Origem: 990103782582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Hélio dos Santos Mazzo e Clemente Morata Hernandes contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 990.10.378285-2, assim ementado: “Preliminares – Nulidade da sentença e rejeição da denúncia – Alegação de Inquérito Civil nulo – Não acolhimento - Mero procedimento administrativo, com natureza inquisitorial, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Inocorrência – Decisão monocrática que analisou todas as alegações sucintamente – Inteligência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal – Alegação de imprestabilidade das provas trasladadas – Afastada – Prova emprestada em devida consonância com nosso ordenamento legal – Preliminares rejeitadas. CRIMES DE RESPONSABILIDADE – Art. 1 º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 – HELIO (ex-Prefeito), CLEMENTE (Diretor de Serviços da Prefeitura), IRINEU (Diretor de Compras da Prefeitura), APARECIDO VALENCIANO e APARECIDO WILSON (gerentes e proprietários das empresas envolvidas) que, em continuidade delitiva, desviaram rendas públicas, em proveito próprio e alheio – Autoria e materialidade comprovadas – Absolvição – Impossibilidade – Circunstâncias que comprova a prática delitivas pelo acusados – Delito previsto no artigo 299, parágrafo único da Lei Penal – Crime-meio absorvido pelo crime-fim – Aplicação do princípio da Consunção – Condenação mantida quanto a o delito de crime de responsabilidade dosadas – Alteração do regime prisional para o aberto – Benefício previsto no artigo 44 da Lei Penal concedido – Recursos defensivos parcialmente providos, com determinação.” (eDOC 22, p. 30-31) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV e LVI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 22, p. 4-45) Em síntese, alega-se nulidade da sentença condenatória em razão do impedimento do magistrado que presidiu a ação penal, “ porque já conheceu dos fatos antes mesmo do recebimento da inicial e sobre eles já exteriorizou a sua convicção ao proferir sentença simultânea em ambos os processos ” (ação penal e ação civil pública). Sustenta-se nulidade da “ denúncia por se fundar em inquérito civil nulo ”, ante a não observância “ do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa ”. Aduz-se infringência ao princípio do non bis in idem, ante “ a violação do dispositivo legal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67”, porquanto “ evidenciada a continuidade delitiva”, não sendo, de modo algum, possível a aplicação do “instituto do cúmulo material, uma vez que único o fato e, único o comportamento dos acusados/recorrentes, cujo dolo se manifesta finalisticamente a produção de resultado que lesa único bem jurídico ”. Assevera-se configuração de nulidade da sentença e do acórdão do Tribunal estadual, uma vez que “ em momento algum volta sua atenção para os argumentos da defesa, limitando-se a repetir o texto acusatório e, em evidente desprezo ao contraditório, condena os acusados ”. Por fim, alega-se “ carência de elementos probatórios a ensejar a condenação ” e “ violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ”. O Tribunal de Justiça estadual, no tocante à violação do art. 93, inciso IX, CF/88, julgou prejudicado o RE, em razão da incidência do disposto no § 3º do artigo 543-B do antigo CPC e, em relação às questões remanescentes, não admitiu o extraordinário por ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 25, p. 8-10) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no qual repisa-se a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 25, p. 67-98/eDOC 26, p. 1) É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à violação art. 93, inciso IX, CF/88, por nulidade da sentença e do acórdão do Tribunal estadual, uma vez que “ em momento algum volta sua atenção para os argumentos da defesa, limitando- se a repetir o texto acusatório e em evidente desprezo ao contraditório condena os acusados ”, registre-se que o Plenário desta Corte decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifei) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No caso, a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem não é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral, não conheço do pleito recursal, nesse ponto, por incabível. De outro lado, no que se refere à nulidade da sentença condenatória em razão da violação ao princípio do juiz natural, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, nesse caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Já no que tange à nulidade da denúncia por se fundar em inquérito civil nulo, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, Tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ainda, no que se refere à infringência do princípio do non bis in idem ante “ a violação do dispositivo legal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67”, porquanto “ evidenciada a continuidade delitiva”, observo que a tese suscitada pelos recorrentes demanda análise de normas infraconstitucionais, in casu , o art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Logo, mostra-se necessário rever interpretação conferida, na origem, à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.2.2012) (Grifei) Por último, quanto às alegações de “ carência de elementos probatórios a ensejar a condenação ” e “ violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ”, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia, em virtude da manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Com efeito, os recorrentes cingem-se a citar o dispositivo constitucional que entendem ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim concluem, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-probatório que serviu de fundamento para a condenação de ambos. Em outras palavras, observa-se que os recorrentes intentam demonstrar a inocência deles, mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. Assim, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações dos recorrentes, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo para negar- lhe seguimento (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: 990103782582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Aparecido Valenciano e Aparecido Wilson Romero contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 990.10.378285-2, assim ementado: “Preliminares – Nulidade da sentença e rejeição da denúncia – Alegação de Inquérito Civil nulo – Não acolhimento - Mero procedimento administrativo, com natureza inquisitorial, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Inocorrência – Decisão monocrática que analisou todas as alegações sucintamente – Inteligência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal – Alegação de imprestabilidade das provas