Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00084126320074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Afastamento da Incidência do Teto Remuneratório sobre Proventos do Autor da Ação Ordinária, sob Alegação de Violação ao Princípio da Irredutibilidade e ao Direito Adquirido. Decisão Agravada que determinou a Suspensão da Tutela Antecipada deferida no Processo de Origem. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. O afastamento do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição, na redação da EC 41/2003, ameaça a ordem pública. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida no RE 609.381 – tema nº 480 – Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento com a manutenção da decisão da Presidência que suspendeu a tutela antecipada deferida no processo de origem até o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada naqueles autos. (STA 669-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje- de 1º/8/2014). 4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50014871920114047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. CARRO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 655. ARE 743.771. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo, nos próprios autos, manejado com base na alínea a  do permissivo constitucional, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA - PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano. 2. Comprovado que o condutor de carro oficial foi causador direto do acidente que lesionou o autor, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 10.000,00 a cada um dos autores. 4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que está incapacitado para o trabalho.” Nas razões do apelo extremo, a recorrente afirma preliminarmente haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa aos artigos 5º, § 2º, e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ademais, a modificação do valor devido a título de danos morais, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 743.771, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013, Tema 655, conforme se pode destacar da ementa do referido julgado: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50339432320144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de preenchimento dos requisitos para se obter a concessão de aposentadoria após a conversão de tempo de trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, a Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 810), no qual são discutidos os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública. O entendimento está assim sintetizado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00128719520098260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL - Concessionária de serviços públicos - Danos causados ao usuário do serviço, em razão do atropelamento de animal localizado no meio da pista - Descumprimento do dever de zelar pela segurança da via - Caracterização de responsabilidade objetiva em razão da prestação de serviço defeituoso, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Manutenção da decisão de procedência - Recurso não provido.” Os embargos opostos pela recorrente restaram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os argumentos expendidos não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Importa reconhecer que o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50014683220104047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – ARTIGOS 3º E 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 – – EFEITO REPRESTINATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em harmonia com o Supremo quanto ao prazo prescricional. No julgamento do recurso extraordinário nº 566.621/RS, da relatoria da ministra Ellen Gracie, o Tribunal concluiu ser inconstitucional a aplicação dos artigos 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às situações anteriores à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005, considerada a data de propositura da demanda. Tendo o pedido inicial sido formulado em 4 de junho de 2010, a aplicação da aludida norma complementar deve ser observada. 2. No mais, o recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado em extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. O recorrente não interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida pelo relator na origem, nem embargos declaratórios para prequestionar o tema, ausente debate e decisão prévios sobre o efeito repristinatório quanto ao direito à restituição limitado à diferença entre o recolhimento com base na norma declarada inconstitucional e o que decidido a partir da legislação revogada, quanto à contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. A par deste aspecto, observem o momento da interposição do agravo, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00087045420128260269 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Adicional de quinquênio e sexta-parte sobre vencimentos integrais – servidor público do Município de Itapetininga – legislação própria – dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; 6º e 37, XV, da Constituição. Sustenta, em síntese, que o pagamento dos adicionais sobre o salário-base e não sobre os vencimentos integrais fere previsão legal. O acórdão recorrido entendeu que do confronto dos dispositivos legais, das respectivas tabelas e dos recibos apresentados não se verifica a violação apontada. Ressaltou, ainda, os princípios da autonomia administrativa dos entes federados e da reserva legal, que veda ao administrador público o pagamento de vantagem pecuniária não prevista em lei. O recurso é inadmissível. Isso porque os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ainda que superado o óbice apontado, observa-se que o Tribunal de origem, interpretando a Lei municipal nº 4.497/2001 e a Lei Complementar nº 26/2008, deu provimento ao recurso do ora recorrido, por entender que o pagamento do adicional por tempo de serviço não deve ser calculado sobre o valor integral da remuneração. Dissentir do entendimento acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) demandaria uma nova análise das referidas legislações locais, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, a atrair a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão- somente ao direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 593.098-AgR, Rel. Min. Eros Grau) Outros precedentes: ARE 681.902, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 682.548, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 576.197, Rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 71005034517 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que consignou a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 593.068, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe  de 22.05.2009 (Tema 163), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00068099520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo, nos próprios autos, manejado com base na alínea a  do permissivo constitucional, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu os recursos extraordinários, contra acórdão que assentou, verbis : “ Indenização – danos morais – a absolvição que decorre de regular processo criminal não induz responsabilidade do Estado – Ausência de excesso, abuso, falha de serviço ou qualquer outro vício administrativo que ensejasse reparação – Recurso não provido.” Os embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma preliminarmente haver repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que existe óbice pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece conhecimento, uma vez que intempestivo. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão agravada foi publicada em 30/10/2014. Entretanto, a petição de agravo só foi protocolada em 13/11/2014, após o transcurso do prazo recursal. Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50014109820114047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Idalicio da Silva contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 631.880-RG-ED-ED/CE , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou ‘reformatio in pejus', pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 12892656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DAS PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. CONDENAÇÃO A REVISÃO DO BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE SE DAR DE FORMA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e XXXVI; 195, § 5º; e 202, caput , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ não se vislumbra o prequestionamento, nem mesmo implícito, dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, caput, ambos da Constituição Federal” ; e (ii) “ o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário nº 586.453/SE, já reconheceu a ausência de repercussão geral”. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão acerca da incidência de correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas a entidade de previdência privada ( RE 582.504-RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 174). Veja-se a ementa do referido julgado: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 3405412009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu ao inativos a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI-RG 846.912, Rel. Min. Cezar Peluso, entendeu inexistente a repercussão geral da controvérsia trazida nos autos (Tema 462). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Agravo de Instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto extensão, em relação aos servidores públicos inativos, da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00366498220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que se discute a possibilidade de o adicional por tempo de serviço (quinquênios) incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos, incluindo-se, nesse conceito, o salário-base somado às gratificações e aos adicionais de natureza permanente. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, quando julgou o RE 764.332, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, (Tema 702). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Por fim, referente à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 810), em entendimento assim sintetizado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00164855120158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, assim ementado: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: “Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Liminar. Relação de consumo. Contrato de prestação de assistência à saúde. Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a ré providencie a remoção do autor para o Hospital em Petrópolis, bem como autorize a realização dos procedimentos médico-hospitalares descritos na inicial. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação da seguradora de saúde que não se sustenta. Decisão a que se mantém. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão- somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento do verossímil. Narrativa trazida, somada ao conjunto probatório aqui colacionado, que trazem elementos suficientes, capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança do Direito invocado (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Direito à Saúde e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que não podem ser suprimidos. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. Precedentes citados: 0016877-85.2011.8.19.0208 – APELAÇÃO. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julgamento: 24/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 0042534-66.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES.MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 19/08/2014 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.” DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “ No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 3º, I, 5º, LIV; 93, IX e 114, I, todos da Constituição da República, afirmando-se afronta ao devido processo legal e fundamentação das decisões judiciais, bem como à competência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 808.726, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.06.2014 (Tema 740), o Plenário desta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas discussões sobre a competência para processar e julgar causas relativas a prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde AMS, oferecida pela Petrobrás a seus empregados e respectivos dependentes, por demandar o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, uma vez que eventual ofensa à Constituição, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, tal como o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como é o caso dos autos. Por fim, verifica-se também que, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente