Origem: 0800292442013812004750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 1, p. 153-154): “APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INCLUSÃO DA MÃE CURATELADA COMO DEPENDENTE NATURAL NO PLANO DE SAÚDE DA CASSEMS – POSSIBILIDADE – ART. 4º, I, "f", DO REGULAMENTO DA CASSEMS – EQUIPARAÇÃO ENTRE TUTELA E CURATELA – INTERPRETAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A relação jurídica contratual que tem por objeto o plano de saúde encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Como decorrência da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), para efeito de inclusão no plano de saúde da CASSEMS, na qualidade de dependente natural, deve ser equiparada aos indivíduos descritos na letra “f” do artigo 4º, do Regulamento de Assistência à Saúde da demandada, notadamente “menores que se encontrem sob a tutela do Associado Titular e não possuam bens ou rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento e educação”, a pessoa portadora de necessidades especiais, absolutamente incapaz por causa de doença mental, que não possui bens nem rendimentos próprios suficientes para garantir sua subsistência e vive na dependência plena do demandante, sua genitora, por estar sob sua curatela definitiva. 3.Consoante entendimento pacificado do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no AREsp 525.644/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)” No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 1-12), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º, II, XVIII e XX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, violação ao princípio da liberdade de associação e gestão das associações, haja vista que (eDOC 2, p. 5): “Assim, não há outra conclusão que não seja a de que o recorrido pretende modificar as regras estatutárias e regulamentares por meio da presente ação judicial, se beneficiando de regra inexistente e se furtando das obrigações que lhe são pertinentes.” A Vice-Presidência do TJ/MS inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e na Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 44-47). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 156-158) “Estabelecida essa premissa jurídica, tem-se que não assiste razão à recorrente, ao argumentar que o regulamento do plano de benefícios assistenciais não prevê a inclusão da Sra. Maria Aparecida de Araújo, na qualidade de – dependente natural -, mas sim como - dependente agregado -, nos termos do art. 4º, item II, alínea 'a'. Para melhor compreender as razões recursais, faz-se oportuno colacionar ao presente parecer ministerial o art. 4º: "Art. 4º. Podem ser beneficiários: I-DEPENDENTES NATURAIS dos ASSOCIADOS TITULARES, assim definidos: (....) f) menores que se encontrem sob a tutela do Associado Titular e não possuam bens ou rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento e educação. II. DEPENDENTES-AGREGADOS dos ASSOCIADOS TITULARES, assim definidos: (....) a) os pais;" Por óbvio que conquanto a Sra. Maria Aparecida Araújo seja mãe do associado/apelado e em um primeiro momento, deva ser enquadrada na condição de - dependente agregado - , é certo que ela está sob a sua dependência, em razão de sua incapacidade civil e não pelo vínculo de parentesco existente entre eles. Assim, a curatela é a condição a ser observada para a definição do enquadramento da incapaz. Veja-se que o regulamento supratranscrito, embora tenha contemplado expressamente os menores sob tutela, silencia quanto aos curatelados. Em razão disso, isto é, do silêncio da norma, é que merece aplicação o art. 1.781 do Código Civil, ao preconizar que "as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", equiparando dessa forma, o menor tutelado ao curatelado. Anoto mais que apesar de a instituição pretender a inclusão da incapaz como dependente agregada, a incapaz se encaixa, por equiparação, na condição de dependente natural. Assim sendo, o fato de a curatelada ser mãe do associado, não pressupõe deva ela ser enquadrada como dependente agregada, já que há norma especial destinada aos tutelados, aos quais a curatelada se equipara. (…) Embora o Regulamento da CASSEMS tenha contemplado como dependentes naturais apenas os menores sob tutela, silenciando a respeito dos maiores curatelados, diante da similitude entre os institutos, outra não deve ser a conclusão senão a de que o tratamento mais favorável dispensado àqueles deve ser estendido aos curatelados, sob pena de afronta à dignidade do próprio incapaz (art. 1°, III, da CF), notadamente porque, como já mencionado, o art. 1.781 do Código Civil preconiza que: "as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", como também o Art. 1.774, o qual dispõe que: " Aplicam- se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes". Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ademais, ressalta-se que o recurso extraordinário não é meio idôneo ao simples reexame de cláusulas contratuais, a teor do disposto na Súmula 454 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 926.159 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2016 e ARE 911.397 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente