Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00083557420148259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR AFASTADA. AGENTE POLÍTICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBA DESTINADA AO DESCANSO DO TRABALHADOR. INVALIDADE DOS DESCONTOS DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV; 7º, XVII; 37, XV; e 153, III, todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido, “ a questão posta ao juízo para decisão está adstrita em analisar se a verba paga a título de terço ferial é remuneratória ou indenizatória ” e a referida discussão é de índole infraconstitucional. A Corte tem proclamado que o debate acerca da incidência do imposto de renda sobre verbas pretensamente indenizatórias não encontra repercussão constitucional imediata. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 609.701-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 990103782582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Hélio dos Santos Mazzo e Clemente Morata Hernandes contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 990.10.378285-2, assim ementado: “Preliminares – Nulidade da sentença e rejeição da denúncia – Alegação de Inquérito Civil nulo – Não acolhimento - Mero procedimento administrativo, com natureza inquisitorial, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Inocorrência – Decisão monocrática que analisou todas as alegações sucintamente – Inteligência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal – Alegação de imprestabilidade das provas trasladadas – Afastada – Prova emprestada em devida consonância com nosso ordenamento legal – Preliminares rejeitadas. CRIMES DE RESPONSABILIDADE – Art. 1 º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 – HELIO (ex-Prefeito), CLEMENTE (Diretor de Serviços da Prefeitura), IRINEU (Diretor de Compras da Prefeitura), APARECIDO VALENCIANO e APARECIDO WILSON (gerentes e proprietários das empresas envolvidas) que, em continuidade delitiva, desviaram rendas públicas, em proveito próprio e alheio – Autoria e materialidade comprovadas – Absolvição – Impossibilidade – Circunstâncias que comprova a prática delitivas pelo acusados – Delito previsto no artigo 299, parágrafo único da Lei Penal – Crime-meio absorvido pelo crime-fim – Aplicação do princípio da Consunção – Condenação mantida quanto a o delito de crime de responsabilidade dosadas – Alteração do regime prisional para o aberto – Benefício previsto no artigo 44 da Lei Penal concedido – Recursos defensivos parcialmente providos, com determinação.” (eDOC 22, p. 30-31) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV e LVI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 22, p. 4-45) Em síntese, alega-se nulidade da sentença condenatória em razão do impedimento do magistrado que presidiu a ação penal, “ porque já conheceu dos fatos antes mesmo do recebimento da inicial e sobre eles já exteriorizou a sua convicção ao proferir sentença simultânea em ambos os processos ” (ação penal e ação civil pública). Sustenta-se nulidade da “ denúncia por se fundar em inquérito civil nulo ”, ante a não observância “ do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa ”. Aduz-se infringência ao princípio do non bis in idem,  ante “ a violação do dispositivo legal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67”, porquanto “ evidenciada a continuidade delitiva”,  não sendo, de modo algum, possível a aplicação do “instituto do cúmulo material, uma vez que único o fato e, único o comportamento dos acusados/recorrentes, cujo dolo se manifesta finalisticamente a produção de resultado que lesa único bem jurídico ”. Assevera-se configuração de nulidade da sentença e do acórdão do Tribunal estadual, uma vez que “ em momento algum volta sua atenção para os argumentos da defesa, limitando-se a repetir o texto acusatório e, em evidente desprezo ao contraditório, condena os acusados ”. Por fim, alega-se “ carência de elementos probatórios a ensejar a condenação ” e “ violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ”. O Tribunal de Justiça estadual, no tocante à violação do art. 93, inciso IX, CF/88, julgou prejudicado o RE, em razão da incidência do disposto no § 3º do artigo 543-B do antigo CPC e, em relação às questões remanescentes, não admitiu o extraordinário por ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 25, p. 8-10) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no qual repisa-se a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 25, p. 67-98/eDOC 26, p. 1) É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à violação art. 93, inciso IX, CF/88, por nulidade da sentença e do acórdão do Tribunal estadual, uma vez que “ em momento algum volta sua atenção para os argumentos da defesa, limitando- se a repetir o texto acusatório e em evidente desprezo ao contraditório condena os acusados ”, registre-se que o Plenário desta Corte decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifei) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No caso, a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem não é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral, não conheço do pleito recursal, nesse ponto, por incabível. De outro lado, no que se refere à nulidade da sentença condenatória em razão da violação ao princípio do juiz natural, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, nesse caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Já no que tange à nulidade da denúncia por se fundar em inquérito civil nulo, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, Tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ainda, no que se refere à infringência do princípio do non bis in idem ante “ a violação do dispositivo legal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67”,  porquanto “ evidenciada a continuidade delitiva”,  observo que a tese suscitada pelos recorrentes demanda análise de normas infraconstitucionais, in casu , o art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Logo, mostra-se necessário rever interpretação conferida, na origem, à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.2.2012) (Grifei) Por último, quanto às alegações de “ carência de elementos probatórios a ensejar a condenação ” e “ violação ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ”, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia, em virtude da manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Com efeito, os recorrentes cingem-se a citar o dispositivo constitucional que entendem ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim concluem, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático-probatório que serviu de fundamento para a condenação de ambos. Em outras palavras, observa-se que os recorrentes intentam demonstrar a inocência deles, mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. Assim, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações dos recorrentes, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo para negar- lhe seguimento (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: 990103782582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Aparecido Valenciano e Aparecido Wilson Romero contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 990.10.378285-2, assim ementado: “Preliminares – Nulidade da sentença e rejeição da denúncia – Alegação de Inquérito Civil nulo – Não acolhimento - Mero procedimento administrativo, com natureza inquisitorial, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Inocorrência – Decisão monocrática que analisou todas as alegações sucintamente – Inteligência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal – Alegação de imprestabilidade das provas
Origem: 10024130246010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS REALIZADO POR TAXISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS REALIZADO POR TAXISTAS - POSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. Inexiste norma legal que proíba, ao motorista de táxi habilitado e regularmente licenciado, o exercício do transporte intermunicipal de passageiros, desde que obedeça às normas de trânsito e segurança pertinentes. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.”  (doc. 1, fl. 154) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, XI, 25, § 1º, 30, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50204812420134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO) . HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” ( grifei ) Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50007805920134047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 950503, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 11.04.2016, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SÁUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831.385-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.4.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00347828820118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação Cível – Mandado de Segurança – Descredenciamento do ‘SIMPLES' com efeito retroativo a 01.01.2008 – Diferenças entre as receitas declaradas pela autora e aquelas referentes aos dados fornecidos por administradoras de cartões de crédito e débito – Negativa de apresentação de informações sobre o período em desconformidade, o que configuraria quebra de sigilo do contribuinte – Nulidade não verificada – Prestação de informações por instituições financeiras ao fisco que tem previsão expressa na LC nº 105/01. Mera confrontação de dados que não implica em ofensa ao sigilo bancário do contribuinte. Recurso desprovido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, XII, XXXVI e 150, III, “ a ”, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 601.314/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item ‘a' do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ‘O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'. 7. Fixação de tese em relação ao item ‘b' do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ‘A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN'. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00148749520098152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão do Presidente do Tribunal “ a quo ” que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05025728320134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 105, IV, 195, § 5º e 201, § 11, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.887/2004 nº 11.357/2006), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal a seguir destacados : “ O debate da presente lide gira, então, em torno de se saber se a contribuição previdenciária vertida pelo servidor deve incidir apenas sobre a parcela por ele levada para a inatividade. Com efeito, a contribuição previdenciária é retida por determinação legal e a norma determina também as verbas salariais que constituem a base de cálculos daquela contribuição. Frise-se, ainda, que as contribuições sociais para a seguridade social ostentam natureza tributária, e, como tal sobre elas incide a regra restritiva de interpretação da legislação que disponha sobre hipótese de não incidência (ou de isenção). Sendo assim somente podem ser consideradas não integrantes da base de cálculo da contribuição as parcelas e vantagens expressamente previstas na norma que disciplina o tributo. Os critérios para demarcação da base de cálculo da contribuição em tela estão atualmente disciplinados pelo art. 4º, caput e § 1º, da Lei 10.887/2004 (…). Como se pode observar da leitura da norma em comento, tanto em sua redação originária como na atual, a base de cálculo da contribuição social é constituída pela totalidade da remuneração do servidor, a qual compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas a que faz expressa alusão. As gratificações não compõem as verbas excepcionadas da incidência da contribuição previdenciária em comento, daí porque carece de fundamento legal o pedido do autor. Ademais, o fato de a gratificação incorporar-se aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela têm direito, na forma prevista na lei regente, demonstra a um só tempo o caráter remuneratório da vantagem e a necessidade de o servidor contribuir sobre ela para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à manutenção do regime de previdência social. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 902.959/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 928.790/SE , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 783.377-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10435182920148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implicou a decretação de nulidade do processo e o respectivo retorno à origem, para a reabertura da instrução probatória. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço do agravo interposto por Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 10435182920148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implicou a decretação de nulidade do processo e o respectivo retorno à origem, para a reabertura da instrução probatória. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço do agravo interposto pelo Banco Santander S/A, e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00125829120148260438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. Atentem para o decidido na origem. A 2ª Turma Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez ver, em síntese: Recurso Inominado - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral - Alteração dos ônus probatórios que se impõe - Ausência de prova da solicitação pelo consumidor de alteração da modalidade do plano de pré-pago para pós-pago - Impossibilidade de se exigir do autor prova negativa - Dívida inexistente - Dano moral configurado ante o descaso da recorrente, bem como pelo fato de o autor utilizar o aparelho telefônico na prestação de serviços de mecânico autônomo - Sentença de primeiro grau mantida - Recurso improvido. No recurso extraordinário, a recorrente articula com a afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 37, da Constituição Federal. Sustenta a violação ao devido processo legal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da condenação da concessionária ao pagamento de indenização. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal consignou: Ausente prova da referida solicitação, conclui-se pela ilegalidade da cobrança e necessidade de restabelecimento do serviço da forma como originalmente contratado. Por sua vez, o fato gerou dano moral, tendo em vista que o autor, ora recorrido, é mecânico autônomo e necessitava do telefone para exercício de sua profissão (fls.17118). Além disso, constata-se descaso da empresa de telefonia na solução do problema, bastando analisar a quantidade de protocolos apresentados pelo autor, sem qualquer resposta satisfatória. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com alicerce em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par disso, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, busca-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental. Por fim, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego provimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05059680820108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL E ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Apelação cível - Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais - Abordagem policial e encaminhamento à Delegacia de Polícia - Ação julgada improcedente. Recurso voluntário do autor que busca a procedência da ação - Inadmissibilidade - Ausência de ilicitude na conduta das autoridades - Carência de prova suficiente de danos que mereçam indenização - Exercício regular de direito, ante os elementos de que dispunham para a iniciativa - Carência de prova suficiente - Atos do Poder Público que, se resultaram nas consequências narradas pelo requerente na exordial, representam meros dissabores a que toda pessoa está sujeita, sem estatura suficiente a ensejar indenização - Precedentes. R. Sentença mantida - Recurso desprovido."  (doc. 3, fl. 223) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, III, 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 713892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Medida Provisória nº 2.215-10/2001), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para dar parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal, a seguir destacados : “ De fato, o Decreto n. 6.386/2008, aplicando o percentual previsto na lei 10.820/03, limitou em 30% a soma mensal das consignações facultativas dos servidores públicos CIVIS da União. No entanto, em se tratando de servidores militares, há legislação específica que regulamenta os descontos em folha. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabeleceu um mínimo intangível, e sua regulamentação estabeleceu o máximo de descontos facultativos e obrigatórios possíveis no salário do militar. Confira-se o texto legal: Medida Provisória n. 2.215-10/2001: ‘Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (…) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos' (…). Dessa forma, observa-se a possibilidade de o servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que, nesse percentual, estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração. ” Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria assemelhada à veiculada no caso em exame ( ARE 963.872/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 974.338/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10437062220148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10073527620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ ICMS. Entidade reconhecida como beneficente. Importação de mercadorias cuja natureza demonstra pertinência com seus objetivos sociais. Hipótese em que se vê presente a imunidade constante no art. 150, inc. VI, ‘c', da Constituição Federal impedindo a cobrança de ICMS sobre as importações que tenham relação com seu objeto social. Aplicação da Súmula 660 do STF. Demonstrado o enquadramento da autora como entidade filantrópica incabível a exigência do prévio recolhimento do ICMS para liberação do material. Sentença mantida. Recursos improvidos. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( RTJ 191/1031-1032 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 669.257-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 377.024-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. ” ( AI 776.205-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 311.626-AgR/PA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00054211820108260358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a intempestividade do recurso extraordinário. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20396758220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento à apelação, nos seguintes termos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Agravo de instrumento contra decisão que, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo não confirmam a afirmação. Em que pese as alegações do agravante não apresentou informações claras sobre suas atuais ocupações, alteração em sua situação financeira ou qualquer outro elemento a contrariar a presunção decorrente dos fatos objetivamente considerados pelo MM. Juiz na decisão que revogou o benefício. Logo, presume-se que o agravante reúne condição para arcar com as despesas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 1º, III, da Constituição da República, por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob o argumento de afronta à garantia fundamental de gratuidade de justiça. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o AI-RG 759.421, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 13.11.2009, esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 188, que, tendo por objeto questão relativa à obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente