Origem: 50033072220104047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. Não configurado o desrespeito às normas ambientais no caso em análise, não há que se falar na imposição de penalidade administrativa que imponha ao autor a obrigação de demolir a obra construída no local.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIV, XXXV, LIV e LV, 24, § 1º, 30, I, e 186, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Primeiramente, destaco que esta Cote já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia assim se manifestou no feito, verbis: “Centrou a parte autora, às fls. 03/19, sua causa de pedir, dentre outras, na ofensa ao gizado pelo artigo 2º, letra 'c', do Código Florestal (que dispõe a distância de 50 {cinquenta} metros para fins de determinação da Área de Preservação Permanente {APP}). Em momento ulterior, entretanto, considerou que a distância a ser considerada para determinação da precitada Área de Preservação Permanente (APP) seria de 100 (cem) metros para áreas rurais, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 (fls. 164/171). O Ministério Público Federal, às fls. 348/352, entendeu que multicitada Área de Preservação Permanente (APP), no entorno da represa Capivara, seria, nos termos da Resolução 04/85 do CONAMA, de 100 (cem) metros, por conta de seu potencial energético ou, ainda, de 100 (cem) metros, entretanto, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, por conta da perícia judicial ter concluído que a represa, acima destacada, estaria situada em região rural. [...] Na hipótese em apreço, verifica-se, pela informação encartada à fl. 276, que a Lei Municipal 16, de 27 de agosto de 1980, criou nova expansão urbana no município de Primeiro de Maio/PR, sendo oportuno destacar a consideração realizada pelo perito judicial: '5.2 - Verificamos que a Lei Municipal nº 16 de 27 de agosto de 1.980, criou a nova expansão urbana do município do Primeiro de Maio. O lote objeto desta perícia provém de um loteamento aprovado no início da década de 1.980, que transformou em urbana as áreas loteadas na margem do reservatório da Represa Capivara. O loteamento foi empreendido com o intuito de vender chácaras para lazer, sendo que na época a CESP (Centrais Elétricas São Paulo) não apresentava muitas objeções ao uso da área. Com a abrangência da lei municipal o lote passou a ser considerado urbano e a prefeitura passou a cobrar o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) o que também permitiu a abertura de matrícula com área inferior ao módulo rural. A prefeitura por considerar o imóvel urbano não apresenta nenhuma objeção quanto ao uso da área para construção de prédios destinados a moradia ou recreação. Portanto sobre o ponto de visa municipal o imóvel é urbano, abrangido por lei. (grifei e negritei) Assim, nos termos da perícia realizada, a parte ré provou que o seu imóvel, localizado na Represa Capivara, no município de Primeiro de Maio/PR, integra a zona de expansão urbana, nos termos da Lei Municipal 16/1980, norma que não deve ser ignorada pelo IBAMA. No mais, prédio imóvel urbano está localizado a 55,00 (cinquenta e cinco) metros da 'cota máxima normal de operação do reservatório' (fl. 280), cumprindo o disposto na Resoluções CONAMA 004/85 e 302/2002 (30 {trinta} metros em zona urbana), bem como no gizado pelo artigo 2º, letra 'c', do Código Florestal, que dispõe, como visto, a distância de 50 (cinquenta) metros para fins de determinação da Área de Preservação Permanente (APP). Outrossim, consigne-se o contido na Portaria IAP 201, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o zoneamento ambiental e definiu diretrizes e critérios de licenciamentos para uso e ocupação do solo da área de entorno do reservatório da UHE Capivara em território do Estado do Paraná localizando, em seu artigo 6º (sexto), os imóveis, cuja demolição se pretendeu (Zona de Desenvolvimento Turístico - {Z4}), possibilitando, destarte, suas construções.” Assim, verifico que a controvérsia foi decidida com fundamento em normas infraconstitucionais (Resoluções CONAMA, Código Florestal, Lei 10.257/2001 e Lei Municipal 16/1980). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Ademais, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 888.055-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 605.482-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente