Origem: 0800004612014812001550003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI N.º 8.112/90. LEI FEDERAL E NÃO NACIONAL. SOMENTE SE APLICA A LEI 8.112 A SERVIDOR MUNICIPAL EM CASO DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL. NÃO EXIGÊNCIA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. REEXAME REALIZADO. A Lei 8.112/90 é Lei Federal, somente se aplicando aos estados e municípios em hipóteses de omissão da lei local. Não se aplica a Lei 8.112/90 quando a Lei local regulamenta de forma suficiente a matéria. Inexiste nulidade no processo administrativo ou sindicância presidida por servidor sem estabilidade, quando a lei local exige apenas a presença de servidor efetivo, sem estabilidade. ‘A declaração da nulidade processual depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).' (AgRg no REsp 1422676/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (eDOC 3, p. 70) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, 37, caput, 41, caput e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido afronta os princípios do devido processo legal, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade e da garantia processual de independência funcional do julgador, por ter permitido a instauração de processo administrativo disciplinar contra o recorrente, cuja comissão processante é presidida por servidora não estável. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 8.112/90 e Lei Municipal 018/2008) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que aplica-se ao caso o previsto na lei municipal em detrimento da lei federal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O impetrante, ora apelado, aduz a existência de nulidade no processo administrativo por ofensa ao art. 149 da Lei 8112/90 (…). Contudo, no presente caso, não ocorre omissão na legislação local, porquanto o art. 200, “caput”, do Estatuto dos servidores Civis do Município de Bodoquena (LC Municipal n.º 018/2008), no capitulo III, "Do Processo Disciplinar", estabelece que a comissão processante será composta por 03 (três) servidores municipais efetivos, não exigindo o requisito da estabilidade. […] Na hipótese dos autos, como o a lei local não exige o requisito da estabilidade para os componentes da comissão processante no processo disciplinar, não há falar em nulidade no processo administrativo ou na sindicância ora impugnadas, de modo que merece reforma a sentença, para que seja denegada a segurança. De fato, vige o princípio do prejuízo, também conhecido como ‘pas de nullité sans grief', de modo que somente seria possível a declaração de nulidade se provado o prejuízo, o que não se revela no caso concreto, pelo simples fato de a servidora não ser estável, mormente considerando a alegação incontroversa de a servidora ‘atingiu a estabilidade em 30 de novembro de 2013, muito antes do fim da comissão processante' (f. 178)”. (eDOC, pp. 73-76) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infranconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Processo administrativo disciplinar. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da CF. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Julgamento colegiado. Composição. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o comando-geral da polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 6. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 894.463, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. SÚMULA 673/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 279, 280 E 636/STF. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, §4º, da Constituição é relativa à perda da graduação com pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF). Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis estaduais nºs 869/1952 e 14.310/2002), o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Ademais, o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 713.324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.12.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente