Origem: 50143694620124047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDATA. PONTUAÇÃO. GDPGTAS. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002 a abril de 2004, nos termos do artigo 5º , II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso. Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que, mutatis mutandis , é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º , § 7º da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo 1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. Não há falar em cumulação entre as gratificações GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, porquanto se está diante de rubricas a serem alcançadas de modo sucessivo. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados 'uma única vez', veda expressamente tal possibilidade. Honorários advocatícios fixados em consonância com os precedentes desta Turma.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 40, § 8º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente, também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/ DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº 476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º, da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente