Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 08101006020104025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 03, p. 300): PENAL. CONTRABANDO MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. I. Materialidade comprovada por laudo pericial oficial. II. Da análise do interrogatório do acusado, verifica-se que ele não apresentou álibi crível a respeito de que não lhe ser possível compreender o âmbito de ilicitude que envolvia a utilização das máquinas. III. Negado provimento ao recurso. Foram opostos embargos infringentes, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 109, IV, da Constituição. Alega-se, em suma, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que se trata do delito de jogo de azar e não contrabando. A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso sob o fundamento de exaurimento de instância e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do crime de contrabando, esse de competência da Justiça Federal. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50143694620124047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDATA. PONTUAÇÃO. GDPGTAS. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002 a abril de 2004, nos termos do artigo 5º , II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso. Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que, mutatis mutandis , é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º , § 7º da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo 1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. Não há falar em cumulação entre as gratificações GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, porquanto se está diante de rubricas a serem alcançadas de modo sucessivo. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados 'uma única vez', veda expressamente tal possibilidade. Honorários advocatícios fixados em consonância com os precedentes desta Turma.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 40, § 8º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0804112042012812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo, dirigido a esta Corte, interposto na origem contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que negou seguimento a recurso extraordinário em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 592.377, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.3.2015 (tema 33), segundo o disposto no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. (eDOC 3, p. 26) O agravo não merece conhecimento. Contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC, dirigido ao Tribunal do prolator da decisão impugnada, como previsto no § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. O art. 1042 da mesma lei, que trata do agravo em recurso extraordinário, dispõe que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos . (grifo meu) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por inadmissível (art. 932, III, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 28762520135220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por entender devida a indenização por dano moral a empregado vítima de assalto em agência postal da ECT, em razão da inexistência de sistema de segurança que impedisse tal evento. Reproduzo parte da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AMBIENTE SEGURO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. A Corte Regional entende que a empresa, ao desenvolver operações bancárias, como saques e depósitos, tem o dever de adotar medidas de segurança, a fim de resguardar a integridade dos seus empregados. Argumenta que o abalo emocional e psíquico enfrentado pelo autor, exposto a perigo constante em seu labor diário, consistente em reiterados assaltos, enseja a responsabilidade civil, cabendo a condenação em indenizar, por danos morais. Entendimento em sentido diverso implica o reexame de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do verbete sumular nº 126 do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO. PARÂMETROS. NÃO PROVIDO. Para a fixação do montante indenizatório, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Tribunal Regional considerou a situação econômica da reclamada, o escopo pedagógico e compensatório do instituto, os reiterados eventos violentos, assaltos, que o autor teve que enfrentar e os prejuízos psíquicos provocados. A matéria remonta ao plano discricionário de que dispõe o julgador na resolução da lide, o que inviabiliza o recurso ante a incidência da Súmula 126 do TST. Além disso, esta Egrégia Turma vem proferindo decisões reiteradas no sentido de que, o recurso de revista somente é viabilizado, nesse tema quando arbitrado em valor exorbitante ou irrisório. No caso, não se trata de "quantum" indenizatório excessivo, pois em observância a parâmetros que permitiram a fixação do montante. Incidência da Súmula 333 do TST. (...) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2°; 5°, II, V, XXXV, LIV, LXXIV, 7°, XXII e XXVIII, 37, caput, todos da Constituição da República. Nas razões recursais sustenta-se, em suma, que não houve conduta omissiva ou negligente por parte da ECT, não havendo, portanto, falar em nexo de causalidade entre a atividade postal desenvolvida e o evento danoso, não sendo cabível, portanto, a indenização. Aduz-se, também, ser desproporcional o valor fixado para a indenização. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional dos princípios garantidores da separação dos poderes (art. 2º), da legalidade (art. 5º, II), da justa indenização (art. 5º, V), da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), da garantia de segurança no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII) e da moralidade administrativa (art. 37, caput) , todos da Constituição Federal, constata-se que, no caso concreto, a Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Leis 4.595/64, 6.538/78 e 7.102/83, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na suposta violação dos princípios da legalidade e segurança, é certo que a discussão sobre o justo e correto valor da indenização demandaria revaloração dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08197043620128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MANTIDA, POR CONTA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMISSÍVEL –  TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO, ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COBRANÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ÔNUS REDIMENSIONADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…)”. (eDOC 1, p. 211) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150120982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput,  XXXV e XXXVI, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anterior oposição de embargos de declaração. Natureza de agravo regimental. Exercício do juízo de retratação. Possibilidade. Tributário. Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Municipais (TFOP). Orelhões. Efetivo exercício do poder de polícia. Questão a ser dirimida pela instância de origem. Efeito confiscatório da exação. Súmula nº 279/STF. 1. Embargos de declaração que possuem natureza de agravo regimental possibilitam o exercício do juízo de retratação, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. 2. O objeto da fiscalização para a cobrança da TFOP não é o serviço de telecomunicação, mas, sim, a regularidade do posicionamento e da permanência dos “orelhões” em relação aos padrões locais de estética urbana, circulação de pessoas e segurança pública. 3. Cabe ao Tribunal de origem revolver o bojo probatório e concluir pela existência ou não do efetivo poder de polícia, devendo atestar, inclusive, a existência ou não de aparato hábil para realizar a fiscalização, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 588.322/RG-RO. 4. O caráter confiscatório da exação, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 707908 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 990104170850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente ação em que se pleiteava o restabelecimento de benefício previdenciário. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao “preceito da segurança jurídica”, à boa-fé e à segurança jurídica. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento da ausência da preliminar formal da repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifico o acerto da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, diante da ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, com atual redação no art. 1.036, do CPC/2015). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, cuja redação tem o mesmo significado do vigente art. 1.036, do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200671000241897 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (eDOC 1, p. 156): “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA FUNÇÃO COMISSIONADA (CARGO EM COMISSÃO) DE MAIOR VALOR. TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/90. 1. A aposentaria com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, exige a permanência mínima de 02 anos no aludido cargo de maior valor. 2. A circunstância de o demandante ter percebido proventos cumulados com a opção CJ-2, por equívoco da administração na interpretação da lei, não lhe autoriza a perpetuação deste em nome dos princípios do direito adquirido, segurança jurídica e boa-fé, não impossibilitando a supressão desse acréscimo pecuniário, ainda que em prejuízo do valor dos proventos, haja vista que o mesmo fora concedido indevidamente, em decorrência de erro somente suprimido em procedimento de revisão tempestivamente levado a efeito pela administração.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 37, caput ; e 194, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a decadência do direito da União de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pelo Recorrente e a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, assento que a suposta violação ao disposto no artigo 194, da Constituição Federal, não foi objeto de prequestionamento na via ordinária, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não merece conhecimento, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão repisando os fundamentos da sentença, assim concluiu: “O servidor foi aposentado em 03/04/02, no cargo de Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25, no exercício da função comissionada de Diretor de Serviços Gerais - FC-8 posteriormente transformada em CJ-2. Após julgamento pelo TCU, teve alterados os proventos de aposentadoria com inclusão de FC-2 no lugar da anterior CJ-2, sob entendimento de que teria exercido a função comissionada de maior valor, CJ-2, por 10 meses e 18 dias, não atendendo a exigência mínima de 2 anos no cargo de maior valor. A circunstância de a demandante ter percebido proventos cumulados com a opção CJ-2, por equívoco da administração na interpretação da lei, não lhe autoriza a perpetuação deste em nome dos princípios do direito adquirido, segurança jurídica e boa-fé, não impossibilitando a supressão desse acréscimo pecuniário, ainda que em prejuízo do valor dos proventos, haja vista que o mesmo fora concedido indevidamente, em decorrência de erro somente suprimido em procedimento de revisão levado a efeito pela administração. A propósito, inequívoca a questão de que a anulação dos atos administrativos pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de auto-tutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas nº 346 e 473. Pela primeira, ‘a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos'; e, pela segunda, ‘a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'” Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo , seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 765.151-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 21.05.2010) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052408620048260306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 373): ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Apelo da Defesa - Insuficiência probatória - Inocorrência - Relevância da palavra da vítima - Depoimento de criança - Tenra idade do depoente não torna a prova indigna de credibilidade - Dúvida sobre a consumação do segundo atentado - Desclassificação para a forma tentada - Recurso parcialmente provido, sem injunção na pena. Apelo do MP - Reconhecimento do concurso material – Inadmissibilidade - Condições de tempo, lugar, modo de execução, etc., além de unidade de desígnio, presentes no caso - Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, XLVI, XLVIII, LIV, LV, da Constituição. Alega-se, em suma, a nulidade ab initio  do processo, em razão da inépcia da denúncia e da ausência de representação. Busca-se a extinção da punibilidade ou a concessão do regime semiaberto. O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar formal de repercussão geral, ofensa reflexa ao Texto Constitucional e incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. Decido. Constato a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50177281920124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO E EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “De acordo com a Lei 7.394/85 (que regula o Exercício da Profissão de Técnico e auxiliar em Radiologia, e dá outras providências), a jornada de trabalho dos profissionais que operam raio X é de 24h semanais. O Decreto 92.790/86 (que regulamentou a lei já citada), igualmente estipulou - como não poderia deixar de ser - jornada de trabalho de 24h semanais. Na dicção do Tribunal Superior do Trabalho, 'o técnico em radiologia possui jornada especial de trabalho e o legislador, ao assim dispor, objetivou preservar a integridade desse profissional que, diariamente, se expõe a radiações ionizantes'. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 60900-92.2009.5.02.0020 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012). Logo, pode-se concluir, sem receio, que, no intervalo de 01/07/2001 a 04/05/2009, a autora exercia seu mister de técnica de radiologia de acordo com a jornada de trabalho legalmente estipulada e, no tempo restante, laborava como auxiliar de escritório. Noutros termos, a autora acumulou duas funções na empresa, o que, em princípio, não é proibido, contanto, é óbvio, que se respeite o limite constitucional de jornada de trabalho semanal. Pesa a favor dessa assertiva a circunstância de que na CTPS da autora se observa um incremento salarial após o período que laborou meio turno como auxiliar de escritório. Com efeito, consta na página 53 da CTPS anexada no evento12 que, em 01/09/2000, a autora, que somente laborava como auxiliar de raio X, passou a perceber salário de R$ 294,00 - o que representava aproximadamente 2 salários mínimos da época. Já no período a partir de 01/07/2001, seu salário passou para R$ 586,00, vale dizer, quase três vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na período. O que se quer dizer é que, mesmo que a autora, no caso concreto, tenha desempenhado duas atividades, cada uma delas num turno, tal fato não é suficiente para descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo radiações ionizantes no exercício de uma das atividades. Tanto é assim que, quando laborou apenas como técnica ou auxiliar de radiologia, o julgador de piso reconheceu a nocividade do labor (01/08/1996 a 30/06/2001 e de 05/05/2009 a 26/04/2012). Pensar de forma diferente, aliás, seria prejudicar por demais a segurada que, quiçá visando ao incremento da renda mensal, passou a laborar em duas atividades na mesma empresa, sem deixar de se expor, na jornada de trabalho reduzida, ao agente nocivo já tantas vezes aqui referido. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que os PPRAs da empresa (anexados no evento21) apontam que os trabalhadores que laboravam na função auxiliar de escritório/técnico em radiologia estavam expostos, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes provenientes do raio X, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade, nos termos da NR-15. Tudo isso leva este Juízo a crer que é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2001 a 04/05/2009, por conta da comprovada sujeição a agentes nocivos à saúde”  (doc. 72). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, caput , incs. LIV e LV, 37, caput,  93, inc. IX, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República. Argumenta não se poder concluir “que a parte apresente os formulários referidos, das informações constantes não se podendo concluir que caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial, a ensejar a correspondente conversão “ (fl. 15, doc. 86). Assevera ser “ evidente que a eficácia dos equipamentos disponibilizados se comprova, também, pelos próprios formulários (PPP), pois estes nada mais são do que documentos que se reportam a laudos e estudos técnicos realizados pela própria empresa e com base nos quais a parte autora fundamenta seu pedido, sem questionar em nenhum momento as informações neles constantes, em especial na que se refere ao fornecimento, utilização e eficácia dos EPI's fornecidos”  (fl. 18, doc. 86). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 5. A Turma Recursal não reconheceu a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI fornecido à Agravada durante os períodos pleiteados de atividade especial, matéria que não poderia ser reexaminada em recurso extraordinário pela necessidade de análise do conjunto fático- probatório. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço (Tema n. 852): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inexistência de repercussão geral ” (DJe 25.9.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50054862020154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (AL.  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e b , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal de Santa Catarina: “ Aviso prévio indenizado É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de aviso prévio indenizado. Assim vem decidindo o TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIOACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. COMPENSAÇÃO. (...). 6 - O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 7- Para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional de cinco anos para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação conta-se da data do pagamento antecipado do tributo. 8- Apesar da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.457/2007), que passou a concentrar as atribuições da Receita Federal e do INSS, e, por outro lado, do teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice intransponível no parágrafo único do art. 26 da própria Lei nº 11.457/07. (TRF4, AC 5001141-72.2010.404.7112, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 19/07/2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ” (doc. 27). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a , e 201, caput,  § 7º e § 11, da Constituição da República, argumentando a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 745.901-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (DJe 18.9.2014). Confira-se também o julgado a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 745.901-RG/RS. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.7.2011. (...) 3. Ao exame do ARE 745.901-RG/RS, o Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu inexistente repercussão geral da matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado. (…) 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 671.327-AgR/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.8.2015). 6. Não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República quando, pelo acórdão recorrido, não se declarou a inconstitucionalidade nem se afastou a aplicação da norma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. 1. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 722.420-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2013). 7. Para a viabilidade do recurso extraordinário com base na al. b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que não se deu na espécie. Confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE n. 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024141341693001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando em parte o entendimento do Juízo, assentou, em síntese: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRELIMNAR DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA – OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 222, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASE E PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06, PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - PRIMEIRO REJEITADA – PRIMEIRO RECURSOS PROVIDO PARTE – NÃO PROVIDO O SEGUNDO APELO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença foi proferida sem o retorno da carta precatória expedida para a oitiva das testemunhas de defesa, tendo em vista que o art. 222, §2º, do Código de Processo Penal determina que “findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas , e inexistindo causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, a pena base deve ser afastar do mínimo legal, inteligência do art. 59 do Código Penal. O quantum  eleito pela magistrada de primeiro grau para elevar tanto as penas-base quanto as penas provisórias é suficiente para reprovação e prevenção dos delitos pelos quais o réu se viu censurado, não merecendo quaisquer reparos para mais ou para menos. Ao delito de associação para o tráfico de drogas, aplicam-se as causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/06. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso LV, do Diploma Maior. Aduz a ausência de elementos probatórios para delimitar o tipo previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – tráfico ilícito de drogas. Sustenta que as conversas telefônicas juntadas ao processo não estão associadas aos réus ou investigados, sendo inviável integrarem o conjunto probatório. 2. A recorribilidade extraordinária surge distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal local consignou: A materialidade delitiva é comprovada, sobretudo, pelos laudos toxicológicos definitivos de fls. 615 e 662, que concluiu se tratar de crack uma amostra de 2,257 kg (dois quilos, duzentos e cinquenta e sete gramas), extraídas de um total de 46,498 kg (quarenta e seis quilos, quatrocentos e noventa e oito gramas) de material ilícito apreendido. Com relação à autoria, cabe ressaltar que, pelas captações das conversas ocorridas entre os então suspeitos de pertenceram a quadrilha, é possível perceber que as drogas confiscadas nos dias 15 e 22 de outubro de 2013 foram fornecidas pelos codenunciados Elder de Oliveira Santos, conhecido como "Guri" ou "Paraguai", Márcio Antônio Franken, apelido de "Alemão" ou "Frango", e Anderson de Almeida Lopes, o "Andrinho". Os áudios coletados e gravados demonstram que os entorpecentes eram trazidos do Estado do Mato Grosso do Sul, escondidos em compartimentos vazios, forros e fundos falsos de automóveis, e assim que aportavam em Minas Gerais, eles eram redistribuídos para as cidades de Belo Horizonte, Ouro Preto e Mariana, mediante idêntico modus operandi de camuflagem. O segundo apelante negou categoricamente a autoria do delito, fls. 988/992. Entretanto, conforme já adiantado acima, sua negativa geral de autoria destoa do restante do conjunto probatório, consoante apontam algumas das conversas gravadas em que um dos interlocutores é o apelante em questão. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão atacado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50197089020104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 1): “SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ESTRUTURAÇÃO OU CONCESSÃO DE MELHORIAS A CARREIRAS DETERMINADAS POR RAZÕES DIVERSAS DAQUELAS DE ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA. 1. Por meio da Lei nº 11.784, de 22/9/2008, foram estabelecidos valores dos soldos, além de fixado escalonamento vertical entre os postos e graduações dos militares das Forças Armadas. 2. Não se aplica aos servidores militares o que consta do inc. X do art. 37 da Constituição Federal. Inteligência do art. 142, § 3º, VIII.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 13, p. 1). Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a intenção do legislador na elaboração da Lei nº 11.784/2008 foi a de repor as perdas do poder de compra dos militares, logo o reajuste deveria ter se estendido a todos os militares brasileiros. Articula com o caráter geral do reajuste, considerando inconstitucional a concessão na forma escalonada com base no posto ou na graduação (eDOC 16). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do STF (eDOC 42). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo  assim asseverou (eDOC 5, p. 1): “Por meio da Lei nº 11.784, de 22/9/2008 (pub. e vigência em 23/9/2008), foram estabelecidos valores dos soldos, além de fixado escalonamento vertical entre os postos e graduações dos militares das Forças Armadas (vide arts. 164 e 165). A norma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, define que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos 'somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices'. Diante disso e considerando-se, ainda, que o art. 37, inciso XIII, da CF, proíbe qualquer espécie de vinculação ou equiparação remuneratória no âmbito do serviço público, o acolhimento da pretensão deduzida neste feito estaria condicionado ao reconhecimento que a Lei nº 11.784/08 tratou da revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e que, por isso, deveria prever idêntico índice de reajuste para todos os militares. Indubitavelmente, a Lei nº 11.784/08 não versa sobre a revisão geral da remuneração assegurada anualmente aos servidores públicos, pois o diploma legal em comento definiu os valores dos soldos dos militares não só para 2008, como também para 2009 e 2010, estabelecendo dois ou três reajustes em cada um daqueles anos.” Dessa forma, constato que o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual “ reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: Legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X da CF ” (RE-ED 307.302, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 22.11.202). Esse raciocínio tem sido reiterado por ambas as Turmas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 672.422-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26.04.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 672.428-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.10.2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994020818704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 109): “I – Servidor Público Municipal. Contribuição facultativa de 3% visando inclusão de filhas solteiras de qualquer idade e de viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente como beneficiárias de pensão por morte. Lei Municipal nº 10.828/90. EC nº 28/98. LF nº 9.717/98. Orientação Normativa nº 1/01 da Superintendência do IPREM. Suspensão da contribuição e do benefício por determinação do Superintendente da autarquia. Demanda objetivando a restituição dos descontos efetuados a esse título. Inadmissibilidade. II – Não hão como afirmar que o simples pagamento da contribuição, no período de vigência da Lei Municipal nº 10.828/90, induz à aquisição do direito a futura pensão, pois constatada, tão somente, mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito. E mais. As contribuições recolhidas não compõem uma conta individual, mas um fundo destinado a garantir o pagamento, até o final dos benefícios já concedidos. III – O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, garante o direito adquirido, jamais a expectativa. Proibida por lei nacional, com amparo na Constituição, foram traçadas normas gerais para o regime de previdência da União, dos Estados e dos Municípios, não prevalecendo a hipótese de concessão de pensão previdenciária a filha solteira maior de 18 anos, não dependente direta do autor do benefício. Este foi extinto por lei nacional e por isso não é possível abelgar direito à repetição como quer a reclamante. IV – Não é possível a concessão de benefícios não previstos pela Lei Geral da Previdência. A existência do sistema de repartição simples, de cálculo atuarial e do risco existente no pórtico do fundo, complementado pela Municipalidade, não enseja devolução das contribuições descontadas antes da extinção do benefício. A atuariedade, o risco e a aleatoriedade do benefício atestam a existência de uma relação jurídica institucional e não contratual e por isso não é ´possível a restituição das contribuições feitas com o advento de norma nacional superior que extinguiu o benefício. V – Embargos acolhidos para que fique mantida a sentença de primeiro grau por seus fundamentos e pelos aqui acrescidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 93, IX; 24; 30; 40; 149; e 201, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a possibilidade de filha divorciada de segurado ser considerada como beneficiária, na qualidade de dependente, no Regime de Previdência do Estado de São Paulo, diante da existência de direito adquirido (eDOC 8, p. 26 e seguintes). A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso pela ausência de violação direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Observa-se, ainda, que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF. Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Leis 10.828/1990 e 9.717/1998), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE PENSÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.3.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 634.432-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.03.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. LEI MUNICIPAL 10.828/1990 E LEI FEDERAL 9.717/1998. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Alegação insuscetível de apreciação na via extraordinária, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 574.236-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.10.2011) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00214100720144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 01, p. 52): REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. DOSIMETRIA. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Revisão Criminal conhecida. 2. A decisão objeto de revisão está bem fundamentada e expõe, detalhadamente, as razões pelas quais condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, baseando-se nos elementos de prova colhidos durante a fase policial e judicial. 3. A desclassificação para a modalidade privilegiada (§ 2° art. 289 CP) requer o preenchimento dos requisitos legais e, no tocante à alegação de que o revisionando recebeu de boa-fé as notas espúrias, prova alguma há neste sentido. 4. Não há que se falar em redução da pena imposta, eis que o Juízo a quo fixou-a acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Necessária a manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, tal como fixado na r. sentença, a teor do disposto no art. 33, §3°, do Código Penal. 6. O réu não faz jus à substituição da pena de reclusão, haja vista que a medida não se revela socialmente recomendável vez que o réu não preenche o requisito subjetivo previsto pelo art. 44, inciso III, do Código Penal. 7. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. No caso, o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor do requerente, inexistindo qualquer dúvida acerca da autoria e dolo. 8. Mantida a condenação do revisionando pela prática do crime previsto no artigo 289, §1°, do Código Penal, nos termos em que fixada pelo Juízo a quo. 9. Revisão Criminal julgada improcedente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 289, §1º, parte final, do Código Penal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrente. De forma subsidiária, requer a interpretação conforme à Constituição do artigo 289, § 1º, parte final, do Código Penal, dita não recepcionada, para imputar ao recorrente o preceito secundário do § 2º do supracitado artigo, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Assim, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para a diminuição da pena do recorrente. O TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional, bem como pela ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é preciso reconhecer que a desclassificação para a modalidade privilegiada (art. 289, § 2º, CP) só pode ser analisada, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, é apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária. Ademais, observo que o TRF da 3ª Região entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, manter a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, nos termos em que foi fixada pelo Magistrado de primeiro grau .  Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, verifico que o recorrente não indicou quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente