Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Movimentação do processo ARE 951776

Relator Ministro Presidente

Origem: 50044838920134047111 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951786

Relator Ministro Presidente

Origem: 50141746120124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951793

Relator Ministro Presidente

Origem: 50084842320134047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 952426

Relator Ministro Presidente

Origem: 50017223620144047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: Pet - 6161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por Venceslau Peres de Sousa em que propõe ação popular contra o ato de designação do Senador Raimundo Lira para presidir a Comissão Especial de Impeachment  da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. Com efeito, reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento apenas de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular. Nesse sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral da República ofertada nos autos, conforme se observa da ementa do parecer: “AÇÃO POPULAR. AJUIZAMENTO CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROL TAXATIVO. 1. Não tem competência originária o Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional. 2. O rol do art. 102, I, da Constituição da República é taxativo, e ali não está inserida a ação popular, ainda que ajuizada contra autoridade que disponha de prerrogativa de foro no âmbito criminal ou esteja sujeita à jurisdição imediata, em mandado de segurança, de tribunal. 3. Parecer pela ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a lide.” Confira-se, ademais, o julgamento da Pet 5.856-AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: “ AÇÃO POPULAR AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA DOUTRINA PRECEDENTES AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes ” (grifei). Isso posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido, determinando o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: Pet - 6162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por Venceslau Peres de Sousa em que propõe ação popular contra o ato de designação do Senador Raimundo Lira para presidir a Comissão Especial de Impeachment  da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. De saída, observo que o presente pedido é mera repetição daquele apresentado na Pet 6.161/DF, para o qual determinei o arquivamento. Com efeito, entendi que esta Corte seria absolutamente incompetente para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento apenas de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular. A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer assim ementado: “AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE SENADOR SUPLENTE PARA PRESIDIR A COMISSÃO DE IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PET 6161. LITISPENDÊNCIA. 1. Não tem competência originária o Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, como a ação popular, ainda que ajuizada contra autoridade que disponha de prerrogativa de foro no âmbito criminal ou esteja sujeita à jurisdição imediata, em mandado de segurança, de tribunal. 2. Cabe o reconhecimento de litispendência em relação à pleito anterior idêntico, proposto pelo mesmo autor.” Assim, verificada a litispendência ante a repetição da ação (art. 337, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), impõe-se a extinção prematura do feito. Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ARESP - 766480 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Bem examinados os autos, ressalto que, quanto ao agravo em recurso extraordinário, o Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei 13.256/2016). (...) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei 13.256/2016)”. Muito bem. A ora requerente protocolizou nesta Suprema Corte agravo de instrumento - que deixou de existir ainda na vigência do código de processo civil anterior - contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o que configura erro grosseiro. Isso posto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente