Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 200861820047650 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA POR SUCESSÃO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 150, INC. VI, AL.  A , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o acórdão recorrido, proferido anteriormente pela Turma, refletiu a interpretação vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da jurisprudência da Suprema Corte, firmada no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) à Municipalidade, cabendo à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o tributo, conforme recurso extraordinário com repercussão geral da controvérsia RE 599.176, de relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado no DJe em 30/10/2014. 2. Estando o acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação atual da Turma e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada. 3. Agravo inominado desprovido”  (fl. 197). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 21, inc. XII, al. d , 150, inc. VI, al. a , § 2º e § 3º, 175 e 177 da Constituição da República. Assevera “que a questão ora abordada não se confunde com o que restou decidido no julgamento do RE 599176/PR. Basta consultar as palavras dos Ministros que participaram do referido julgamento  (…) para concluir que a questão constitucional analisada naquele momento foi apenas a ausência de imunidade decorrente da sucessão, mas não a imunidade originária da RFFSA”  (fl. 238). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de falta de prequestionamento e de harmonia do julgado recorrido com a decisão deste Supremo Tribunal no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 599.176, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à falta de prequestionamento, pois a questão posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. No julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 599.176, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal assentou que “a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação ‘retroativa' da imunidade tributária)” : “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento”  (DJe 30.10.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se nesse ponto com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 6. Quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade tributária recíproca pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA, em processos idênticos à espécie vertente, este Supremo Tribunal tem decidido que a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 936.310-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 8.4.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido”  (RE n. 911.498- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08157187420128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – LEGALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…)”. (eDOC 1, p. 199) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0026778872006812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa dispõe: “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, relatora para o acórdão ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)”. (eDOC 9, p. 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 62, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50061176120154047205 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 97, 150, § 6º, 194, parágrafo único, inciso V, 195, I, “a”, e II, 201, caput , § 7º, I e § 11, da Constituição Federal. Insurge-se contra acórdão proferido no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o montante referente ao aviso prévio indenizado e seus reflexos. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 97 da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pela instância de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que a instância de origem resolveu a controvérsia pela não incidência de contribuição previdenciária sob o fundamento de que o valor recebido a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos possui natureza indenizatória. Desse modo, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria referente à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária “sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado”, conforme se verifica da ementada a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (ARE n° 745.901/RS-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 18/9/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0003548120098260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o pronunciamento do Juízo, permitiu a progressão funcional de servidores públicos do Município de Chavantes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aduz violação à competência constitucional para o mandado de injunção, bem como ao princípio da separação dos Poderes. 2. No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à legislação municipal – Lei municipal nº 2.093/1992, Lei Complementar municipal nº 036/1999 e Decreto regulamentador municipal nº 1.972/2002. A controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”–, campo ao acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00005323520138020018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (eDOC 03, p. 135): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO AMPLO E CONTUNDENTE PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DA MÃE DA VÍTIMA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O ÉDITO REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido, pela aplicação do princípio da presunção de inocência e pela inexistência de fato típico. A Presidência do TJAL inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. Constato a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70053863346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (eDOC 03, p. 395-396): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATERIALIDADE. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VITIMA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a prática de atentado violento ao pudor pelo réu contra sua enteada, à época com idade entre 8 e 9 anos. […] ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. Pleito absolutório por atipicidade da conduta que resta afastado. Condutas denunciadas que se amoldam ao tipo previsto no artigo 214, c/c artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal com redação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da continuidade normativa e da ultratividade da lei penal, estes positivados pelo artigo 2° do referido Estatuto. TENTATIVA. INVIABILIDADE. CRIMES CONSUMADOS. Inviável o reconhecimento da forma tentada para os delitos descritos na exordial acusatória, haja vista os atos libidinosos diversos da conjunção carnal restarem plenamente consumados a partir da existência de contato físico entre o agressor e a vitima, a revelar satisfação da lascívia sem a interferência de circunstâncias alheias à sua vontade, ocasionando inclusive todas as repercussões de cunho psicológico-emocional à infante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME EXPIATÓRIO. Apenamentos e regime expiatório conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito. APELAÇÃO DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desacolhidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, por afronta do princípio do ne bis in idem  e da individualização da pena, pugnando que seja redimensionada a pena aplicada em desfavor do réu. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial 1.529.791/RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, mas concedeu habeas corpus  de ofício para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e refazer a dosimetria da pena. Essa decisão transitou em julgado em 24.06.2016 (eDOC 05, p. 571). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50058161720154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a sentença de origem, concluindo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para explicitar a forma de correção monetária dos honorários advocatícios. (eDOC 45) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 150, § 6º; 194, parágrafo único, V; 195, I, “a”, II; 201, “caput”, §§ 7º, I, 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (eDOC 48) É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012889820058080069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 02 p. 517): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°. INC. II, C/C ART. 14. INC. II, AMBOS DO CP) - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRENCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - DEVOLUTIVIDADE RESTRITA (SÚMULA 713, DO STF) - JULGAMENTO CONTRARIO À PROVA DOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que embora exista irregularidade nos autos, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ao réu, devendo ser sopesado que o Código de Processo Penal adota o princípio da pas de nulité sans grief , bem como que tal vício não foi arguido em momento oportuno, posto que a advogada constituída do apelante, nas oportunidades que teve de falar no processo se manteve silente, nada alegando quanto à nulidade pretendida, só vindo a fazê-lo após aquele ter sido condenado pelos juízes leigos. Como a irresignação recursal instrumentalizada por meio do presente apelo reside tão somente quanto à disposição normativa prevista no art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, em observância ao teor da Súmula n° 713, do Supremo Tribunal Federal, a análise recursal deve se ater aos fundamentos trazidos pela parte em virtude da devolutividade restrita do recurso de apelação perante as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença. O julgamento não deve ser anulado, sob o argumento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados, diante das teses apresentadas, optaram pela que lhes pareceu mais fidedigna e reconheceram a existência de materialidade e da autoria, bem como a qualificadora, baseando-se nas provas dos autos e no íntimo convencimento que vigora em relação ao júri popular. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, e ao art. 133, ambos da Constituição Federal, bem como ao art. 8º da Convenção de Direitos Humanos. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente, devido a manutenção da condenação ser contrária à prova dos autos; a anulação do processo, para que o réu seja intimado a fim de escolher advogado para apresentar alegações finais, renovando-se todos os atos subsequentes; a anulação do processo para que o réu e seus advogados sejam intimados para o acompanhamento dos atos da instrução criminal, em especial do interrogatório do corréu, renovando-se todos os atos subsequentes. A Vice- Presidência do TJES inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à suposta violação ao art. 133 da Constituição Federal e art. 8ª da Convenção de Direitos Humanos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Por fim, observo que o princípio da presunção de inocência só pode ser analisado, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, é apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente da via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200251010228981 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu: “ ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. Lide na qual o autor, analista em ciências e tecnologia do IBGE, postula o reconhecimento do desvio e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Procurador Federal, mais danos morais. A sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparo. Os documentos dos autos comprovam que, no período em que o autor exerceu o cargo em comissão de Chefe do Contencioso do IBGE (1995 a 1997), foram exercidas funções de representação judicial da fundação pública, que podem ser desempenhadas por um Procurador Federal. No entanto, como tais atribuições também são inerentes ao cargo de comissão ocupado, a tese de desvio de função é afastada. De resto, não existindo prova inequívoca do desvio de função alegado, não há direito a diferenças remuneratórias ou danos morais correspondentes. Recurso desprovido. Sentença mantida ” (doc. 12, fl. 88). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência da preliminar de repercussão geral e a incidência das Súmulas ns. 279 e 282 deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante alega que, “ durante o período em que se verificou o Desvio de Função, exerceu, em sua integralidade, as funções próprias e exclusivas de Advogado ou Procurador, cabendo ser realçado que essa avaliação resulta apenas da leitura da documentação que acompanhou o pedido inicial, sem a necessidade da realização do exame da prova com o concurso de qualquer outro meio, limitando-se, tão somente, a sua leitura, o que evidentemente, não importa nesse exame, o qual, normalmente, implica na realização de perícias ou então de contadores ou auditores ” (sic, doc. 14, fl. 65). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, inc. III, 37 e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante se limitou a argumentar que “ este recurso extraordinário atende plenamente ao requisito constante do art. 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão a ser proferida terá repercussão geral, por envolver vulneração do princípio constitucional da Moralidade (art. 37 da Constituição da República), que deve ser fiel e estritamente observado pela Administração Pública, justificando-se, assim, sob esse aspecto a admissibilidade do presente apelo extremo  ” (doc. 13, fl. 66). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO ” (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01000795420158269057 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA E VALOR FIXADO. ASTREINTES .    MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ AGRAVO INTERNO – Negado seguimento a Agravo de Instrumento. Não cabe interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Negado seguimento. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, caput , XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio , destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Quanto à alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que, da análise dos autos, é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, discordar do acórdão recorrido no que concerne à aplicação da multa ou, ainda, quanto ao seu valor, em face do descumprimento de decisão anterior implicaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/4/2013, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V – Agravo regimental improvido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10085312520148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 170, IV, 196, 197 e 199 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 29.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) ”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 17-11-2014 ) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01-08-2014 ) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013 ) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO” (RE n. 602.293-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.9.2011). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00612417620128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Compra e venda de veículo. Obrigação de fazer c.c indenização por danos material e moral. Veículo adquirido pela autora objeto de arrendamento mercantil celebrado com a ré. Pagamento de todo o saldo devedor: ocorrência. Ausência de cancelamento do gravame que pendia sobre o veículo por culpa da ré. Ação julgada parcialmente procedente, afastados os danos materiais. Danos morais fixados em R$20.000,00. Apelação da ré. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; insurgência quanto à fixação e valor das astreintes. Baixa do gravame que deve ser providenciada pelo arrendador. Obrigação prevista pelo artigo 9º da Resolução nº 320/09 do Contran. Astreintes reduzidas para diária de R$100,00. Valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo fixado para o cumprimento da ordem que se mostra razoável. Danos morais: redução. Acolhimento para fixar em R$7.000,00 Apelação da autora: pedido de condenação da ré na tomada de providências para retirar o bloqueio judicial que pende sobre o veículo. Recurso provido para esse fim. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e da ré parcialmente provido”  (fls. 198-203). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, caput , incs. XXXV, LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e julgado prejudicado, “ no tocante ao tema de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ” (fls. 240-241). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar todos os argumentos do recurso extraordinário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200984010011164 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGU. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA ORAL. NÃO FORNECIMENTO DA GRAVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO. CABIMENTO.”. (eDOC 2, p. 39) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput , I, 37, caput  I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em suma, “que o princípio da vinculação ao edital público é norma que obriga, em todas as suas condições, tanto a Administração como o candidato”  (eDOC 2, p. 103). Alega-se violação ao princípio da separação de poderes, da legalidade e da isonomia. Decido. O recurso não merece prosperar. No recurso extraordinário, a parte recorrente, limita-se a apontar a existência de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da separação dos poderes e da vinculação ao edital, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR 833.932, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.11.2014); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 575.933, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08007480620118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 973.827/RS – ART. 543-C, CPC – PERMITIDA, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL SEJA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE QUANDO NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA – COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TAC E TEC – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 21, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 22, incs. VI e VII, e 48, inc. XIII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de o acórdão recorrido harmonizar-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e de não cabimento do recurso pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJ 20.3.2015). “Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”  (ARE n. 675.505-RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50152182620134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018176620158260037 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara/SP, maneja agravo Fabiano Rodrigo Braz. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , X, LIV, §§ 1º e 2º, e 98, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Em sede de apelação, o Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO. Artigo 28 da Lei 11.343/2006. Teorias da inconstitucionalidade e da inexistência de lesividade afastadas. Pena de advertência mantida .” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.3.2012. Eis a ementa do julgado: “ Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida ”. Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente à constitucionalidade do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte de origem para que seja aplicado o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70054289947 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 01, p. 66): CORREIÇÃO PARCIAL. INCÊNDIO DA BOATE KISS. ADMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS E SOBREVIVENTES DA TRAGÉDIA DE SANTA MARIA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO MENCIONADA NO ROL DOS ARTS. 268 E 31 DO CPP. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP. Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna, admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado. No mérito, não obstante o disposto nos arts. 268 e 31 do CPP, é razoável a admissão da associação formada entre os familiares das vítimas e os sobreviventes da tragédia da boate Kiss como assistente da acusação, mesmo porque tal pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas naqueles dispositivos legais, além de que seria inviável exigir-se a habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e familiares de todos os mortos. Preliminar rejeitada. Correição parcial indeferida. Foram opostos embargos de declaração. Restou reconhecida a omissão do acórdão, sem no entanto agregar efeito infringente ao julgado. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a declaração de nulidade da decisão que autorizou a habilitação da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria (AVTSM) por ausência de fundamentação. Por consequência, requer o desentranhamento de todos os atos das quais tenha a referida associação participado como assistente de acusação. Subsidiariamente, caso o recurso não seja admitido e conhecido, requer seja concedido habeas corpus ex officio , determinando-se a exclusão da supracitada associação como assistente de acusação, como também o desentranhamento de todos os atos dos quais tenha participado. Verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente