Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: AC - 20120709679 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO JÁ REJEITADA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO – MULTA MORATÓRIA – PERCENTUAL ADEQUADO – PROVIMENTO NEGADO. Na hipótese de inexistência de bens de propriedade da empresa, ou da dissolução irregular dela, os respectivos sócios-gerentes são responsáveis pela quitação dos tributos resultantes da atividade econômica que a sociedade empresária desenvolvia na época, daí o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da executada. ‘Não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003340-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.7.2008)' (AC n. 2010.005082-4, de Timbó, Des. Pedro Manoel Abreu, Dje de 14/08/2012).” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, IV, da Carta. Sustenta a inconstitucionalidade do percentual de 50% (cinquenta por cento) de multa sobre o montante da exação prevista no art. 51, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996. Aduz que o valor ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e viola o não confisco. Aduz que a intensidade da punição tem que ser adequada à gravidade da conduta. Impugnado somente o valor da multa nas razões do recurso extraordinário, restaram preclusas as demais questões tratadas no acórdão da origem. Passo ao exame do recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar haja vista que em se tratando de multa punitiva a jurisprudência desta Corte entende razoável o percentual de até 100% do valor do tributo. Destarte, nessas circunstâncias é de se concluir pela inexistência de abusividade e de caráter confiscatório consoante os parâmetros da jurisprudência desta Corte. Particularmente ao montante da multa punitiva aplicada, esta Corte assentou o entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Confira-se, a propósito, a ementa do RE nº 657.372, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias, sobrelevando o caráter pedagógico da penalização seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50500400620114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 664.335-RG/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS . FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI . TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE . NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO . UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO . NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e ‘a fortiori' possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial . 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável ‘judicial review'. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial . Isto porque o uso de EPI , no caso concreto , pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. ‘In casu', tratando-se especificamente do agente nocivo ruído , desde que em limites acima do limite legal , constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável , até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (…). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI , pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância , a declaração do empregador , no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “b”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 10015010019048002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – BEBIDAS – DESTINATÁRIO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FALTA DE PROVA – ART. 609, INC. II, DO RICMS/91 E CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 11/91 – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO – MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS CONSUBSTANCIADAS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. - A míngua de demonstração de que a empresa destinatária das mercadorias se enquadra na categoria de industrial, ficam afastadas as exceções previstas no art. 609, inc. II, do RICMS/91 e cláusula segunda do Protocolo ICMS 11/91, devendo ser o ICMS retido e recolhido por substituição tributária pelo remetente das mercadorias. 2. Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I, §7° e 155, §2°, XII, “b”, ambos da Carta. Sustenta que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Estadual 6.763/75 e o Decreto estadual 38.104/96 contestados em face da LC 87/96 e do Código Tributário Nacional. Defende a inconstitucionalidade de os Estados exigirem o recolhimento do imposto no regime de substituição tributária para frente antes da entrada em vigor da Lei Complementar 86/97, porquanto inexiste lei local posterior à EC 03/93 e a LC 87/96 regulamentando o regime da substituição tributária. Defende vício formal uma vez que apenas o Decreto 38.104/96 configura delegação de poderes ao Poder Executivo para definir sujeitos passivos e a base de cálculo do ICMS/ST, razão pela qual é inconstitucional o regime de substituição tributária no caso. Aduz que deve ser cancelada a exigência fiscal, tendo em vista que as operações praticadas pela Recorrente ocorreram entre maio de 1994 e junho de 1996. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária mesmo antes da EC nº 03/93, porquanto o regime já estava previsto no Código Tributário Nacional e foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. No caso, a substituição tributária para frente prevista para o ICMS, além de autorizada pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n. 87/96, e o art. 128, do CTN, foi regulada, no Estado de Minas Gerais, por lei ordinária (Lei 6.763/75) que, no caso, é anterior aos fatos geradores. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: “Situada a controvérsia, importa, antes de mais nada, asseverar que não pairam dúvidas acerca da constitucionalidade da técnica da substituição tributária, explicitamente autorizada pela CR/99, pelo acréscimo do §7° ao art. 150 pela EC n.° 3/1993, respaldada que foi pela Corte Superior de nosso país. Este dispositivo prevê que “a lei poderá atribuir sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (...)”. O Convênio n. 66/88, em seu art. 25 (aplicável ao período autuado), e a Lei Complementar n.° 87/96, que veicula normas gerias em matéria de ICMS, a qual cabe definir seus contribuintes e dispor sobre substituição tributária, dentre outras funções (art. 155, §2°, inc. XII, da CR/88), chancela a adoção da referida técnica, em seu artigo 6°. A Lei estadual n.° 6.763/75, na linha dos preceitos da lei de normas gerias e da Constituição, veiculada pelo ente competente para instituir o tributo, introduz a técnica no âmbito do Estado de Minas Gerais (art.22).” Em mais de uma oportunidade o STF considerou legítima, do ponto de vista constitucional, a norma tributária que adota o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, que não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade. Tal orientação foi adotada a partir do julgamento do RE 213.396/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 1º.12.2000, que reconheceu a legitimidade daquela antecipação. Confiram-se as seguintes emendas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. 2. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição deste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte” (RE 266602 / MG, Rel. Min. Ellen Gracie) “TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido”. (RE 213396 / SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão) A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, apenas aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. Desse modo, a Emenda Constitucional 3/93 introduziu no art. 150, da CF, o § 7º a restituição, mas quanto ao regime de substituição tributária em si, não houve novidade (RE 120.057/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira - RE 202.715/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 207.938/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Dessa forma, nos termos do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, coube à Emenda Constitucional nº 3/1993 apenas aperfeiçoar o regime de substituição tributária, com a instituição do fato gerador presumido e o estabelecimento de garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago, quando, ao final, não tiver sido realizada a operação (AI 765.040- AgR, Rel. Min. Eros Grau). Em outros termos, o regime de substituição tributária já era previsto no CTN e foi recepcionado pela Constituição. A EC 03/93 apenas aperfeiçoou o regime para garantir a devolução de valores em caso de fato gerador presumido e não realizado. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESE - 02941975 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, maneja agravo Nivaldo Gomes de Lima. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVIII, “ a ”, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que “ o acórdão hostilizado é violador de dois princípios/garantias constitucionais: devido processo legal (subprincípios da ampla defesa e do contraditório) e da necessidade de motivação das decisões judiciais. Portanto, ambos revestidos de interesse coletivo e cujos exercícios ostentam caráter de ordem pública ”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 990092374141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Jonas Marques André. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, I, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2011, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 00011745920058050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentara a possibilidade de subsídio agregar adicional por tempo de serviço durante determinado período de tempo. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 650.898-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à “possibilidade, ou não, de haver a satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória” . O tema ficou assim ementado (Tema 484): “PROCESSO OBJETIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRIVO IMPLEMENTADO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 20120186572 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, maneja agravo Joao Maria Ribeiro de Souza. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que “ há que considerar o instituto da Repercussão Geral, formada pelo binômio: relevância e transcendência, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional Brasileiro, fazendo necessário o debate de enorme importância, em face a repetir vários outros casos, portanto, demonstra relevante, no ponto de vista econômico, político, social ou jurídico os interesses subjetivos do tema” . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 70056257363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Flavio Andre Gonzalez Coradini. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJe de 29.01.2014, quarta-feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 17.02.2014, segunda-feira, quando, esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 26 da Lei 8.038/1990, em 13.02.2014, quinta-feira. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal , cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20120202773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II.B – DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NA ESPÉCIE Nesta seara, a Recorrente, em atendimento à exigência instituída pela Emenda Constitucional nº 45, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 11.418/06, vem comprovar a repercussão geral do tema debatido no particular, qual seja, a violação aos princípios da não-cumulatividade e da seletividade previstos na Constituição Federal. A matéria de fundo discutida no presente caso se trata de ICMS previsto no art. 155, § 2º, X, ‘a', da CR/88. Desse modo, como é cediço as normas e princípios constitucionais estão em plano hierárquico superior às outras normas, devendo, portanto, prevalecer diante de conflito aparente com qualquer desta, sob pena de violação ao Princípio da Supremacia da Constituição Federal. Desta feita, a infringência aos dispositivos de Ordem Constitucional advinda do próprio Órgão Julgador gera grande insegurança jurídica não somente aos litigantes envolvidos no processo, mas a toda coletividade, a qual pode sofrer, a qualquer momento, os efeitos determinados pelo Juízo, o que efetivamente demonstra a repercussão geral das questões constitucionais discutidas na espécie. Comprovada a exigida repercussão geral dos temas discutidos no presente apelo, passa a Recorrente a adentrar no mérito. ” Vê-se , portanto,
Origem: APCRIM - 5974462007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Emerson Barbosa Mota. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXLIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2012, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00235754720148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, maneja agravo João Ferreira Nascimento. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2014, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora