Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00723334420148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia está assim ementado : “ RECURSOS    INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL COGITADA. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. RECURSO DOS AUTORES DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece o recurso cujas razões se encontram absolutamente afastadas do julgamento de primeiro grau. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade da postulação recursal em referência. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 927.467-RG/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional  e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 955152015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF e a ausência do dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que teria sido violado. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00648993820138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10024060773900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 127945420108100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, está assim ementado : “ APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE OS PROCURADORES FISCAIS E DEMAIS PROCURADORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA 339 DO STF. DIFERENÇA PREVISTA NO ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.381/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A CF, no art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes do STF. II – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (STF, Súmula 339). III – Apelação provida. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXV, LIV e LV, 39 e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impõe-se observar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
Origem: 00393328220138190205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Igreja Batista Independente do Mendanha contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FURTO DE BENS MÓVEIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO QUE JÁ SE ENCONTRAVA ENCERRADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recorrente que se limita a repisar os mesmos argumentos já delineados nas razões recursais de apelação. 2. Não apresentado qualquer fato novo capaz de ensejar a modificação do ‘decisum', deve a Decisão guerreada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Desprovimento do recurso. ” A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, X e LV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627--628 – AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310- -AgR/ RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao manter , em sede de agravo interno na apelação cível, a sentença por seus próprios fundamentos, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em cláusulas contratuais , a seguir destacados : “ Com efeito, da atenta leitura dos documentos constantes dos autos, mormente o contrato de seguro, infere-se da cláusula 13 – contratação simplificada para um novo período – constar expressamente a advertência de que, ‘se o segurado não receber o comunicado de término de vigência ou a proposta de contratação simplificada para um novo período tratada neste item, deverá comunicar o fato à seguradora'. (cl. 13.1 – indexador 00093). Por seu turno, na cláusula 18, referente à vigência do seguro, ficou consignado que ‘este seguro vigorará por um ano a partir das 0 horas da data de início da vigência, constate da proposta de seguro, até 24 horas do último dia de vigência'. (indexador 00095). Ora, celebrado o contrato em 31/8/2010, o mesmo teve seu termo final em 31/8/2011. Assim, ocorrido o sinistro na noite do dia 2/2/2013 (Registro de Ocorrência nº 035-01610/2013, lavrado na 35ª Delegacia Policial – indexador 00051), não há que se falar em responsabilidade da seguradora pelos riscos ocorridos fora do prazo de vigência constante da apólice. O sinistro ocorreu há cerca de dezoito meses após o prazo estipulado para o término do contrato, não constando do mesmo cláusula de renovação automática. Irrelevante, também, a assertiva de que as parcelas relativas ao prêmio eram descontadas através de débito automático. Não há prova nos autos de que as parcelas continuaram sendo debitadas após o prazo final de vigência do contrato. Ora, como bem observado pelo sentenciante, não é crível que decorridos dezoito meses após o término do contrato, o apelante não tenha percebido cessados os débitos em sua conta-corrente, referentes ao pagamento do prêmio. Dessa forma, não tendo a autora, ora apelante, diligenciado no sentido da renovação do contrato, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, por defeito relativo à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Assim, não há que se falar em indenização por danos. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato
Origem: 50090276620124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FARMÁCO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos 2. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 3. Não faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que não demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 4. Existindo alternativa terapêutica, e não existindo prova de sua contraindicação, descabe a intervenção judicial na política pública de dispensação de medicamentos.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual violação constitucional, se existente, seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a motivação judicial adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “Com efeito, a forma de pagamento dos precatórios é matéria de induvidosa repercussão geral. Logo, é inegável que a matéria veiculada no presente recurso atende ao requisito de repercussão geral, não se podendo olvidar que o só fato de geração do efeito multiplicador já é considerado fator de repercussão geral, conforme decidido por esta Suprema Corte.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. […] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9027815800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre provento de pensão, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo alega violados os artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, 151, incisos I e III, e 155, inciso II, da Carta Política. Aduz a inobservância ao princípio da legalidade tributária e da competência legislativa tributária, assim como da ausência de previsão normativa para a isenção concedida. 2. O Colegiado de origem asseverou ser a recorrida isenta do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre provento de pensão, porquanto acometida de moléstia grave, na forma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Concluir de modo diverso, considerada a natureza do enquadramento da contribuinte na isenção em caso requer o reexame de matéria fática. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994081876705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ Servidora pública. Desvio de função. Pretensão a pagamento de diferenças, reenquadramento e pagamento de adicionais. Sentença de improcedência. Recurso da autora buscando a inversão do julgado. Inviabilidade. Inexistência de prova hábil a amparar a pretensão posta na inicial. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.494/97 – questão que restou encerrada com a declaração de constitucionalidade da indigitada lei, em Sessão Plenária deste Egrégio Tribunal, realizada em 16.12.1988. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre a remuneração e não sobre o salário mínimo. Inadmissibilidade. Vedação prevista no artigo 7º, IV, da CF. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Ademais, o laudo técnico pericial elaborado pela Municipalidade afirmou que as funções exercidas pela autora não são insalubres. Recurso improvido. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV e LV; 7º, XIII e XXX; 37; 39 e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ se o salário mínimo não pode ser a base de cálculo o adicional de insalubridade, como asseverado pelos julgamentos acima transcritos, a base de cálculo que deve ser utilizada para este fim só pode ser a remuneração do servidor, a exemplo do que ocorre com a periculosidade”.  (eDOC 4, p. 185). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 5, pp. 52-53). É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do agravo ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos outorgando poderes às subscritoras do agravo em recurso extraordinário, Dra. Elenice Maria Ferreira, OAB/SP 176.755, e Dra. Marina Lemos Soares Piva, OAB/SP 225.306. Igualmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que os arts. 13 e 37 do CPC/73, vigentes na data da interposição do recurso (02.05.2012), são inaplicáveis ao recurso extraordinário. Cito os seguintes precedentes: AI-AgR-ED 640.855, rel. min. Dias Toffoli, DJe 13.6.2012; ARE-AgR 802.113, de minha relatoria, DJe 14.5.2014; e ARE-AgR 721.763, rel. min. Joaquim Barbosa, este último julgado no Pleno e assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 544 DO CPC E DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INEXISTENTE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03079141320128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE FUNPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA MOLÉSTIA CONSIDERADA GRAVE. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 C/ C O ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CF). ISENÇÃO DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, a teor do art. 42, da Lei 7.249/98, o FUNPREV é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Deliberativo, Consultivo e de Supervisão Superior, vinculado à Secretaria de Administração e presidido pelo Secretário de Administração, de modo que não se pode cogitar da sua ilegitimidade para residir no pólo passivo. Preliminar rejeitada. 02. Conforme se verifica do entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, a questão quanto a possibilidade de servidor aposentado se tornar isento de pagamento de contribuição ao FUNPREV, em razão de ser portador de moléstia grave, resta pacificada, sendo claro o posicionamento procedente, estando, portanto, de acordo com as decisões proferidas nos Processos Administrativos nº 13.940/2009, nº 28960/2008, nº 45195/2008 e nº 16.595/2007. 03. In casu, em razão da servidora aposentada, ser portadora de neoplasia maligna, devidamente comprovada por laudo oriundo da Junta Médica Oficial do Judiciário (fl. 30), que concluiu ser a mesma beneficiária da isenção, outro não poderia ser o entendimento, devendo-se assim ser concedida a pretensão ora pleiteada. 04. Em tal contexto, com fulcro no princípio da isonomia, restando comprovado que o requerente encontra-se em situação semelhante aos casos já devidamente julgados por esta Corte, não há impedimento para isentar ao pagamento da contribuição ao FUNPREV. 05. Rejeita-se a preliminar aventada e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada, tornando prejudicado o Agravo Regimental interposto.” (eDOC 3, p. 22) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 317 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 630.137, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da 2 Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes).” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50042552520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CUSTEIO/REEMBOLSO. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 3. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 4. O dever do Estado em garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal, afasta a tese de que a prescrição do tratamento pleiteado deva ser feita, necessariamente, por médico vinculado ao SUS. Assim, o fato do receituário médico estar subscrito por médico particular não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco, conforme precedentes da Corte. 5. Sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos nas demandas desta natureza, também são igualmente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. Assim, questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e, ainda, repartição ou reembolso dos custos advindos da aquisição destes entre os réus solidários é medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário ou restituições deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empeço ao imediato cumprimento da tutela de manutenção da vida e sua qualidade. Reforma da sentença no sentido de afastar o comando para que a União efetive o reembolso integral dos custos de aquisição do fármaco. 6. Hipótese em que mantido o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, porquanto dentro dos patamares que a Turma entende por adequado em casos similares. ” Entendo não assistir razão à União, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que a União deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público ,
Origem: 00080950920118260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, § 2º, e 178, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING E EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de transporte aéreo internacional, não cabendo aplicação do regime de tarifação para limitação da indenização. 2. Demonstrados os danos materiais sofridos, não cabe aplicação de indenização tarifada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou estimativa baseada na condição social ostentada pela parte. Os danos materiais demonstrados devem ser integralmente reparados. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Recursos desprovidos.” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido.” (RE 351.750, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 25.9.2009). “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo  manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 637.098-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 23.5.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 776.516-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Quanto à limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, restou tal matéria submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 636.331, a aguardar julgamento. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50115087820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. AUTOFALÊNCIA. 1. A autofalência deve ocorrer quando o devedor em crise econômico financeira julgar não atender aos requisitos para a recuperação judicial. É, pois, a priori, uma forma regular de extinção da empresa. 2. A autofalência perde o sentido de ser quando o ingresso do pedido judicial em muito se distancia do encerramento de fato das atividades empresariais da Pessoa Jurídica. 3. Na hipótese em tela, os indícios de dissolução da empresa executada antecedem consideravelmente o pedido de autofalência, configurando hipótese de dissolução irregular. 4. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 5. A agravante é parte legítima para figurar no polo passivo. 6. Agravo de instrumento desprovido” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 93, X, da Carta. Sustenta que: (i) houve consideração de dissolução irregular da empresa com base em anúncios jornalísticos; (ii) o redirecionamento executório ao recorrente não merece prosperar, tendo em vista que sua intimação se consubstancia em erro de direito, uma vez que ele não mais ocupava o cargo de Presidente da Empresa na época do fato gerador dos débitos fiscais, bem como não ocupava nenhum cargo sequer, tanto na época dos fatos geradores, quanto na da propositura da execução fiscal em epígrafe. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a análise de eventual equivocada a solução do acórdão impugnado quanto ao reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresária, bem como ao redirecionamento da execução demandaria a análise do conjunto fático e probatório dos autos. No mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. redirecionamento em nome do sócio. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 não seria o fundamento de validade para o redirecionamento da execução fiscal e decidiu a causa com base nas normas do Código Tributário Nacional. 2. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.945-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte já assentou que o responsável tributário pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Precedente: RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.02.2011. 2. O exame referente à ilicitude da conduta dos contribuintes cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 920.257-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. redirecionamento. Diretor. Dissolução irregular da empresa. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmulas nºs 279 e 636/STF. 1. A questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do diretor de empresa dissolvida irregularmente (Súmula nº 435/STJ), envolve o reexame da causa à luz da legislação ordinária aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80) e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 915.611-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 199961000013969 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. Falta de interesse recursal da autora na aplicação dos expurgos inflacionários, índices previstos no Provimento 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a que a sentença faz referência e considerando que, se o pedido de compensação diz respeito à parte incontroversa da execução de sentença em andamento, deve-se discutir nesta ação apenas a correção monetária do montante incontroverso da data em que foi fixado como incontroverso em diante e não os índices de correção monetária vigentes na época do indébito, objeto de discussão naquela ação de repetição. Sentença reduzida. 2. Interesse de agir da autora configurado na medida em que o juízo da execução da sentença proferida na ação de repetição indeferiu o pedido de conversão da repetição em compensação. 3. Não há ofensa à coisa julgada, pois, sendo concedida, a compensação inviabiliza a repetição dos valores compensados. 4. Acompanho o entendimento desta Turma do Tribunal, para possibilitar a compensação dos valores recolhidos somente com parcelas da mesma exação, nos termos da Lei 8.383/91, resguardando-se o direito do contribuinte pleitear na via administrativa a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Não deve ser aplicado o artigo 170A do Código Tributário Nacional, dado que não há litígio quanto à inexigibilidade do tributo objeto de compensação, reconhecido como indevido em ação judicial anterior já transitada em julgado. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, XXII, XXIV; 93, IX; 150, II; 170, II, todos da Carta. Sustenta: (i) a incidência de correção monetária no valor incontroverso de seu crédito pelo índice da UFIR até dezembro de 1995 e pela taxa SELIC a partir de 1996 em diante; (ii) a necessidade de declaração dos critérios a serem utilizados na apuração de seu crédito. A pretensão recursal não merece prosperar Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. do Ministro Gilmar Mendes). Melhor sorte não tem a parte recorrente quanto ao pleito de determinação de índices de correção monetária. Isso porque, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Assim manifestou-se relator no voto condutor do acórdão recorrido: “Trata-se de ação que visa única e exclusivamente discutir os critérios que possibilitem a compensação de crédito tributário, relativo ao imposto de importação. Tal crédito foi reconhecido em ação judicial anterior, de repetição do indébito, que recebeu o nº 224391-1, atualmente em fase de execução do julgado. Inicialmente, não conheço de parte da apelação da autora, por falta de interesse recursal na aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro e fevereiro de 1989, de março, abril e maio de 1990, de fevereiro de 1991, e, ainda, do INPC de março a dezembro de 1991 e da UFIR a partir de janeiro de 1992, dado que tais índices estão previstos no Provimento 26/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a que a sentença faz referência e considerando que, se o pedido de compensação diz respeito à parte incontroversa da execução de sentença em andamento, deve-se discutir nesta ação apenas a correção monetária do montante incontroverso da data em que foi fixado como incontroverso em diante e não os índices de correção monetária vigentes na época do indébito, objeto de discussão naquela ação de repetição. Com relação a esse aspecto, reduzo a sentença aos limites do pedido, acolhendo a alegação da União nesse sentido, já que não se pode rediscutir nesta ação índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre um valor que já está incontroverso nos autos de ação diversa. […] Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a aplicação do art. 170A do Código de Processo Civil e dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar a sentença na parte em que analisou a correção monetária e para que conste desta decisão judicial que o deferimento da compensação inviabiliza a repetição do montante aqui discutido na ação de nº 224391-1, devendo ser enviada cópia deste julgamento ao juízo competente para juntada àqueles autos”. Dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame das Leis nºs 8.383/1991, 9.065/1995 e 9.250/1995, bem como a verificação da análise feita, nos autos da ação anterior, sobre a questão atinente aos juros e correção, providências vedadas nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50033072220104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. Não configurado o desrespeito às normas ambientais no caso em análise, não há que se falar na imposição de penalidade administrativa que imponha ao autor a obrigação de demolir a obra construída no local.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIV, XXXV, LIV e LV, 24, § 1º, 30, I, e 186, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Primeiramente, destaco que esta Cote já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia assim se manifestou no feito, verbis: “Centrou a parte autora, às fls. 03/19, sua causa de pedir, dentre outras, na ofensa ao gizado pelo artigo 2º, letra 'c', do Código Florestal (que dispõe a distância de 50 {cinquenta} metros para fins de determinação da Área de Preservação Permanente {APP}). Em momento ulterior, entretanto, considerou que a distância a ser considerada para determinação da precitada Área de Preservação Permanente (APP) seria de 100 (cem) metros para áreas rurais, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 (fls. 164/171). O Ministério Público Federal, às fls. 348/352, entendeu que multicitada Área de Preservação Permanente (APP), no entorno da represa Capivara, seria, nos termos da Resolução 04/85 do CONAMA, de 100 (cem) metros, por conta de seu potencial energético ou, ainda, de 100 (cem) metros, entretanto, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, por conta da perícia judicial ter concluído que a represa, acima destacada, estaria situada em região rural. [...] Na hipótese em apreço, verifica-se, pela informação encartada à fl. 276, que a Lei Municipal 16, de 27 de agosto de 1980, criou nova expansão urbana no município de Primeiro de Maio/PR, sendo oportuno destacar a consideração realizada pelo perito judicial: '5.2 - Verificamos que a Lei Municipal nº 16 de 27 de agosto de 1.980, criou a nova expansão urbana do município do Primeiro de Maio. O lote objeto desta perícia provém de um loteamento aprovado no início da década de 1.980, que transformou em urbana as áreas loteadas na margem do reservatório da Represa Capivara. O loteamento foi empreendido com o intuito de vender chácaras para lazer, sendo que na época a CESP (Centrais Elétricas São Paulo) não apresentava muitas objeções ao uso da área. Com a abrangência da lei municipal o lote passou a ser considerado urbano e a prefeitura passou a cobrar o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) o que também permitiu a abertura de matrícula com área inferior ao módulo rural. A prefeitura por considerar o imóvel urbano não apresenta nenhuma objeção quanto ao uso da área para construção de prédios destinados a moradia ou recreação. Portanto sobre o ponto de visa municipal o imóvel é urbano, abrangido por lei. (grifei e negritei) Assim, nos termos da perícia realizada, a parte ré provou que o seu imóvel, localizado na Represa Capivara, no município de Primeiro de Maio/PR, integra a zona de expansão urbana, nos termos da Lei Municipal 16/1980, norma que não deve ser ignorada pelo IBAMA. No mais, prédio imóvel urbano está localizado a 55,00 (cinquenta e cinco) metros da 'cota máxima normal de operação do reservatório' (fl. 280), cumprindo o disposto na Resoluções CONAMA 004/85 e 302/2002 (30 {trinta} metros em zona urbana), bem como no gizado pelo artigo 2º, letra 'c', do Código Florestal, que dispõe, como visto, a distância de 50 (cinquenta) metros para fins de determinação da Área de Preservação Permanente (APP). Outrossim, consigne-se o contido na Portaria IAP 201, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o zoneamento ambiental e definiu diretrizes e critérios de licenciamentos para uso e ocupação do solo da área de entorno do reservatório da UHE Capivara em território do Estado do Paraná localizando, em seu artigo 6º (sexto), os imóveis, cuja demolição se pretendeu (Zona de Desenvolvimento Turístico - {Z4}), possibilitando, destarte, suas construções.” Assim, verifico que a controvérsia foi decidida com fundamento em normas infraconstitucionais (Resoluções CONAMA, Código Florestal, Lei 10.257/2001 e Lei Municipal 16/1980). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Ademais, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 888.055-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 605.482-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente