Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00021176520108260534 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA. OMISSÃO DO ESTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167, I E II, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de fazer - Sinalização e adequada implementação de projetos para garantia da segurança viária ao redor de escolas na Municipalidade de Santa Branca - Inércia dos entes públicos - Dever legal de garantia da vida e incolumidade pública dos munícipes - Discricionariedade administrativa - Limitação calcada na discricionariedade e proporcionalidade - Inocorrência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Astreintes - Legalidade de sua imposição - Redução, entretanto, do valor estipulado na sentença - Apelações do Departamento de Estradas de Rodagem e da Fazenda Paulista parcialmente providas para o fim de reduzir a multa cominatória diária - Apelação da Municipalidade de Santa Branca não provida. ” (Doc. 58, p. 60.) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, os recorrentes sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 2º e 167, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio , verifico que o artigo 167, I e II, da Constituição, que os recorrentes consideram violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto à alegação de ocorrência de afronta ao artigo 2º da Constituição da República, assevere-se que esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido foram as seguintes decisões, proferidas por ambas as Turmas deste Tribunal: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011). “ AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA ‘RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA ‘LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS' – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO' (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” (AI 759.543-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/2/2014). Ademais, rever a avaliação da necessidade de implementação das medidas ora pleiteadas, bem como de seu efetivo cumprimento, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, entre outros: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 593.676-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/4/2012). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou es
Origem: PROC - 70017521063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. E sua aplicabilidade, inclusive, estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29 daquele diploma legal. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor. TAXA SELIC. Esta Câmara não entende cabível a adoção da taxa SELIC, pois, além de não prevista legal ou contratualmente, embute a atualização futura da moeda e sua fixação varia ao sabor do mercado, o que implica abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub judice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda. CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). VEDAÇÃO DE OFÍCIO. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE OFÍCIO. Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos, impondo-se a improcedência da ação de busca e apreensão. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito. APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 62 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que houve a “ incidência, pois, das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal”. O recurso deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Veja-se como ficou a ementa do referido julgado, que teve como redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200634000242869 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). LEIS 8.622/93 E 8.627/93. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704, de 30.6.98. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Medida Provisória nº 1.704/98 reconheceu a extensão do direito aos 28,86% a todos os servidores públicos civis, a contar de sua edição (em 30 de junho de 1998). Assim, por via de consequência, inexistem parcelas de 28,86% a serem perseguidas em data posterior a 30 de junho de 1998. 2. Ajuizada a ação em 10.08.2006, as parcelas pleiteadas encontram- se integralmente prescritas, uma vez que são anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, portanto, não alcançam o período anterior à publicação da MP 1.704 (30/06/1998). 3. A MP 1.704/98 reconheceu aos servidores públicos civis a extensão do índice de 28,86% concedida aos militares. Dessa forma, a partir da edição de referido instrumento normativo não há falar em aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que eventual diferença seria pleiteada com fundamento na contrariedade à própria Medida Provisória, ato único que estipulou as condições para se implantar aludida extensão. 4. Em sendo assim, forçoso concluir pela prescrição de qualquer pretensão dos autores no que concerne ao reajuste de 28,86%, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos da edição de MP 1.704/98 ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10.08.2006. 5. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato não impede o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo postulado, razão pela qual não que se falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento da primeira ação, uma vez que não caracterizada a inércia que fundamenta o instituto da prescrição. 6. Apelação improvida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 37, X, e 93, IX, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que não houve indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que a petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08151433220138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 592.377-RG/RS , Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação) naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica
Origem: 08173581520128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF e a inviabilidade da alegada ofensa a preceitos legais em sede de recurso extraordinário. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00150832520128260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Prestação de serviços – Energia elétrica – Inexistência de procuração às advogadas que subscreveram o apelo da ré – Oportunidade para regularizar a representação processual não aproveitada – Recurso não conhecido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que: (i) “ o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, a matéria tratada pelo recurso não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada” ; e (ii) “ Registre-se incidir na espécie a súmula 282 do colendo Supremo Tribunal Federal, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria controvertida tenha sido previamente debatida e apreciada no tribunal de origem” . O recurso não deve ser provido. O Plenário deste Tribunal já assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca de ditas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08080358320128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Otavio Bernardo dos Santos contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO IMPROVIDO. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 154, I, 194, e 195, I, e §§ 4º, 8º, e 9º, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.377/RS , Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Cabe ressaltar , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00009451220128260278 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão, assim ementado: “Recurso contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento voluntário de sentença – Comprovação documental de descumprimento da tutela antecipada por mais de um ano – Incidência da multa estabelecida em valor compatível com o caso concreto, limitada a 20 salários mínimos – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Recurso improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que: (i) “ não se encontra presente a violação direta à Constituição Federal. Se houve , foi na forma indireta”; (ii) “Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral da matéria”; (iii) “ As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa”;  e (iv) “não houve prequestionamento da matéria (artigo 5º, LV)” . O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Vejam-se, nessa linha, os seguintes precedentes: ARE 682.770-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 750.060-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e a ementa do ARE 756.470, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00476939820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o Juízo, denegou a segurança, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, para não inclusão em cadastro de devedores, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXIII, XXXV e LXIX, e 170, parágrafo único, da Carta Política. Sustenta a restrição ao direito do livre exercício das atividades que desenvolve, mediante o condicionamento da atuação econômica ao pagamento de tributos. 2. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º incisos XXXV e LXIX e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Vale frisar que a recorrente não arguiu o vício de procedimento. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […] não se sabe quantos e de que natureza são todos os itens objeto do auto infracional, por isso mesmo que a impetrante, descurada de seu dever de instruir o “mandamus” com prova literal pré-constituída, não o esclareceu. […]. Não se fez prova bastante a impedir ou determinar a exclusão da razão social da impetrante do Cadin, porque não há comprovação de causas legais que justifiquem a suspensão da exigibilidade em relação à totalidade dos itens do AIIM a se refere a CDA 1.092.593.396. O Tribunal de origem, a partir do quadro fático e da legislação de regência assentou a legitimidade da inclusão da recorrente no cadastro de inadimplentes. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50116787020134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal Federal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de indenização a título de dano moral, decorrente de inscrição de nome do recorrente em cadastro de inadimplentes. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, por violação ao direito de reparação pelo dano moral. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  de 03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13442930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE. NECESSIDADE. REVISÃO GERAL DOS VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 37, X CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. RESPEITADOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. A decisão agravada está correta. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o que é vedado neste momento processual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 920.969-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e ARE 926.412, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200961820449299 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. TAXA DE CONSERVAÇÃO E DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE COMBATE A SINISTRO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso. 2. A questão sub judice já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014), com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 3. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 2-8, da execução fiscal de n.º 2008.61.82.031242-3, em apenso, uma vez que a mesma contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. 4. No que se refere à cobrança da taxa de conservação e de limpeza pública, é pacífico o entendimento acerca de sua inconstitucionalidade. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF vem se posicionando pela constitucionalidade da cobrança da taxa de combate a sinistro. Precedentes do STF. 6. Agravo parcialmente provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XII, d;  150, VI, a  e §§ 2° e 3°; 175 e 177, todos da Carta. Sustenta que: (i) a questão de ordem constitucional analisada no RE 599.176 foi a ausência da imunidade tributária recíproca, de modo que não foi analisada a imunidade tributária originária da extinta RFSSA, em decorrência da natureza dos serviços públicos pela mesma prestados; (ii) deve ser reconhecida a imunidade tributária recíproca em favor do patrimônio da extinta RFFSA, visto que sempre esteve sujeita ao regime jurídico de bem público. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 594.015 e o RE 600.867. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca originária da antiga rede ferroviária, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00162143720114014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, emanada do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. ART. 1º DA LEI N. 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A cobrança da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, instituída pela Lei n. 9.960/00 em favor da SUFRAMA, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Regional, no julgamento da INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200/AM. 2. Apelação e remessa oficial não providas. ” A Superintendência da Zona Franca de Manaus, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 145, II, § 2º, e art. 150, ambos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se mostra viável. É que o Plenário Virtual desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 957.650/AM, em tudo idêntico ao caso ora em análise, reconheceu existente a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00257046620098260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que se discute a possibilidade de o adicional por tempo de serviço (quinquênios) incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos, incluindo-se, nesse conceito, o salário-base somado às gratificações e aos adicionais de natureza permanente. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, quando julgou o RE 764.332, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, (Tema 702). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Por fim, referente à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 810), em entendimento assim sintetizado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0022659442010812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face da jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 33 da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se violação dos artigos 59, 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194, e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º e da Emenda Constitucional 32/01, todos da Constituição da República. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Aduz-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em razão do julgamento da matéria segundo interpretação do Tema 33 da sistemática da repercussão geral ( eDOC  -04, p. 28). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à incidência do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No entanto, a Recorrente insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. No caso do autos, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso- paradigma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ademais, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Quanto à interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, de modo que, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00531718720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação Cível – Ação Ordinária – Servidores públicos estaduais – Quinquênios – As incidências dos benefícios devem recair sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais ou ocasionais – Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual – Aplicação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193. 485-1/6-3. Recurso provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XIV, da Constituição da República. Cumpre ressalta , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 764.332-RG/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza , nesse ponto, o conhecimento do apelo extremo. Impõe-se registrar , de outro lado , no tocante à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ” ( Tema nº 810 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço , em parte , do presente recurso extraordinário, para, no que se refere à “ validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009  ”, determinar , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00074548520148260278 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Serviço telefonia – Vício do Serviço identificado – Dano moral evidenciado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV; e 37 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que: (i) “ não se encontra presente a violação direta à Constituição Federal. Se houve, foi na forma indireta” ; (ii) “ Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral da matéria” ; (iii) “Objetiva reapreciação de provas” ; (iv) “ As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa ; (v) “ Não houve prequestionamento da matéria suscitada no recurso (art. 5º, LV, CF) o que viola as Súmulas 282 e 356 do STF” . O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 835.833-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator