Origem: 02308457720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Pleito de remoção e internação da parte autora em nosocômio estadual ou municipal para tratamento de enfermidade, havendo risco de vida . A decisão recorrida foi proferida pelo relator originário, nos seguintes termos: “Constitucional e Processual Civil. Pedido de remoção em UTI móvel e internação em CTI em um dos hospitais da rede pública de saúde e a condenação dos mesmos a arcarem com todas as despesas efetuadas no hospital particular em que se encontra até que se efetive a transferência pleiteada. Internação em hospital da rede pública com unidade de tratamento intensivo. Doente hipossuficiente. Julgamento de procedência do pedido. Apelo do estado e do município. Apelo do estado requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do interesse de agir. Restou comprovada a necessidade de internação da apelada. A internação só foi efetivada mediante concessão da tutela antecipada, subsistindo o interesse em confirmar seus efeitos por sentença. Verifica-se também que o pedido é mais amplo, visando também à disponibilização de procedimentos e medicamentos necessários ao completo restabelecimento da saúde da autora. Restou comprovada a necessidade de internação do apelado em UTI, sendo certo que a internação em rede particular de saúde, em caso de inexistência de vagas na rede pública, encontra amparo na jurisprudência desta corte, mormente porque premente a necessidade de dar máxima efetividade ao direito fundamental à saúde. Valoração feita pela constituição seguiu disciplina infraconstitucional que viabiliza a implantação da preservação do bem vida, como se vê das LEIS 8.080/90 E 8.142/90. Não há responsabilidade do hospital memorial pela manutenção e custeio da autora em suas dependências, pois no caso é necessário procedimento de maior complexidade, que não estaria abrangido pelo plano da autora. Apelos manifestamente improcedentes aos quais se nega seguimento com base no art. 557, CPC.” A pretensão recursal do agravante não traz qualquer argumentação nova, tendo sido as questões levantadas devidamente debatidas na decisão recorrida. Recurso ao qual se nega provimento .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV ; 37, caput ; 196, e 197, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, incide a jurisprudência do Plenário deste Tribunal no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Esta Corte já assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Sem razão a parte recorrente no tocante à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia e impessoalidade. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira- se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: “ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA - DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM , ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à existência ou não de vagas na UTI da rede pública, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 677.280-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” Confiram-se, a propósito, o ARE 700.777, Rel. Min. Gilmar Mendes; e o ARE 780.505, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator