Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: RE - 881748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de ação cautelar formulada pelo Ministério Público Federal objetivando a produção antecipada de prova nos autos do Recurso Extraordinário 881.748/RJ. 2. Segundo o Ministério Público Federal: Em 13/5/2015, esse órgão ministerial oficiou no presente feito sobre a questão de fundo, no sentido de dar provimento ao extraordinário, conforme parecer de fls. que conta com a seguinte ementa: Ementa. Recurso extraordinário. Sequestro. Crime permanente. Discussão sobre a extensão dos efeitos da Lei 6.683⁄79 a crimes permanentes não exauridos ate 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após essa data. Questão pendente de pronunciamento por essa Corte nas ADPFs 153-EDcl/DF e 320/DF. Adoção das razões do parecer emitido na ADPF 320/DF. Provimento do recurso. É fato público e notório que, a essa altura, as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e o seu discernimento. Em outros casos similares ao presente, testemunhas importantes faleceram, como Inês Etienne Romeu e Jacob Gorender, com o claro prejuízo à persecução penal. A medida encontra amparo literal no art. 225 do CPP. Guilherme de Souza Nucci, em análise ao dispositivo afirma: ‘ De outra parte, pode estar a testemunha acometida de um mal incurável (câncer, por exemplo) ou possuir idade muito avançada, levando a crer que não sobreviverá por longo período, aguardando o momento adequado para ser ouvida. Antecipa-se, assim, a sua inquirição, intimando-se as partes e realizando-se a audiência a qualquer tempo, sem que se possa, com isso, alegar qualquer sublevação à ordem de instrução estabelecida em lei, pois se trata de exceção. Além disso, a Lei 11.690/2008 consagrou a possibilidade de se realizar a produção antecipada de provas até mesmo antes de iniciada a ação penal (art. 156, I, CPP)' . De fato, o inciso I do art. 156 do CPP faculta ao juiz, inclusive de ofício, “ ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida ”. Pois bem, os réus não estão submetidos a prisão cautelar ou mesmo se encontram em risco iminente de sofrer restrição às suas liberdades individuais, o que demonstra que o implemento da medida aqui requerida representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade em caso de eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real. De mais a mais, o deferimento da pretensão ora deduzida não ocasiona qualquer prejuízo à defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor, tais elementos serão submetidos posteriormente ao contraditório judicial, podendo os acusados, inclusive, requererem a produção de outras provas para tentar demonstrar a plausibilidade da tese defensiva. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: Habeas Corpus ajuizado em favor de paciente denunciado como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Suspensão do processo e produção antecipada de prova (art. 366 do Código de Processo Penal). 3. A produção antecipada de provas afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real. 4. Em crimes para cujo deslinde se revela imprescindível prova testemunhal, não se afigura desarrazoada a decisão que a considera urgente para os fins do art. 366 do CPP. 5. Ordem de habeas corpus indeferida. (HC 82157, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/11/2002, DJ 19-12-2002 PP-00129 EMENT VOL-02096-04 PP-00670) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. NECESSIDADE. RÉU FORAGIDO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – Toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita a sua necessidade concreta, devidamente fundamentada. II – Paciente que se encontrava foragido do distrito da culpa, ensejando a antecipação da oitiva das testemunhas até então arroladas nos autos. Precedentes. III – Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP). IV – No caso sob exame, as provas antecipadamente produzidas nos autos da ação penal não causaram prejuízo à defesa do paciente, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau nomeou defensor dativo para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal, que poderá ser renovada no plenário do júri. V – Habeas corpus denegado. (HC 109728, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012) Por fim, a ausência de produção da prova nesse momento cria o risco de, caso o STF reconheça que os crimes denunciados não estão alcançados pela lei da anistia, o provimento jurisdicional buscado na ação penal não seja mais possível, diante da perda de testemunhas essenciais. De modo que a providência requerida é necessária, adequada e proporcional. Diante do exposto, requer, com base nos arts. 156, I, e 225 do CPP, o deferimento da presente medida cautelar, para que seja autorizada a produção antecipada da oitiva das testemunhas descritas na denúncia, quais sejam: Maria Dalva Leite de Castro de Bonet; José Carlos Tórtima; Álvaro Machado Caldas; Newton Leão Duarte; Sylvio Renan Ulysses de Medeiros; Paulo Sérgio Granado Paranhos; Colombo Vieira de Souza Júnior; e Fernando Palha Freire. 3. São relevantes as razões da acusação para requerer a oitiva antecipada das testemunhas arroladas, levando à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia, com esteio no art. 156, I ( A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; ) e art. 225 ( Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento ), ambos do CPP. 4. No mais, a concessão da medida, além de necessária, adequada e proporcional, em face de sua urgência e relevância, não é capaz de gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida. Nesse sentido, apreciando caso análogo: Rcl 18686 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 29/09/2015. 5. Nesses termos, defiro o pedido, determinando-se que o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0801434-65.2013.4.02.5101, realize as inquirições das testemunhas declinadas na presente ação cautelar. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20080016091290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de “ ação cautelar inominada ”, com pedido de medida liminar, ajuizada com o objetivo de “ (...) suspender os efeitos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial e determinou a devolução dos autos à vara de origem para adoção das providências cabíveis (...) ”. O autor postula , originariamente , perante esta Corte Suprema, a concessão de provimento cautelar na perspectiva de agravo em recurso especial  por ele interposto no E. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre , no entanto , que, em consulta aos registros processuais mantidos por aquela Alta Corte judiciária em sua página oficial na “ Internet ”, verifiquei que a decisão veiculada na causa principal já havia transitado em julgado antes mesmo  do ajuizamento deste pleito. Se é certo , portanto , que a decisão proferida na causa principal já transitou em julgado, torna-se absolutamente inviável  a tramitação autônoma, nesta Corte , da “ ação cautelar inominada ” ajuizada pelo autor. Com efeito , ao transitar em julgado o provimento jurisdicional que resolvera o litígio, cessou a possibilidade de o ora demandante postular tutela provisória de urgência de caráter incidental , cuja formulação supõe a pendência  da causa e , também , a própria competência do Tribunal para apreciá-la ( CPC/15 , art. 299), o que não ocorre na espécie , eis que já entregue  a prestação jurisdicional, com a consequente extinção do processo. Demais disso , e mesmo que tal não houvesse ocorrido, ainda assim faleceria competência originária  ao Supremo Tribunal Federal para apreciar a pretendida concessão de tutela provisória de urgência, pelo fato de inexistir , nesta Corte Suprema , qualquer demanda principal em relação a qual fosse possível estabelecer-se o necessário vínculo de acessoriedade e de instrumentalidade. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço desta “ ação cautelar inominada ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º). 2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade , tendo em vista a afirmação que a parte autora fez nos termos e para os fins a que se refere a legislação processual ( CPC/15 , arts. 98 e 99, “ caput ” e §§ 3º e 4º, c/c o RISTF , art. 21, XIX). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 961508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO AFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.029, § 5º, II, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO NO QUAL TRAMITA O PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada por RDU Produtos para Comunicação Visual Ltda. em face da União, na qual a autora requer a atribuição de efeito suspensivo ao RE 961.508. Narra ter ajuizado demanda destinada ao reconhecimento do direito de restituição de valores recolhidos a título de Imposto sobre Produto Institucionalizado – IPI nas operações de revenda no mercado interno, após operação de importação. Após ter seu pedido julgado procedente por sentença, sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, verbis : “TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR. COMERCIANTE EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. É devido o IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento comercial, equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade. Precedente do STJ representativo da controvérsia. 2. Sentença reformada.” Ante tal acórdão, a autora interpôs recurso extraordinário, que restou inadmitido na origem. Tal decisão foi desafiada por agravo nos próprios autos, que veio a essa Corte pelo ARE 961.508, ao qual deseja a autora conferir efeito suspensivo. Requer a concessão de decisão liminar alegando, em síntese, a “ plausibilidade do direito invocado ”, entendendo que se trata de “ manifesto privilégio para a indústria nacional ”; bem como o “ risco de dano ”, que “ decorre do próprio fator temporal, pois a cada operação comercial encetada, incide indevidamente o tributo impugnado, sendo flagrante o prejuízo da Demandante ”. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais aos quais se refere a presente cautelar (ARE 961.508), verifico que, em 21/06/2016, determinei a devolução dos autos à origem, já que a matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 906, RE 946.648, Rel. Min. Marco Aurélio). O decisum  foi assim ementado, verbis : “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 906. RE 946.648. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é objeto de tratamento específico pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que fixa as normas da autoridade judiciária competente à apreciação do pedido, verbis : “Art. 1.029 […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)” Por sua vez, o art. 1.037, mencionado pelo inciso III acima mencionado, dispõe sobre a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tratem sobre questão versada em recurso extraordinário repetitivo, assim como o faz o art. 1.036 para os casos de recurso extraordinário com repercussão geral, in litteris : “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. […] § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: […] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Destarte, determinada a devolução dos autos principais à origem, onde ficará suspenso até que se resolva sobre a questão cuja repercussão geral ou repetitividade foi reconhecida, a inteligência do CPC/2015 indica que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, nesses casos, deverá ser dirigida ao Tribunal de origem, nos termos da ressalva expressa do art. 1.029, § 5º, III, da Lei nº 13.105/2015 (com a redação que lhe atribuiu a lei nº 13.256/2016). Com efeito, já era esse o entendimento desta Corte também sob a vigência do CPC/73. Isso porque a competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário através de ação cautelar se restringe aos casos em que o recurso, devidamente admitido, encontra-se submetido à análise desta Corte. Remetidos os autos principais ao juízo de origem, para lá também deve ser encaminhada o processo cautelar respectivo. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “Ementa: AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM ADMITIDO NA ORIGEM. AUTOS QUE SE ENCONTRAM SOB APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO REALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NECESSÁRIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O RECURSO, DEVIDAMENTE ADMITIDO, ENCONTRA-SE SUBMETIDO À ANÁLISE DESTA CORTE, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário através de medida cautelar se restringe aos casos em que o recurso, devidamente admitido, encontra-se submetido à análise desta Corte . Precedentes: AC 3.683-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014; AC 2.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009. 2. Interposto o recurso especial simultaneamente ao extraordinário, as medidas cautelares referentes ao último só devem ser examinadas por esta Corte após o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, requisito não configurado in casu . 3. Agravo a que se nega provimento.” (AC 3.738-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 7/4/2015, grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANDE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA NÃO EXAURIDA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NÃO INAUGURADA . PRECEDENTES. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerado (i) o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor, (ii) a inocorrência de hipótese de excepcionalidade na espécie, e (iii) a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, que confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até que sobrevenha o julgamento final do agravo interposto com a finalidade de destrancar o recurso especial ou, ainda, do próprio recurso especial . Agravo regimental conhecido e não provido." (AC 3.683-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. C OMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE . PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado . 3. ‘Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.' [QO-MC-AC n. 2.177, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20.2.09]. 4. N a hipótese dos autos, o recurso extraordinário da requerente, embora admitido na origem, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte, enquanto pendente de apreciação o recurso especial, é competente para o exame de medidas cautelares que visem à suspensão dos efeitos do acórdão recorrido . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 2.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009) Ex positis , nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à presente ação cautelar, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), para o qual remetidos os autos principais (ARE 961.508), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Resta prejudicado o pedido liminar, a ser apreciado na origem pelo órgão judiciário competente. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 961534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cautelar proposta por MDJ Suprimentos de Informática Ltda. Sustenta o autor que deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso extraordinário aviado no processo principal (ARE nº 961.534/PR). Aduz que a decisão proferida naqueles autos deve ser reconsiderada e que deve ser determinado o retorno do processo principal ao Tribunal de origem, tendo em vista a afetação do RE nº 946.648/SC, Relator o Ministro Maco Aurélio, ao plenário virtual para análise da repercussão geral da matéria constitucional debatida e a concessão do efeito suspensivo a ele (AC nº 4.129/SC). Sustenta ser clara a violação do art. 150, II, da Constituição Federal. De sua perspectiva, tal ofensa “se dá na distinção entre empresas importadoras e não importadoras, pois somente as primeiras recolhem duplamente a exação”. Assevera que a incidência do IPI “pressupõe a ocorrência de atividade industrial imediatamente anterior ao seu fato gerador, o que não ocorre no caso em tela, na revenda do produto importado”. Entende que estão presentes todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Afirma que “a plausibilidade do direito invocado restou demonstrada através do amparo legal ao provimentos jurisdicional aqui colimado”. Refere que “o risco de dano decorre do próprio fator temporal, pois a cada operação comercial encetada, incide indevidamente o tributo impugnado”. Alega que também há prejuízo financeiro e perda de clientes, pois suas concorrentes, “através de obtenção de liminares, obtém a possibilidade de um melhor preço de seus produtos, ante a diminuição do custo tributário”. Decido. De início, verifico que o RE nº 946.648/SC está afetado ao Plenário Virtual da Corte para análise da repercussão geral da matéria constitucional que também é versada nos autos do processo principal. O assunto corresponde ao tema 906 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Portal do STF na internet e trata da discussão, “ à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial ”. Todavia, o eventual reconhecimento da existência de repercussão geral não significa, necessariamente, que seja procedente a pretensão recursal deduzida no recurso extraordinário, como observou o Min. Joaquim Barbosa , na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 626/SP. “Ademais, tão-somente por si, o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”. E, no se refere ao periculum in mora , não há prova do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Vide que o autor simplesmente aduz decorrer o risco de dano “do próprio fator temporal, pois a cada operação comercial encetada, incide indevidamente o tributo impugnado”. Como se nota, não há qualquer alegação no sentido de que a ausência da concessão do efeito suspensivo pleiteado dificultará ou mesmo impossibilitará o exercício da sua atividade econômica. Ademais, registro que a seguinte ponderação do eminente ministro Sepúlveda Pertence , na decisão proferida na AC nº 1.192-MC (DJ de 16.05.2006), aplica-se também ao presente caso: “A eventual inscrição na dívida ativa é um inconveniente comum a todos quantos se encontram sujeitos às conseqüências do efeito dos recursos extraordinários, agravado, certo, se se trata de obrigações tributárias de contribuinte dedicado a atividades empresariais. Mas o risco ordinário da falta de eficácia suspensiva não basta à concessão do efeito pretendido, senão toda interposição de recurso extraordinário por contribuinte reclamaria tal efeito.” Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2178 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO: 1.Na reunião realizada em 20.06.2016, estiveram presentes, pelo Estado do Espírito Santo, o Dr. Rodrigo Rabello Vieira, a Dra. Daniela Ribeiro Pimenta Valbão e o Dr. Erfen José Ribeiro Santos, e, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça e o Dr. Leandro Giacomazzo. 2.Durante a reunião, o Estado do Espírito Santo e a União discutiram as questões de fato e de direito envolvidas na presente ação. Houve uma dúvida objetiva quanto à formula adotada no contrato de antecipação de royalties celebrado entre as partes. O Estado alegou que a metodologia de cálculo empregada na redação original do contrato e no posterior aditivo favoreceria a União. Segundo afirmado, independente do aumento ou da diminuição do preço do barril de petróleo e do gás natural, as variáveis contidas na fórmula contratual acabavam por evitar prejuízos à União, repassando o risco do ajuste para o Estado. 3.Depois de aproximadamente uma hora de debate, ficou acordada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de esclarecer a questão de fato levantada pelo autor. Ficou também acertado que, durante a suspensão do processo, as partes irão realizar reuniões periódicas para solucionar as questões ainda pendentes e negociar os termos constantes de um futuro acordo. 4.Uma nova reunião foi agendada para o dia 22.08.2016, às 15h00 , ocasião em que as partes deverão informar acerca do avanço das negociações e sobre a possibilidade de celebração de acordo. 5. Diante do exposto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ACO - 2884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Acre em face da União Federal, com pedido de tutela liminar de urgência e inaudita altera pars,  visando que a ré se abstenha de inscrever o Estado-autor nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC, bem como a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que vencerá no dia 05 de julho de 2016, pela “ falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal ao patamar recomendado no Relatório de Avaliação Atuarial 2015, até o julgamento de mérito da presente ação, realizando a emissão do mesmo (sic) caso não haja outro motivo que o impeça,” Segundo alega, há risco de não renovação do CRP e de inscrição nos cadastros restritivos federais em face não adoção, pelo ACREPREVIDÊNCIA (sistema próprio previdenciário do Estado do Acre), das sugestões de aumento progressivo anual das alíquotas de contribuição patronal, para assegurar o equilíbrio atuarial do sistema. É que a Lei 9.717/98, o Decreto 3.788/2001 e a Portaria (MPS) 204/2008 (com posteriores alterações) impõem condições para atestar a regularidade dos sistemas próprios de previdência dos Estados, visando a assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro. Dentre elas, insere-se a elaboração de “relatório de avaliação anual”, que analisa e demonstra se o sistema de previdência está (e estará) em situação de equilíbrio. Constatado o desequilíbrio devem ser tomadas medidas de amortização para evitar que o sistema seja deficitário. Feitos estes breves esclarecimentos, o Estado do Acre historia que, em cumprimento à Lei 9.717/98, instituiu seu regime próprio de previdência por meio da Lei Complementar estadual 154/2005 (Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA). Em seu art. 17, são fixadas as alíquotas de contribuição dos servidores e do ente público na faixa percentual de 11% (onze por cento), esta última posteriormente modificada para 12% (doze por cento), com observância às regras contidas nos arts. 1º, I; 2º, caput; 7º, incisos I a IV ;  e 9º, I, da Lei 9.717/98, que dispõem sobre a avaliação do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, nos seguintes termos: “Art. 1º Os regimes de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (…). Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição dos servidores ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (…) Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (…). Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I – a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;” Relata, na sequencia, que, ao proceder à avaliação atuarial do balanço de 2015, prevista no art. 1º, I, da Lei 9.717/98, como condição à renovação do CRP pelo Ministério da Previdência Social - MPS, verificou-se que a ACREPREVIDÊNCIA não cumpriria o requisito de equilíbrio financeiro- atuarial. Conforme o Relatório de Avaliação Atuarial de 2015, elaborado pelo Banco do Brasil (eDOC 4), a ACREPREVIDÊNCIA necessitaria de um plano de amortização para manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, que incluiria o aumento da contribuição patronal de 12% para 61,85%, ou a instituição de contribuição patronal complementar crescente sobre a folha de pagamento dos servidores, a ser aplicada por 35 anos (até 2049), com início no patamar de 33% em 2016 até alcançar 63,77% a partir de 2023. O Estado-Autor afirma a impossibilidade de acatamento do plano de amortização sugerido pela auditoria técnica do Banco do Brasil, porque já teria, segundo aduz, adotado os parâmetros constitucionais e legais no tocante à alíquota de contribuição patronal. Assim, a adequação da alíquota nos patamares indicados pelo Relatório Atuarial de 2015 violaria o disposto no art. 2º da Lei 9.717/98, que limita a contribuição patronal ao dobro da contribuição previdenciária paga pelos servidores da ativa, não sendo legítimo o controle específico do assunto por parte da União, ou a exigência desse procedimento para expedição da CRP. Assevera que o cumprimento dessa exigência, como condição para a expedição da CRP, não está descrita na Lei 9.717/98, que impõe apenas a realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão dos planos de custeio (planejamento do sistema previdenciário), o que foi rigorosamente efetivado pelo Instituto ACREPREVIDÊNCIA. Conclui este fundamento pontuando que a revisão do plano de custeio pode ser realizada por outras formas de captação de recursos, diferentes da adequação da alíquota mencionada, nos termos dos arts. 15 e 100, da LC estadual 154/2005 (monetização de bens imóveis, e cobertura do fundo previdenciário pelo Tesouro estadual, por exemplo). Assevera, ainda neste tópico, que o Estado atualmente possui equilíbrio financeiro, demonstrado na lei orçamentária anual e que o estudo atuarial seria um elemento de previsão futura, que demanda providências pelo ente político para uma readequação de lei orçamentária para o próximo exercício. Em outra senda, requer a declaração, incidenter tantun,  de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º, da Lei 9.717/98, do Decreto 3.788/2001 e da Portaria (MPS) n. 204/2008 e suas posteriores alterações. Alega, em relação a esta causa de pedir, que os referidos artigos da Lei 9.717/98 já foram incidentalmente declarados inconstitucionais em outra ação originária, cuja decisão tem sido reiteradamente repetida, consistindo em precedente aplicável à espécie. Tece argumentos, também, sobre a desproporcionalidade da sanção prevista na Lei 9.717/98 e nos atos normativos infralegais, diante da impossibilidade de imediata atuação do Estado-autor nos termos sugeridos, em razão das limitações impostas pelos princípios da legalidade e da anterioridade para promover uma rápida alteração na legislação tributária estadual, bem como das restrições impostas pelos arts. 18; 19, II; e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera, ainda, que o gasto excedente que seria gerado pelo incremento da alíquota patronal geraria efeitos comprometedores às políticas sociais e aos serviços públicos estaduais. Especificamente quanto à necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, o Estado-autor ressalta que a expedição da CRP é imprescindível para receber a liberação de vultosos recursos, nos termos do art. 1º, incisos I a IV, do Decreto 3.788/2001, e dos arts. 4º, I a IV; e 5º, II, da Portaria 204/2008, do Ministério da Previdência Social e que possuem a seguinte redação: Decreto 3.788/2001: “Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.” Portaria 204/2008: “Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recursos da União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei 9.796, de 5 de maio de 1999. (…). Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS: (…). II – observância do equilíbrio financeiro atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue: a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.” Conclui, assim, que a falta de CRP acarretará prejuízos inestimáveis à máquina pública estadual, em detrimento da população acreana. No que se refere aos requisitos específicos do pedido de tutela de urgência, suscita a existência de fumus boni iuri  com base na violação dos princípios da autonomia do ente federativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de farta jurisprudência da Corte que atesta ser concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município para legislarem sobre previdência social. Quanto ao perigo da demora, aduz que a ausência de renovação do CRP, previsto para o dia 05 de julho deste ano, impede o repasse de verbas federais ao Estado, necessárias à realização dos interesses públicos da população, nos termos da legislação supratranscrita. Adita o pedido inicial, em momento oportuno, “ para determinar à União (Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social) que:  “a) que se abstenha de inscrever o ESTADO DO ACRE em qualquer sistema de restrição cadastral, notadamente nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC; b) se abstenha de aplicar qualquer sanção em decorrência de supostos descumprimentos do quanto previsto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em face da não expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e C) se abstenha de exigir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para a realização de quaisquer operações financeiras previstas no art. 7º, da Lei n. 9.717/98, no artigo 1º, do Decreto nº 3.788/2001, e no art. 4º, da Portaria União em decorrência da falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal ao patamar recomendado no Relatório de Avaliação Atuarial 2015, notadamente nos sistemas CADPREV/SIAFI/CADIN/CAUC, bem como se abstenha de exigir tal requisito por ocasião da renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, realizando a emissão do mesmo caso não haja outro motivo que o impeça, até o julgamento de mérito da presente ação ”. (eDoc 16) É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, repetindo os termos do acórdão vencedor na ACO 830, Relator Min. Marco Aurélio Mello, tem reconhecido em diversas ações originárias (incidentalmente, portanto) que a União extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária quando estabeleceu sanções à hipótese de descumprimento da Lei 9.717/98 e atribuiu ao Ministério da Previdência Social atividades administrativas em órgãos estaduais, distritais ou municipais de previdência. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 874.058-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 13.11.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Previdência social. Lei n. 9.717/1998. 3. Extravasamento da competência legislativa da União. Atividades administrativas e sanções. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 876.558-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 09.06.2015). “SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência concorrente e extravasamento do
Origem: ADI - 5466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1 . Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015 , que alterava diversos dispositivos da Lei nº 12.846/2013 ( Lei Anticorrupção ) dispondo sobre acordos de leniência ( arts. 15, 16, I, II, III e IV, § 1º, II e IV, § 2º, I, II e III, e §§ 4º, 9º, 11, 12, 13 e 14, 17, 17-A, 17-B, 18, 20, parágrafo único, 25, §§ 1º e 2º, 29, §§ 1º e 2º, e 30, I, II e III ), além de revogar o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 e o art. 16, § 1º, I, da Lei nº 12.846/2013 . Requerida pelos autores a declaração da inconstitucionalidade material e formal da íntegra do diploma normativo atacado, em face do art. 62 da Constituição da República. 2. Foram apresentadas informações preliminares pela Senhora Presidente da República , nos moldes do art. 10 da lei nº 9.868/1999. 3. O Advogado-Geral da União apresentou defesa e a Procuradora-Geral da República em exercício, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, emitiu parecer pela concessão da medida cautelar a fim de suspender a eficácia de toda a Medida Provisória nº 703/2015. É o relatório. Decido. 4. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto , nos termos do pedido deduzido, a declaração da inconstitucionalidade do inteiro teor da Medida Provisória nº 703/2015 . 5. Publicada no DOU de 21.12.2015 , a medida provisória impugnada na presente ação direta não logrou ser convertida em lei no prazo previsto no art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição da República. Em consequência, teve a sua vigência encerrada no dia 29.5.2016 , consoante formalizado no Ato Declaratório nº 27/2016 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional , nos seguintes termos: “O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que ‘Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência', teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.” 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 15.227/2006 do Estado do Paraná objeto de fiscalização abstrata. 3. Superveniência da Lei estadual 15.744/2007 que, expressamente, revogou a norma questionada. 4. Remansosa jurisprudência deste Tribunal tem assente que sobrevindo diploma legal revogador ocorre a perda de objeto. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.” ( ADI 3885/PR , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.6.2013) No mesmo sentido: ADI 5427/DF (Relator Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 19.4.2016); ADI 4240/MS (Relator Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.11.2015); ADI 4379-AgR/MT (Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 04.11.2015); ADI 5116/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 01.10.2015); ADI 4665/DF (Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 03.08.2015); ADI 4035/DF (Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 27.6.2013). 7. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade ( art. 21, IX, do RISTF ), por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 5551 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT em face da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI e da outras providências. Eis o teor da medida provisória impugnada: “Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. § 1º Integram o PPI: I- os empreendimentos públicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União; II- os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e III- as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a lei nº 9.491, de 1997. § 2º Para os fins desta lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. Art. 2º. São objetivos do PPI: I- ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País; II- garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas e preços adequados; III- promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; IV- assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e V- fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação. Art. 3º. Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios: I- estabilidade das políticas públicas de infraestrutura; II- legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e III- máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos. Art. 4º. O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão: I- as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização; II- os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; III- as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; IV - as demais medidas de desestatização a serem implementadas; e V - a agenda das ações. Art. 5º. Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive: I - edição, observadas as competências da legislação específica e com consulta pública prévia, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execução no âmbito da regulação administrativa; II - análise de impacto regulatório quando da edição ou alteração de regulamentos, planos regulatórios setoriais e outros atos regulatórios setoriais, visando a orientar a tomada das decisões e assegurar a eficiência, a eficácia, a coerência e a qualidade da política regulatória, com integral respeito às normas e direitos envolvidos; III - oitiva prévia das autoridades competentes quanto à consistência e aos impactos fiscais, econômicos e concorrenciais de medidas de regulação em estudo; IV - consulta pública prévia quando da edição ou alteração de regulamentos e planos regulatórios setoriais; V - monitoramento constante e avaliação anual quanto à execução e aos resultados das medidas de regulação previstas nas políticas, planos e regulamentos; VI - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial; VII - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e VIII - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações. CAPÍTULO II DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República como órgão de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no estabelecimento e acompanhamento do PPI. § 1º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opinará, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios setoriais e dos Conselhos Setoriais (incisos IV e X do § 1.º do art. 1º. da lei nº. 10.683, de 2003) sobre as matérias previstas no art. 4º desta lei, e acompanhará a execução do PPI. § 2º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República passa a exercer as funções atribuídas: I- ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela lei n.º 11.079, de 2004; II- ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela lei nº 10.233, de 2001; e III- ao Conselho Nacional de Desestatização pela lei nº 9.491, de 1997. § 3º. O Conselho será presidido pelo Presidente da República e integrado, com direito a voto, pelo Secretário Executivo do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que também atuará como Secretário Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 4º. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os Ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal. § 5º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2.º do art. 5º da lei 9.491, de 1997. § 6º. Visando ao aprimoramento das políticas e ações de regulação, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como recomendações aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União. CAPÍTULO III DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Art. 8º. O PPI contará com uma Secretaria-Executiva, órgão subordinado à Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar às ações setoriais necessárias à sua execução, nas condições e prazos definidos em decreto, e sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais. § 1º. No exercício de suas funções de supervisão e apoio, a Secretaria-Executiva do PPI acompanhará e subsidiará a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais. § 2º. A Secretaria-Executiva do PPI terá como estrutura básica o Gabinete e até 3 (três) secretarias. Art. 9º À Secretaria-Executiva do PPI caberá dar divulgação ampla e sempre atualizada dos empreendimentos do PPI, com dados que permitam seu acompanhamento público e permanente, até seu encerramento. Art. 10. A Secretaria-Executiva do PPI poderá celebrar ajuste com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços. Art. 11. A Secretaria-Executiva do PPI poderá celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas. Art. 12. As competências, composição e funcionamento da Secretaria-Executiva do PPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS Art. 13. A administração pública titular poderá abrir procedimento preliminar para subsidiar a definição de características básicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do art. 21 da lei 8.987, de 1995. Art. 14. Para a estruturação integrada de empreendimentos integrantes do PPI, a administração pública titular poderá: I- obter estudos de estruturação integrada ou estudos em matérias específicas, por meio de Procedimento de Autorização de Estudos - PAE, no regime do art. 21 da lei 8.987, de 1995; ou II- celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias contrato de estruturação integrada §1º. A administração pública, quando previsto no edital de chamamento, poderá expedir autorização única para a realização de estudos de estruturação integrada ou de liberação, desde que o requerimento do interessado inclua a renúncia da possibilidade de atuação na licitação do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, por parte: I - do próprio requerente; II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente; III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PAE. §2º. Considera-se estruturação integrada o conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de relações públicas, consultorias e pareceres técnicos, econômico- financeiros e jurídicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento, segundo as melhores práticas e com transparência, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores. §3º.A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração da parceria. §4º. O edital do chamamento poderá prever que, além de compensação das despesas, que o ressarcimento ao autorizado inclua uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos. Art. 15. Independe de lei autorizativa, geral ou específica, para a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI, ressalvada previsão expressa em sentido contrário contida em lei da entidade titular editada posteriormente à presente lei, e sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 10 da lei nº 11.079, de 2004. CAPÍTULO V DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS Art. 16. Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, que possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do administrador e dos cotistas, e que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços de estruturação e de liberação para parcerias de empreendimentos no âmbito do PPI. §1º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será sujeito de direitos e obrigações próprios, com capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e
Origem: PROTOCOLO - 61702010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Petição/STF nº 33.013/2016 (eletrônica) DECISÃO AÇÃO ORIGINÁRIA – AGRAVO – INCLUSÃO EM PAUTA – PEDIDO DE ADIAMENTO – INDEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Por meio de petição protocolada em 20 de junho de 2016, o autor, atuando em causa própria, argui vício na intimação no tocante à inclusão do agravo em pauta de julgamento. Postula o adiamento da apreciação prevista para ocorrer na data de hoje. Consoante argumenta, a publicação foi realizada em nome de advogado cuja revogação do mandato foi informada na oportunidade da interposição do aludido recurso. 3. A análise do processo revela a ciência inequívoca do autor relativamente à inserção do processo em pauta de julgamento. Colhe-se de manifestação formalizada em 14 de junho último, assinada digitalmente pelo próprio autor, a afirmação de que se faria presente à sessão designada para a data de hoje. Todas as publicações contaram com o nome do autor, ainda que na condição de parte. É inviável protelar o deslinde da controvérsia, presente a finalidade do ato processual, sobretudo quando vislumbrada a atuação do requerente em causa própria. No mais, embora o autor tenha comunicado a revogação do mandato em parte dos processos analisados, todos conexos – ações originárias nº 1.779, 1.781, 1.782, 1.795 –, na de nº 1.780 expressamente o manteve. Tal circunstância revela a necessidade de observar-se o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, cujo teor demonstra não ficar dispensada a comunicação do ato revogatório ao Juízo na situação e impõe ao patrono, de toda forma, o dever de continuar a representar o mandante quando necessário para lhe evitar prejuízo. 4. Indefiro o pleito. 5. Publiquem. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Vistos etc. 1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber, conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8). 2. Às fls. 1962-978 foi juntada Carta de Ordem devidamente cumprida quanto à oitiva da testemunha Francisco Eduardo Macedo Neto. Restam pendentes, como últimos atos de instrução, a oitiva da testemunha de defesa Moaci Alves Carneiro e o interrogatório do acusado Rômulo José de Gouveia. 2.1. Designo audiência de instrução à data de 10/06/2016, às 14:00 , para a realização das oitivas pendentes, a ser realizada neste Supremo Tribunal Federal. 3. Intime-se o acusado Rômulo , por mandado, o qual pode ser encontrado na Câmara dos Deputados. 4. Intime-se a testemunha Moaci nos endereços constantes às fls. 1899 e 1954. 5. Intime-se, por remessa, o Procurador-Geral da República para que providencie a presença de representantes do Ministério Público na audiência. 6. Intimem-se os advogados constituídos, por publicação. 7. Solicite-se, com urgência, a devolução da Carta de Ordem expedida à fl. 1954, independentemente de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Mateus de Freitas Cavalcanti Costa Juiz Federal - Magistrado Instrutor Origem: PROC - 05884051020138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Vistos etc. 1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber, conforme decisão às fls. 1.833-838 (volume 8). 2. RETIFICO o item 2.1 da decisão anterior para designar a data de audiência em 10/8/2016 , pelas 14h:00m, ao invés de 10/6/2016, como equivocadamente constou. Restam mantidas, quanto ao mais, os termos da mencionada decisão. 2.1. À Secretaria Judiciária, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2016. Mateus de Freitas Cavalcanti Costa Juiz Federal - Magistrado Instrutor