Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 70032890980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Garibaldi contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISS. O STJ, no REsp nº 1.060.210/SC, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e à Resolução nº 0812008 do STJ, sedimentou posicionamento no sentido de que o lugar da prestação do serviço na operação de ‘leasing' financeiro corresponde àquele ‘onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição', e não ‘o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira.' Reconhecida a ilegitimidade da parte embargada para exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil da parte embargante . APELO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE EMBARGADA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, parágrafo único, 2º e 5º, XXXV e XXXVI, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário em referência. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no AI 790.283/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior AI 790.283/DF, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no AI 790.283/DF, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00288460320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao confirmar a antecipação da tutela e a majoração da multa cominatória imposta, teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo ( RTJ 17-18/114
Origem: 22020462220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar. Considera-se que, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, as decisões podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo . Anoto precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu pedido de suspensão de liminar. Inadmissibilidade. súmula 735/STF. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou medida liminar. súmula 735/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 658.262-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.02.2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO EXAME DO ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Inviabilidade do recurso extraordinário interposto de decisão que aprecia medidas cautelares, antecipações de tutelas ou provimentos liminares. Possibilidade de modificação da decisão pela instância de origem. Ausência de juízo definitivo de constitucionalidade. Aplicação da súmula 735/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 679201 AgR-segundo/RJ, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.5.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. 1. O apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Dispositivo que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.  2. Agravo regimental desprovido.” (AI 779520 AgR/PI, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.11.2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO.- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora  e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.” (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.2003). Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50008789020124047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVISÃO DA PROPRIEDADE RURAL DA PARTE AUTORA COM A CRIAÇÃO DE ESTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE JÁ CUMPREM A FINALIDADE REPARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO APELO DO INCRA NO PONTO”.(eDOC 2, p. 288) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, não se aponta o dispositivo constitucional violado. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de ato ilícito, supostamente cometido pela parte recorrida, apto a ensejar reparação por danos morais, materiais, bem como por lucros cessantes. Nesse sentido, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para o fim de se condenar a parte recorrida ao pagamento das quantias especificadas no recurso extraordinário. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de ação em que se requer o pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais em face da abertura irregular de uma estrada em sua propriedade rural. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 890.656, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 927188, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.3.2016) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que superado esse óbice, observo que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI-ED 782.929, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,DJe 10.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes. Ademais, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 793.046, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014) Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria relativa à indenização por danos morais no ARE-RG 739.382, (tema 657), DJe 3.6.2013, oportunidade que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional das matérias. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50552922820134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos inativos e pensionistas o direito à extensão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Assentou, ainda, que a vantagem é devida nos moldes pagos aos ativos até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da Constituição. Sustenta a manutenção do pagamento de 80 pontos da GDPST aos servidores inativos, mesmo após a sua regulamentação, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate (GDPST) após a realização da avaliação de desempenho institucional, sem contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 808.997-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à observância da proporcionalidade dos proventos para o pagamento de gratificação, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05019681820154058306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO INOMINADO DO PARTICULAR IMPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, todos no valor de um salário mínimo, devendo para tanto comprovar a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para benefício requerido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. ” Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ A meu ver, quaisquer que fossem os documentos apresentados pela parte autora, os elementos de prova carreados aos autos me convenceriam da sua falta de qualidade de segurado especial, porquanto: existem vários vínculos de trabalho com servente de pedreiro e mecânico de automóveis, além de ser portador, o autor, de habilitação de motorista na categoria ‘D'. Ademais, em audiência, a parte autora e a testemunha não foram convincentes em seus depoimentos, não logrando comprovar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário para a concessão da aposentadoria especial. Assim, entendo que nenhum reparo há de ser feito à sentença, pois ausente prova de exercício de atividade rural no período de carência. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05104991420154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco - TRF da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. DNIT. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 48) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; e 37, § 6º; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o cerceamento de defesa da recorrente. Alega-se que não se aplica ao caso concreto a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, Constituição Federal). Sustenta-se ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade da Autarquia. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se de demanda que visa à indenização em virtude de acidente automobilístico, por conta de má conservação da pista de rolamento de rodovia federal. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela responsabilização objetiva da autarquia pelo evento danoso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nada obstante, quando o dano for gerado por uma conduta omissiva, a responsabilidade do Estado pela reparação dos prejuízos só estará configurada caso se comprove que houve falha na prestação de serviço público. Assim, na hipótese de danos causados por omissão, fala-se que a responsabilidade do Estado não é objetiva, mas sim subjetiva, pois pressupõe o mau funcionamento do serviço público. Fala-se, assim, em “culpa do serviço público” (culpa anônima, não individualizada). De toda forma, o fato é que ela ficou devidamente provada no presente caso, seja pelas informações prestadas formalmente em boletim de ocorrência, seja pelas fotos exibidas pela parte, seja, ainda, pelas informações prestadas pela própria demandada por meio do seu preposto ou na documentação juntada aos autos. Tais elementos esclareceram que o acidente foi gerado exclusivamente pelo buraco na pista, cuja responsabilidade de manutenção e fiscalização, como visto, cabe ao DNIT. Ora, conforme ressaltado pelo magistrado a quo , o preposto da recorrente foi enfático ao afirmar, em audiência, que, de fato, existia um buraco na pista de rolamento no local apontado pelo demandante, o qual foi reparado apenas depois do evento (anexo 42). Demais disso, o documento apresentado no anexo 37, e baseado nas informações de Analista em Infraestrutura de Transporte dos quadros do próprio DNIT, dão conta de que a rodovia apresenta problemas estruturais no trecho onde ocorreu o acidente com o veículo do demandante”. (eDOC 48, p. 2) Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI-ED 782.929, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,DJe 10.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes. Ademais, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 793.046, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014) Quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplica-se ao caso entendimento fixado no ARE-RG 748.371 (de minha relatoria, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral), em que se rejeitou a repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria relativa à viabilidade de se examinar questões concernentes a indenização por danos morais no ARE-RG 739.382, (tema 657), DJe 3.6.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a impossibilidade de se promover o reexame e a revalorização do conjunto fático-probatório dos autos em tais hipóteses. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5185017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, ” caput ”, e 170, II, III, e V, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05021714520134058307 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00081710520078190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de esgoto. Ilegitimidade do Município. Serviço de esgoto não utilizado. Cobrança indevida. Devolução na forma simples. Ausência de dano moral indenizável. Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ. Acerto da decisão. Recurso conhecido e não provido.” (eDOC 1, p. 209) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a revogação da taxa de esgoto, sem as razões de natureza constitucional ou mesmo legal, importa por advir ela de previsão legal, em violação da Lei e mais ainda de principio constitucional vigente, inserto nos art. 59, inciso 11 e art. 37, caput, ambos da Carta Constitucional Republicana .” (eDOC 2, p. 47) A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados, bem como por se tratar a controvérsia de ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 2, p. 66-71) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que no AREsp 194.979 o STJ deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e restabelecer a sentença de primeiro grau. Ademais, a referida decisão transitou em julgado em 22.04.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado eletronicamente
Origem: 00922206620128190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, caput,  XIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida e na legislação local para firmar seu convencimento. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação dos enunciados das Súmula 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: ARE 959.038, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.04.2016, ARE 944350, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.03.2016 e ARE 956307, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.04.2016, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 956307, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.04.2016), verbis : “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. gratificação. incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 227755 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012). AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL REGULADA PELA LEI MUNICIPAL 7.169/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 833042 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00298949420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA EVIDENTE REPERCUSSÃO GERAL A interferência judicial na aferição do mérito da conduta dos candidatos em concurso público, por si só, evidencia o equívoco da decisão e o seu potencial danoso como precedente, mormente em processo seletivo para cargo militar dada suas excepcionais circunstâncias. A substituição da avaliação da banca examinadora pelo do magistrado deve ser afastada porque contrária às esferas constitucionais delineadas para cada Poder. Inarredável o enfrentamento deste recurso, nos moldes do § 3º, do artigo 102, da Carta Magna. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 . É por isso
Origem: 02308457720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Pleito de remoção e internação da parte autora em nosocômio estadual ou municipal para tratamento de enfermidade, havendo risco de vida . A decisão recorrida foi proferida pelo relator originário, nos seguintes termos: “Constitucional e Processual Civil. Pedido de remoção em UTI móvel e internação em CTI em um dos hospitais da rede pública de saúde e a condenação dos mesmos a arcarem com todas as despesas efetuadas no hospital particular em que se encontra até que se efetive a transferência pleiteada. Internação em hospital da rede pública com unidade de tratamento intensivo. Doente hipossuficiente. Julgamento de procedência do pedido. Apelo do estado e do município. Apelo do estado requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do interesse de agir. Restou comprovada a necessidade de internação da apelada. A internação só foi efetivada mediante concessão da tutela antecipada, subsistindo o interesse em confirmar seus efeitos por sentença. Verifica-se também que o pedido é mais amplo, visando também à disponibilização de procedimentos e medicamentos necessários ao completo restabelecimento da saúde da autora. Restou comprovada a necessidade de internação do apelado em UTI, sendo certo que a internação em rede particular de saúde, em caso de inexistência de vagas na rede pública, encontra amparo na jurisprudência desta corte, mormente porque premente a necessidade de dar máxima efetividade ao direito fundamental à saúde. Valoração feita pela constituição seguiu disciplina infraconstitucional que viabiliza a implantação da preservação do bem vida, como se vê das LEIS 8.080/90 E 8.142/90. Não há responsabilidade do hospital memorial pela manutenção e custeio da autora em suas dependências, pois no caso é necessário procedimento de maior complexidade, que não estaria abrangido pelo plano da autora. Apelos manifestamente improcedentes aos quais se nega seguimento com base no art. 557, CPC.” A pretensão recursal do agravante não traz qualquer argumentação nova, tendo sido as questões levantadas devidamente debatidas na decisão recorrida. Recurso ao qual se nega provimento .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, caput,  LIV e LV ;  37, caput ; 196, e 197, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, incide a jurisprudência do Plenário deste Tribunal no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Esta Corte já assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Incide, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nessa linha, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Sem razão a parte recorrente no tocante à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia e impessoalidade. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira- se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: “ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA - DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM , ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à existência ou não de vagas na UTI da rede pública, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 677.280-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” Confiram-se, a propósito, o ARE 700.777, Rel. Min. Gilmar Mendes; e o ARE 780.505, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50093418820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ao fundamento de que a questão demanda o reexame de matéria infraconstitucional. O recorrente, no entanto, lastreia seu recurso de agravo apenas na reiteração dos argumentos veiculados em sede de recurso extraordinário, afirmando que a matéria está prequestionada. O agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...] O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp 338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. […].” Ademais, tal como assentado na decisão agravada, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o mérito, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido teria cometido as violações constitucionais apontadas. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00085473620124049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 1.523-9/1997. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz das disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” ( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05240392120134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 286/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05022425220144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão proferido pelo E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e inciso II, 37, “ caput ”, e 39, § 1º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 764.620-RG/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fazendo-o em decisão assim ementada: “ CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo. II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0132013102015402515201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, 194, e 201, § 4º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430.418-AgR/ RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.5.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentado que retorna à atividade. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 396.020-AgR/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, 1ª Turma, DJe 23.3.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora