Origem: SL - 992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo município de Araçatuba/SP contra decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o afastamento cautelar do Prefeito , Aparecido Sério da Silva. O representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, na denúncia oferecida na origem, narra que o Prefeito, com a intenção de negar execução às leis federal e estadual, enviou à Câmara Municipal de Araçatuba/ SP o projeto de lei complementar com as mesmas irregularidades da Lei Complementar 87/2001, que foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo na ADI (estadual) 022.1010-10.2009.8.26.0000. Assim, teria infringido o disposto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/1967, combinado com o art. 70 do Código Penal, e pediu o afastamento do Chefe do Poder Executivo do exercício do cargo eletivo. A Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu a denúncia em 13 de abril de 2016 e determinou o afastamento do denunciado do cargo (Processo 0071802-73.2014.8.26.0000). No que concerne ao deferimento da medida cautelar de afastamento do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Justiça exprimiu a seguinte fundamentação: “(...) o afastamento do cargo de Prefeito corresponde a medida excepcional, mas que lamentavelmente se impõe, se a manutenção do acusado na chefia do Executivo Municipal, puder dar ensejo a novas desobediências, mediante prática reiterada de atos ao arrepio da lei e das decisões judiciais. ” O pleito de concessão de contracautela tem como objeto essa parte do acórdão do Tribunal estadual, por entender deficiente de fundamentação, incorrendo em vulneração ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma-se, também, que o afastamento do Prefeito de suas funções públicas, quando restam pouco mais de 8 (oito) meses para o término do mandato, revela-se como medida drástica, na medida em que o agente político chegará ao final do mandato sem que se tenha prestação jurisdicional definitiva na ação penal ajuizada. Diz estarem violados, assim, a ordem pública e o direito subjetivo do Prefeito, que fora afastado do cargo sem motivação plausível nem concorrência de ato concreto apto a justificar a drástica medida. Pede a suspensão dos efeitos da decisão, na parte em que determinado o afastamento do Prefeito do Município de Araçatuba/SP e, como consequência lógico-jurídica do provimento, a recondução desse ao cargo para o qual foi eleito. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido de contracautela. O Prefeito, que se encontra afastado do cargo, ratifica os termos da petição inicial apresentada pela municipalidade e pugna pelo deferimento dos pedidos. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia suscitada nestes autos reveste-se de índole constitucional, haja vista que o requerente, ao longo de sua exposição, traz à colação a alegação de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Desse modo, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990, há de ser reconhecida a competência desta Corte para apreciar o feito. Cumpre averiguar se o requerente, o Município de Araçatuba/SP, possui legitimidade ativa para propositura da medida de suspensão de liminar. A respeito, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido da legitimidade do Município – representando neste ato pelo Prefeito que fora afastado do exercício do seu mandato pelo ato impugnado – para intentar a medida (SS 444-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches). Quanto ao tema de fundo, importa trazer à colação o que decidido no julgamento da SL 853, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 11 de março de 2015, in verbis : “(...) as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade da medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa, de que ‘jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo. ” Em caso similar, por ocasião do julgamento da SL 27/MA, esta Corte recordou que as normas limitadoras de direito devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual há de se ter enorme cautela na tomada de decisão desse teor – o afastamento de detentores de mandato eletivo –, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da necessidade da medida. Na espécie, conforme revela a leitura da documentação que acompanha a petição inicial – e isso também foi ressaltado no parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República –, imputa ao Prefeito Municipal afastado, in verbis : “(...) a prática do crime descrito no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o art. 70 do Código Penal, por 240 vezes, porque [o Prefeito Municipal] encaminhou à Câmara Municipal de Araçatuba projeto de lei recriando cargos em comissão antes previstos em lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narrou, ainda, que Aparecido Sério nomeou os mesmos servidores para os cargos em comissão recriados, contra expressa disposição da Constituição Estadual .” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 467, Rel. Min. Celso de Mello, acórdão publicado no DJ de 9/12/1994, assentou que a instauração de controle normativo abstrato não impede que o Estado venha dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados. Assim também restou decidido no julgamento da ADI 907, Rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 150/726; e ADI 864, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 151/416, quando ficou expresso que “ a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado” . Ora, enquanto projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, dessa proposição não se irradia força normativa cogente. Impunha-se, por isso, a concorrência também do Poder Legislativo Municipal para a consecução do ato legislativo. Cuida-se de ato complexo, cuja prática se deu no âmbito de dois poderes estatais. Dessa maneira, vislumbro na espécie os requisitos indispensáveis à concessão de contracautela: a) o “ periculum in mora ” reside na possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual penal. Nesse sentido, considerando que os mandatos legislativos têm prazo certo e determinado, há de se concluir pelo iminente prejuízo ao direito subjeito do Chefe do Poder Executivo; b) o “ fumus boni iuris” evidencia-se ante a deficiente fundamentação do ato mediante o qual foi determinada a excepcional medida restritiva contra o Prefeito, pois tudo se fez a partir de ilações e conjecturas lançadas como fundamentação no ato de recebimento da denúncia, ao se afirmar: “ o afastamento do cargo de Prefeito corresponde a medida excepcional, mas que lamentavelmente se impõe, se a manutenção do acusado na chefia do Executivo Municipal, puder dar ensejo a novas desobediências, mediante prática reiterada de atos ao arrepio da lei e das decisões judiciais”; b1) ademais, consoante jurisprudência da Corte, a declaração de inconstitucionalidade não impede a formulação de novo projeto legislativo sobre a mesma matéria, estando ao alvedrio do Poder Legislativo submetê-lo, ou não, à votação. Assim, entendo presentes os pressupostos indispensáveis à suspensão da medida cautelar de afastamento do Prefeito do Município de Araçatuba/SP, pela ameaça de grave lesão à ordem pública, que compreende a ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual (Pet(AgRg) 2066/SP, Pleno, DJ de 28/2/2003). Ante essas circunstâncias, com base no art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de suspensão de liminar. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA