Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 11907598 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maneja agravo Reinaldo Godoy de Carvalho. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 15.10.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.2009). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes”  (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.08.2008). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Quanto à desclassificação do crime para a modalidade culposa, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” (v.g.: “ Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da pretendida desclassificação do crime de peculato para o de apropriação indébita”  ARE 827.045-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 13.4.2016; “ Crime de tortura. Condenação. Pedido de desclassificação para delitos de lesão corporal e abuso de autoridade. Pleito que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF”  ARE 877.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 22.5.2015) . Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200663140003066 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, que manteve sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à promoção e progressão funcional aos ora recorridos. A recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, o qual foi admitido. Decido. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 281 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II - A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. III – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. (Grifei) (ARE-ED 861.623-, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 7.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. IV – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 911.738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 16.12.2015) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 902.018, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.6.2016; ARE 976.757, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.6.2016; ARE 969.537, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.6.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 00495630420108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE LEASING – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DETERMINADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 21, CPC) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (…)”. (eDOC 1, p. 232) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00267975420108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – VRG – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…) ”. (eDOC 2, p. 79) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00085599520128260269 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais a título de quinquênio e sexta parte. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, 6º e 37, inciso XV, da Constituição Federa. Diz contrariados os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a decisão proferida vai de encontro à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual as parcelas indicadas devem ser calculadas sobre a remuneração. 2. O extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal expressamente consignou: Do confronto desses dispositivos legais e respectivas tabelas que os explicitam com os recibos de pagamentos apresentados com a inicial não se extrai a violação apontada. Vale ser acrescentado que a planilha de cálculos apresenta evidente equívocos porque incorpora verbas eventuais à base de cálculo e porque deixa de descontar parte dos pagamentos de adicionais ocorridos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Restou esclarecido não haver diferenças a sob o título pretendido, considerados os recibos e a planilha de cálculos fornecida pelo autor. Em momento algum consta ter havido redução do valor pago pelos quinquênios e sexta parte, ou mesmo qual a base de cálculo utilizada, e não foram interpostos embargos de declaração, pelo que incabível a alegação de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial ou de pertinência do decidido no recurso extraordinário nº 563.708. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o órgão julgador de origem julgado o recurso inominado a partir de interpretação conferida à Lei municipal nº. 4.497/2001 e à Lei Complementar Municipal nº 26/2008. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Colegiado local. A par desse aspecto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0800004612014812001550003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI N.º 8.112/90. LEI FEDERAL E NÃO NACIONAL. SOMENTE SE APLICA A LEI 8.112 A SERVIDOR MUNICIPAL EM CASO DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL. NÃO EXIGÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. REEXAME REALIZADO. A Lei 8.112/90 é Lei Federal, somente se aplicando aos estados e municípios em hipóteses de omissão da lei local. Não se aplica a Lei 8.112/90 quando a Lei local regulamenta de forma suficiente a matéria. Inexiste nulidade no processo administrativo ou sindicância presidida por servidor sem estabilidade, quando a lei local exige apenas a presença de servidor efetivo, sem estabilidade. ‘A declaração da nulidade processual depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).' (AgRg no REsp 1422676/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (eDOC 3, p. 70) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, 37, caput, 41, caput e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido afronta os princípios do devido processo legal, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade e da garantia processual de independência funcional do julgador, por ter permitido a instauração de processo administrativo disciplinar contra o recorrente, cuja comissão processante é presidida por servidora não estável. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 8.112/90 e Lei Municipal 018/2008) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que aplica-se ao caso o previsto na lei municipal em detrimento da lei federal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O impetrante, ora apelado, aduz a existência de nulidade no processo administrativo por ofensa ao art. 149 da Lei 8112/90 (…). Contudo, no presente caso, não ocorre omissão na legislação local, porquanto o art. 200, “caput”, do Estatuto dos servidores Civis do Município de Bodoquena (LC Municipal n.º 018/2008), no capitulo III, "Do Processo Disciplinar", estabelece que a comissão processante será composta por 03 (três) servidores municipais efetivos, não exigindo o requisito da estabilidade. […] Na hipótese dos autos, como o a lei local não exige o requisito da estabilidade para os componentes da comissão processante no processo disciplinar, não há falar em nulidade no processo administrativo ou na sindicância ora impugnadas, de modo que merece reforma a sentença, para que seja denegada a segurança. De fato, vige o princípio do prejuízo, também conhecido como ‘pas de nullité sans grief', de modo que somente seria possível a declaração de nulidade se provado o prejuízo, o que não se revela no caso concreto, pelo simples fato de a servidora não ser estável, mormente considerando a alegação incontroversa de a servidora ‘atingiu a estabilidade em 30 de novembro de 2013, muito antes do fim da comissão processante' (f. 178)”. (eDOC, pp. 73-76) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infranconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Processo administrativo disciplinar. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da CF. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Julgamento colegiado. Composição. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o comando-geral da polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 6. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 894.463, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. SÚMULA 673/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 279, 280 E 636/STF. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, §4º, da Constituição é relativa à perda da graduação com pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF). Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis estaduais nºs 869/1952 e 14.310/2002), o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Ademais, o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 713.324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.12.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1278619703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maneja agravo Cleverson Caua dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e LVII, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 06.3.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . Registro que a jurisprudência sedimentada desta Corte não admite o prequestionamento implícito. Nesse sentido, colaciono, dentre outros, os seguintes julgados, que, por si sós, demonstram a inviabilidade da pretensão recursal do Recorrente: AI 508.555-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 14.10.2005; RE 217.849-AgR/ES, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 05.8.2005; AI 413.963-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 1º.4.2005; e AI 253.566-AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03.3.2000, este último assim ementado: “Recurso extraordinário: prequestionamento explícito: exigibilidade. O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos” . O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20110510099290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, maneja agravo Leandro dos Santos de Sena. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 25.9.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. PENA BASA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, entendimento confirmado em sede de repercussão geral pelo STF. Apelação desprovida. ” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário desta Suprema Corte, que, ao apreciar o mérito do RE 597.270-RG- QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe 05.6.2009, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência consolidada da Casa no sentido de que a circunstância genérica atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Confira-se: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” Nesse contexto, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 21488758720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RETENÇÃO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 1. Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados na conta do autor superavam os 30% da integralidade do salário recebido. Isso confere verossimilhança à alegação de irregularidade da conduta da casa bancária, além de permitir a conclusão que a manutenção dessa retenção traz-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Para evitar completo inadimplemento, e enquanto não se observa se existiu autorização para o desconto, de se permitir desconto parcial, de 30%, diante do caráter salarial de tal verba, perfeitamente cabível o arbitramento de multa diária. Recurso não provido”. (eDOC 6, p. 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação dos artigos 5º, caput  e incisos LV e XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ser exorbitante o valor da multa diária aplicada. Alega-se também ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifico que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão que manteve o deferimento de liminar pela origem. Nesses termos, a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825861 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V – Agravo regimental improvido”. (ARE 691300 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.4.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00417284620098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença de primeiro grau, condenar o recorrente à restituir valor pago a título de taxa adicional, bem como para permitir que o recorrido e seus dependentes utilizassem as dependências do clube, em ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa adicional, cumulada com indenização por danos morais. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, I, II e XXXV e 217, I, da Constituição da República, por violação aos princípios garantidores da isonomia, da legalidade, da inafastabilidade de jurisdição, bem como da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Observa-se que o Plenário desta Corte, ao analisar o ARE-RG 945.271 (Tema 880), da minha relatoria, julgado em 18.03.2016, decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual (contrato de clube desportivo), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No que tange à restituição de valores, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ademais, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o de acesso à Justiça, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08565980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. INEXISTENCIA. ARTIGO 12, I, CPC. NULIDADE SENTENÇA. FALTA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRENCIA. AUTOS QUE TRATA DE PARTES DIVERSAS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DE HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRIBUTO RECOLHIDO COM ATRASO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NOS LIMITES DO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO”. (eDOC 3, p. 81) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; 37; 93; 150, I; e 156, II, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10. Nas razões recursais, alega-se que a base de cálculo do ITBI será sempre o valor venal do imóvel, fixado pelo Fisco Municipal, independentemente do valor de aquisição. Afirma-se, também, que foram afastadas, pelo órgão fracionário do Tribunal, as disposições do Código Tributário Municipal quanto à multa, correção monetária e juros de mora, em favor das disposições da Lei Federal 9.497/1997. (eDOC 4, p. 51) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – o Código Tributário Nacional e o Código Tributário Municipal –, consignou que o valor venal do imóvel corresponde ao valor oferecido, nas hipóteses de arrematação judicial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Segundo dicção do artigo 156, II, da CF/88, aos Municípios compete instituir imposto sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição." Disciplinando a matéria, o artigo 38 do CTN prevê que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Fundamentando-se nesta norma, o Código Tributário Municipal, Lei 7.303/97, em seu artigo 183, dispõe: ‘Art. 183. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos apurados na data do efetivo recolhimento do tributo.' Contudo, tratando-se de imóvel adquirido em hasta pública, a base de cálculo deve ser o valor da arrematação e não o valor venal do imóvel, conforme precedentes consolidados desta Corte de Justiça...”. (eDOC 3, p. 83) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI, em caso de arrematação judicial, demanda o reexame prévio de legislação infraconstitucional, providência que impede a abertura da via extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 883352 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 828996 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2012107548 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO FISCO ESTADUAL. DISPUTA DE MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “ MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FISCAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1. A concessão de licença para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo da remuneração, obsta o acesso dos servidores fiscais a cargos eletivos, violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio universal, bem como é uma ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que prevê a manutenção da remuneração para os demais servidores. 2. Concessão da ordem ” (fl. 44, doc. 2). Contra essa decisão Sergipe interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 25-34, doc. 3; fls. 4-16, doc. 4). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, incs. II e V, 2º, 5º, caput , 15 e 118 da Constituição da República. Sustenta ter-se, na “ decisão recorrida, com  [base] no princípio da isonomia ampli [ado-se] o direito ao afastamento remunerado também para o servidor com competência direta ou indireta para o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos. Com isso, foram violados artigo 2º e também o artigo 5º,  caput , da Constituição. Além disso, também foi violado o artigo 118 e seguintes da Constituição, que trata da competência da Justiça Eleitoral ” (fl. 10, doc. 4). Assevera que, “ apesar da LC n. 64/90 não fazer previsão de remuneração no caso dos servidores do fisco quando de sua desincompatibilização, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através do v. acórdão recorrido, assumindo a função de legislador positivo, e afrontando o disposto no artigo 2º da CF, decidiu criar uma norma específica para o caso os autos, isto é, em Sergipe os auditores técnicos de tributos devem se afastar por 6 meses e de forma remunerada ” (fl. 13, doc. 4). Requer seja reconhecido “ que o Recorrido, na qualidade de servidor público ocupante de cargo de competência direta para o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, não tem direito a afastamento remunerado para concorrer a cargo eletivo ” (fl. 16, doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 1-2, doc. 5). No agravo, salienta-se que “ todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ” (fl. 32, doc. 9). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 717.719, interposto pelo Agravante: “ ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. FAZENDA. REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia acerca da remuneração de servidor fiscal licenciado para concorrer a cargo eletivo sob o enfoque eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (fl. 61, doc. 14). Essa decisão transitou em julgado em 11.5.2016 (fl. 66, doc. 14). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. No Recurso Extraordinário n. 629.421, de minha relatoria, interposto por Sergipe, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assentou ser de natureza infraconstitucional a discussão sobre o afastamento remunerado de servidor do fisco para concorrer a cargo eletivo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO FISCO ESTADUAL. DISPUTA DE MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (fl. 46, doc. 14). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo em Recurso Especial n. 717.719, interposto por Sergipe, decidiu que “o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial ” (fl. 36, doc. 14). 6. No art. 1.033 do Código de Processo Civil dispõe-se que, “ se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial ”. 7. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50237878220144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 203, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894.768-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.02.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. benefício. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 834.476-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.4.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20150485778 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 05, p. 413): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II – POR DUAS VEZES – E ART. 71; BEM COMO O ART. 217-A, TODOS DO CP). DENÚNCIA QUE APRESENTA OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 41 DO CPP. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINAIS. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE EXATIDÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E ESPAÇO. ELEMENTOS ACIDENTAIS OU ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS DEFESAS. PROVAS DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS. […] Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, ausência de provas aptas a embasar uma condenação. A Segunda Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a alegada violação configura ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional, bem como por incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ambas as matérias sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00031584520108260024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, considerado o RE 592.377-RG, submetido à sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. A decisão agravada foi publicada em 12.6.2015. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor, reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011; e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00624966320098260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança – ICMS – Bem importado por Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos – Imunidade prevista no Artigo 150, VI, “c”, da CF – Possibilidade – Reconhecimento do direito à isenção tributária – Recursos não providos – Julgamento nos termos do art. 557, caput, do C.P.C.” (eDOC. 3, p. 56) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 155 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, “ que a própria Constituição se incumbiu de esclarecer que a entrada de mercadoria estrangeira estará sempre sujeita à incidência do imposto, independentemente da destinação que lhe der o importador. ” (eDOC 3, p. 110) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 4, p. 140) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a imunidade tributária consignada no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido.” (AI 776.205 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 18.10.2011) “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS. Importação de mercadorias. Entidade prestadora de serviço de ensino, sem fins lucrativos. Imunidade reconhecida (art. 150, VI, c, da Constituição Federal). Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega- se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 571.809 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09.02.210). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 311.626 AgR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26.06.2009) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente