Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 681

Origem: ADI - 4787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DESPACHO: O Estado de Minas Gerais requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae , por meio da petição nº 17.578/2014. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amicus curiae , diante da relevância da matéria e desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos  precípuo da intervenção do amicus curiae  consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse sentido, há clara pertinência temática entre as competências constitucionais do Requerente e a tese jurídica haurida da presente ação, de modo que a atuação daquele no feito apresenta a possibilidade de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Ademais, o Requerente possui interesse institucional legítimo no deslinde da controvérsia posta em discussão, figurando, inclusive, como Requerido nos autos da ADI 4785, cuja matéria de fundo guarda similitude com a presente. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 ADMITO o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae,  do Estado de Minas Gerais. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5561 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo – ABRESI, cujo objeto é a Lei 16.270/2016 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares. Eis o teor da norma impugnada: Artigo 1º - Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral. Artigo 2º - Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e "festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. Artigo 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar em sua entrada "cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos estabelecidos nesta lei. Artigo 5º -  Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incluir em seus cardápios as informações instituídas pela presente lei. Artigo 6º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Artigo 7º -  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos de procedimentos e de formalização. Artigo 8º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alega a ABRESI, em suma, que a norma estadual viola o artigo 22, I, da Constituição da República, em virtude da invasão do campo legislativo reservado à União, concernente à edição de normas gerais sobre direito civil e comercial. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade material da Lei 16.270/2016, ante a caracterização de ofensa ao princípio da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (artigos 5º, XIII e 170, da Constituição da República). A requerente aduz, por fim, a necessidade de deferimento de medida cautelar, tendo em vista o dano irreparável ou de difícil reparação que irão sofrer os estabelecimentos comerciais. Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de dez dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 773335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 773.335. CITAÇÃO DOS RÉUS PARA CONTESTAREM A AÇÃO . Relatório 1. Ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, em 17.6.2016, contra Welida Silveira de Sousa e outros com base no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário n. 773.335. O caso 2. Em 3.6.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 773.335 interposto por Welida Silveira de Sousa e outros contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo o primeiro, por Welida Silveira de Sousa e outros, em combate ao acórdão que julgou apelação e, o segundo, pelo Distrito Federal, em oposição a julgado que decidiu os embargos infringentes. Esses acórdãos possuem as seguintes ementas, respectivamente: ‘COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGENS. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REAJUSTE. PLANO COLLOR - 84,32%. LIMITE DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE. - Se a lide reclama solução por dois ramos do Poder Judiciário, cada qual será competente em razão da matéria que lhe é afeta. Entendimento majoritário do TJDF reconhece a competência da Justiça do Distrito Federal para, no caso de vantagens pleiteadas por servidores públicos, apreciar o pedido relativo a parcelas devidas após a conversão do regime jurídico celetista para estatutário. - Ressai sobranceira a manifestação do Supremo Tribunal Federal, que entende existir direito adquirido dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal em razão do Plano Collor, fazendo eles jus às diferenças oriundas da aplicação do percentual de 84,32% (IPC fev/março), tão-somente. - A ‘data-base', seja em decorrência de lei, seja em face do tradicionário que vem de longos anos, é um marco divisor que no caso anulou ou zerou a situação salarial dos servidores e impôs um novo recomeço' (página 33 do documento eletrônico 4). ‘EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDORES PÚBLICOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO COLLOR - RESÍDUO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME - DATA- BASE DA CATEGORIA FUNCIONAL - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DOS DOUTOS VOTOS MAJORITÁRIOS - RECURO IMPROVIDO - MAIORIA. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o recebimento de 84,32% - Plano Collor, correspondente ao período compreendido entre a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, em 16 de agosto de 1990 a 31 de dezembro de 1990, vez que em 1º de janeiro de 1991, ocorreu a primeira data-base da categoria funcional, posterior à lesão do direito' (página 83 do documento eletrônico 4). Tanto o recurso extraordinário de Welida Silveira de Sousa e outros, quanto o do Distrito Federal estão fundados no art. 102, III, a, da Constituição, sendo que, no primeiro, alega-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI; 7º, IV; 37, XV; e 39, § 2º, da mesma Carta; já no segundo, aduz-se contrariedade aos arts. 5º, XXXVI; 22, I, e 114, também da Carta Maior. Welida Silveira de Sousa e outros argumentam, em síntese, que: ‘Discute-se nos presentes autos o direito ao reajustamento de 84,32%, que esse Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já entendeu ser devido aos servidores do Distrito Federal (...). Ao determinar a limitação do direito ao reajuste ao dia anterior à data-base seguinte (1º de janeiro de 1991), o v. acórdão recorrido praticou verdadeira redução de vencimentos em 31.12.90, o que é vedado pelos artigos 37, XV, 7º, inciso VI c/c 39, § 2º, da Constituição Federal. Se a Constituição prevê, em mais de um dispositivo, que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e os autores, ora recorrentes, têm direito ao reajuste de 84,32%, em decorrência da vigência da Lei do Distrito Federal de nº 38/1989, que estava em pleno vigor na data em que o reajuste era devido (1º de abril de 1990), como reconhecido no v. acórdão recorrido e na jurisprudência desse Excelso Pretório, limitar-se o direito ao reajuste ao dia anterior à data-base seguinte significa operar uma redução de vencimentos, o que é proibido pela Constituição Federal, nos dispositivos supramencionados' (páginas 63-64 do documento eletrônico 4). O segundo Recorrente, o Distrito Federal alega o seguinte: ‘afastou a Corte de origem a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento da causa, entendendo que os Recorridos teriam adquirido o direito ao reajuste de 84,32%, com base nas disposições da Lei Distrital nº 38/1989 – ainda que sujeitos os autores ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho no momento da revogação da aludida legislação pela Lei nº 117/1990. Tal entendimento, todavia, não deve prevalecer. Com efeito, para chegar a tal conclusão interpretou equivocadamente o Tribunal ‘a quo' os preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, XXXVI, e 114 da Lei Fundamental, desvirtuando o conteúdo dos mesmos e ofendendo, com isso, outra regra igualmente constante da Constituição Federal, expressa no seu art. 22, I. (...). Por essa razão, e considerando que o direito pleiteado pelos Recorridos teria surgido antes da mudança de regime, quando ainda sujeitos à legislação trabalhista, não possuiria a Justiça Comum competência para apreciar a demanda, cuja análise competiria à Justiça Obreira. E isso porque se trataria de vantagem trabalhista anterior à mudança para o regime estatutário. (…) Por outro lado, cumpre observar que nenhum direito poderiam adquirir os Recorridos com base na Lei local nº 38/1999. (…) Assim é que, enquanto celetistas, aos servidores-autores aplicar-se-ia a legislação federal referente à política salarial, uma vez que a competência para legislar sobre direito do trabalho seria da União, nos termos do art. 22, I, da Carta Magna' (páginas 17-19 do documento eletrônico 5). Bem examinados estes autos, julgo os recursos extraordinários separadamente. Quanto ao extraordinário interposto por Welida Silveira de Sousa e outros, registro que a pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do Relator do acórdão recorrido: ‘trata-se de apelação interposta, na qual inconforma-se os autores contra o pronunciamento monocrático que lhes negou a concessão de reajustes intitulados de ‘Plano Collor'. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, não vejo como lhes conferir suporte. A r. sentença monocrática entendeu que aos servidores públicos distritais foi assegurado o direito aos percentuais ceifados de seus vencimentos no interstício que se deu entre a vigência da Lei Distrital nº 38/1989 e sua revogação pela Lei nº 117/1990, sendo que os apelantes, somente com a edição da Lei nº 119/1990, passaram a ostentar a condição de servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico Único. Com efeito, o entendimento esposado pelo nobre sentenciante encontra respaldo nas jurisprudências exaradas pelos nossos Tribunais, bem como nas disposições insertas em nosso direito positivo. Os servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal, antes do advento da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990, submetiam-se aos ditames preconizados pela nossa legislação trabalhista, ou seja, não eram alcançados pelas disposições insertas na Lei nº 38/1989, que concedeu o direito aos reajustes pleiteados pelos apelantes. Assim, cumpria à União, como ente político responsável pela atividade legiferante acerca do Direito do Trabalho, editar normas aplicáveis aos autores, que até então eram regidos pelas normas trabalhistas. Somente após a edição da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990 é que passaram os empregados da Fundação Educacional do Distrito Federal à condição de servidores públicos. (…) Quanto ao limite temporal dos efeitos da condenação, tenho preconizado, nas diversas vezes em que me deparei com o tema, que o reajuste do denominado Plano Collor deve se limitar à data de 23/07/1990, época em que foi publicada a Lei Distrital nº 117/1990, revogando a Lei Distrital nº 38/1989, que assegurava o reajuste dos vencimentos aos servidores civis do Distrito Federal. (…) Desse modo, considerando que somente após a vigência da Lei nº 119/1990 os apelantes passaram a ostentar a condição de servidores públicos, quando, então, não mais vigia a Lei nº 38/1989, na qual se sustenta o pleito nesta lide, não vejo como possam os apelantes nutrir o direito que alegam, razão pela qual entendo escorreito o  ‘decisum ' monocrático que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial' (páginas 22-25 do documento eletrônico 4). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que assentou a limitação da competência legislativa do Distrito Federal aos seus servidores estatutários. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente monocrático transitado em julgado: RE 591.524/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Melhor sorte não assiste ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal. Colhe-se dos fundamentos do acórdão recorrido: ‘Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de WELIDA SILVEIRA DE SOUSA E OUTROS, visando à prevalência do douto voto minoritário da lavra da eminente Desembargadora ADELITH DE CARVALHO LOPES, proferido na APC 2000015004285-6, que entendeu ‘que somente após a vigência da Lei nº 119/1990 os apelantes passaram a ostentar a condição de servidores públicos, quando, então, não mais vigia a Lei nº 38/1989, na qual se sustenta o pleito nesta lide, não vejo como possam os apelantes nutrir o direito que alegam, razão pela qual entendo escorreito o ‘ decisum ' monocrático que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial'. A tese minoritária considera que a sistemática de reajuste veio a ser expressamente revogada em 23 de julho de 1990, data da edição da Lei nº 117/1990, não havendo como se reconhecer qualquer direito aos autores, que foram transpostos para o regime estatutário apenas em agosto de 1990. Os doutos votos majoritários, contrariamente, julgaram parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer devidas as diferenças derivadas do reajuste de 84,32%, correspondentes à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, e suas repercussões nos messes subsequentes, limitados ao período de 16 de agosto de 1990 - data em que foram transpostos para o regime estatutário – até 30 de dezembro de 1990, eis que em 1º/01/1991, primeira data-base da categoria posterior à lesão ao direito. Entendo que deve prevalecer o entendimento esposado pelos doutos votos majoritários. Com efeito, tem sido majoritário o entendimento de que o Plano Collor foi assegurado aos servidores do Distrito Federal, inclusive no STF. Defende-se o embargante dizendo que o pedido veiculado na inicial origina-se em período no qual os autores ainda, mantinham vínculo celetista. Ocorre que, tão- somente restou reconhecido aos autores o período relativo ao direito existente após a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, ou seja, a partir de 16 de agosto de 1990” (páginas 85-86 do documento eletrônico 4). Este acórdão também está consoante à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que limitou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questão idêntica à trazida nestes autos à data da instituição de regime estatutário do servidor público. Por oportuno, destaco o precedente abaixo: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Agravo regimental desprovido' (AI 485.704-AgR/RS Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF) ” (doc. 16). Essa decisão transitou em julgado em 18.6.2014 (doc. 2) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17.6.2016 (doc. 17). 3. Alega o Autor que “ a presente rescisória tem o escopo de desconstituir a r. decisão monocrática (Ministro Ricardo Lewandowski), de fls. 415/417 (última decisão que apreciou o mérito), que concedeu à parte Ré os reajustes decorrentes do denominado ‘Plano Collor' sem qualquer limitação, o que,  data venia , viola frontalmente dispositivo constitucional e conflita com entendimento já uniformizado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os celetistas à época do referido plano econômico não fazem jus aos expurgos concedidos ” (fl. 2, doc. 1). Argumenta que “ o presente pleito se fundamenta no fato de que a decisão atacada feriu, literalmente, os artigos constitucionais 5º, incisos II e XXXVI, 114, I, bem como os dispositivos legais que determinaram a substituição do sistema de reajuste salarial – Medida Provisória 154/90 - Lei 8.030/90, sendo plenamente cabível a presente ação com base no inciso V, do art. 966, do CPC, porque os Réus eram celetistas à época da edição do Plano Collor ” (fl. 2, doc. 1). Sustenta que, “ ainda, demonstra-se cabível a presente ação rescisória em razão do erro de fato constante no julgado rescindendo, uma vez que não se observou o regime jurídico ao qual a parte Ré estava submetida quando da lesão, pois os reajustes relativos ao Plano Collor decorrentes da legislação antes transcrita somente privilegiavam os servidores públicos de carreira e, não, aqueles funcionários regulados pela CLT. Portanto, igualmente viável o processamento da rescisória, sob a égide do art. 966, VIII, do CPC ” (fls. 2-3, doc. 1). Salienta que, se “ a parte Ré requereu, equivocadamente, reajustes salariais de acordo com a sistemática prevista na Lei Distrital n. 38/89. Ocorre que, além de ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho na ocasião dos reajustes, somente em 17/08/1990 com o advento da Lei Distrital n. 119/90 se tornou servidora estatutária. Ou seja, a transposição ocorreu após a vigência da sistemática salarial instituída pela Lei Distrital n. 38/89 ” (fl. 5, doc. 1). Ressalta que, “ diferentemente do que restou assentado pela v. decisão rescindenda, à Ré não se a
Origem: ADPF - 399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, ajuizada em face da Lei Municipal 4.968, de 09.09.1998, especialmente em seu art. 12, inciso VI, do Município de Natal/ RN. O pedido, fundado na ofensa à competência legislativa (artigos 22, IV; 30, I e II; e 238) e ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV), todos da Constituição da República, afirma que o ato da municipalidade é inconstitucional por implementar e regulamentar matérias relativas à comercialização e distribuição de combustíveis, cuja competência privativa é da União. Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999, em que pesem os argumentos das ofensas aos preceitos constitucionais invocados, não depreendo caso de extrema urgência ou perigo de grave lesão a justificar o exercício excepcional da competência ali prevista, tendo em vista que, ao menos do que se percebe neste juízo preliminar, normas semelhantes à objetada não se afiguram estranhas ao ordenamento constitucional vigente (vide, p.e., Lei 6.978/95, do Município de Belo Horizonte). Assim, sem adentrar, neste momento, na análise dos pressupostos da presente Arguição de Preceito Fundamental, deixando tal exame para momento oportuno, determino, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 9.882/1999, sejam solicitadas informações ao Senhor Prefeito do Município de Natal/RN, subscritor do ato impugnado na presente ação, bem como a oitiva da Procuradoria-Geral da República no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADPF - 416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – EXCEPCIONALIDADE – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA – PEDIDO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido da Mulher Brasileira – PMB ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 23.485/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão proferida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na ação cautelar nº 0600923-12.2016.600.0000, em trâmite perante o mencionado Colegiado. Afirma a afronta aos artigos 5º, cabeça, 16 e 17, cabeça, da Carta Federal. Diz da pertinência da arguição, ante a ausência de outro meio processual adequado à solução objetiva e abstrata da controvérsia. Anota ser necessário o imediato desenlace da questão constitucional em jogo pelo Supremo, considerada a abertura, em 20 de julho de 2016, do período das convenções partidárias para escolha de candidatos e estabelecimento de coligações. Segundo narra, nos 30 dias subsequentes ao registro do partido arguente no Tribunal Superior Eleitoral, 24 Deputados Federais ingressaram na agremiação política. Consoante informa, posteriormente, durante a janela partidária versada na Emenda à Constituição nº 91/2016, apenas um Deputado Federal permaneceu filiado ao partido. Alega ter pleiteado a destinação de tempo de rádio e de televisão, bem assim dos recursos do fundo partidário, de forma proporcional ao tamanho da bancada formada no referido processo de criação, sem alcançar a subsequente diminuição do número de membros do partido. Aponta que o Ministério Público Eleitoral formalizou a ação cautelar nº 0600923-12.2016.600.0000, na qual sustenta a existência de distorção no sistema representativo, presente drástica alteração nos quadros do autor entre a respectiva formação e o momento da convenção para escolha dos candidatos. Aduz haver a ministra Maria Thereza de Assis Moura deferido a liminar requerida no mencionado processo, porquanto esvaziada a densidade política que se pretendeu preservar no exame das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.430 e 4.795, quando assentada a distribuição de recursos e tempo de rádio e televisão abrangendo os parlamentares que migraram em virtude da formação da nova agremiação. Assevera ter a Ministra exigido que os Deputados Federais filiados ao partido por ocasião da criação dele sejam membros no momento da convenção para escolha de candidatos. Salienta que esse entendimento foi cristalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.845/2016, mediante a qual se acrescentou o § 1ª-A ao artigo 39 da Resolução nº 23.457/2015. Eis a redação do preceito: Art. 39. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º): I - noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - dez por cento distribuídos igualitariamente. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF, DJE de 19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015). § 1º-A. A ressalva constante do § 1º não se aplica no caso do parlamentar que migrou para formação do novo partido não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, sendo que nessa hipótese a representatividade política será computada para o partido pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito. Conforme argumenta, o ato atacado viola o artigo 17 da Lei Maior, pois a fórmula adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral impede o surgimento de novos partidos. Articula com a impossibilidade de inovação no sistema representativo sem o efetivo acesso ao direito de antena e ao fundo partidário na proporção dos votos obtidos pelos parlamentares fundadores ou por aqueles que imediatamente aderiram ao projeto político. Afirma ser irrelevante que, ante o advento de nova janela de migração partidária, congressistas abandonem a sigla para a qual se transferiram quando da criação. Segundo assinala, a alteração no regime de partilha de recursos e do direito de antena a menos de um ano do pleito eleitoral contraria o disposto nos artigos 5º, cabeça, e 16, do Documento Básico. Observa que, na sistemática anterior, previa-se a aferição da representatividade do partido político no momento da criação, e não na convenção para escolha de candidatos, como consignado pelo Tribunal Superior Eleitoral no novo direcionamento conferido à matéria. Frisa mostrar-se necessária, caso confirmada a constitucionalidade da Resolução nº 23.845/2016, a manutenção do regime anterior nas eleições a serem realizadas neste ano. Sob o ângulo do risco, reporta-se ao período de realização das convenções partidárias, o qual findará em 5 de agosto de 2016. Consoante alega, formam-se, nesse interregno, as coligações eleitorais, tendo em conta o tempo de propaganda eleitoral gratuita de cada agremiação. Argui que a condução de candidatura própria depende da verificação da viabilidade financeira da campanha. Destaca que a revogação do ato impugnado após as convenções não surgirá eficaz em relação ao próximo pleito, privando o autor de participar da disputa na proporção da relevância política que ostenta. Requer o implemento de medida acauteladora visando a suspensão dos efeitos da decisão liminar prolatada na ação cautelar nº 0600923-12.2016.600.0000 e da Resolução nº 23.845/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, até o julgamento definitivo desta arguição. Pleiteia, alfim, a declaração de inconstitucionalidade dos atos atacados, assegurando-se o cômputo dos votos de parlamentares que migraram para o partido na fundação ou no trintídio seguinte ao deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins de direito de antena e participação nas verbas do fundo partidário, independentemente do estado de filiação no momento da convenção partidária. Sucessivamente, busca seja conferida eficácia prospectiva ao pronunciamento liminar formalizado na ação cautelar nº 0600923-12.2016.600.0000 e à Resolução nº 23.845/2016, para não incidirem nas eleições municipais de 2016. Em 29 de julho de 2016, o Presidente, ministro Ricardo Lewandowski, proferiu despacho no qual assentou não se enquadrar a situação no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno. Consignou que a propaganda de rádio e televisão terá início em 26 de agosto de 2016, a dispensar o exame da matéria pelo Ministro Presidente em regime de urgência. O processo encontra-se concluso no Gabinete desde 1º de agosto de 2016. 2. Percebam a excepcionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental. É cabível quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal. Mais do que isso, surge imprópria se houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade – artigos 1º e 4º da Lei nº 9.882/1999. Pois bem, conforme consta acima, está-se diante de resolução do Tribunal Superior Eleitoral e de decisão proferida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na ação cautelar nº 0600923-12.2016.600.0000. Vale dizer que se tem campo jurisdicional para solução de possível contenda considerado instrumental próprio, chegando-se, se for o caso, ao Supremo, sem queima de etapas. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formalizado. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 23 de agosto de 2016, às 14h10. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EXT - 1466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de extradição executória do nacional italiano Michele Zenatti ou Michele Zenatto, formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Em 23/5/16, nos autos da PPE nº 795, decretei a prisão preventiva do extraditando. Considerando-se que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do extraditando foi cumprido em 10/6/16 e que ele se encontra atualmente recolhido no Presídio Ary Franco, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, delego competência ao juízo federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ao qual o feito couber por livre distribuição, para realizar o seu interrogatório (art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Expeça-se carta de ordem, a ser instruída com cópia integral dos autos, observando-se que: a) deverá ser nomeado tradutor juramentado no idioma italiano para o ato; b) o extraditando deverá ser previamente intimado a esclarecer se tem ou não defensor constituído, o qual, em caso afirmativo, deverá ser intimado do interrogatório designado, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato; c) o defensor constituído deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 85 da Lei nº 6.815/80 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte; d) se o extraditando não tiver defensor constituído, deverá ser nomeado defensor público para o interrogatório, cientificando-se o extraditando de que, oportunamente, a Defensoria Pública da União em Brasília será intimada para prosseguir na sua defesa e apresentar defesa escrita; e) deverão ser diligenciados informes sobre os motivos da prisão do extraditando por outro processo, requisitando-se certidão a seu respeito, que deverá instruir a devolução da carta de ordem. Dê-se ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA ATO DE MINISTRO DO STF. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.A jurisprudência atual e majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus  contra ato de Ministro do STF. 2.O trancamento da ação penal, pela via restrita do habeas corpus, só é possível quando estiverem demonstradas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3.Hipótese em que inexiste a comprovação de risco irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual adequado. 4. Habeas Corpus  não conhecido, por inadequação da via eleita. 1.Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor do Deputado Federal Paulo Roberto Gomes Mansur, tendo como autoridade apontada como coatora o Ministro Relator da Ação Penal nº 635/GO, em tramitação neste Supremo Tribunal Federal. 2.Extrai-se dos autos que o paciente e outros três acusados foram denunciados perante o Juízo da Comarca de Porangatu/GO pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, na forma dos artigos 149, caput , e § 2º, I, c/c os artigos 62, I, e 71, todos do Código Penal. 3.Após o recebimento da denúncia, o paciente foi diplomado no cargo de Deputado Federal, o que deu ensejo à remessa dos autos para este Supremo Tribunal Federal. O Relator do Inq. 2.496, Ministro Celso de Mello, determinou o desmembramento da causa “com relação aos denunciados que não possuem prerrogativa de função”.  Na sequência, determinou a reautuação do feito como ação penal. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que o Juízo da Comarca de Porangatu/GO, ao receber os autos após o desmembramento do processo, declinou da competência para o Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO. Juízo, esse, contudo, que entendeu caracterizada hipótese de crime da competência da Justiça Federal. 5.Prossegue a defesa para informar que, encaminhado o processo dos corréus para o Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, deu-se a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 203 do CP (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista). O que motivou o retorno dos autos para o Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, local dos fatos, que declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. 6.Nessas condições, a parte impetrante sustenta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, sob o argumento de que a denúncia “NÃO DESCREVEU AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À DURAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, ENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES DECORRENTES A CARACTERIZAR TRABALHO ANÁLOGO À DE ESCRAVO, dificultando o exercício de defesa e nulificando a peça proemial pública” . Destaca, ainda, a ausência de indícios da autoria delitiva. Daí o pedido de concessão da ordem de habeas corpus  a fim de determinar o trancamento da AP 635/GO. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser conhecido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus  contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal ( Cf . Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Minª. Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso). 8.Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli (oportunidade em que se verificou o empate na votação), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.02.2016, “ reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte.” (Informativo nº 814 do STF). Refiro-me ao HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado com a participação de todos os integrantes do Tribunal. De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 9.Ainda que não fosse o caso de descabimento da impetração, é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g  HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). E as peças contidas nos autos não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime. Demais disso, não encontro nenhum risco de prejuízo irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 817900 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA PRESENTE VIA. VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. A redução no patamar de 1/5 (um quinto) foi fixada com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta , cometida pela agravante no curso de benefício concedido em outro processo criminal, com descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido impostas, e, ainda, por ter sido novamente presa em flagrante delito portando substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. Inviabilidade de revisão do ‘quantum' eleito na presente via na ausência de ilegalidade manifesta. Enunciado Sumular nº 7/STJ. 3. Ademais , este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular nº 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional. 4. Agravo a que se nega provimento . ” ( AREsp 817.900-AgRg/MS , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, “ (...) seja concedida ordem de ‘ habeas corpus ' em favor da paciente para que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se dê em seu patamar máximo de 2/3 e , por consequência, lhe seja concedido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, posto que presentes os requisitos do art. 44 do CP  ” ( grifei ). A impetrante afirma que “ a paciente teve sua prisão decretada na data da sentença (31 de janeiro de 2013), quando estava grávida (…) ” ( grifei ). Essa observação feita pela autora da presente ação de “ habeas corpus ”, se comprovada , revelar-se-á apta a ensejar a aplicação , tais sejam as circunstâncias subjacentes ao caso em exame, do que prescreve o art. 318, inciso V, do CPP, na redação que lhe deu a Lei da primeira infância  ( Lei nº 13.257, de 08/03/2016). Cabe assinalar , no ponto , que a aplicabilidade da norma legal que venho de referir encontra raízes em importante documento internacional  a que o Brasil se vinculou, política e juridicamente , no plano externo. Com efeito , impende relembrar que a Assembleia Geral das Nações Unidas , acolhendo recomendação do Conselho Econômico e Social , adotou regras para o tratamento de mulheres presas e a aplicação de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras , as denominadas Regras de Bangkok , em cuja elaboração e votação teve ativa participação  o Estado brasileiro. O legislador nacional , ainda que de modo incompleto , buscou refletir no plano processual penal o espírito das Regras de Bangkok , fazendo-o mediante inovações introduzidas no Código de Processo Penal, especialmente em seus artigos 6º, 185, 304 e 318, e , também , na Lei de Execução Penal ( artigos 14, § 3º, 83, § 2º, e 89). Ao disciplinar a prisão domiciliar , o Brasil , atuando no plano doméstico , promulgou legislação – a Lei nº 12.403/2011 e a Lei nº 13.257/2016, que, entre outras matérias, “ Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância ” – que institui regra autorizativa viabilizadora da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar , se e quando se tratar, consideradas as várias hipóteses elencadas em rol taxativo , ( a ) de gestante, ( b ) de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, ( c ) de homem, “ caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos ”, ou ( d ) de agente considerado “ imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ”. Cumpre enfatizar ,
Origem: ARESP - 725079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em face da Súm. 182/STJ, por ter o agravante deixado de impugnar os fundamentos do despacho de inadmissibilidade - via inadequada para alegar violação a dispositivo constitucional. No presente regimental, o agravante limitou-se a reiterar a argumentação expendida no recurso especial. 2. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada atrai, mais uma vez, a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, após desclassificação implementada pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito de homicídio culposo; b) diante do tempo de prisão preventiva e da pena fixada, é o caso de extinção da punibilidade do agente; c) referida decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que compreendeu que a decisão do Conselho de Sentença contrariava, de forma manifesta, a prova dos autos; d) o ato do Tribunal de Justiça, inalterado pelo STJ, viola a soberania dos vereditos, que tem assento constitucional. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De fato, a Constituição assegura, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a soberania dos vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri (art. 5°, XXXVIII, “c”). Essa parcela de competência jurisdicional, contudo, como todas as outras, não se compatibiliza com qualquer noção de poder supremo incontrastável. Em outras palavras: a instituição do Tribunal do Júri deve ser concebida de acordo com o todo em que está inserida e que contempla, como essência, os ideais republicanos e a limitação do exercício do poder. De outro norte, é a soberania dos vereditos que exige que a desconformidade entre a decisão dos jurados e as provas contidas nos autos seja manifesta,  circunstância que impede mera revisão ordinária .  Não bastasse, a eventual procedência do recurso acarretará, tão somente, a renovação do julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que será novamente exercida a soberania da instituição. Nesse contexto, a soberania das decisões tomadas pelo Tribunal do Júri se submete a uma espécie de juízo de cassação,  implementado por meio de instrumento recursal limitado à aferição da razoabilidade da conclusão do Conselho de Sentença frente ao mosaico probatório que lhe fora apresentado. Note-se que essa estrutura processual, calcada na recorribilidade da decisão do Tribunal do Júri, rechaça a possibilidade de onipotência jurisdicional arbitrária e se compatibiliza, de forma evidente, com a ordem constitucional. Destaque-se que o sistema de convencimento íntimo guarda nítida relação com a inexigência de motivação. A ausência de exteriorização dos fundamentos, contudo, não assegura ao julgador a prerrogativa de formar o seu convencimento de forma desvinculada do arcabouço probatório. Sendo assim, ainda que fazendo uso de critérios valorativos que lhe são próprios e individuais, o jurado deve responder aos quesitos com base nas provas carreadas aos autos, em evidente hipótese de impedimento de julgamento ilimitado e tirano. Em outras palavras: a liberdade de julgar do jurado deve ser exercitada dentro e de acordo com os autos. À obviedade, a impossibilidade de se conhecer as razões de decidir não podem obstaculizar, por completo, a revisão da imposição jurisdicional, sob pena de revogação substancial da apelação prevista no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Nesse cenário, concluo que a soberania dos vereditos do Conselho de Sentença não afasta, por si, a possibilidade de revisão dos eventuais excessos  praticados. Aparentemente, é nessa estreita via que o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão dos jurados não observava a exigida conformidade mínima com o quadro probatório, conclusão que culminou na cassação da decisão e na consequente necessidade de realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Aponto que a aludida conclusão fática extraída pelo Tribunal de Justiça não pode ser revista por meio da via do habeas corpus . Precedentes: “A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus .” (RHC nº. 118.273/ES, Rel. Ricardo Lewandowski, Dje 19.11.2013) “Concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que condenou o Recorrente teria sido contrário à prova dos autos impõe, na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus .” (HC nº. 118.628/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.12.2013) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 836196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula n. 182 do STJ). Agravo regimental não conhecido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; b) o STJ não admitiu o recurso especial interposto sob a justificativa da impossibilidade de reexame de matéria fática; c) conforme laudo pericial, o equipamento utilizado pelo paciente estava danificado e era incapaz de gerar qualquer sinal ou promover telecomunicação, de modo que se trata de crime impossível e, portanto, a conduta é despida de lesividade. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: A Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência final para empreender juízo de admissibilidade de recurso especial, de modo que tal decisão não é hostilizável via habeas corpus,  salvo hipótese de absoluta teratologia. Precedentes: “Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (HC 128110 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, grifei)” O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial , motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade. (HC 85.195/RS, 1ª T., Min. Ayres Britto, DJ 07/10/2005, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que pretende a revisão de juízo de admissibilidade empreendido, em jurisdição final, por Tribunal Superior. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. A despeito das conclusões do exame pericial, a sentença apontou que, na dato do fato , o equipamento estava em condições de funcionamento: “Como bem disse o Parquet  Federal, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos não obstante a ausência de laudo pericial para atestar a potência de operação da rádio. Tal perícia não foi realizada em todos os seus termos por conta de defeito apresentado no equipamento, que até dois dias antes estava operando normalmente, conforme informado pela Anatel e confirmado pelo réu no depoimento prestado em Juízo (mídia anexa fl. 183). Além disso, os laudos acostados aos autos são uníssonos no sentido de que qualquer equipamento que opere com transmissão de radiofreqúôncia (o que ocorreu até dois dias antes da apreensao) é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, podendo causar interferência nas estações regulares que operem na mesma frequência, ou em frequências próximas, bem como em outras comunicações oficiais, como no caso das aeronaves, da polícia, do corpo de bombeiros, etc. Além disso, no arquivo de áudio examinado ficou constatada a identificação da frequência da emissora, 103,3 MHz, os programas da rádio, bem como os anúncios de estabelecimentos comerciai s. Ou seja, a materialidade está mais do que comprovada. “ Diante da impossibilidade de desconstrução das premissas decisórias consolidadas pelas instâncias ordinárias, as alegações do impetrante no sentido de que a conduta não ostentaria ofensividade não merecem acolhida. Com efeito, não é possível afirmar que o equipamento não era apto à finalidade que lhe é própria, na medida em que a sentença condenatória atestou, de forma peremptória, seu funcionamento na data do fato tido como delituoso. Com relação à suposta baixa potência dos aparelhos apreendidos, cumpre enfatizar que o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 é de natureza formal, de modo que a consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, não se exige efetiva lesão ao bem jurídico, como quer fazer crer o impetrante. De tal modo, se o Juiz da causa concluiu que a conduta imputada poderia, inclusive, causar interferência nos serviços de telecomunicação autorizados, os argumentos articulados não conduzem à incidência do Princípio da Insignificância. Ademais, não há como divergir dessas conclusões sem reexaminar fatos e provas, o que, repita-se, não se admite na estreita via eleita. De tal modo, forte nos limites cognitivos do habeas corpus,  que não admite a avaliação do conjunto probatório para o fim de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à matéria de fato, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem de ofício revela-se descabida. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MARANHÃO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HC 360.402/MA, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) não foram preenchidos os pressupostos legais para a manutenção da prisão cautelar; b) a decisão que indeferiu liminarmente o HC no STJ carece de fundamentação; c) há excesso de prazo para conclusão da instrução processual; d) o estado de saúde do paciente é grave e na unidade prisional em que se encontra inexistem condições adequadas de tratamento. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento liminar proferida no âmbito do STJ. Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123.926, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.04.2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124.561-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei ) 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Cumpre assinalar, inicialmente, que a decisão ora impugnada deixou nitidamente consignada a impossibilidade da exata compreensão da controvérsia e do exame da plausibilidade do pedido, em razão da deficiência na instrução do habeas corpus  formalizado naquela Corte, posto que não foi juntada aos autos cópia do decisum  atacado. Não há que se falar, nessa perspectiva, em ausência de fundamentação. Por outro lado, observo que o decreto preventivo descreve razões a sustentar minimamente a prisão processual. Na oportunidade, aduziu-se que a garantia da ordem pública recomendava a custódia, nos seguintes termos (eDOC 02, p. 24): “A prisão dos investigados Lenir Alves Lopes e João da Cruz Guedes é necessária e calcada, especialmente, na garantia da ordem pública e na manutenção da paz social , uma vez que as informações colhidas nos autos demonstram, de forma cabal, que os indiciados praticavam o tráfico de entorpecentes com habitualidade, ao passo que em liberdade, certamente voltarão a delinqüir. [...] A prisão dos investigados está consubstanciada na garantia da ordem pública e na manutenção da paz social, eis que evidenciada a periculosidade e a gravidade concreta do delito, mormente diante da quantidade de droga apreendida, circunstância que aduzem indícios de atividade ilícita intensa, bem como aponta para o manifesto envolvimento dos agentes na traficância de substâncias entorpecentes. Demais disso, foi encontrado no quintal da residência de uns dos indiciados uma planta de maconha, objeto material que indica que o investigado certamente pretendia expandir suas atividades ilícitas.” Saliento que as demais questões articuladas não foram previamente submetidas às instâncias antecedentes, pelo que não se afigura possível o conhecimento da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de evidente e indevida supressão de instância. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 362294 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 362.294, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 121, §§ 1º e 2º, III, do Código Penal. 3.Durante a execução da pena, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville/SC deferiu a progressão do paciente para o regime semiaberto. Na sequência, autorizou a realização de trabalho externo, bem como deferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, em razão da demora na transferência do condenado para o estabelecimento prisional adequado. 4.Dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao agravo “para cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar ao reeducando Darci Venâncio Rosa Filho, determinando o seu imediato retorno à Penitenciária Industrial de Joinville, a fim de que o mesmo continue o cumprimento da pena em regime semiaberto, mantendo-se os benefícios a ele assegurados (como o trabalho externo já concedido)” . 5.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 362.294, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “a cidade de Joinville (e sua região), malgrado seja a maior urbe do estado de Santa Catarina, não possui colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Outrossim, o Estado de Santa Catarina não possui sequer uma casa do albergado, não havendo possibilidade de o apenado cumprir pena em regime aberto ”. De modo que, no caso, incide a Súmula Vinculante 56 deste Tribunal, verbis: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução” . Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, colhe-se dos autos que, em linha de princípio, foram “ assegurados ao reeducando os direitos inerentes ao resgate da reprimenda no regime semiaberto (como, por exemplo, o trabalho externo, a frequência a cursos profissionalizantes e as saídas temporárias)”.  A recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito da instância judicante competente (no caso, o STJ). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 364293 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 364.293/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) a Súmula 691/STF deve ser superada, diante da evidente ilegalidade; b) a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea . É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente