Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00021282020134036304 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200100000111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir: “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPTU – SINDICATO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, VI, “C” DA C.F – IMÓVEIS NÃO INSERIDOS NA FINALIDADE ESPECÍFICA DO SINDICATO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – SEGURANÇA DENEGADA.” (eDOC 1, p. 225) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “c”, §4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a manutenção de colônia de férias para utilização de seus associados, sem fins lucrativos, é uma das finalidades essenciais do sindicato recorrente, conforme descrito no artigo 2º, alínea “a” de seu Estatuto .” (eDOC 2, p. 8) A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 2, p. 36-37) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No entanto, ambos os imóveis descritos na inicial, não se inserem na finalidade precípua do Sindicato impetrante. O primeiro é destinado à colônia de férias e o segundo ao uso comercial. Nem se argumente que propiciando lazer aos seus associados, o ente sindical supre uma lacuna do Estado e portanto obtém a imunidade desejada, pois implementar entidade recreativa não se confunde com a finalidade precípua do sindicato voltada à representatividade e defesa dos interesses da categoria )art. 8º, III, da CF), nem tampouco estaria sendo disponibilizada à população em geral, como preconiza a Lei 9532/97.” (eDOC 1, p. 228) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO ESTARIA DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 920.747, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.02.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. 3. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 685.299 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.04.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Imunidade. Artigo 150, inciso IV, alínea c, § 4º, da Constituição Federal. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, tendo o acórdão recorrido afirmado que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 268277 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.10.2013) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009426420158269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “CONSUMIDOR – TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA NÃO ATENDIDO, MAS MANTIDAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS COMPROVADAS EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DESTE JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMINAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. EMENTA – RECURSO INOMINADO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº9.099/95 – SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES – RECURSO IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) “ trata-se de convencimento acerca de matéria de fato e de direito , que não atinge de forma direta o dispositivo constitucional atacado” ; e (ii) “ não está presente o requisito da repercussão geral, nos termos dos artigos 543-A e 543-B” . O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do do ARE 835.833-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03021447320118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE . A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente
Origem: 200961190061137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou o Juízo quanto ao direito ao gozo da imunidade tributária, relativo ao Imposto de Importação sobre produtos laboratoriais. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Aduz não ter a contribuinte demonstrado a relação entre a gratuidade das atividades e o material importado, afim de estabelecer o âmbito da imunidade pretendida. O Tribunal de origem afastou a incidência do Imposto de Importação por concluir ter sido comprovado que os bens, acessórios para sistema de análise de suor e reagentes, possuem destinação relacionada com a atividade desenvolvida pela instituição sem fins lucrativos, preenchidos os requisitos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º, da Carta da República. Concluir de modo diverso requer a reapreciação das provas produzidas durante o processo. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90523015820068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRAVO RETIDO – Análise diante da reiteração em razões de apelação – Pretensão para juntada de gravação de conversa entre o apelante e preposto da instituição financeira – Desnecessidade – Cabe ao magistrado a verificação da pertinência da produção da prova requerida pelas partes – Agravo desprovido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicabilidade – Observância da relação de consumo entre as partes – Obediência à decisão proferida em Reclamação Constitucional e ao teor do contido na Súmula 297, do STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS – Afastamento – Insurgência quanto à juntada de parecer de economista isentando a responsabilidade da instituição financeira – Documento que não serviu de prova para a resolução da lide – Ausência de prejuízo às partes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Apelantes que aderiram ao Fundo de Investimento High Yield  FIF – Existência de documento que demonstra que a política de investimento visa o lucro e expõe o investidor ao risco – Conhecimento dos apelantes – Sentença de improcedência bem fundamentada – Aplicação das disposições contidas no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”. (eDOC 8, p. 108) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 93, IX, e 103-A, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão impugnado viola o decidido na Reclamação 10.424, referente ao mesmo processo; bem como deixa de fundamentar suficientemente, porque deveria prevalecer, na definição jurídica do caso, a cláusula de perda total em detrimento da cláusula de limite de exposição ao risco. (eDOC 8, p. 147) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim havia julgado quanto à espécie, em acórdão anulado pela citada Reclamação: “PROVA - Preclusão - Produção - Indeferimento - Audiência de instrução em que as duas partes, dispensaram a produção de provas - Agravo retido improvido. INDENIZAÇÃO - Perda de capital aplicado em fundos de investimento agressivos - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação que não tem natureza de produto ou serviço - Ausência de prova, ademais, de que os investidores são consumidores finais – Riscos dos investimentos que era de ciência dos clientes - Recurso improvido”. (eDOC 5, p. 114) A Reclamação 10.424, DJe 25.9.2012, movida pelos ora recorrentes, foi por mim provida com o seguinte teor: “A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que no presente caso não se aplicaria o CDC por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais e aplicou as regras e os princípios do Direito Civil. Registro que o definido pelo acórdão reclamado, no sentido da inaplicabilidade do disposto no Código de Defesa do Consumidor, não procede, porque não segue a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI nº 2.591. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação e declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela ação explicitou-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor: ‘ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. [ADI-ED n. 2.591, DJ de 13.04.07]' Entendo, portanto, que o acórdão reclamado diverge da orientação firmada no julgamento da ADI nº 2.591. Cito, como precedente em que se adotou essa mesma orientação, a Rcl 6.318/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJe 22.9.2009. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, levando em consideração o entendimento vinculante firmado por esta Corte acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 161, parágrafo único, RISTF)”. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que não houve descumprimento do que decidido na Reclamação 10.424. Efetivamente, embora o Tribunal a quo  não tenha dado provimento ao recurso da parte recorrente, analisou a espécie igualmente sob a ótica das normas consumeristas, como determinado, tecendo fundamentação inteiramente diversa da anterior. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com tal objetivo, aderiram junto à instituição financeira apelada, na qualidade de investidores, ao Fundo High Yield FIF (fls. 23/26), cujo objetivo era de “alcançar retorno de 180% da taxa de juros interbancária do mercado de renda fixa doméstico (CDI)”. Como é notório, os fundos de investimento são atividades de risco elevado, já que dependem de uma série de fatores inerentes ao mercado interno e externo, o que pode fazer com que o valor investido incremente ou se perca. É o que se extrai dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 2º, do Regulamento juntado às fls. 25/26: ‘Parágrafo 7º - Face a política de investimento delineada neste artigo e da possibilidade de adoção de política de investimento agressiva pela ADMINISTRADORA poderá ocorrer perda do capital investido. Parágrafo 8º - As aplicações no FUNDO representam um investimento de risco elevado, podendo o investidor ser solicitado a dispor imediatamente de recursos suficientes para cobrir os prejuízos do FUNDO, em quantidade proporcional ao número de quotas possuídas'. O provimento jurisdicional atacado julgou improcedente o pedido inicial, não merecendo reparos, devendo-se aplicar no caso as disposições contidas no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, assim como inúmeros julgados desta Corte. Bem fundamentou a sentença hostilizada: ‘Para embasar sua pretensão, os Autores trouxeram aos autos os documentos de fls. 23 e 24, nos quais estariam descritos os riscos dos investimentos. Pois bem. Ocorre que nestes mesmos documentos, constou a possibilidade de perdas de capital, com a recomendação, ainda, de leitura do prospecto e regulamento antes da efetiva aplicação de recursos. (...) Conforme se depreende destes documentos, os Autores, que os subscreveram, tiveram perfeita ciência dos riscos do negócio, havendo sido aventada, repita-se, a perda até mesmo de todo o capital investido. Ora, como parece evidente, os Autores aderiram aos respectivos investimentos por sua própria escolha e conveniência, sendo certo, outrossim, que sempre estiveram cientes quanto aos riscos da aplicação, inclusive com a possibilidade de perda do valor aportado. Não podem agora, portanto, por conta da extrapolação dos presumíveis prejuízos, os quais representam mero balizamento estatístico, carrearem a responsabilidade ao Banco Réu'. No que tange à alegação de imprudência ou negligência da instituição financeira no gerenciamento do risco: “Aliás, quanto a este aspecto, é importante frisar que, conquanto alegada, não foi comprovada a má administração dos recursos, de sorte que resulta como consequência lógica, que a Ré, de fato, não responde pelo evento, o qual pode ser atribuído a situação imprevisível ocasionada pelo próprio mercado. (...) No mais, o panorama econômico no mês em questão tornou-se fato notório, não podendo as oscilações do mercado ser atribuídas a questões de gestão da Ré”. (eDOC 8, p. 111) Percebe-se que o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Por outro lado, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil e Consumidor. Contrato bancário. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 722931 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.5.2013 ) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos, de cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 881776 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0806934112012812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face da jurisprudência cristalizada no julgamento do Tema 33 da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 62, § 1º e III, 68, § 1º e 192, todos da Constituição da República. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, bem com a determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Aduz-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do julgamento do feito em harmonia com a interpretação dada pelo Tema 33 da sistemática da repercussão geral ( eDOC -12, p. 34). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à incidência do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No entanto, a Recorrente insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. No caso do autos, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso- paradigma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ademais, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Quanto à interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, de modo que, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08010462720138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face da jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 33 da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 62, § 1º e III, 68, § 1º e 192, todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, bem como a determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Aduz-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em razão do julgamento da matéria segundo interpretação do Tema 33 da sistemática da repercussão geral ( eDOC  - 05, p. 21). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à incidência do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No entanto, a Recorrente insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. No caso do autos, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso- paradigma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ademais, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Quanto à interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, de modo que, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200102010322590 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir (eDOC 4 p. 14): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL: COMPETÊNCIA FUNCIONAL – TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA. I – Sendo os autores domiciliados em Queimados, no Estado do Rio de Janeiro, e nos Estados do Maranhão, Bahia, Minhas Gerais e São Paulo, foi extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, pois a competência desses Juízes Federais na espécie, é funcional-territorial, portanto, de natureza absoluta. II – Apelação desprovida.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 27). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a Rede Ferroviária Federal tem sede no Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que os atos e cálculos dos valores a serem pagos aos autores também são processadas na mesma capital, motivo pelo qual a ação deva ser ali processada (eDOC 7, p. 26). A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso por esbarrar no óbice da Súmula 279 (eDOC 8, p. 11). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido não reflete a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que “ nas causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 102, § 2º, da Constituição da República ” (Min. Marco Aurélio, relator no RE 451.907 Edv- AgR, Tribunal Pleno, DJe de 14.05.2013). No caso dos autos, o feito foi intentado por dez autores, sendo que dois deles residem na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde a ação foi ajuizada, e oito em cidades situadas em estados-membros diversos. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação poderia ter sido ajuizada não só na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas em quaisquer outras sedes da Justiça Federal nas quais residem os demais litisconsortes. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 457.968 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 12.04.2012) “Litisconsórcio ativo. Art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas no dispositivo constitucional. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 234.059, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 21.11.2008) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS. FACULDADE DE ELEGER O FORO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 572.069 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06.05.2014) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para o fim de anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito em relação aos Recorrentes. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00758654620154025162 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu o pagamento de percentual da Gratificação de Atividade do Seguro Social aos inativos com a mesma pontuação conferida aos ativos, até a data do primeiro ciclo avaliativo. No extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa às Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Alega-se a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Articula com o direito à paridade de proventos com os servidores em atividade (eDOC 31). A Presidência da 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso sob o fundamento de que a reapreciação da matéria demandaria a análise de matéria infraconstitucional, bem como a incursão no acervo probatório (eDOC 33). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Verifico a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade, nos termos do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente na data da interposição do extraordinário). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006897420158260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50104000720134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Theresa Martins de Oliveira contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” ( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994020864904 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 25): “Apelação – Responsabilidade Civil – Queda em buraco em via pública, sem sinalização, aberto para a reparação na rede de água e esgoto – Danos Morais e estéticos – Comprovação do nexo de causalidade – Recurso improvido” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 7, p. 42 a eDOC 8, p. 1) No recurso extraordinário (eDOC 8, p. 15-21), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV e 7º, IV, do Texto Constitucional. Sustenta-se a impossibilidade de fixação do valor da indenização imposta em Recorrente em salários mínimos. Alega-se, ainda, que o acórdão recorrido, ao indeferir a citação por edital da empresa denunciada à lide, violou o princípio da ampla defesa. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 9, p. 11-12). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que admite a utilização do salário mínimo para a fixação do valor inicial da indenização. Neste sentido o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Prequestionamento. Ausência. Dano moral. Fixação do valor inicial em múltiplo do salário-mínimo. Violação da parte final do art. 7º, inciso IV, da CF. Não ocorrência. Quantum indenizatório. Discussão. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. É legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 868922 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AI 537.333 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.06.2009 e AI 643.578 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 29.08.2008. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 08224581420138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face da jurisprudência cristalizada no julgamento do Tema 33 da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a e c, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 62, § 1º e III, 68, § 1º e 192, todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, bem como a determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Aduz-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do julgamento do feito em harmonia com a interpretação dada pelo Tema 33 da sistemática da repercussão geral ( eDOC  - 02, p. 34). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à incidência do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. No entanto, a Recorrente insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. No caso do autos, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso- paradigma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ademais, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Quanto à interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, de modo que, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027098520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00286646220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o apelo extremo em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de impugnar o flagrante desrespeito ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283/STF, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por não haver impugnado , especificadamente , os fundamentos da decisão recorrida ( CPC/15 , 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator