Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1367

Origem: SL - 992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo município de Araçatuba/SP contra decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o afastamento cautelar do Prefeito , Aparecido Sério da Silva. O representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, na denúncia oferecida na origem, narra que o Prefeito, com a intenção de negar execução às leis federal e estadual, enviou à Câmara Municipal de Araçatuba/ SP o projeto de lei complementar com as mesmas irregularidades da Lei Complementar 87/2001, que foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI (estadual) 022.1010-10.2009.8.26.0000. Assim, teria infringido o disposto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/1967, combinado com o art. 70 do Código Penal, e pediu o afastamento do Chefe do Poder Executivo do exercício do cargo eletivo. A Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu a denúncia em 13 de abril de 2016 e determinou o afastamento do denunciado do cargo (Processo 0071802-73.2014.8.26.0000). No que concerne ao deferimento da medida cautelar de afastamento do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Justiça exprimiu a seguinte fundamentação: “(...) o afastamento do cargo de Prefeito corresponde a medida excepcional, mas que lamentavelmente se impõe, se a manutenção do acusado na chefia do Executivo Municipal, puder dar ensejo a novas desobediências, mediante prática reiterada de atos ao arrepio da lei e das decisões judiciais. ” O pleito de concessão de contracautela tem como objeto essa parte do acórdão do Tribunal estadual, por entender deficiente de fundamentação, incorrendo em vulneração ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma-se, também, que o afastamento do Prefeito de suas funções públicas, quando restam pouco mais de 8 (oito) meses para o término do mandato, revela-se como medida drástica, na medida em que o agente político chegará ao final do mandato sem que se tenha prestação jurisdicional definitiva na ação penal ajuizada. Diz estarem violados, assim, a ordem pública e o direito subjetivo do Prefeito, que fora afastado do cargo sem motivação plausível nem concorrência de ato concreto apto a justificar a drástica medida. Pede a suspensão dos efeitos da decisão, na parte em que determinado o afastamento do Prefeito do Município de Araçatuba/SP e, como consequência lógico-jurídica do provimento, a recondução desse ao cargo para o qual foi eleito. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido de contracautela. O Prefeito, que se encontra afastado do cargo, ratifica os termos da petição inicial apresentada pela municipalidade e pugna pelo deferimento dos pedidos. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia suscitada nestes autos reveste-se de índole constitucional, haja vista que o requerente, ao longo de sua exposição, traz à colação a alegação de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Desse modo, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990, há de ser reconhecida a competência desta Corte para apreciar o feito. Cumpre averiguar se o requerente, o Município de Araçatuba/SP, possui legitimidade ativa para propositura da medida de suspensão de liminar. A respeito, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido da legitimidade do Município – representando neste ato pelo Prefeito que fora afastado do exercício do seu mandato pelo ato impugnado – para intentar a medida (SS 444-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches). Quanto ao tema de fundo, importa trazer à colação o que decidido no julgamento da SL 853, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 11 de março de 2015, in verbis : “(...) as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade da medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa, de que ‘jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo. ” Em caso similar, por ocasião do julgamento da SL 27/MA, esta Corte recordou que as normas limitadoras de direito devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual há de se ter enorme cautela na tomada de decisão desse teor – o afastamento de detentores de mandato eletivo –, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da necessidade da medida. Na espécie, conforme revela a leitura da documentação que acompanha a petição inicial – e isso também foi ressaltado no parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República –, imputa ao Prefeito Municipal afastado, in verbis : “(...) a prática do crime descrito no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o art. 70 do Código Penal, por 240 vezes, porque [o Prefeito Municipal] encaminhou à Câmara Municipal de Araçatuba projeto de lei recriando cargos em comissão antes previstos em lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narrou, ainda, que Aparecido Sério nomeou os mesmos servidores para os cargos em comissão recriados, contra expressa disposição da Constituição Estadual .” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 467, Rel. Min. Celso de Mello, acórdão publicado no DJ  de 9/12/1994, assentou que a instauração de controle normativo abstrato não impede que o Estado venha dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados. Assim também restou decidido no julgamento da ADI 907, Rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 150/726; e ADI 864, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 151/416, quando ficou expresso que “ a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado” . Ora, enquanto projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, dessa proposição não se irradia força normativa cogente. Impunha-se, por isso, a concorrência também do Poder Legislativo Municipal para a consecução do ato legislativo. Cuida-se de ato complexo, cuja prática se deu no âmbito de dois poderes estatais. Dessa maneira, vislumbro na espécie os requisitos indispensáveis à concessão de contracautela: a) o “ periculum in mora ” reside na possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual penal. Nesse sentido, considerando que os mandatos legislativos têm prazo certo e determinado, há de se concluir pelo iminente prejuízo ao direito subjeito do Chefe do Poder Executivo; b) o “ fumus boni iuris”  evidencia-se ante a deficiente fundamentação do ato mediante o qual foi determinada a excepcional medida restritiva contra o Prefeito, pois tudo se fez a partir de ilações e conjecturas lançadas como fundamentação no ato de recebimento da denúncia, ao se afirmar: “ o afastamento do cargo de Prefeito corresponde a medida excepcional, mas que lamentavelmente se impõe, se a manutenção do acusado na chefia do Executivo Municipal, puder dar ensejo a novas desobediências, mediante prática reiterada de atos ao arrepio da lei e das decisões judiciais”; b1) ademais, consoante jurisprudência da Corte, a declaração de inconstitucionalidade não impede a formulação de novo projeto legislativo sobre a mesma matéria, estando ao alvedrio do Poder Legislativo submetê-lo, ou não, à votação. Assim, entendo presentes os pressupostos indispensáveis à suspensão da medida cautelar de afastamento do Prefeito do Município de Araçatuba/SP, pela ameaça de grave lesão à ordem pública, que compreende a ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual (Pet(AgRg) 2066/SP, Pleno, DJ  de 28/2/2003). Ante essas circunstâncias, com base no art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de suspensão de liminar. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo ARE 970230

Relator Ministro Presidente

Origem: 11524013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria, qual seja, a decisão agravada se deu com base na sistemática da repercussão geral. A parte embargante sustenta, em síntese, a presença de contradição na medida em que o Tribunal de origem obstou seu recurso extraordinário em razão do reconhecimento de inexistência de repercussão geral da matéria, submetida à sistemática da repercussão geral, razão pela qual seria descabido questionar a aplicação do paradigma ao caso, pois o Supremo afastou a repercussão por tratar-se de questão infraconstitucional. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I, II e III, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes, eis que a decisão embargada apreciou o óbice do agravo em perfeita consonância com a jurisprudência. Com efeito, o recurso teve seu seguimento negado, ante a adoção da sistemática de repercussão geral pelo Tribunal de origem ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Vale relembrar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem. Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o caput  do art. 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifos meus). Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 970689

Relator Ministro Presidente

Origem: 20130610942 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte, em razão de a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso extraordinário ter se dado com base na sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73 . Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão impugnada “ não se manifestou expressamente sobre qual seria a inconsistência que daria azo a negativa do recurso, posto que o dispositivo do RISTF supracitado indica várias possibilidades. ” É o relatório necessário. Com efeito, a insurgência não encontra suporte na documentação dos autos. A certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte é o documento imediatamente anterior à decisão agravada sendo, inclusive, a única certidão dos autos expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde se demonstram os fundamentos da decisão embargada. Ressalte-se que compete ao advogado da parte compulsar os autos, físicos ou eletrônicos, para a compreensão da marcha processual. De resto, vale relembrar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem. Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o caput  do art. 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos  (grifos meus). Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 942688

Relator Ministro Presidente

Origem: 50085206520134047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 943358

Relator Ministro Presidente

Origem: 50055851620124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 943359

Relator Ministro Presidente

Origem: 50045969820124047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 943433

Relator Ministro Presidente

Origem: 50004291320134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 943472

Relator Ministro Presidente

Origem: 50031970920134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 943580

Relator Ministro Presidente

Origem: 50003511920134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 944654

Relator Ministro Presidente

Origem: 0004506902008170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CABE À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. II AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 946279

Relator Ministro Presidente

Origem: 50013974320134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 946280

Relator Ministro Presidente

Origem: 50013593120134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 946377

Relator Ministro Presidente

Origem: 50009132820134047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 950847

Relator Ministro Presidente

Origem: 50041559220134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951774

Relator Ministro Presidente

Origem: 50058548520134047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente