Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 50001802320134047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 593.068/SC, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória percebidas por servidor sob o ângulo do caráter indenizatório ou remuneratório das verbas. O que for decidido no paradigma poderá alcançar a controvérsia versada neste processo, no que envolvido o tributo devido pela empresa contribuinte. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0000110442013801000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação. 2. A prática de atos da Administração Pública que denotam a prorrogação da validade do concurso, revelam, de forma inconteste, tanto a existência de vaga, quanto a necessidade de seu provimento, ante a nomeação de candidatos para o cargo de engenheiro agrônomo, Região II, Baixo Acre – cargo disputado pelo Impetrante – a despeito do edital veicular apenas 08 (oito). 4. Demonstração inequívoca da falta de pessoal para exercer as funções de engenheiro agrônomo na região do Baixo Acre, ante a desistência da candidata nomeada em 23º lugar, criou-se uma situação de verdadeiro direito subjetivo para o Impetrante. 5. Concessão da ordem. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o presente recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “ Com efeito, à luz do caso concreto, entendo que a orientação jurisprudencial acima deva ser seguida, ainda que a autoridade Impetrada alegue que o prazo de validade do certame já tinha expirado quando da desistência (nomeação tornada sem efeito) da candidata classificada em 23º lugar, para cargo idêntico ao qual concorria o Impetrante. Explico: Em primeiro lugar porque, a despeito de alegar a defesa técnica do ato acoimado que a validade do concurso objeto do edital nº 199/2009 SGA/ESPECIALISTA, homologado pelo edital nº 049/2010, tenha expirado em 13 de maio de 2012, sem que tenha havido prorrogação do certame, os documentos acostados ao feito levam à conclusão diversa. Isto porque, exsurge dos autos o edital nº 021/2012 SGA/ESPECIALISTA, datado de 16 de maio de 2012 (fls. 55-58), por meio do qual torna-se pública a convocação para inspeção médica, entrega de documentos e posse de candidatos concorrentes ao concurso público em questão, porém para cargo diverso ao pleiteado pelo Impetrante. Para além disso, em 23 de julho de 2012, alguns dos candidatos convocados pelo edital nº 021/2012 tiveram suas nomeações tornadas sem efeito, por meio do Decreto nº 4.308 (fl. 59). Nessa mesma linha de intelecção, foi ainda publicado o edital nº 056/2012 SGA/ESPECIALISTA, em 02 de outubro de 2012, tornando pública a convocação para inspeção médica, entrega de documentos e posse de mais candidatos classificados no certame, para cargos diversos do concorrido pelo impetrante, sendo que alguns desses novos convocados o foram para suprir vagas surgidas frente à desistência de candidatos melhores classificados no certame. Ou seja, embora diga o Estado que a validade do concurso objeto do edital nº 199/2009, homologado pelo edital nº 049/2010, tenha expirado em 13 de maio de 2012, promoveu, após essa data, ao menos 03 (três) publicações referentes ao certame, convocando novos candidatos para inspeção médica, entrega de documentos e posse. ‘Venire contra factum proprium'. Dessa forma, considero, para o julgamento deste feito, que o concurso em questão teve sua validade prorrogada, por igual período, nos termos do item 16.4 do edital nº 199/2009, vindo então a expirar em 13 de maio de 2014. Assim, por consequência lógica, estava o certame válido na ocasião da publicação do Decreto nº 3.966, de 22 de maio de 2012, que tornou sem efeito a nomeação da candidata classificada em 23º lugar, para cargo idêntico ao pleiteado pelo Impetrante, que se classificou na 24ª posição. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00156366120054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC nº 118/05 (09.06.05). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/98. PIS E COFINS. §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. PRODUTO DA VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MP 66/02, CONVERTIDA NA LEI N. 10.637/02. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO. TAXA SELIC (LEI 9.250/95, ART. 39, §4º). 1. Conforme recente entendimento do STF sobre a vigência da LC nº 118/05, , “vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data”, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, caso dos autos. 2. O PIS pode ter sua base de cálculo e alíquota modificadas por lei ordinária ou medida provisória que, nos termos do art. 62 da Constituição, tem força de lei. Dessa forma, foi editada a Medida Provisória 1.212/95, mais tarde convertida na Lei nº 9.715/98, após sucessivas reedições. 3. As sucessivas reedições da MP nº 1.212/95, dentro do prazo de trinta dias, não têm o condão de afastar a exigibilidade do PIS após decorridos noventa dias (anterioridade nonagesimal), contados da data da publicação da primeira Medida Provisória, passando a ser exigida a referida contribuição a partir de março de 1996, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal. 4. Inexistência da alegada inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal, pois a MP nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02 não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Inexistência de ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 6. Diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao pagamento do PIS e da Cofins, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, resta evidente o direito da impetrante de pleitear a compensação do montante pago indevidamente, sendo, contudo, devido o recolhimento do PIS e Cofins com base, respectivamente, nas LC nºs 07/70 e 70/91 e legislação posterior, detentoras de eficácia. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tratando-se de compensação, o caso concreto deve ser analisado com base na causa de pedir e no regime normativo vigente à época do ajuizamento, sendo inviável a apreciação do pedido à luz do direito superveniente. 8. Com a edição da Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637 de 30/12/2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, mesmo tratando-se de tributos e contribuições de espécies distintas, e de diferente destinação constitucional, cabe ao contribuinte apurar o crédito a seu favor, proceder ao encontro de contas com seus débitos e declarar ao órgão, ficando a extinção do crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pelo Fisco. 9. O art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 10. Correção do indébito apenas pela Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), afastados quaisquer outros índices de atualização ou juros 11. Apelação da impetrante desprovida; apelação da União e remessa oficial, parcialmente providas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 62; 148; e 150, I, todos da Carta. Sustenta que: (i) é inconstitucional a cobrança do PIS com base na Medida Provisória nº 1.212/1995; (ii) somente a lei pode estabelecer a cobrança de tributos; (iii) a Lei nº 10.637/2002 não se aplica à recorrente, porquanto esta recolhe Imposto de Renda com base no lucro presumido. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à contribuição ao PIS, esta Corte já decidiu que o regramento do mencionado tributo pode ser realizado por meio de norma infraconstitucional. No mesmo sentido, o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995. 1. A MP 1.212/1995 não violou o art. 239 da Constituição, porquanto o dispositivo não alçou a LC 07/1970 ao status constitucional, mas tão-somente dispôs sobre a destinação do produto arrecadado com a exação. Precedentes. 2. Inexiste reserva de lei complementar para instituição de contribuição social cujo arquétipo é expressamente previsto pela Constituição, por não se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”. (AI n. 312.650 – AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Quanto à não aplicação da Lei nº 10.637/2002 à parte recorrente, a pretensão não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional, decidiu pela existência de relação jurídica entre as partes relativamente às Leis nºs 9.715/1998, 9.718/1998 e 10.637/2002. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede recurso excepcional. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO: AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL: OPÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 676.310, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50036107720164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996 não viola a Constituição Federal. Sustenta que: (i) as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/2013 não afrontam o art. 146, III, da Constituição de 1988; (ii) o entendimento do STJ, proferido no RESP nº 1.213.082 restou superado após a edição da Lei nº 12.844/2013; (iii) nem todas as hipóteses previstas no art. 151 do CTN tornam ilegítimo o encontro de contas efetuado pela Administração. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 917.285- RG, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da matéria. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146 da Constituição Federal, se o Fisco pode, quando da restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013 (Tema 874). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem até o julgamento da matéria em sede de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50052695720134047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assim dispôs: “[…] Assim, inafastável o reconhecimento de inconstitucionalidade da ART, nos moldes em que vem sido instituída, por ofensa à regra constitucional da legalidade estrita em matéria tributária. Esse entendimento encontra-se pacificado nesta 5ª Turma Recursal, consoante se denota do julgamento do Recurso Inominado nº 5002734-64.2013.404.7102, de relatoria da Dra. Joane Unfer Calderaro, sessão de 27/02/2014, e do Recurso Inominado nº 5002464-07.2013.404.7113, de relatoria do Dr. Andrei Pitten Velloso, sessão de 27/02/2014. Em situações idênticas à presente assim vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento Plenário: […] Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente pede, em síntese, seja reconhecida a legitimidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). Sustenta que a Lei nº 6.994/1982, e, posteriormente, a Lei nº 12.514/2011 supriram o suposto vício de inconstitucionalidade da Lei nº 6.496/1977. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 838.284- RG, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 9035925200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a montagem de pneus. 2. A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/10). 3. A lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. 4. Realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item manutenção e conservação de veículos. Desta forma não há que se falar em incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus. 5. Vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880, de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 (que quanto ao ponto possui item com idêntica redação à atual - manutenção e conservação de veículos) assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS. 6. Recurso especial não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 155, II, e § 2º, b;  e 156, III e IX, b , todos da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) inexiste fornecimento de mercadoria desafivelada de algum tipo de prestação de serviço; (ii) na hipótese que ora nos ocupa, a recorrida poderá sujeitar-se à tributação pelo ISS quando prestar exclusivamente o serviço de montagem de pneus e, paralelamente, enquanto comercializa seus produtos (com a montagem incluída ou não), sujeitar-se à cobrança do ICMS. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Ministro Gilmar Mendes). A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, da forma como posta nos autos, dissentir das conclusões adotadas no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, bem como de legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. No caso dos autos o STJ decidiu apenas relativamente ao serviço de montagem, não tendo abarcado a venda de pneus. Confira-se os seguintes termos do voto condutor do acórdão recorrido: “Dessa forma, realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se assim que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item manutenção e conservação de veículos. Razão pela qual não há que se falar em incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, com a negativa de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da parte ora recorrente (Agravo 1.247.557/MT, com trânsito em julgado certificado às fl. 338), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AI 785.229/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 627.964- AgR/RS e RE 594.910/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e RE 614.534/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00381182120158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, EXTINTA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DE SEU DIMINUTO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES IGUALMENTE REJEITADOS. IMPETRAÇÃO DE WRIT NESTA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA QUE, EM RAZÃO DE TESE FIRMADA, FAZ RETORNAR OS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA A OPORTUNIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO QUE IMPENDE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE O JULGAMENTO REALIZADO POR ESTE COLEGIADO CONSIDEROU QUESTÕES DESTOANTES DA APRESENTADA PELA EGRÉGIA TERCEIRA VICEPRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1°, 2°, 60, 150 e 156, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que a Fazenda Pública está sendo punida em função da oscilação do valor da ORTN, porquanto se extingue as execuções sob a alegação de que o valor é irrisório ou que desde sua distribuição o executado não fora citado. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida lesa seu patrimônio. A pretensão recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 637.975/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido que o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 está alinhado com o disposto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Confira-se a ementa da decisão: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 91100121620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE – PROVIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando em parte o Juízo, assentou indevida a contribuição sobre serviço de iluminação pública, declarando sua inconstitucionalidade. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o município alega violados os artigos 2º, 146, inciso II, alínea “a”, 150, inciso I, e 153, §2º, inciso I, da Carta Política. Aduz a inobservância aos princípio da separação dos poderes, da reserva à lei complementar, da isonomia, da generalidade e universalidade. 2. O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 573.675/SC, relator ministro Ricardo Lewandowski, em 25 de março de 2009, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a constitucionalidade da instituição da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. Na ocasião, votei vencido, concluindo pela ausência de validade do tributo. 3. Ante o precedente, com ressalva da óptica pessoal, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade da instituição da Contribuição de Iluminação Pública pela Lei Complementar nº 157/02, do município de São José do Rio Preto. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994093655474 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação. Ação de repetição de indébito tributário. Taxas de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos (TSU-B e TSU- C) e de remoção de lixo domiciliar ou comercial (TSU-A). Exercícios de 2003 a 2006. Alegação de legitimidade das cobranças. Improcedência. Taxa de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos (TSU- B e TSU-C). Ilegitimidade da cobrança proclamada em ação direta de inconstitucionalidade. Pretensão apoiada em coisa julgada material. Necessidade de devolver as quantias indevidamente pagas. Taxa de remoção de lixo domiciliar ou comercial (TSU-A). Rateio do custo do serviço, entre proprietários de imóveis edificados, de acordo com a área construída. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que os concede. Aplicação do que rezam os artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Inteligência da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, IV, e 192 da Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que as taxas limpeza de vias públicas não são serviços específicos e divisíveis. De outro lado, decidiu que as taxas de coleta de lixo são legais e que sua base de cálculo não tem integral identidade entre aquela estabelecida pelo IPTU. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de limpeza pública, por não possuir tais características, é inconstitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da súmula vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (súmula vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.” (RE 596.945-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Esta Corte assentou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de Taxa de Limpeza Pública vinculada apenas à prestação de serviço de remoção e coleta de lixo. Nesse sentido, veja-se ementa do RE 773.736-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da súmula vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (súmula vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” No que tange à base de cálculo, o acórdão recorrido está conforme os termos da Súmula Vinculante nº 29, porquanto a despeito de o voto condutor do acórdão ter assentado a ilegalidade da utilização da área construída do imóvel como critério para base de cálculo, o fez não em razão da identidade da base de cálculo da taxa com imposto, mas sim em face do princípio da igualdade. Entendeu que, no caso concreto, havia imóveis não edificados eximidos da taxa. Portanto, neste ponto, dissentir das conclusões do tribunal de origem sobre a ilegalidade dos critérios da taxa em questão demandaria o reexame da legislação local, bem como o reexame do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200434009164964 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela suscetível de conhecimento. Com efeito , a parte ora recorrente deixou de recolher a multa de 1% que lhe foi imposta pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que torna insuscetível de conhecimento o presente recurso extraordinário. Cumpre relembrar , neste ponto , a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do sentido e do alcance do parágrafo único do art. 538 do CPC/73, na qual enfatizou que o depósito da multa traduz pressuposto de admissibilidade do novo recurso ( RTJ 186/706-708 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 670.307-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 813.349-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 812.837-ED/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 848.005-AgR/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 854.187-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 854.350-AgR/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 169.001-ED-ED-ED- EDv-AgR/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 471.773-AgR-ED-ED-ED- ED/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina . Precedente . – A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça ( CPC , art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ( CPC , art. 17, VII). (…). ” ( RTJ 175/816-817 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ EMBARGOS    DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento da multa processual anteriormente aplicada, uma vez que seu recolhimento é condição objetiva de procedibilidade para interposição de novos recursos, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( ARE 901.450-ED/MT , Rel. Min. EDSON FACHIN) Como se sabe , sem que a parte que sofreu a imposição da multa, por efeito de comportamento processual inadequado ou de utilização abusiva dos meios de impugnação recursal, efetue, previamente , o depósito exigido, não há como conhecer do novo recurso por ela interposto. A norma inscrita no parágrafo único do art. 538 do CPC/73, convém observar , não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos , os abusos e os desvios  de caráter ético-jurídico nos quais haja incidido o “ improbus litigator ”. Note-se que a exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade  ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça ( CPC/73 , art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ( CPC/73 , art. 17, VII). Daí a procedente observação feita por NELSON NERY JÚNIOR e por ROSA MARIA ANDRADE NERY (“ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 425, nota n. 19, 4ª ed., 1999, RT): “ Recurso manifestamente infundado . O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5º LV). No entanto , o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e constitucional a previsão do CPC 17 VII
Origem: 50277365120134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 46 do CTN não materializa hipóteses de incidência excludentes do IPI. 2. Tratando-se de importador comerciante, é devido o IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto importado do estabelecimento importador, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade. 2. Não há falar em bitributação, porquanto não se está diante detributação por dois entes federados diversos, e nem bis in idem , uma vez que, não obstante se trate do mesmo ente tributante no polo ativo da relação tributária e da mesma pessoa no polo passivo, há fatos geradores diversos e hipóteses de incidência diversas. A mesma pessoa jurídica figura como contribuinte em qualidades distintas: em uma situação como importador e em outra como equiparado a industrial. 3. Sentença reformada.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 153, §3º, IV, da Carta. Sustenta que: (i) não realiza qualquer operação prévia que possa ser considerada industrialização; (ii) não há industrialização posterior ao desembaraço aduaneiro e que, portanto, não deve incidir o IPI na saída dos produtos importados; (iii) o acórdão recorrido, ao equiparar o importador- comerciante ao industrial, para fins de incidência do IPI, violou o princípio da isonomia. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 946.648-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 906 da sistemática da repercussão geral). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 127158 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração  pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado (fls. 139/141): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL EM MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO À LIDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA COM LIMITAÇÃO DO MONTANTE SANCIONATÓRIO. AMPLICAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO BROCARDO ‘QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS'. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A Defensoria Pública da União ajuizou a Ação Civil Pública nº 0001065-51.2012.4.05.8401 em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN. A demanda tem por objetivo o credenciamento/habilitação pelo SUS de hospital em Mossoró/RN para realizar procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia para tratamento de lesões aneurismáticas, sem a necessidade de deslocamento do paciente para a capital potiguar. 2 – A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para que o credenciamento fosse realizado no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), limitado o total da sanção em R$ 200 . 000,00 (duzentos mil reais). No mesmo decisório, foram excluídos o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, por ilegitimidade passiva. 3 – O recurso, em apertada síntese, traz as pretensões/alegações a seguir enumeradas: 1) o pedido de reintegração à lide do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN como litisconsortes passivos necessários; 2) os cidadãos que precisam de tratamento de Alta Complexidade Neurológica são devidamente atendidos pelo SUS local e pela sistemática denominada TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD; 3) o credenciamento de um hospital em Mossoró/RN obrigaria que outra prestadora de serviços ao SUS seja desvinculada, pois este "trabalha com escala, a fim de que os serviços não fiquem sobrecarregados, nem ociosos, além do que à maioria dos prestadores só interessa contratar com o SUS quando há um volume de procedimentos mês que compense a manutenção dos serviços pelo SUS e pelo preço que o SUS paga', fl. 21; 4) a impossibilidade de fixação de astreinte contra a Fazenda Pública e a irrazoabilidade da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Rejeita-se o pedido da Defensoria Pública da União de conversão do feito para retido, pois a antecipação dos efeitos da tutela concedida na ACP traz inquestionavelmente relevante impacto orçamentário para os cofres públicos decorrente de tratamento médico de alta complexidade para inúmeros cidadãos . 5 – Nos termos dos arts. 196 e 198 da Carta da República, os atos e serviços públicos, direcionados à concretização do direito à saúde para toda a sociedade, estruturam-se em um sistema integrado e indivisível, de maneira que a hierarquização apresenta-se apenas como modus operandi, sem, contudo, desconfigurar o caráter solidário a ligar os três níveis da federação. Aliás, o art. 60, I, 'd', da Lei 8.080/90, que dispõe sobre os serviços de saúde pública, determina a responsabilidade do Sistema único de Saúde pela execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Precedentes: AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010; PROCESSO: 00072868720114058400, APELREEX25854/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 – Página 204. 6 – Acolhimento da impugnação para reintegração do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN como litisconsortes passivos necessários. 7 – No tangente à verossimilhança do direito e ao perigo da demora, salienta-se que a Defensoria Pública da União ajuizou a ACP com o intuito de ver credenciado um hospital no Município de Mossoró/RN para o atendimento urgente de casos de embolização, cirurgia aberta ou congênere em procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia. O credenciamento/habilitação de unidades hospitalares pela União se arrasta há mais de dois anos sem qualquer perspectiva de solução. A inércia da Administração Pública deu ensejo há vários casos de complicação médica e morte de cidadãos que sofrem ou sofreram lesão aneurismática, por falta de atendimento de urgência imediato, considerando-se que o município dista mais de 270 km de Natal. Ressalte-se, ainda, o dado demográfico apontado no decisório de primeiro Grau de o credenciamento de tal unidade médico- hospitalar configurar um interesse local importantíssimo para cerca de 259.815 mil habitantes apenas em Mossoró e 670 mil, considerando-se todos os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Pau dos Ferros. Ora, é justamente a omissão estatal em concretizar a garantia constitucional do direito à vida que tem motivado o Poder Judiciário a se pronunciar e exigir do Estado uma postura diligente e ativa para extirpar realidade tão nefasta. 8 – Nessa moldura, rechaça-se a pretensão da União de se esquivar de seu dever-poder ao argumento de que terá de descredenciar outra unidade do SUS, daí, inclusive, ter especificado aquelas que deveriam ser chamada a participar da lide, pois estariam passíveis de serem prejudicadas pela sentença. A responsabilidade passiva e solidária da União a legitima totalmente para atuar no feito, não cabendo o ingresso individual de qualquer integrante do SUS. Aliás, é nessa linha que caminhou o APELREEX25854/RN, julgado citado anteriormente. 9 – Cabe a imposição de astreinte contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer determinada em tutela de urgência. De outro giro, a multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se o total da multa moratória em R$ 200.000,00 (duzentos mil), é perfeitamente compatível com o bem da vida tutelado na ACP, onde existe o inquestionável perigo de falecimento de cidadãos diariamente. 10 – Deve-se ampliar o prazo de cumprimento da tutela antecipada para a realização de todas as medidas burocráticas pelas entidades estatais envolvidas. Aplicação do brocardo ‘Quem pode o mais, pode o menos'. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a reintegração do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN à lide na posição de litisconsortes passivos necessários, além de conceder o prazo de 03 (três) meses para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela Ação Civil Pública nº 0001065-51.2012.4.05.8401, a contar da intimação pessoal do acórdão. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar
Origem: 50539475620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se o índice de reajuste aplicado ao benefício previdenciário foi capaz de preservar o seu valor real. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 888.938, da Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 824). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02086581120098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Maria Auxiliadora de Godoy e Outro (a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Seguro obrigatório (DPVAT) – Aplicabilidade da legislação vigente à época do acidente – Limitação da indenização a R$ 13.500,00 – Observância – Lei nº 11.482/2007 que converteu em Lei a Medida Provisória 340/06 – Constitucionalidade – Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. O seguro obrigatório – DPVAT se reveste de finalidade social, a qual justifica a sua natureza compulsória e determina uma cobertura ampla e imediata ao beneficiário, fundada na responsabilidade objetiva, relevando ressaltar que o valor da indenização deve ser fixado com base na legislação vigente na época do acidente, em observância ao princípio ‘tempus regit actum'. Recurso improvido. ” A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar as ADIs 4.350/DF e 4.627/DF , ambas de relatoria do Ministro LUIZ FUX, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ 1)    SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA ‘AB ORIGINE'. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA ‘SUB JUDICE', RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50071659720114047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, IV, 2º, 5º, “ caput ”, LIV, LV, 37, “ caput ”, 93, IX, 195, § 5º, 201, “ caput ” e § 1º, da Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados : “ A sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observado o entendimento desta Turma, exceto com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003. Na hipótese, o juízo sentenciante deixou de reconhecer o referido período em razão da indicação de uso de EPI eficaz, supostamente apto a elidir a nocividade dos agentes químicos referidos nos formulários descritivos. Todavia, segundo entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, 'a mera informação no formulário ou laudo ambiental do oferecimento de proteção individual ao trabalhador, ou a informação lacônica de que a ação nociva do agente resta neutralizada pelo uso de EPI, não descaracterizam a especialidade do tempo de serviço' (IUJEF 2007.72.95.001463-2/SC). Assim, dado que o formulário descritivo dessas empresas apontam a exposição do autor a 'resina, metil etil cetona, massa rápida e cola', deve ser reconhecida a especialidade do intervalo . Com efeito, trata-se da exposição do trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos, previstos no item 1.0.7 do Decreto n. 3.048/99. Aplicado o conversor 1,2 (um vírgula dois), é alcançado o acréscimo de 01 ano, 09 meses e 17 dias. ” É importante referir , desde logo , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 799.267/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 876.091/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” ( ARE 937.338/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
Origem: 20985532920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, em processo objetivo, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 2.211/2007, do Município de Ribeirão Preto. Sustentou o descompasso do diploma questionado com o artigo 180, inciso II, da Constituição estadual, que impõe a participação popular na elaboração da norma em jogo. Entendeu que o ente local excedeu a competência suplementar, dispondo de modo contrário à legislação federal vigente. Nas razões do extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 29, inciso XII, e 30, incisos I e II, da Carta Federal. Aduz a competência do Município para legislar, de forma suplementar, sobre a proteção do patrimônio cultural. Sublinha que o ato atacado não ofendeu dispositivo de lei federal ou estadual. Ressalta não incidir no caso o artigo 180, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto este preceito concerne apenas ao desenvolvimento urbano, expressão que não alcança o instituto do tombamento. 2. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal local afirmou a inconstitucionalidade da Lei municipal com alicerce em dois fundamentos independentes: a ofensa ao devido processo legislativo e a afronta à regra de competência da Federação. Embora a temática afeta aos limites do poder de legislar de ente federal revele discussão constitucional, o que alegado no tocante à observância do requisito da participação popular abrange exclusivamente dispositivos da Carta estadual. O Tribunal de origem julgou a ação direta de inconstitucionalidade a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise do artigo 180, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, o qual não constitui preceito de reprodução obrigatória. Verifiquem as seguintes razões: No caso em comento, a lei impugnada ao dispor sobre matéria de cunho urbanístico, com normas sobre uso e ocupação do solo e limitações administrativas, por força de comando expresso na Constituição Estadual – artigo 180, inciso II, merecia estar cingida de ampla e efetiva participação popular com a exposição e contraposição de ideias, interesses, cujo desfecho fosse aquele perpetuado pela vontade do povo, prestigiando-se o adágio constitucional que determina que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Feriu-se, portanto, o princípio participativo, que, nas letras do mestre José Afonso da Silva “caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo”. […] Outrossim, a correspondência exibida pela Prefeita (fls. 211/212) não responde ao comando constitucional, mormente por revelar, tão somente, a ocorrência de duas reuniões sem reflexões peculiar sobre o projeto de lei que originou a norma impugnada e com a participação de apenas alguns setores, a propósito, em sua maioria ligados à Prefeitura. A controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50299296820154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo os serviços prestados pela RFFSA de prestação obrigatória e exclusiva da União, referida sociedade de economia mista não estava abrangida pela imunidade prevista no artigo 150, VI, 'a', e § 2º, da CF” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, X, XI e XII; 150, VI, a  e §§ 2° e 3°; 173; 175 e 177, todos da Carta. Sustenta a imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da natureza dos serviços prestados pela rede ferroviária. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar no presente recurso é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que nos embargos declaratórios restou claro que as características da RFFSA eram de sociedade de natureza econômica, razão pela qual concluiu o Tribunal de origem ser inaplicável a imunidade pleiteada. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidades de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, os REs 580.264, 594.015 e 600.867. No caso dos autos, para dissentir da natureza dos serviços prestados pela antiga rede ferroviária seria necessário o reexame do material probatório constante dos autos, bem como dos fatos, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator