Origem: ACO - 2884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Acre em face da União Federal, com pedido de tutela liminar de urgência e inaudita altera pars, visando que a ré se abstenha de inscrever o Estado-autor nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC, bem como a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que vencerá no dia 05 de julho de 2016, pela “ falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal ao patamar recomendado no Relatório de Avaliação Atuarial 2015, até o julgamento de mérito da presente ação, realizando a emissão do mesmo (sic) caso não haja outro motivo que o impeça,” Segundo alega, há risco de não renovação do CRP e de inscrição nos cadastros restritivos federais em face não adoção, pelo ACREPREVIDÊNCIA (sistema próprio previdenciário do Estado do Acre), das sugestões de aumento progressivo anual das alíquotas de contribuição patronal, para assegurar o equilíbrio atuarial do sistema. É que a Lei 9.717/98, o Decreto 3.788/2001 e a Portaria (MPS) 204/2008 (com posteriores alterações) impõem condições para atestar a regularidade dos sistemas próprios de previdência dos Estados, visando a assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro. Dentre elas, insere-se a elaboração de “relatório de avaliação anual”, que analisa e demonstra se o sistema de previdência está (e estará) em situação de equilíbrio. Constatado o desequilíbrio devem ser tomadas medidas de amortização para evitar que o sistema seja deficitário. Feitos estes breves esclarecimentos, o Estado do Acre historia que, em cumprimento à Lei 9.717/98, instituiu seu regime próprio de previdência por meio da Lei Complementar estadual 154/2005 (Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA). Em seu art. 17, são fixadas as alíquotas de contribuição dos servidores e do ente público na faixa percentual de 11% (onze por cento), esta última posteriormente modificada para 12% (doze por cento), com observância às regras contidas nos arts. 1º, I; 2º, caput; 7º, incisos I a IV ; e 9º, I, da Lei 9.717/98, que dispõem sobre a avaliação do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, nos seguintes termos: “Art. 1º Os regimes de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (…). Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição dos servidores ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (…) Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (…). Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;” Relata, na sequencia, que, ao proceder à avaliação atuarial do balanço de 2015, prevista no art. 1º, I, da Lei 9.717/98, como condição à renovação do CRP pelo Ministério da Previdência Social - MPS, verificou-se que a ACREPREVIDÊNCIA não cumpriria o requisito de equilíbrio financeiro- atuarial. Conforme o Relatório de Avaliação Atuarial de 2015, elaborado pelo Banco do Brasil (eDOC 4), a ACREPREVIDÊNCIA necessitaria de um plano de amortização para manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, que incluiria o aumento da contribuição patronal de 12% para 61,85%, ou a instituição de contribuição patronal complementar crescente sobre a folha de pagamento dos servidores, a ser aplicada por 35 anos (até 2049), com início no patamar de 33% em 2016 até alcançar 63,77% a partir de 2023. O Estado-Autor afirma a impossibilidade de acatamento do plano de amortização sugerido pela auditoria técnica do Banco do Brasil, porque já teria, segundo aduz, adotado os parâmetros constitucionais e legais no tocante à alíquota de contribuição patronal. Assim, a adequação da alíquota nos patamares indicados pelo Relatório Atuarial de 2015 violaria o disposto no art. 2º da Lei 9.717/98, que limita a contribuição patronal ao dobro da contribuição previdenciária paga pelos servidores da ativa, não sendo legítimo o controle específico do assunto por parte da União, ou a exigência desse procedimento para expedição da CRP. Assevera que o cumprimento dessa exigência, como condição para a expedição da CRP, não está descrita na Lei 9.717/98, que impõe apenas a realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão dos planos de custeio (planejamento do sistema previdenciário), o que foi rigorosamente efetivado pelo Instituto ACREPREVIDÊNCIA. Conclui este fundamento pontuando que a revisão do plano de custeio pode ser realizada por outras formas de captação de recursos, diferentes da adequação da alíquota mencionada, nos termos dos arts. 15 e 100, da LC estadual 154/2005 (monetização de bens imóveis, e cobertura do fundo previdenciário pelo Tesouro estadual, por exemplo). Assevera, ainda neste tópico, que o Estado atualmente possui equilíbrio financeiro, demonstrado na lei orçamentária anual e que o estudo atuarial seria um elemento de previsão futura, que demanda providências pelo ente político para uma readequação de lei orçamentária para o próximo exercício. Em outra senda, requer a declaração, incidenter tantun, de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º, da Lei 9.717/98, do Decreto 3.788/2001 e da Portaria (MPS) n. 204/2008 e suas posteriores alterações. Alega, em relação a esta causa de pedir, que os referidos artigos da Lei 9.717/98 já foram incidentalmente declarados inconstitucionais em outra ação originária, cuja decisão tem sido reiteradamente repetida, consistindo em precedente aplicável à espécie. Tece argumentos, também, sobre a desproporcionalidade da sanção prevista na Lei 9.717/98 e nos atos normativos infralegais, diante da impossibilidade de imediata atuação do Estado-autor nos termos sugeridos, em razão das limitações impostas pelos princípios da legalidade e da anterioridade para promover uma rápida alteração na legislação tributária estadual, bem como das restrições impostas pelos arts. 18; 19, II; e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera, ainda, que o gasto excedente que seria gerado pelo incremento da alíquota patronal geraria efeitos comprometedores às políticas sociais e aos serviços públicos estaduais. Especificamente quanto à necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, o Estado-autor ressalta que a expedição da CRP é imprescindível para receber a liberação de vultosos recursos, nos termos do art. 1º, incisos I a IV, do Decreto 3.788/2001, e dos arts. 4º, I a IV; e 5º, II, da Portaria 204/2008, do Ministério da Previdência Social e que possuem a seguinte redação: Decreto 3.788/2001: “Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.” Portaria 204/2008: “Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recursos da União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei 9.796, de 5 de maio de 1999. (…). Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS: (…). II – observância do equilíbrio financeiro atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue: a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.” Conclui, assim, que a falta de CRP acarretará prejuízos inestimáveis à máquina pública estadual, em detrimento da população acreana. No que se refere aos requisitos específicos do pedido de tutela de urgência, suscita a existência de fumus boni iuri com base na violação dos princípios da autonomia do ente federativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de farta jurisprudência da Corte que atesta ser concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município para legislarem sobre previdência social. Quanto ao perigo da demora, aduz que a ausência de renovação do CRP, previsto para o dia 05 de julho deste ano, impede o repasse de verbas federais ao Estado, necessárias à realização dos interesses públicos da população, nos termos da legislação supratranscrita. Adita o pedido inicial, em momento oportuno, “ para determinar à União (Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social) que: “a) que se abstenha de inscrever o ESTADO DO ACRE em qualquer sistema de restrição cadastral, notadamente nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC; b) se abstenha de aplicar qualquer sanção em decorrência de supostos descumprimentos do quanto previsto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em face da não expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e C) se abstenha de exigir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para a realização de quaisquer operações financeiras previstas no art. 7º, da Lei n. 9.717/98, no artigo 1º, do Decreto nº 3.788/2001, e no art. 4º, da Portaria União em decorrência da falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal ao patamar recomendado no Relatório de Avaliação Atuarial 2015, notadamente nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC, bem como se abstenha de exigir tal requisito por ocasião da renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, realizando a emissão do mesmo caso não haja outro motivo que o impeça, até o julgamento de mérito da presente ação ”. (eDoc 16) É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, repetindo os termos do acórdão vencedor na ACO 830, Relator Min. Marco Aurélio Mello, tem reconhecido em diversas ações originárias (incidentalmente, portanto) que a União extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária quando estabeleceu sanções à hipótese de descumprimento da Lei 9.717/98 e atribuiu ao Ministério da Previdência Social atividades administrativas em órgãos estaduais, distritais ou municipais de previdência. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 874.058-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.11.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Previdência social. Lei n. 9.717/1998. 3. Extravasamento da competência legislativa da União. Atividades administrativas e sanções. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 876.558-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 09.06.2015). “SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do