Origem: PROC - 05221832120154058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com determinação para que a ré se abstenha de recolher o PSS sobre referida gratificação e que pague à parte autora os valores que lhe foram descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações: a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada. Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). Por fim, prequestiona a matéria com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme estabelece o art. 54 da Lei 11.784/2008. 3. Tal gratificação será devida aos titulares dos empregos e cargos públicos dos ocupantes dos cargos mencionados, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008). 4. Ocorre que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em recente decisão (06/08/2014), firmou entendimento no sentido de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS), ipsis litteris : ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04; argumenta, ainda, que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. (...) 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. (...) 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. ORIGEM: AC – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE. REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL. REQUERIDO: AMISTERDAN AMORIM MAIA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. 5. Ademais, como bem explicitado pelo magistrado a quo: “vale salientar que a própria legislação de regência considera a GACEN como verba de natureza salarial. Com efeito, a portaria do Ministério da Saúde n.º 630, de 31 de março de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pelas Leis de nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, prescreve expressamente, em seu art. 5.º, VII, que a GACEN e a GECEN servem de base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia, em razão de sua natureza remuneratória.” (Grifei) 6. Assentada, portanto, a natureza salarial da GACEN, filio-me ao entendimento exposto no sentido de confirmar que as contribuições previdenciárias da parte recorrida não devem incidir sobre a GACEN, devendo a sentença de piso deve ser mantida em sua totalidade. 7. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo recorrente em sua peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento, a saber, o art. 40, caput da CF (princípio da solidariedade) e Súmulas 282 e 356 do STF, além dos artigos 255 do RISTJ e 321 do RISTF. 8. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, caput, 194, 195, caput, e 201, §11, da Carta. Sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. Aduz a repercussão geral da matéria no RE 593.068. Defende que os descontos relativos à contribuição previdenciária têm sido feitos com base na Retribuição percebida pelo servidor ativo estão em total e absoluta consonância com a Constituição Federal, as Leis nº 8.112/90, 9.783/99, 10.887/04 e demais legislação de regência final, uma vez que ela é “PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO, compondo, portanto, a base de cálculo da contribuição”. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência de contribuição previdenciária, é de índole infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator