Origem: 1147842104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MATÉRIAS ALEGADAS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO CONSTAM DA CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROCURADORES DO ESTADO - LEI Nº 16.840/2011 - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - CONSTITUCIONALIDADE - GRATIFICAÇÃO QUE VINHA SENDO PAGA SEM RESPALDO LEGAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1990 QUE ABSORVEU E EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO, INCORPORANDO-A AO VENCIMENTO - LEI Nº 13.666/2002 INAPLICÁVEL AOS PROCURADORES DO ESTADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS INOCORRENTE - VERBAS QUE JAMAIS SE INCORPORARAM VALIDAMENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS IMPETRANTES - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, MAS, QUANDO MUITO, A DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS (EFICÁCIA EX NUNC À LEI Nº 16.840/2011) - SENTENÇA ESCORREITA. 1. A gratificação de encargos especiais paga aos Procuradores do Estado foi definitivamente abolida e compensada com o aumento do vencimento básico instituído pela LC 51/90, que expressamente a absorveu. A supressão, portanto, há muito ocorreu, ocasião em que foi feita a devida compensação. 2. O pagamento de tal gratificação indistintamente a todos os Procuradores do Estado desde 2004 era flagrantemente ilegal, de modo que não se pode invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) para manter o pagamento das verbas que vinham sendo ilegalmente pagas e que, por isso mesmo, jamais se incorporaram validamente ao patrimônio jurídico dos impetrantes. Precedentes do STF e do STJ. APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram providos, contudo, sem alteração do julgado. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que esta Corte já assentou que, no tocante à irredutibilidade salarial, essa garantia é mitigada nas hipóteses em que: i) as parcelas foram pagas de forma ilegal; e ii) houve absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos concedidos na remuneração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VERBA CONSIDERADA ILEGAL. INFRINGÊNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 597.734/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 2/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de incentivo profissional. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Vantagem absorvida em reajustes sucessivos. Irredutibilidade de vencimentos preservada. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 848.898/CE-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 8/4/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa --- a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 411.327/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 24/6/05). No caso em tela, destaca-se a seguinte fundamentação do voto condutor do acórdão atacado: “A Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE foi instituída pelo art. 172, VIII, da Lei 6.174/72, em favor "dos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento (art. 178 da Lei 6.174/71). Por meio do Decreto Estadual nº 1575/76, entregue aos componentes da Câmara pelo il. patrono dos advogados na última sessão realizada, o Poder Executivo autorizou a concessão da referida gratificação aos Procuradores do Estado até o advento da Lei Complementar que criaria o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado. Tal Lei Complementar veio a ser editada em 1985 (LC 26/85) e, posteriormente a ela, sobreveio a LC 51/90, que em seu art. 2º expressamente extinguiu o pagamento de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, ao prever que "aos atuais ocupantes dos cargos da carreira mencionada no artigo anterior3 fica assegurado o vencimento básico nele fixado, que absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, exceto adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família, auxílio-doença e as previstas nos artigos 140, inciso III (vetado), 159 (gratificação fixa pelo exercício de cargo em comissão) e 172, incisos I (gratificação de função), VI (gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico), VII (gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva) e IX (gratificações pelo exercício de membro de banca ou professor de curso regularmente instituído), da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1.970". Ou seja, desde 1990, a gratificação foi definitivamente abolida e compensada com o aumento do vencimento básico instituído pela LC 51/90, que expressamente a absorveu. A supressão, portanto, há muito ocorreu, ocasião em que foi feita a devida compensação. E nem se cogite que tal gratificação foi restabelecida aos Procuradores pela Lei 13.666/02, já que esse acréscimo remuneratório foi instituído por tal lei para compensar o desempenho de atribuições especiais, não inerentes ao cargo, o que não é a situação dos Procuradores do Estado, do contrário não estaria sendo paga indistintamente a todos eles. Veja-se: (…) De tal modo, o pagamento dessa gratificação indistintamente a todos os Procuradores do Estado desde 2004 era flagrantemente ilegal, de modo que não se pode invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) para manter o pagamento das verbas que vinham sendo ilegalmente pagas e que, por isso mesmo, jamais se incorporaram validamente ao patrimônio jurídico dos impetrantes. “ Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da falta de amparo legal para a percepção de verba pretendida demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação local pertinente e o do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis 6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP- AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente