Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 20120111167375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso extraordinário na afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23 e 182 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) ‘'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ainda que superado tal óbice, verifico que a Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À POSSE. Se o fato que se deseja comprovar com a produção de prova oral for irrelevante para o deslinde da causa, cuja solução depende tão somente das provas documentais já acostadas aos autos, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização da prova, razão pela qual o não provimento do agravo retido interposto para tal finalidade é medida que se impõe. Precedente deste eg. TJDFT. Observada a regra do art. 514, II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito em que se ampara o pedido, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença. O fato do recurso mencionar, com ineditismo, fundamento novo, consubstancia apenas reforço de argumentação, não importando alteração da causa de pedir. A ocupação irregular de bem público gera mera detenção, não conferindo, portanto, direito à posse. Precedentes deste eg. TJDFT. Agravo retido e Apelação conhecidas e não providas”. Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Ocupação de bem público. Posse. 3. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (ARE 685852 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00396580720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela 3ª Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00002124220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 906.569-RG/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 666.962-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 923.694/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 668.513-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Fator de conversão do tempo especial em comum. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Reexame do panorama fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( ARE 843.330-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00005449620098260543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a prejudicialidade do apelo extremo quanto ao tema debatido no AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00398339820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS, COM FULCRO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80, EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO AINDA IMPUGNÁVEL POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DOS VERBETES SUMULARES N. 267 E 640, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: ‘'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.'' (ARE 891.389-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.5.2016). ‘'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 751.478. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos de admissibilidade da ação rescisória não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 751.478, da Relatoria do Min. Dias Toffoli. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A multa por litigância de má-fé, quando sub judice a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 633.360, da Rel. Min. Cezar Peluso. 4. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. A pretensão deduzida nesta Ação Rescisória encontra-se calcada na alegação de que houve modificação na legislação que rege a participação nos lucros, a partir da regulamentação do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, de forma que já não se justificaria, do ponto de vista jurídico, o pagamento da parcela participação nos lucros, nos moldes previstos no título judicial. O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de Petição (acórdão rescindendo), afastou a ocorrência de fato novo. Não mencionou, contudo, qual seria esse fato, tampouco, por conseguinte, emitiu juízo de valor acerca dos arts. 7º, XI, da CF, 2º, 3º e 5º da MP n.º 1.678-47, dispositivos legais aqui apontados. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao exame do pedido de rescisão. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.'' (ARE 728.838-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.3.2014). Ademais, verifico, ainda, que no julgamento do ARE 963.889-RG, pelo Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno DJe 27.05.2016, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à extinção de execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, impugnada na origem, via mandado de segurança, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN). DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/1980). CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor, fundada na interpretação da Lei 6.830/1980. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.” ( ARE 963.889, Rel Min. Teori Zavascki, DJe 27.05.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20150020300782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 38/1989. LEI DISTRITAL Nº 117/99. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DATA-BASE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS POSTERIORES. BIS IN IDEM. 1. Após os reajustes decorrentes da Lei nº 38/89, devem ser compensados o índice de reajuste concedido judicialmente com o índice de reajuste concedido judicialmente com os índices de reajustes aplicados posteriormente pelo Governo do Distrito Federal às diversas categoriais de servidores públicos, sob pena de se aplicar em duplicidade duas formas de reajustamento – bis in idem. 2. Havendo reflexos do referido reajuste, devem ser observadas na compensação às variações vencimentos e reestruturações ocorridas nas carreiras dos servidores em períodos posteriores à decisão judicial garantidores do direito. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI; e 37, X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 735/STF. O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. A decisão recorrida não viola os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a limitação temporal não consiste em subtrair o índice de 84,32% após a edição da Lei distrital nº 117/1990, mas, sim, em impedir a permanência da sistemática de reajuste prevista na legislação anterior. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Reajuste de 84,32%. Leis distritais nºs 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, não obstante a revogação da Lei distrital nº 38/89 pela Lei distrital nº 117/90, o reajuste de 84,32% concedido aos servidores civis do Distrito Federal já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 576.121/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. 3. Agravo regimental não provido” (RE 418.393-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 576.121, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à limitação temporal do reajuste concedido aos servidores públicos do Distrito Federal no percentual de 84,32%, no denominado Plano Collor , em razão da Lei distrital nº 38/1989, revogada pela Lei distrital nº 117/1990, por tratar-se de questão restrita ao interesse das partes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00859062320128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70066753377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo interposto em recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE CREDIT AMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NA COMPRA DE BENS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE NA FORMA PRETENDIDA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Não há direito ao creditamento na operação de compra de bens do ativo fixo permanente e de consumo próprio, porque a autora é consumidora final de tais bens, não incluidas suas atividades nas exceções legais, observando-se que, com a integração dos bens ao ativo fixo da empresa, os mesmos não tem outra destinação econômica. Possibilidade de creditamento a partir de 1°/01/2020, nos termos da LC 138/10. Ausente afronta ao principio da anterioridade nonagesimal, levando- se em conta que o creditamento pretendido não se confunde com a instituição ou aumento de tributos, nos termos do art. 150, inc. 11I,"c" da CF. Aplicação do disposto no artigo 33, I, 11, III e IV, da Lei Complementar 87/96, com suas alterações posteriores. Precedentes do TJRS, STF e STJ. Agravo desprovido”. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da alteração do prazo para fruição do crédito de ICMS através da LC 138/10. Aduz que há o direito de creditamento do valor relativo à aquisição de insumos e bens do ativo fixo. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nota-se que a decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. Por outro lado, a parte agravante limita-se a sustentar que (...). Tais argumentos não são aptos a demonstrar a necessidade de superação, no caso concreto, dos precedentes que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 155, § 2º, I e II da Constituição, firmou a relevância da destinação dada a bem ou serviço adquirido, no âmbito de operação subseqUente de circulação de mercadoria ou da prestação de serviços, para fins de reconhecimento do direito ao crédito de ICMS como instrumento de vedação da cumulatividade. Assim, não há direito constitucional assegurado ao creditamento de valores relativos à utilização de serviços de comunicação e à aquisição de energia elétrica, bens ou mercadorias de uso e consumo ou aqueles destinados à integração ao ativo fixo, mesmo que intermediários, que não se integrem diretamente à mercadoria circulada ou ao serviço prestado (‘crédito físico'). Trata-se de benefício fiscal cuja aplicabilidade depende da existência de legislação infraconstitucional nesse sentido. Registro, nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1997. 1. A instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou adquiridos para uso e consumo do estabelecimento não conferiam direito a crédito durante a vigência do Convênio nº 66/1988. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 580.903-AgR, da minha relatoria) “TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento.´Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento´ (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.” (RE 200.168, Rel. Min. Ilmar Galvão) “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. ICMS. Compensação créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica, bens que integram o ativo fixo e de serviços de telecomunicações. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 547.725-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso) “Segundo a jurisprudência desta Corte, o contribuinte do ICMS não tem direito a se creditar do imposto pago na aquisição de energia elétrica , comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. Precedentes: AI 250.852-AgR e RE 195.894. Agravo regimental improvido.” (RE 354.935-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) “1. TRIBUTO. ICMS. Créditos excedentes. Correção monetária. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário não provido. Esta Corte entende que o contribuinte do ICMS não tem direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes. 2. TRIBUTO. ICMS. Creditamento. Aquisição de energia elétrica, comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. Indevido Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Esta Corte não reconhece o direito de creditamento do imposto pago na aquisição de energia elétrica, comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (RE 588.985-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso) Dessa forma, a alegada ofensa constitucional demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50358719720144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentou a ausência de direito adquirido a regime jurídico por servidor público e que, no caso, não houve decesso remuneratório após reestruturação da carreira. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de decesso remuneratório demandaria a análise da legislação aplicável ao caso, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0800292442013812004750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 1, p. 153-154): “APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INCLUSÃO DA MÃE CURATELADA COMO DEPENDENTE NATURAL NO PLANO DE SAÚDE DA CASSEMS – POSSIBILIDADE – ART. 4º, I, "f", DO REGULAMENTO DA CASSEMS – EQUIPARAÇÃO ENTRE TUTELA E CURATELA – INTERPRETAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A relação jurídica contratual que tem por objeto o plano de saúde encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Como decorrência da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), para efeito de inclusão no plano de saúde da CASSEMS, na qualidade de dependente natural, deve ser equiparada aos indivíduos descritos na letra “f” do artigo 4º, do Regulamento de Assistência à Saúde da demandada, notadamente “menores que se encontrem sob a tutela do Associado Titular e não possuam bens ou rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento e educação”, a pessoa portadora de necessidades especiais, absolutamente incapaz por causa de doença mental, que não possui bens nem rendimentos próprios suficientes para garantir sua subsistência e vive na dependência plena do demandante, sua genitora, por estar sob sua curatela definitiva. 3.Consoante entendimento pacificado do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no AREsp 525.644/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)” No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 1-12), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º, II, XVIII e XX, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, violação ao princípio da liberdade de associação e gestão das associações, haja vista que (eDOC 2, p. 5): “Assim, não há outra conclusão que não seja a de que o recorrido pretende modificar as regras estatutárias e regulamentares por meio da presente ação judicial, se beneficiando de regra inexistente e se furtando das obrigações que lhe são pertinentes.” A Vice-Presidência do TJ/MS inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e na Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 44-47). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 156-158) “Estabelecida essa premissa jurídica, tem-se que não assiste razão à recorrente, ao argumentar que o regulamento do plano de benefícios assistenciais não prevê a inclusão da Sra. Maria Aparecida de Araújo, na qualidade de – dependente natural -, mas sim como - dependente agregado -, nos termos do art. 4º, item II, alínea 'a'. Para melhor compreender as razões recursais, faz-se oportuno colacionar ao presente parecer ministerial o art. 4º: "Art. 4º. Podem ser beneficiários: I-DEPENDENTES NATURAIS dos ASSOCIADOS TITULARES, assim definidos: (....) f) menores que se encontrem sob a tutela do Associado Titular e não possuam bens ou rendimentos próprios suficientes para o próprio sustento e educação. II. DEPENDENTES-AGREGADOS dos ASSOCIADOS TITULARES, assim definidos: (....) a) os pais;" Por óbvio que conquanto a Sra. Maria Aparecida Araújo seja mãe do associado/apelado e em um primeiro momento, deva ser enquadrada na condição de - dependente agregado - , é certo que ela está sob a sua dependência, em razão de sua incapacidade civil e não pelo vínculo de parentesco existente entre eles. Assim, a curatela é a condição a ser observada para a definição do enquadramento da incapaz. Veja-se que o regulamento supratranscrito, embora tenha contemplado expressamente os menores sob tutela, silencia quanto aos curatelados. Em razão disso, isto é, do silêncio da norma, é que merece aplicação o art. 1.781 do Código Civil, ao preconizar que "as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", equiparando dessa forma, o menor tutelado ao curatelado. Anoto mais que apesar de a instituição pretender a inclusão da incapaz como dependente agregada, a incapaz se encaixa, por equiparação, na condição de dependente natural. Assim sendo, o fato de a curatelada ser mãe do associado, não pressupõe deva ela ser enquadrada como dependente agregada, já que há norma especial destinada aos tutelados, aos quais a curatelada se equipara. (…) Embora o Regulamento da CASSEMS tenha contemplado como dependentes naturais apenas os menores sob tutela, silenciando a respeito dos maiores curatelados, diante da similitude entre os institutos, outra não deve ser a conclusão senão a de que o tratamento mais favorável dispensado àqueles deve ser estendido aos curatelados, sob pena de afronta à dignidade do próprio incapaz (art. 1°, III, da CF), notadamente porque, como já mencionado, o art. 1.781 do Código Civil preconiza que: "as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção", como também o Art. 1.774, o qual dispõe que: " Aplicam- se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes". Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ademais, ressalta-se que o recurso extraordinário não é meio idôneo ao simples reexame de cláusulas contratuais, a teor do disposto na Súmula 454 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 926.159 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2016 e ARE 911.397 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061365607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI N. 11.738/08. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que a sentença combatida está assentada em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não é de ser conhecido o reexame necessário, em face do que dispõe o art. 475, § 3º, do CPC. 2. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, restou declarada constitucional a Lei n. 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica. 3. Foi fixada, por meio de embargos declaratórios, naquela ação, a data de 27.04.2011 como marco inicial de sua vigência. 4. Índice de atualização anual do piso pelo FUNDEB, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, que remete à Lei n. 11.494/07. Constitucionalidade questionada por meio da ADI n. 4.848, cuja liminar restou indeferida. 5. Legislação municipal (Leis nº 5.548/2009, 5.684/2010 e 5.801/2011) que não observou a determinação da Lei Federal nº 11.738/08 quanto ao piso do magistério ser o equivalente ao vencimento básico do menor padrão de referência dos entes federados e/ou fixar o piso municipal em valor inferior ao que determinado pela legislação federal. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incide o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009, para a atualização monetária e a compensação da mora. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ” O Município de Pelotas, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 30 e 169, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou a ADI 4.167/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, ‘CAPUT', II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do acórdão que esta Suprema Corte proferiu nos embargos de declaração do referido julgamento, no sentido de que “ 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes ”. Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta Suprema Corte ( ARE 904.549/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 908.239/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.995/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em face as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01675358720108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50259056520134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. IBAMA. TRANSPORTE DE MADEIRA – DOF. AUTO DE INFRAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARGA. INFORMAÇÃO NO SISTEMA. PENA DE MULTA.” O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, bem como violação ao princípio da legalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que eventual ofensa à Constituição ocorreria de modo indireto ou reflexo. O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: “Com efeito, o documento apresentado pelo autuado, e que supostamente convalidaria a operação, foi analisado pelo Setor de Exportação da autarquia, que prestou as seguintes informações: '01 - O documento que consta às fls. 20 e mencionado pelo defendente, como sendo o DOF nº 10133663, é uma ADULTERAÇÃO. A segunda via do DOF autêntico com código de barras nº 1618 1471 2226 4461 juntamos a este processo, fls. 38. 02 - O DOF autêntico, nº 10133663, foi emitido pela empresa Tec Pine Madeiras Ltda., em 27/06/2008, para a empresa Puton e Puton Ltda, que confirmou seu recebimento em 30/06/2008. (...)'. A empresa, ao receber uma madeira deve confirmar seu recebimento no sistema acessando o código de barras. No presente caso, o DOF adulterado não apareceu no sistema ou apareceu com os dados incorretos (em nome da empresa Puton e Puton Ltda) e, neste último caso, deveria a autuada ter recusado o recebimento do produto. Portanto, houve a prática de infração ambiental”. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que houve, ou não, prática de infração ambiental, são necessários a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator