Origem: 127158 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado (fls. 139/141): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO DE HOSPITAL EM MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO À LIDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA COM LIMITAÇÃO DO MONTANTE SANCIONATÓRIO. AMPLICAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO BROCARDO ‘QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS'. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A Defensoria Pública da União ajuizou a Ação Civil Pública nº 0001065-51.2012.4.05.8401 em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN. A demanda tem por objetivo o credenciamento/habilitação pelo SUS de hospital em Mossoró/RN para realizar procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia para tratamento de lesões aneurismáticas, sem a necessidade de deslocamento do paciente para a capital potiguar. 2 – A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para que o credenciamento fosse realizado no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), limitado o total da sanção em R$ 200 . 000,00 (duzentos mil reais). No mesmo decisório, foram excluídos o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, por ilegitimidade passiva. 3 – O recurso, em apertada síntese, traz as pretensões/alegações a seguir enumeradas: 1) o pedido de reintegração à lide do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN como litisconsortes passivos necessários; 2) os cidadãos que precisam de tratamento de Alta Complexidade Neurológica são devidamente atendidos pelo SUS local e pela sistemática denominada TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD; 3) o credenciamento de um hospital em Mossoró/RN obrigaria que outra prestadora de serviços ao SUS seja desvinculada, pois este "trabalha com escala, a fim de que os serviços não fiquem sobrecarregados, nem ociosos, além do que à maioria dos prestadores só interessa contratar com o SUS quando há um volume de procedimentos mês que compense a manutenção dos serviços pelo SUS e pelo preço que o SUS paga', fl. 21; 4) a impossibilidade de fixação de astreinte contra a Fazenda Pública e a irrazoabilidade da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Rejeita-se o pedido da Defensoria Pública da União de conversão do feito para retido, pois a antecipação dos efeitos da tutela concedida na ACP traz inquestionavelmente relevante impacto orçamentário para os cofres públicos decorrente de tratamento médico de alta complexidade para inúmeros cidadãos . 5 – Nos termos dos arts. 196 e 198 da Carta da República, os atos e serviços públicos, direcionados à concretização do direito à saúde para toda a sociedade, estruturam-se em um sistema integrado e indivisível, de maneira que a hierarquização apresenta-se apenas como modus operandi, sem, contudo, desconfigurar o caráter solidário a ligar os três níveis da federação. Aliás, o art. 60, I, 'd', da Lei 8.080/90, que dispõe sobre os serviços de saúde pública, determina a responsabilidade do Sistema único de Saúde pela execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Precedentes: AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010; PROCESSO: 00072868720114058400, APELREEX25854/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 – Página 204. 6 – Acolhimento da impugnação para reintegração do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN como litisconsortes passivos necessários. 7 – No tangente à verossimilhança do direito e ao perigo da demora, salienta-se que a Defensoria Pública da União ajuizou a ACP com o intuito de ver credenciado um hospital no Município de Mossoró/RN para o atendimento urgente de casos de embolização, cirurgia aberta ou congênere em procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia. O credenciamento/habilitação de unidades hospitalares pela União se arrasta há mais de dois anos sem qualquer perspectiva de solução. A inércia da Administração Pública deu ensejo há vários casos de complicação médica e morte de cidadãos que sofrem ou sofreram lesão aneurismática, por falta de atendimento de urgência imediato, considerando-se que o município dista mais de 270 km de Natal. Ressalte-se, ainda, o dado demográfico apontado no decisório de primeiro Grau de o credenciamento de tal unidade médico- hospitalar configurar um interesse local importantíssimo para cerca de 259.815 mil habitantes apenas em Mossoró e 670 mil, considerando-se todos os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Pau dos Ferros. Ora, é justamente a omissão estatal em concretizar a garantia constitucional do direito à vida que tem motivado o Poder Judiciário a se pronunciar e exigir do Estado uma postura diligente e ativa para extirpar realidade tão nefasta. 8 – Nessa moldura, rechaça-se a pretensão da União de se esquivar de seu dever-poder ao argumento de que terá de descredenciar outra unidade do SUS, daí, inclusive, ter especificado aquelas que deveriam ser chamada a participar da lide, pois estariam passíveis de serem prejudicadas pela sentença. A responsabilidade passiva e solidária da União a legitima totalmente para atuar no feito, não cabendo o ingresso individual de qualquer integrante do SUS. Aliás, é nessa linha que caminhou o APELREEX25854/RN, julgado citado anteriormente. 9 – Cabe a imposição de astreinte contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer determinada em tutela de urgência. De outro giro, a multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se o total da multa moratória em R$ 200.000,00 (duzentos mil), é perfeitamente compatível com o bem da vida tutelado na ACP, onde existe o inquestionável perigo de falecimento de cidadãos diariamente. 10 – Deve-se ampliar o prazo de cumprimento da tutela antecipada para a realização de todas as medidas burocráticas pelas entidades estatais envolvidas. Aplicação do brocardo ‘Quem pode o mais, pode o menos'. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a reintegração do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró/RN à lide na posição de litisconsortes passivos necessários, além de conceder o prazo de 03 (três) meses para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela Ação Civil Pública nº 0001065-51.2012.4.05.8401, a contar da intimação pessoal do acórdão. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar