Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: 11811140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa se reproduz a seguir: “AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA OU CONDICIONAL. AERO CLUBE DE LONDRINA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 150, VI, “C”, DA CF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 146, II, DA CF. ART. 14 DO CTN. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DE SUAS RECEITAS, APLICAÇÃO DO DINHEIRO AUFERIDO NO PAÍS E REGULAR ESCRITURAÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.” (eDOC 3, p. 85) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “c”, §4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, a incidência da prescrição quanto à pretendida anulação do lançamento tributário. Alega-se, ainda, que “o objetivo principal da autora se volta ao desenvolvimento da prática de aviação civil e comercial, não se tratando de uma entidade de educação, na forma prevista constitucionalmente.”  (eDOC 3, p. 126). A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 3, p. 145-146) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Inicialmente, ao contrário do que pretende a municipalidade, não há que se falar em prescrição do direito de anulação dos débitos tributários em razão de eventual transcurso de prazo de cinco anos entre a sua notificação do lançamento e o ajuizamento da demanda. É que, a lide há de ser julgada de acordo com a causa de pedir e o pedido, não relevando o rótulo dado pelo autor. (…) No caso concreto, se extrai que o autor postula tão somente a declaração de que está imune à incidência de tributos municipais sobre sua renda e serviços. (…) Ou seja, ainda que a recorrente sustente que a pretensão do autor está embasa em pedido de anulação de débito fiscal, não é o que se extrai da petição inicial, que possui cunho eminentemente declaratório. Cinge-se a questão exclusivamente quanto ao reconhecimento, ou não, de imunidade tributária subjetiva em favor da Aero Clube de Londrina, entidade civil sem fins lucrativos, que atua na área de ensino da prática de pilotagem de avião. (…) Sendo assim, a caracterização como instituição de ensino para fim de imunidade tributária reside na transmissão de conhecimento, no fornecimento de instrução, no desiderato educacional, indiscutivelmente presente na finalidade almejada pelo autor.” (fls. 264-265) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. Imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 779.324 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.06.2014) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE EDUCAÇÃO. APLICABILIDADE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. À luz da plena vinculação da atividade administrativa da constituição do crédito tributário, eventual e hipotético desvio de finalidade na aplicação do bem não pode ser pura e simplesmente pressuposto. De fato, a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário. No caso em exame, o acórdão-recorrido reconheceu a agravada como sociedade civil sem fins lucrativos, voltada para a administração de instituição de ensino, legitimando, assim, o seu direito à imunidade tributária, conferida pelo art.150, VI, “c”, da Constituição. Portanto, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reabrir a instrução probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AU 718.963 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.10.2010) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50446364120154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIOCRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. 1. A sentença é citra petita, visto que não houve a apreciação completa de todos os pedidos invocados pela Impetrante. 2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, penosidade, noturno e de insalubridade. 10. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 11. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.” (eDOC 7) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000806120138260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 592.377-RG/RS , Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação) naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual
Origem: 200201000363082 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS-REPIQUE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LC 07/70. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF, em diversos julgados, fixou entendimento no sentido de que a LC 7/70, que instituiu o PIS, bem como a LC 17/73, que a alterou, foram recepcionadas pela C.F./88. Nesse sentido, o RE n. 158.183, Relator o Min. Ilmar Galvão, DJ 3.6.94, o RE 169.091, Relator o Min. Sepúlvera Pertence, DJ de 4.8.95, o RE n. 193.669, Relator o Min. Sydney Sanches, DJ de 6.10.95 e o AI n. 522.624-Agr, Relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 2. A vedação constitucional prevista no artigo 154, inciso I, não abrange a coincidência de identidade de fato gerador e de base de cálculo entre os impostos e as contribuições sociais, mas apenas entre os impostos reciprocamente considerados e as contribuições sociais, também reciprocamente consideradas, pois onde não distinguiu o legislador, não é permitido ao intérprete estabelecer distinção. Precedentes do Supremo. 3. Apelação desprovida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 154, I; 155; 195, I, § 4º, e 239, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do PIS-REPIQUE e do art. 3º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 7/70. Defende a existência de bitributação e que a base de cálculo e o fato gerador não encontram amparo na Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que é legítima a cobrança do PIS, “no quantum e nos prazos previstos na LC nº 7/70 e alterações posteriores”. Portanto, é perfeitamente aplicável a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973. Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões: RE 193.669, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 158.183, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 522.624, Rel. Min. Gilmar Mendes. Tal entendimento é reforçado em outros julgados que reconheceram a constitucionalidade da cobrança de contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70, no período entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449 e a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.212/95. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. PIS. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70: LEGITIMIDADE DA COBRANÇA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITO REPRISTINATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar 07/70, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes. 2. A Resolução do Senado Federal 49/95, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, redator para o acórdão Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 04.03.1994, fez exsurgir a LC 07/70, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 677.191-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE NO ARESTO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO PIS NO "QUANTUM" E NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 7/70. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS- LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 1. Legítima a cobrança do PIS na forma disciplinada pela Lei Complementar 07/70, vez que inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, por violação ao princípio da hierarquia das leis. 2. Ônus da sucumbência. Fixação. Tendo sido a recorrente vencida e vencedora, o ônus da sucumbência há de ser proporcionalmente compensado e distribuído entre as partes. Embargos de declaração recebidos.” (RE 181.165-ED-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma) O mesmo raciocínio aplica-se ao PIS Repique, consoante entendimento exposto no voto do Min. Marco Aurélio no julgamento do RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio. Transcrevo trecho do voto do relator pertinente à questão suscitada: “[...] Então, forçoso é concluir que não se tem situação concreta a atrair a observância necessária do § 4º do artigo 195 da Carta Política, segundo o qual a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, inciso I. Note-se, mais, o que assentado no voto condutor do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF, do ministro Moreira Alves. Descabe partir para a exigência de lei complementar, fixando os parâmetros da contribuição, quando estes últimos se mostrem enquadráveis na previsão do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, na redação primitiva. O recurso, no que tange à Lei nº 9.715/98, não está a merecer provimento, ficando afastada, assim, a possibilidade de se concluir pela ofensa à Carta da República. […].” Assim, a contribuição para o PIS, instituída pela Lei Complementar nº 07/70, foi recepcionada pela nova Ordem Constitucional e, ante a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 /88 e 2.449/88, remanescem, originalmente, a exigibilidade da contribuição ao PIS, inclusive o PIS Repique, nos termos da Lei Complementar nº 07/70. No mesmo sentido as seguintes decisões: RE 511.577-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 717.890/SP; Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 576999/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e AI 608123/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20070111552190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 20/01/2016, quarta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ”. Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 15/12/2015, terça-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 18/01/2016, segunda-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ”, do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de os ora interessados deduzirem o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. ” ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00188971320138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela 2ª Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50617936120144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se, em parte, insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Cabe destacar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer
Origem: 50139092320114047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que não reconheceu o preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.10.2014, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, DJe 25.09.2015, de igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852), nos termos da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004253520098050248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado: “APELANTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 1º, INCISOS I, II E XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. APELANTE CONDENADO A PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2o, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVERSÃO DA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO I, ART. 2º, DO DECRETO-LEI 201/67. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DO PREJUÍZO CAUSADO COM A INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO: ALEGADA FALTA DE PROVAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA FALTA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. O GESTOR PÚBLICO TEM O DEVER DE SABER QUE A UTILIZAÇÃO DE OBRAS E BENS PÚBLICOS PARA AUTOPROMOÇÃO PESSOAL FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LVII; e 37, § 1º, da Constituição. Sustenta que: (ii) “o desrespeito ao art. 2º, inciso II, do Decreto Lei 201 de 1967, configura cerceamento de defesa do réu em ação penal e provoca nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da Denúncia” ; (ii) houve “flagrante violação à presunção de inocência”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “ a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas”  (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Ademais, a nulidade processual até poderia ser declarada, em virtude do não atendimento das formalidades de rito, desde que, a defesa demonstrasse, de forma clara, cristalina, quais os prejuízos abarcados pelo apelante com a inversão da ordem processual, consoante previsto no art. 563 do Código Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. […] Portanto, a existência do fato, objeto do aforamento da ação penal, encontra-se consubstanciado nos documentos trazidos para o “in folio”, e corroborado com os depoimentos das testemunhas durante a instrução processual, não pairando quaisquer dúvida que o apelante praticou a conduta descrita no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67”. [...]” Em que pese a alegação de que os folhetos lhe foram presenteados, tal fato não restou provado nos autos, e mesmo que tivesse o apelante recebido os calendários de presente, como assevera em sua defesa, este tem o dever de saber que a atribuição de obras e serviços públicos ao administrador, contendo inclusive sua imagem, de forma a demonstrar que os bens públicos ali demonstrados, foram feitos por ele, que são suas as obras realizadas, já caracteriza o dolo, a intenção de autopromoção, de usar bens públicos para se auto promover, comportamento este, vedado pela legislação pátria. [...]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00010402620148260390 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de demostração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine
Origem: 00083614320108080006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja ementa transcrevo: “Recurso inominado. Ação indenizatória. Telefonia. Fase executiva. Alegação de excesso de execução. Inexistente. Embargos à execução não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Presença de rediscussão de matéria já analisada. Astreintes somente alcançaram o montante executado em virtude da recalcitrância da recorrente em cumprir com decisão judicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Possibilidade. Precedentes do STJ. Honorários fixados em 20% sobre o valor da execução. ” (e-DOC 4, p. 41). No recurso, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos princípios da razoabilidade, e da proporcionalidade, além de enriquecimento sem causa por parte da ora recorrida. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 927.467, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140829136000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO DE MERO REEXAME DE TESES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO INDEFERIDA. Conforme preconiza o art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida em se verificando ser a sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Pedido indeferido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição. Afirma que se “tivesse a defesa detido a oportunidade para elaborar tese defensiva, quanto à qualificadora do motivo fútil, não teriam restado maculados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. MINISTRO Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 00029148520128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 10521120124560001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pela Presidência do Tribunal ‘a quo'  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – não apresentação dos originais da petição do recurso extraordinário, deduzido mediante fase, nos termos da Lei nº 9.800/99  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201501008149 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, V, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que as partes ora recorrentes deixaram de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201501007777 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, está assim ementado : “ RECURSOS INOMINADOS. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA DE MORA NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO LOTE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DAS DEMANDADAS DE CULPA DE TERCEIRO, CONSISTENTE EM ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DO HABITE-SE, NÃO COMPROVADA. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A TEOR DO QUANTO DETERMINA O ARTIGO 333, II, CPC. SENTENÇA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL E NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER A MULTA NOS MOLDES PREVISTOS NO CONTRATO E RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, FIXANDO SEU ‘QUANTUM'. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO O DA REQUERIDA. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no arts. 5º, V, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados : “ Como excludente de sua responsabilidade reparatória, a demandada alegou a tese de que o atraso se deu por culpa de terceiro, quem tenha sido, a administração pública municipal, que demorou para expedir o documento de habite-se, tendo-o feito tão somente em 02/12/2014, impedindo, portanto, a entrega do imóvel dentro do prazo. Analisando o ônus processual das partes, percebe-se que o autor se desincumbiu da sua cota probatória, tendo demonstrado que, de fato, o imóvel não foi entregue dentro do prazo: assim como, que há previsão contratual expressa de pagamento de multa por atraso. O mesmo não se pode dizer a respeito das requeridas, as quais, apenas atribuíram a culpa pelo atraso à administração pública. Todavia, a despeito de suas alegações, a demandada não comprovou que a demora na liberação do habite-se ocorreu por culpa exclusiva do Município da Barra dos Coqueiros, não tendo sequer juntado cópia do processo de solicitação do ‘habite-se' (processo de nº 2012068). Neste sentido, ao contrário do afirmado em sua peça de defesa, assim como em suas razões recursais, a iniciativa da concessão da referida licença não é da municipalidade, a qual, de modo diverso, depende da solicitação da construtora para iniciar o processo de vistoria e demais procedimentos necessários á concessão da liberação para habitação. ” Cumpre destacar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão acha-se consagrado em acórdão proferido pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte: “ DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2004. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( ARE 811.960-AgR/RN , Rel. Min. ROSA WEBER) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator