Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 00068423820044036110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maneja agravo Joao Henrique Branco. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). Na hipótese, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 30.4.2015, quinta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 13.5.2015, quarta-feira, razão pela qual é intempestivo. Acresço, à demasia, que não há falar em aplicação do art. 191 do CPC/1973 (prazo em dobro), pois o recurso extraordinário e o presente recurso foram interpostos apenas pelo ora Agravante. Nesse sentido: ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014 . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201430156659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (eDOC 03, p. 238): APELAÇÃO PENAL — ARTIGO 140, §3° DO CP — INJURIA RACIAL — PLEITO DE ABSOLVIÇÃO — NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Materialidade do delito: provada pelo boletim de ocorrência de fls.17,18 e 22, que confirmam as diversas injúrias praticadas pela apelante contra a vítima, inclusive raciais. 2. Autoria delitiva: comprovada pelo depoimento da vítima, corroborado pelas testemunhas oculares do delito. 3. Não há que se falar em absolvição se devidamente provado que a apelante teve a intenção de ultrajar a vítima com relação a sua raça, infringindo ao que dispõe o artigo 140, §2° do Código Penal. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão com a consequente absolvição da recorrente. A Presidência do TJPA inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70064251044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 02, p. 187): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de estelionato. O réu, agindo com manifesto dolo e mediante meio fraudulento, induziu a vítima a erroneamente celebrar contrato tendo por objetivo a colocação de placas de publicidade em local público, mesmo sem possuir autorização da Prefeitura Municipal para tanto, causando-lhe prejuízo. Rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. Após nova operação dosimétrica, as reprimendas comportam redução para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de afastamento da pena de multa. Competência do Juízo da Execução para eventual pedido de suspensão da cominação. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NORMA DE CARÁTER COGENTE. MANUTENÇÃO. A fixação de verba reparatória em favor da vítima é efeito da condenação e possui aplicação cogente, inobstante inexista pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida. Inteligência do artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja excluída da decisão a indenização imposta. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00162895420128220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC. 04, p. 421): Roubo qualificado. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Reconhecimento. Conjunto probatório harmônico. Receptação dolosa. Autoria comprovada. Absolvição. Improcedência. Apreensão da res em poder do réu. Dosimetria. Critério trifásico observado. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido e sua consequente anulação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ambas as matérias sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049905220058110042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confirmando em parte o pronunciamento do Juízo, assentou, em síntese: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÕES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA QUE DURANTE A INSTRUÇÃO DE PROCESSO CÍVEL ALEGA TER MENTIDO NA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – CONDENAÇÕES AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO DEPOIMENTO DUVIDOSO DA CITADA TESTEMUNHA – REJEITADA – 2. MÉRITO – 2.1. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES DOS RECORRENTES DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIAS DELITIVAS DEMONSTRADAS PELA ANÁLISE CONJUGADA DAS PROVAS COLHIDAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES – 2.2. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DAS PENAS BASILARES PARA OS MENORES QUANTITATIVOS PERMITIDOS POR LEI – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REMANESCÊNCIA DE OUTRAS – SANÇÕES REDIMENSIONADAS – 2.3. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, g DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ABUSO DE PODER INERENTE AO OFÍCIO DEMONSTRADO – 2.4. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO DE MUNUS PELO DEFENSOR PÚBLICO – 3. PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que as declarações de uma das testemunhas sejam duvidosas, se constatado que as condenações dos recorrentes se deram, especialmente, com base em outras provas produzidas no decorrer da instrução processual na qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há falar-se em nulidade, por cerceamento de defesa, do édito que condenou os recorrentes. 2.1. É incabível o acolhimento dos pleitos de absolvições dos recorrentes, porquanto a materialidade e as autorias delitivas estão comprovadas nos autos, mormente por força dos reconhecimentos realizados pelas testemunhas em ambas as fases processuais, devidamente concatenados com o restante do acervo probatório, inclusive, interceptação telefônica. 2.2. A reforma das penas basilares revela-se imperiosa quando evidenciado, nos autos, que a magistrada avaliou equivocadamente em desfavor dos recorrentes algumas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo, por conta disso, serem afastadas: a aferição negativa dos elementos octagonais avaliados de maneira inidônea e readequadas as sanções iniciais de maneira justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. 2.3. É impossível a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, g do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que os recorrentes cometeram o crime com abuso de poder inerente ao ofício que ocupavam. 2.4. O Defensor Público exerce o munus  que lhe é atribuído de forma gratuita em relação ao assistido quando este não possuir condições financeiras de arcar com os custos de um advogado ou não tiver advogado constituído, segundo a previsão do art. 33, inciso XIII da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, motivo pelo qual, em se tratando de ação penal pública, revela-se descabido o arbitramento de honorários em benefício do referido órgão. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam violado o artigo 5º, incisos LIV e LV, do Diploma Maior. Afirmam cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de admissão de prova após o encerramento da instrução processual. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Os recorrentes, preliminarmente, postulam a nulidade do édito condenatório, por cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeiro grau indeferiu a juntada de prova emprestada, consistente no depoimento que João Bosco da Silva prestou na Ação Civil de Improbidade Administrativa. 203/2008, com cujas declarações pretendiam demonstrar que a referida testemunha mentiu em todas as oportunidades em que foi ouvida no trâmite deste processo criminal. Sem razão, no entanto, os recorrentes, porque se infere deste caderno processual que a referida prova testemunhal é duvidosa, pois ao ser ouvido pelo Ministério Público (fls. 123/124), a testemunha João Bosco da Silva asseverou que nunca contratou o advogado Manoel Vicente de Oliveira, inscrito na OAB/MT sob o n. 2.877-A, cujo profissional estava presente no momento em que ela [testemunha] foi interrogada perante a autoridade policial(fls. 32/34), oportunidade na qual, confirmou a versão apresentada pela vítima Carlos Benedito Magalhães. De igual forma, quando foi ouvido em juízo (mídia audiovisual de fl. 243), em 14 de novembro de 2008, na presença dos advogados dos recorrentes, a testemunha João Bosco da Silva manteve a mesma versão que apresentou ao Ministério Público, quando, estando sobre compromisso de falar a verdade, poderia ter retificado suas assertivas. Entretanto, somente depois de transcorridos mais de três anos, precisamente, em 29 de março de 2012, momento em que foi ouvido na condição de testemunha na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 203/2008, João Bosco da Silva decidiu alterar sua versão, alegando, dessa feita, serem os recorrentes inocentes e Fl. 6 de 22 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 44189/2015 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA CAPITAL que ele [João Bosco] teria mentido nas declarações anteriores. Não se tem dúvida alguma de que em algum momento a referida testemunha faltou com a verdade, porque suas declarações prestadas nesta ação criminal divergem integralmente daquelas encontradiças na referido feito cível, tanto que o Ministério Público ajuizou em face de João Bosco da Silva ação por falso testemunho (código 71140), que aguarda prolação de sentença. Daí por que o depoimento de João Bosco da Silva não pode ser recebido com integral credibilidade, como querem os recorrentes. Além disso, suas condenações não se deram apenas com base nos depoimentos dessa testemunha, mas especialmente, em razão das declarações da vítima, que manteve sua versão coerente em todas as oportunidades em que foi ouvida, tendo, reconhecido os sentenciados, como seus agressores [da vítima]. Registre-se, por necessário, a instrução processual obedeceu aos trâmites legais exigidos, não havendo julgamento antecipado da lide, pois a prova em questão foi juntada nestes autos após a apresentação dos memoriais finais, não havendo, motivo pelo qual, não se pode cogitar em cerceamento de defesa, especialmente, pelo fato de ser a referida prova demasiadamente duvidosa, tal como foi ressaltado alhures. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50177554320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominaçãoda parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 8) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000532320138080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, maneja agravo José de Sousa Ribeiro. Acórdão recorrido publicado em 11.11.2015. É o relatório. Decido. O Recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional violado. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido: ARE 738.104-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 24.6.2013 e ARE 772.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.12.2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II A ausência da indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados nas razões do recurso extraordinário caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. Além disso, a suposta ofensa à Constituição Federal somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0003103812009812000450003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DO F.G.T.S. - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA RENOVAÇÃO – POSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO ESTIPULADO NO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA CLT – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS. I- É juridicamente possível o pedido deduzido por servidor, no sentido de perceber valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrente de convocação temporária pela administração pública, cuja pretensão está condicionada à demonstração, por parte do demandante, da existência de previsão contratual que autorize tal recebimento, o que inocorreu no caso versando. II- Repele-se a alegação de inépcia da inicial se da narração dos fatos decorre conclusão lógica e, ainda, se inexiste incompatibilidade entre os pleitos deduzidos. III- O servidor temporário possui os seus direitos estabelecidos no contrato por prazo determinado celebrado com a administração pública, não lhe sendo permitido pleitear verbas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) quando não previstas no instrumento administrativo acordado entre as partes.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem, após assentar a inexistência de nulidades na contratação do recorrente, decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 853.556/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 28/9/15). No mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão monocrática: ARE nº 906.981/MS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 15/3/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00165338020138260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Gerson Soares Santana. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/1973). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que “ A repercussão geral e a necessidade de revisão do v. acórdão são de fácil constatação, eis que caso mantido o mesmo haverá manifesta ofensa a Constituição Federal (princípios básicos da ampla defesa e do devido processo legal) e a liberdade dos cidadãos, justificando o reconhecimento, que ora se requer ”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00119525620128260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Colégio Recursal do Juizados Especiais de Santana/SP, maneja agravo Diogo Silva Pereira. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/1973). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que “ A repercussão geral e a necessidade de revisão do v. acórdão são de fácil constatação, eis que caso mantido o mesmo haverá manifesta ofensa a Constituição Federal (princípios básicos da ampla defesa e do devido processo legal) e a liberdade dos cidadãos, justificando o reconhecimento, que ora se requer ”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00104150420148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida (eDOC 01, p. 160). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição. Busca-se, em suma, a nulidade ab initio  do feito pela ilegalidade da busca domiciliar levada a cabo, ofendendo o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Subsidiariamente, requer a absolvição da recorrente por suposta falta de provas para condenação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema sobre “provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão”  no julgamento do ARE 603.616 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 08.10.2010, Tema 280). O Tribunal assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori , sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente. Transcrevo a súmula do julgado, pendente de publicação: “O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 128982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado, no que interessa: ‘'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA. (...)''. (eDOC 55, p. 48-49) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'', da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 10, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se haver conflito positivo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo do Trabalho de Passo Fundo/RS, pois ambos os Juízos estariam examinando as mesmas questões jurídicas, isto é, questões relativas à extensão da responsabilidade da União em face do contrato de concessão de serviços ferroviários. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como ao interpretar cláusulas contidas no contrato de concessão, consignou que inexiste conflito de competência positivo entre a Justiça Federal e a Trabalhista. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘'Note-se que o próprio ajuste reconhece a existência de sucessão trabalhista e por essa razão prevê, como mecanismo de compensação, cláusula meramente ressarcitória dos prejuízos a que a suscitante se expôs ao aderir voluntariamente ao contrato em que deu continuidade à relação trabalhista. [...] Nessas condições, o Conflito de Competência ora instaurado extrapola, salvo melhor juízo, os limites da demanda ajuizada na Justiça Federal, uma vez que nesta não consta pleito da empresa (ora suscitante) no sentido de que o respectivo juízo interfira na atividade jurisdicional da Justiça Especializada – o que representaria pretensão inusitada. Não se faz presente, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à suscitante, na Justiça Federal, não surtirá efeitos práticos em relação à responsabilidade trabalhista por sucessão, mas sim quanto ao dever (da União) de indenizar, decorrente de contrato administrativo'.” (eDOC 55) Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem, no caso, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ''Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual e Trabalhista. RFFSA. Sucessão. União. Lei nº 9.494/97. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.'' (ARE 714316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 19.12.2012) ''AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'' (AI 851777 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23.11.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1147842104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MATÉRIAS ALEGADAS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO CONSTAM DA CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROCURADORES DO ESTADO - LEI Nº 16.840/2011 - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - CONSTITUCIONALIDADE - GRATIFICAÇÃO QUE VINHA SENDO PAGA SEM RESPALDO LEGAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1990 QUE ABSORVEU E EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO, INCORPORANDO-A AO VENCIMENTO - LEI Nº 13.666/2002 INAPLICÁVEL AOS PROCURADORES DO ESTADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS INOCORRENTE - VERBAS QUE JAMAIS SE INCORPORARAM VALIDAMENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS IMPETRANTES - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, MAS, QUANDO MUITO, A DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS (EFICÁCIA EX NUNC À LEI Nº 16.840/2011) - SENTENÇA ESCORREITA. 1. A gratificação de encargos especiais paga aos Procuradores do Estado foi definitivamente abolida e compensada com o aumento do vencimento básico instituído pela LC 51/90, que expressamente a absorveu. A supressão, portanto, há muito ocorreu, ocasião em que foi feita a devida compensação. 2. O pagamento de tal gratificação indistintamente a todos os Procuradores do Estado desde 2004 era flagrantemente ilegal, de modo que não se pode invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) para manter o pagamento das verbas que vinham sendo ilegalmente pagas e que, por isso mesmo, jamais se incorporaram validamente ao patrimônio jurídico dos impetrantes. Precedentes do STF e do STJ. APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram providos, contudo, sem alteração do julgado. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que esta Corte já assentou que, no tocante à irredutibilidade salarial, essa garantia é mitigada nas hipóteses em que: i) as parcelas foram pagas de forma ilegal; e ii) houve absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos concedidos na remuneração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VERBA CONSIDERADA ILEGAL. INFRINGÊNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 597.734/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 2/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de incentivo profissional. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Vantagem absorvida em reajustes sucessivos. Irredutibilidade de vencimentos preservada. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 848.898/CE-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 8/4/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa --- a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 411.327/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 24/6/05). No caso em tela, destaca-se a seguinte fundamentação do voto condutor do acórdão atacado: “A Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE foi instituída pelo art. 172, VIII, da Lei 6.174/72, em favor "dos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento (art. 178 da Lei 6.174/71). Por meio do Decreto Estadual nº 1575/76, entregue aos componentes da Câmara pelo il. patrono dos advogados na última sessão realizada, o Poder Executivo autorizou a concessão da referida gratificação aos Procuradores do Estado até o advento da Lei Complementar que criaria o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado. Tal Lei Complementar veio a ser editada em 1985 (LC 26/85) e, posteriormente a ela, sobreveio a LC 51/90, que em seu art. 2º expressamente extinguiu o pagamento de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, ao prever que "aos atuais ocupantes dos cargos da carreira mencionada no artigo anterior3 fica assegurado o vencimento básico nele fixado, que absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, exceto adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família, auxílio-doença e as previstas nos artigos 140, inciso III (vetado), 159 (gratificação fixa pelo exercício de cargo em comissão) e 172, incisos I (gratificação de função), VI (gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico), VII (gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva) e IX (gratificações pelo exercício de membro de banca ou professor de curso regularmente instituído), da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1.970". Ou seja, desde 1990, a gratificação foi definitivamente abolida e compensada com o aumento do vencimento básico instituído pela LC 51/90, que expressamente a absorveu. A supressão, portanto, há muito ocorreu, ocasião em que foi feita a devida compensação. E nem se cogite que tal gratificação foi restabelecida aos Procuradores pela Lei 13.666/02, já que esse acréscimo remuneratório foi instituído por tal lei para compensar o desempenho de atribuições especiais, não inerentes ao cargo, o que não é a situação dos Procuradores do Estado, do contrário não estaria sendo paga indistintamente a todos eles. Veja-se: (…) De tal modo, o pagamento dessa gratificação indistintamente a todos os Procuradores do Estado desde 2004 era flagrantemente ilegal, de modo que não se pode invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) para manter o pagamento das verbas que vinham sendo ilegalmente pagas e que, por isso mesmo, jamais se incorporaram validamente ao patrimônio jurídico dos impetrantes. “ Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da falta de amparo legal para a percepção de verba pretendida demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação local pertinente e o do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis 6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP- AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00367551520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR ESTADUAL. Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças. Secretaria da Fazenda. Pedido de extensão do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIC da LCE nº 804/95, da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE da LCE nº 700/92, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA da LCE nº 876/00, da Gratificação Geral da LCE nº 901/01 e da Gratificação Executiva da LCE nº 797/95. 1. Apelação. Fazenda. Tem-se por inepta apelação que silencia sobre o fundamento da sentença fazendo menção tão somente a questão nela não analisada, 'esquecendo' a sentença e sem indicar no que o juiz errou. Não cabe ao Tribunal julgar novamente a lide, como a sentença não existisse. Os 'fundamentos' previstos no art. 514, II do CPC são aqueles dirigidos à argumentação posta pelo juiz, devendo o apelante indicar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada. Apelação inepta. 2. LCE nº 1.122/10. A LCE nº 1.122/10 instituiu o Plano de Cargos, Salários e Vencimentos das classes indicadas em seus Anexos, em que não se inclui a classe a que pertence o impetrante. Os art. 28, citado pelo impetrante, e 31, citado pelo impetrado, não tem aplicação ao caso dos autos. O art. 32 inciso V das Disposições Transitórias deu nova redação ao art. 14 da LCE nº 1.034/10, mas nada criou ou estendeu; limitou-se a permitir o pagamento das gratificações previstas em lei. É nas leis que criaram as vantagens, não na LCE nº 1122/10, que deve ser buscado o direito do impetrante. 3. GASA, GECE, Gratificação Geral, Gratificação Executiva e Prêmio de Incentivo de Qualidade. O cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças, instituído pela LCE nº 1.034/08, ocupado pelo impetrante, não é contemplado nas leis que instituíram a Gratificação Por Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, a Gratificação Geral, a Gratificação Executiva e o Prêmio de Incentivo de Qualidade; não cabe ao Judiciário estender a gratificação ou prêmio de incentivo para outras carreiras, não contempladas pelas referidas lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e à Súmula STF nº 339. Ordem concedida parcialmente. Recurso da Fazenda não conhecido, por inepto. Recurso oficial provido para denegar a segurança. Recurso do impetrante prejudicado.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente. Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA “PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ”. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 1. Entendimento contrário do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da legislação ordinária pertinente (Lei complementar 804/1995), providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 493.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 28/4/11). “1. Esta Suprema Corte, na análise das condições de admissibilidade do extraordinário, não se vincula ao juízo formulado pelo Tribunal em que foi apresentado o recurso. 2. A eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, caso existente, seria indireta, a depender da interpretação de legislação local em que se baseou o aresto impugnado, nos termos da Súmula STF nº 280. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 578.265/SP- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 5/5/06). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Majoração de vencimentos. Lei nº 12.528/95. Efeitos financeiros. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Leis nºs 12.528/95 e 12.590/96 do Estado do Ceará e nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame do conjunto probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 451.833/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561820080067 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim, em parte, ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PASEP. TRIBUTO DEVIDO. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. INCIDÊNCIA”. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500320300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (eDOC 08, p. 489-490): APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – PRIMEIRO APELO – PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS – MATÉRIA JÁ APRECIADA NO APELO ANTERIOR (ACÓRDÃO Nº 17819/2014) – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INACOLHIDO – ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA E SUA AUTORIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA – CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA FORMA CONSUMADA – RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CRIME COMPLEXO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA E QUE POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA PRÁTICA DO CRIME SOB ANÁLISE – DOSIMETRIA – REVISÃO DE OFÍCIO – CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS  – PENA APLICADA NA SENTENÇA FUSTIGADA SUPERIOR ÀQUELA ESTABELECIDA NA SENTENÇA ANTERIORMENTE ANULADA – RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SEGUNDO APELO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INACOLHIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIANTE DA DETRAÇÃO – INACOLHIDO – RÉ QUE PERMANECEU SOLTA DURANTE TODO O PROCESSO E QUE FOI BENEFICIADA COM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – SENTENÇA INALTERADA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Houve a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido pela Presidência do TJSE. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional. Alega-se, em suma, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal, em razão da deficiência na defesa técnica e na inexistência de prova da autoria e materialidade delitivas. A Presidência do TJSE inadmitiu o recurso por intempestividade do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50115745120134047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI- PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE nº 848.865/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. “ (ARE nº 754.778/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/12/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. responsabilidade objetiva do Estado. indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e o consequente dever de indenizar com fundamento nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 666.378/PI-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/11).” “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Anote-se, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 852.598/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/12/14; ARE nº 867.976/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/15; e ARE nº 865.088/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/2/15. Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente