Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 00327115520148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da ora Recorrente para, mantendo a condenação de primeiro grau, reconhecer a abusividade de reajuste de plano de saúde e determinar a devolução dos valores pagos além do percentual determinado. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, 93, IX, e 202, da Constituição da República, por violação aos princípios garantidores da ampla defesa e do contraditório, dos princípios basilares do sistema de saúde, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 837.318, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 25.03.2015 (Tema 798), decidiu-se que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que versem sobre matéria de revisão contratual (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, por inexistir questão constitucional a ser apreciada, como no caso dos autos Ressalte-se, ainda, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 e agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50020651620154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, assim fundamentado: “[...] Incorporação às aposentadorias e pensões Sustenta-se a ilegitimidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões, consoante previsão do §6º do art. 5º-B (acima colacionado). Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, caput). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporará aos benefícios previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que lhe é aplicável. À vista do comprovante de rendimentos acostado com a inicial e de acordo com o adicional de tempo de serviço percebido pelo autor, conclui-se que este, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, §6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor. Diante desse panorama, mostra-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que não se incorporará aos proventos do servidor, impondo-se a restituição dos valores atinentes a eventuais contribuições já recolhidas, no que exceder a 50% da gratificação em comento. […] Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da União ”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 39, §3º, 40 e 201, §11, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a legitimidade da contribuição previdenciária sobre parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta, à semelhança do que já foi decidido em relação à GACEN: [...] A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016)”. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.068, atualmente sob minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa da decisão: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Diante do exposto, com base no art. 1.036, do CPC/2015, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50175647020154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela União contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.355/2006), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que a 5ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, Saúde e do Trabalho A gratificação em epígrafe foi instituída pela Lei 11.355/2006, fruto da conversão da MP 301/2006, nos seguintes termos: Sustenta-se a ilegitimidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST que não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões, consoante previsão do § 6º do art. 5º-B (…). Percebe-se que a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, ‘a'), mas não aos demais (inciso II, ‘b'), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, ‘caput'). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. Destarte, para acolher-se o pedido de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela da GDPST que não se incorporará aos benefícios previdenciários, é mister que a parte autora comprove o regime jurídico que lhe é aplicável. À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal em 01.06.1980, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, § 6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 902.959/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 928.790/SE , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 932.238/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” ( ARE 783.377-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 90268414220158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a condenação da Recorrente em danos morais e extinguiu o contrato de administração de imóvel celebrado entre as partes. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aponta-se violação do princípio de fundamentação das decisões judiciais. Alega-se, em síntese, a “ ausência de fundamentação jurídica e fática para a condenação em indenização por suposto dano moral” (eDOC-60, p. 7). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0120669352015402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, assim fundamentado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto face à Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral – Devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria e retorno ao mercado de trabalho. Conheço do recurso, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acerca da matéria em análise, segue o entendimento consolidado do STF, conforme Decisão proferida no RE-AgR 430418, Relator: Ministro Roberto Barroso, cujo teor segue abaixo: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.' Diante do acima apresentado, verifica-se que a Sentença não merece reparo, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos da fundamentação acima apresentada”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 194, parágrafo único, e I, III e V; e 195, II, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade. Requer a cessação do desconto e a restituição dos recolhimentos efetuados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário objetivando a revisão de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que versa sobre pedido acerca de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentadoria em razão de labor. Recurso tempestivo. Parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Muito bem. Importa consignar, logo de plano, que o Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o tema sub oculi, já possui entendimento consolidado, tendo decidido pela possibilidade de incidência das contribuições previdenciárias sobre os ganhos de aposentado que retornou ao labor, por força do princípio da solidariedade. Deflui-se tal compreensão, a título de exemplo, da decisão proferida no ARE 430.418/RS, em 18/03/2014, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento'. (STF - RE: 430418 RS , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) Desse modo, estando a decisão da Turma Recursal de acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, resta inadmissível, pois, o recurso extraordinário interposto. Portanto, INADMITO o recurso extraordinário.” A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. No mesmo sentido, confirma-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430.418-AgR, de minha relatoria) “Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. 2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à atividade.” ( RE 437.652-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/215, e do art. 21, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05020435720154058403 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, o qual impugna acórdão da Turma Recursal da Sessão Judiciária do Rio Grande do Norte, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAIS – GACEN. PRESTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.” (eDOC 18) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º; 40; 150, IV; 195; e 201, §§ 3º, 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. (eDOC 23) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “pela Lei 11.784/2008, sendo devida aos titulares dos empregos e cargos públicos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Por sua vez, o § 1º, inciso VII, do artigo 4º da Lei 10.887/2004, prevê que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho serão excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal.” (eDOC 18, p. 1) Em relação à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em análise, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O STF assentou, ademais, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 773), ser inviável, em sede extraordinária, a apreciação da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, porquanto para tanto se faz necessária a definição da natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória (RE 814.204, Rel. Min. Teori Zavascki), debate que se cinge ao âmbito infraconstitucional. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da verba, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05221832120154058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). GACEN. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Nº 0006275-98.2012.4.01.3000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, com determinação para que a ré se abstenha de recolher o PSS sobre referida gratificação e que pague à parte autora os valores que lhe foram descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. Pretensão recursal escorada nas seguintes alegações: a) A Lei nº 9.783/1999, no art. 1º, parágrafo único, não exclui da incidência da contribuição social as vantagens que a parte autora requer restituição; b) A contribuição previdenciária deve incidir sobre os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, a exemplo dos descontos em debate, os quais estão incluídos na legislação mencionada. Estabelecem, pois, uma regra geral segundo a qual a contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens (Lei 10.887/2004). Por fim, prequestiona a matéria com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN é devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública, agente de saúde pública e guarda de endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme estabelece o art. 54 da Lei 11.784/2008. 3. Tal gratificação será devida aos titulares dos empregos e cargos públicos dos ocupantes dos cargos mencionados, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (art. 55 da Lei 11.784/2008). 4. Ocorre que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em recente decisão (06/08/2014), firmou entendimento no sentido de que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS), ipsis litteris : ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A parte autora integra os quadros da FUNASA e alega ser indevida a incidência de Contribuição Social para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre a GACEN, ao fundamento de que tal gratificação, sendo devida em razão do local de trabalho e tendo por finalidade indenizar as despesas de deslocamento do servidor durante a respectiva jornada, enquadra-se exatamente nos conceitos de “indenização de transporte”, e “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” de que tratam os incisos III e VII do artigo 4º, par. 1o., da Lei n. 10.887/04; argumenta, ainda, que tal vantagem pecuniária possui a mesma natureza compensatória dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo que sobre ela não incide a contribuição previdenciária. (...) 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratem os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. (...) 17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido por entender-se que a regra constante do no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n.º 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio da reserva legal. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO: 0006275-98.2012.4.01.3000. ORIGEM: AC – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE. REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL. REQUERIDO: AMISTERDAN AMORIM MAIA RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. 5. Ademais, como bem explicitado pelo magistrado a quo: “vale salientar que a própria legislação de regência considera a GACEN como verba de natureza salarial. Com efeito, a portaria do Ministério da Saúde n.º 630, de 31 de março de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pelas Leis de nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, prescreve expressamente, em seu art. 5.º, VII, que a GACEN e a GECEN servem de base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia, em razão de sua natureza remuneratória.” (Grifei) 6. Assentada, portanto, a natureza salarial da GACEN, filio-me ao entendimento exposto no sentido de confirmar que as contribuições previdenciárias da parte recorrida não devem incidir sobre a GACEN, devendo a sentença de piso deve ser mantida em sua totalidade. 7. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo recorrente em sua peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento, a saber, o art. 40, caput da CF (princípio da solidariedade) e Súmulas 282 e 356 do STF, além dos artigos 255 do RISTJ e 321 do RISTF. 8. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei Federal n.º 10.259/2001.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, caput,  194, 195, caput, e 201, §11, da Carta. Sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. Aduz a repercussão geral da matéria no RE 593.068. Defende que os descontos relativos à contribuição previdenciária têm sido feitos com base na Retribuição percebida pelo servidor ativo estão em total e absoluta consonância com a Constituição Federal, as Leis nº 8.112/90, 9.783/99, 10.887/04 e demais legislação de regência final, uma vez que ela é “PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO, compondo, portanto, a base de cálculo da contribuição”. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência de contribuição previdenciária, é de índole infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05190498320154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO.” (eDOC 18) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput ; 194, caput ; 195, caput , I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, “a inconstitucionalidade da exclusão dos valores recebidos a título de juros de mora da base de cálculo das contribuições previdenciárias ” (eDOC 21, p. 3) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “A contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União (PSS) é regulamentada no art. 4º da Lei nº 10.887/2004. Sua base de cálculo é a “a totalidade da base de contribuição”, mas somente incide sobre as parcelas passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria (art. 40, § 3º, da CF). O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 não é exaustivo. Os juros de mora, por não serem considerados no cálculo dos proventos, não podem sofrer a incidência da contribuição para o PSS. Há precedente desta Turma Recursal nesse sentido: Recurso Inominado no Processo 0508202-27.2012.4.05.8013, rel. Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 22/01/2013.” (eDOC 18) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 10.887/2004, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ARE 857.492, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.10.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90211582420158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais, em acórdão assim ementado (eDOC-62): “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO DO SINDICATO – NÃO INCLUSÃO DA AUTORA NO POLO ATIVO DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO INDIVIDUAL - TEORIA DA PERDA DA CHANCE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Prescreve em 10 (dez) anos a ação de indenização por danos morais movida por sindicalizado contra sindicato – Resp 1150711/MG. 2 – Admitem-se a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito – Resp 614.266/MG, Dje de 2/8/2013. 3 – Deixando o sindicato representativo da categoria profissional da autora de incluí-la em ação coletiva onde se reconheceu o direito dos servidores à restituição das contribuições previdenciária pagas a maior, é possível a sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados. 4 – Sentença mantida.” No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05057183420154058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, o qual impugna acórdão de Turma Recursal da Sessão Judiciária do Rio Grande do Norte, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAIS - GACEN. PRESTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.” (eDOC 20) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º; 40; 150, IV; 195; e 201, §§ 3º, 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN. (eDOC 25) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias foi instituída pela Lei 11.784/2008, sendo devida aos titulares dos empregos e cargos públicos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3. Por sua vez, o § 1º, inciso VII, do artigo 4º da Lei 10.887/2004, prevê que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho serão excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal.” (eDOC 20) Em relação à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em análise, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão análoga e em sede de repercussão geral, assentou que a incidência de imposto de renda sobre a GACEN cinge-se ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista que determinar a natureza da verba demandaria o revolvimento da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Confira-se a ementa do ARE-RG 784.854, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014: “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O STF assentou, ademais, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 773), ser inviável, em sede extraordinária, a apreciação da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, porquanto para tanto se faz necessária a definição da natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória (RE 814.204, Rel. Min. Teori Zavascki), debate que se cinge ao âmbito infraconstitucional. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da verba, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837277 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828747 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50002002220154047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Nilton dos Santos Goularte contra acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pela E. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impõe-se observar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ”
Origem: 50044429620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 7. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.” (eDOC 1, p. 122-123) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200902010102266 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS MATÉRIAS NESTA VIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE ABRIR CONTRADITÓRIO PLENO. I – A sistemática prevista na Lei 6.830/80 ilide a pretensão da ora agravante, eis que a matéria de defesa deverá ser apreciada em sede de embargos à execução; somente quando o juiz puder conhecer de ofício a questão suscitada, ou seja, quando evidente a prescrição e demais matérias de defesa, o que não corre no caso em debate, será dada ao executado a oportunidade de ter sua defesa acolhida sem a necessidade de garantia do juízo. II – Em relação à alegação de prescrição intercorrente, a instrução do agravo de instrumento não é suficiente, posto que, é preciso abrir o contraditório pleno. III – A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; e 146, III, b , da Carta. Defende que não houve citação válida no caso. A pretensão recursal não merece prosperar. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do acervo fático e probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. Prescrição intercorrente. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, especialmente acerca da existência ou não de situação fática capaz de gerar a prescrição intercorrente e da sua aplicabilidade ao caso concreto, seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos bem como reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 848.634-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A pretensão recursal ampara-se em pretenso equívoco na contagem do prazo prescricional, o que decorreria da adoção de termo inadequado. A matéria não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Ademais, as razões de decidir assentadas pela instância ordinária só poderiam ser revistas mediante o revolvimento das provas constantes dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 811.250-AgR, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00008163320144036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a conformidade da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte ( ADI 2.111-MC/DF , Rel. Min. SYDNEY SANCHES. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 009710865201080500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50008522220134047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 906.569-RG/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 666.962-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 923.694/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 668.513-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Fator de conversão do tempo especial em comum. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Reexame do panorama fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( ARE 843.330-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00612283219988050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado : “ APELAÇÃO    CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO FUNDADA APENAS EM PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DO MILITAR. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS EM 10% DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LV, 37, “ caput ”, I e II e 93, IX, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de reintegração da parte ora recorrida, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 6.880/80 e Lei estadual nº 3.933/81), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento à apelação, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ No entanto, ainda que reste patente não possuir o apelado graduação de oficial, do caderno processual não se comprovou ser o policial servidor sem a estabilidade alegadamente impossibilitadora da sindicância como meio demissionário, sendo certo que a estabilidade ora discutida não é a financeira prevista no art. 39 da Constituição Estadual, mas a funcional, regida pela CF/88, prevendo dois anos de efetivo exercício para a condição de estável, tendo o recorrido admitido às fileiras da Corporação Militar em 21/02/94, (fl. 95), e excluído em 28/10/97, decorridos mais de três anos depois, vigendo à época o art. 41 da CF/88, que fixava o prazo de estabilidade em dois anos, modificado para três anos somente pela Emenda Constitucional nº 19, e anteriormente à atual Carta da República valia a Lei 3.933, de 06/11/1981 (...). ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator