Origem: RE - 773335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 773.335. CITAÇÃO DOS RÉUS PARA CONTESTAREM A AÇÃO . Relatório 1. Ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, em 17.6.2016, contra Welida Silveira de Sousa e outros com base no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário n. 773.335. O caso 2. Em 3.6.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 773.335 interposto por Welida Silveira de Sousa e outros contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo o primeiro, por Welida Silveira de Sousa e outros, em combate ao acórdão que julgou apelação e, o segundo, pelo Distrito Federal, em oposição a julgado que decidiu os embargos infringentes. Esses acórdãos possuem as seguintes ementas, respectivamente: ‘COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGENS. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REAJUSTE. PLANO COLLOR - 84,32%. LIMITE DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. - Se a lide reclama solução por dois ramos do Poder Judiciário, cada qual será competente em razão da matéria que lhe é afeta. Entendimento majoritário do TJDF reconhece a competência da Justiça do Distrito Federal para, no caso de vantagens pleiteadas por servidores públicos, apreciar o pedido relativo a parcelas devidas após a conversão do regime jurídico celetista para estatutário. - Ressai sobranceira a manifestação do Supremo Tribunal Federal, que entende existir direito adquirido dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal em razão do Plano Collor, fazendo eles jus às diferenças oriundas da aplicação do percentual de 84,32% (IPC fev/março), tão-somente. - A ‘data-base', seja em decorrência de lei, seja em face do tradicionário que vem de longos anos, é um marco divisor que no caso anulou ou zerou a situação salarial dos servidores e impôs um novo recomeço' (página 33 do documento eletrônico 4). ‘EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDORES PÚBLICOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO COLLOR - RESÍDUO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME - DATA- BASE DA CATEGORIA FUNCIONAL - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DOS DOUTOS VOTOS MAJORITÁRIOS - RECURO IMPROVIDO - MAIORIA. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o recebimento de 84,32% - Plano Collor, correspondente ao período compreendido entre a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, em 16 de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1990, vez que em 1º de janeiro de 1991, ocorreu a primeira data-base da categoria funcional, posterior à lesão do direito' (página 83 do documento eletrônico 4). Tanto o recurso extraordinário de Welida Silveira de Sousa e outros, quanto o do Distrito Federal estão fundados no art. 102, III, a, da Constituição, sendo que, no primeiro, alega-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI; 7º, IV; 37, XV; e 39, § 2º, da mesma Carta; já no segundo, aduz-se contrariedade aos arts. 5º, XXXVI; 22, I, e 114, também da Carta Maior. Welida Silveira de Sousa e outros argumentam, em síntese, que: ‘Discute-se nos presentes autos o direito ao reajustamento de 84,32%, que esse Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já entendeu ser devido aos servidores do Distrito Federal (...). Ao determinar a limitação do direito ao reajuste ao dia anterior à data-base seguinte (1º de janeiro de 1991), o v. acórdão recorrido praticou verdadeira redução de vencimentos em 31.12.90, o que é vedado pelos artigos 37, XV, 7º, inciso VI c/c 39, § 2º, da Constituição Federal. Se a Constituição prevê, em mais de um dispositivo, que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e os autores, ora recorrentes, têm direito ao reajuste de 84,32%, em decorrência da vigência da Lei do Distrito Federal de nº 38/1989, que estava em pleno vigor na data em que o reajuste era devido (1º de abril de 1990), como reconhecido no v. acórdão recorrido e na jurisprudência desse Excelso Pretório, limitar-se o direito ao reajuste ao dia anterior à data-base seguinte significa operar uma redução de vencimentos, o que é proibido pela Constituição Federal, nos dispositivos supramencionados' (páginas 63-64 do documento eletrônico 4). O segundo Recorrente, o Distrito Federal alega o seguinte: ‘afastou a Corte de origem a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento da causa, entendendo que os Recorridos teriam adquirido o direito ao reajuste de 84,32%, com base nas disposições da Lei Distrital nº 38/1989 – ainda que sujeitos os autores ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho no momento da revogação da aludida legislação pela Lei nº 117/1990. Tal entendimento, todavia, não deve prevalecer. Com efeito, para chegar a tal conclusão interpretou equivocadamente o Tribunal ‘a quo' os preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, XXXVI, e 114 da Lei Fundamental, desvirtuando o conteúdo dos mesmos e ofendendo, com isso, outra regra igualmente constante da Constituição Federal, expressa no seu art. 22, I. (...). Por essa razão, e considerando que o direito pleiteado pelos Recorridos teria surgido antes da mudança de regime, quando ainda sujeitos à legislação trabalhista, não possuiria a Justiça Comum competência para apreciar a demanda, cuja análise competiria à Justiça Obreira. E isso porque se trataria de vantagem trabalhista anterior à mudança para o regime estatutário. (…) Por outro lado, cumpre observar que nenhum direito poderiam adquirir os Recorridos com base na Lei local nº 38/1999. (…) Assim é que, enquanto celetistas, aos servidores-autores aplicar-se-ia a legislação federal referente à política salarial, uma vez que a competência para legislar sobre direito do trabalho seria da União, nos termos do art. 22, I, da Carta Magna' (páginas 17-19 do documento eletrônico 5). Bem examinados estes autos, julgo os recursos extraordinários separadamente. Quanto ao extraordinário interposto por Welida Silveira de Sousa e outros, registro que a pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do Relator do acórdão recorrido: ‘trata-se de apelação interposta, na qual inconforma-se os autores contra o pronunciamento monocrático que lhes negou a concessão de reajustes intitulados de ‘Plano Collor'. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, não vejo como lhes conferir suporte. A r. sentença monocrática entendeu que aos servidores públicos distritais foi assegurado o direito aos percentuais ceifados de seus vencimentos no interstício que se deu entre a vigência da Lei Distrital nº 38/1989 e sua revogação pela Lei nº 117/1990, sendo que os apelantes, somente com a edição da Lei nº 119/1990, passaram a ostentar a condição de servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico Único. Com efeito, o entendimento esposado pelo nobre sentenciante encontra respaldo nas jurisprudências exaradas pelos nossos Tribunais, bem como nas disposições insertas em nosso direito positivo. Os servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal, antes do advento da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990, submetiam-se aos ditames preconizados pela nossa legislação trabalhista, ou seja, não eram alcançados pelas disposições insertas na Lei nº 38/1989, que concedeu o direito aos reajustes pleiteados pelos apelantes. Assim, cumpria à União, como ente político responsável pela atividade legiferante acerca do Direito do Trabalho, editar normas aplicáveis aos autores, que até então eram regidos pelas normas trabalhistas. Somente após a edição da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990 é que passaram os empregados da Fundação Educacional do Distrito Federal à condição de servidores públicos. (…) Quanto ao limite temporal dos efeitos da condenação, tenho preconizado, nas diversas vezes em que me deparei com o tema, que o reajuste do denominado Plano Collor deve se limitar à data de 23/07/1990, época em que foi publicada a Lei Distrital nº 117/1990, revogando a Lei Distrital nº 38/1989, que assegurava o reajuste dos vencimentos aos servidores civis do Distrito Federal. (…) Desse modo, considerando que somente após a vigência da Lei nº 119/1990 os apelantes passaram a ostentar a condição de servidores públicos, quando, então, não mais vigia a Lei nº 38/1989, na qual se sustenta o pleito nesta lide, não vejo como possam os apelantes nutrir o direito que alegam, razão pela qual entendo escorreito o ‘decisum ' monocrático que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial' (páginas 22-25 do documento eletrônico 4). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que assentou a limitação da competência legislativa do Distrito Federal aos seus servidores estatutários. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente monocrático transitado em julgado: RE 591.524/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Melhor sorte não assiste ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal. Colhe-se dos fundamentos do acórdão recorrido: ‘Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de WELIDA SILVEIRA DE SOUSA E OUTROS, visando à prevalência do douto voto minoritário da lavra da eminente Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES, proferido na APC 2000015004285-6, que entendeu ‘que somente após a vigência da Lei nº 119/1990 os apelantes passaram a ostentar a condição de servidores públicos, quando, então, não mais vigia a Lei nº 38/1989, na qual se sustenta o pleito nesta lide, não vejo como possam os apelantes nutrir o direito que alegam, razão pela qual entendo escorreito o ‘ decisum ' monocrático que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial'. A tese minoritária considera que a sistemática de reajuste veio a ser expressamente revogada em 23 de julho de 1990, data da edição da Lei nº 117/1990, não havendo como se reconhecer qualquer direito aos autores, que foram transpostos para o regime estatutário apenas em agosto de 1990. Os doutos votos majoritários, contrariamente, julgaram parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer devidas as diferenças derivadas do reajuste de 84,32%, correspondentes à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, e suas repercussões nos messes subsequentes, limitados ao período de 16 de agosto de 1990 - data em que foram transpostos para o regime estatutário – até 30 de dezembro de 1990, eis que em 1º/01/1991, primeira data-base da categoria posterior à lesão ao direito. Entendo que deve prevalecer o entendimento esposado pelos doutos votos majoritários. Com efeito, tem sido majoritário o entendimento de que o Plano Collor foi assegurado aos servidores do Distrito Federal, inclusive no STF. Defende-se o embargante dizendo que o pedido veiculado na inicial origina-se em período no qual os autores ainda, mantinham vínculo celetista. Ocorre que, tão- somente restou reconhecido aos autores o período relativo ao direito existente após a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, ou seja, a partir de 16 de agosto de 1990” (páginas 85-86 do documento eletrônico 4). Este acórdão também está consoante à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que limitou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questão idêntica à trazida nestes autos à data da instituição de regime estatutário do servidor público. Por oportuno, destaco o precedente abaixo: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Agravo regimental desprovido' (AI 485.704-AgR/RS Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF) ” (doc. 16). Essa decisão transitou em julgado em 18.6.2014 (doc. 2) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17.6.2016 (doc. 17). 3. Alega o Autor que “ a presente rescisória tem o escopo de desconstituir a r. decisão monocrática (Ministro Ricardo Lewandowski), de fls. 415/417 (última decisão que apreciou o mérito), que concedeu à parte Ré os reajustes decorrentes do denominado ‘Plano Collor' sem qualquer limitação, o que, data venia , viola frontalmente dispositivo constitucional e conflita com entendimento já uniformizado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os celetistas à época do referido plano econômico não fazem jus aos expurgos concedidos ” (fl. 2, doc. 1). Argumenta que “ o presente pleito se fundamenta no fato de que a decisão atacada feriu, literalmente, os artigos constitucionais 5º, incisos II e XXXVI, 114, I, bem como os dispositivos legais que determinaram a substituição do sistema de reajuste salarial – Medida Provisória 154/90 - Lei 8.030/90, sendo plenamente cabível a presente ação com base no inciso V, do art. 966, do CPC, porque os Réus eram celetistas à época da edição do Plano Collor ” (fl. 2, doc. 1). Sustenta que, “ ainda, demonstra-se cabível a presente ação rescisória em razão do erro de fato constante no julgado rescindendo, uma vez que não se observou o regime jurídico ao qual a parte Ré estava submetida quando da lesão, pois os reajustes relativos ao Plano Collor decorrentes da legislação antes transcrita somente privilegiavam os servidores públicos de carreira e, não, aqueles funcionários regulados pela CLT. Portanto, igualmente viável o processamento da rescisória, sob a égide do art. 966, VIII, do CPC ” (fls. 2-3, doc. 1). Salienta que, se “ a parte Ré requereu, equivocadamente, reajustes salariais de acordo com a sistemática prevista na Lei Distrital n. 38/89. Ocorre que, além de ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho na ocasião dos reajustes, somente em 17/08/1990 com o advento da Lei Distrital n. 119/90 se tornou servidora estatutária. Ou seja, a transposição ocorreu após a vigência da sistemática salarial instituída pela Lei Distrital n. 38/89 ” (fl. 5, doc. 1). Ressalta que, “ diferentemente do que restou assentado pela v. decisão rescindenda, à Ré não se a