Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: hc - 196977 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Aldenor da Silva e Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente o HC 196.977/AC. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC condenou o paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Inconformada com a dosimetria da pena, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao recurso. Ato contínuo, a Corte Estadual negou provimento à revisão criminal lá interposta. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, concedeu a ordem de ofício, para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Neste writ , a Impetrante sustenta a viabilidade de imposição do regime semiaberto ante a existência de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b , do CP. Requer a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Quanto aos temas efetivamente submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, relativos à dosimetria e ao regime de cumprimento da pena, importante consignar, de plano, que o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria é o recurso especial, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. No entanto, passo à análise das matérias ora aventadas, apenas para aferir eventual existência de patente ilegalidade. Para melhor exame da questão, transcrevo a dosimetria realizada pelo Juízo sentenciante, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 41): ALDENOR DA SILVA E SILVA - a um quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim aplicada acima do mínimo legal em razão de ter sido o delito praticado em concurso de pessoas, a qual aumenta-se em 1⁄3 (um terço) ante o emprego de arma (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão que, à mingua de qualquer outra causa modificadora dessa reprimenda, torna-se definitiva e concreta, cujo cumprimento dar-se-á em regime fechado, na Unidade de Recuperação Social Dr. Francisco D'Oliveira Conde (Art. 33, § 3º, do Código Penal), considerando que um regime inicial menos severo não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura. Como é cediço, a aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, em cada caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela Lei - Código Penal. Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao Juiz cabe aplicar a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do método trifásico. Com a finalidade de orientar o julgador nesse momento de aplicação da pena, a lei traçou uma série de etapas que, obrigatoriamente, deverão ser por ele observadas (art. 68 do Código Penal), sob pena de se macular o ato decisório, podendo conduzir até mesmo à sua nulidade. Sabemos todos que as circunstâncias inerentes à prática do crime de roubo - art. 157, § 2º, do Código Penal - constituem causas especiais de aumento de pena, e não qualificadoras. Sendo assim, a majoração da pena, pela sua existência, deve ocorrer no terceiro momento da dosimetria. Na espécie, indaga-se qual o procedimento a ser adotado na terceira fase da dosimetria quando presentes vários elementos de uma única causa de aumento. É dizer, em casos como o presente, em que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, se utilizado um desses elementos na terceira fase, pode o outro ser considerado como agravante ou circunstância judicial desfavorável ao paciente? Entendo que não. Isso porque, não se pode confundir o concurso de qualificadoras com o de causas de aumento. No primeiro é que se permite a migração da qualificadora para a segunda fase da dosimetria ou, se lá não se acomodar, para as circunstâncias judiciais. Já as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena são totalmente inseridas na terceira fase da dosimetria. Não é possível a migração de seus elementos para o momento da análise das agravantes ou atenuantes ou para o momento da fixação da pena-base. As frações de aumento e de diminuição - que podem ser legalmente fixadas ou judicialmente arbitradas dentro os patamares estabelecidos na lei - incidem sobre a pena encontrada até o momento, ou seja, sobre a pena provisória, fixada ao final da segunda fase da dosimetria. Elas somente incidirão sobre a pena-base quando inexistirem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Além disso, diante do comando do enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para que haja exasperação acima do patamar mínimo de 1⁄3 (um terço), o entendimento da origem - admitindo a possibilidade de, no caso do crime de roubo, utilizar-se o julgador de uma causa de aumento para majorar a pena- base e de outra para aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria - não se sustenta. Isso porque, ainda que incida a fração mínima de 1⁄3 (um terço) sobre a pena-base exasperada, ao final, o incremento da pena, tão só em razão do número de majorantes, será superior à referida fração. (...). Assim, considerando que a sanção foi exasperada em 1 (um) ano, em razão do concurso de agentes, circunstância prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, retorno a pena-base ao mínimo legal de 4 anos de reclusão. Mantidos os demais termos da sentença, fica a pena totalizada em 5 anos e 4 meses de reclusão. Não obstante a quantidade de pena ora imposta, mantenho o regime fechado para início de desconto da pena reclusiva. Isso porque, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostre mais adequado à repressão e prevenção do delito. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, penso que não deve ser tratado de modo idêntico o agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Não há dúvidas de que o crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade social do agente e, embora esse fato não possa ser sopesado no exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, por constituir causa de aumento a ser analisada na terceira fase de aplicação da pena, nada obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância especial apta a exigir a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da sanção privativa de liberdade. Dessa forma, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo -, de forma que o enunciado nº 440 da Súmula desta Corte, que veda a imposição do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do crime, somente poderá ser aplicado quando o estabelecimento do regime menos rigoroso se mostrar suficiente para o caso e na hipótese da fixação da pena-base no mínimo legal refletir, de fato, uma menor reprovabilidade da conduta do agente. Evidente, ainda, que o agente que se utiliza de arma de fogo para subtrair bens da vítima atua com ousadia e periculosidade extremadas, estando disposto a "matar ou morrer", o que torna a infração mais grave e reprovável, sendo certo que o regime fechado é o mais adequado para a reprovação da conduta. De outra parte, tenho a plena convicção de que a aplicação da mesma quantidade e qualidade de pena aos que praticam crime de roubo com arma branca ou imprópria, e aos que cometem com arma de fogo sinalizaria verdadeiro estímulo à conduta mais grave e perigosa, ou seja, ao emprego de instrumento com maior capacidade de intimidação e de destruição, sem nenhuma consequência adicional. Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Concedo, no entanto, a ordem de ofício, decotar da pena-base a majorante do concurso de agentes, reduzindo a pena total para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício. Para elucidação dos fatos, colho da peça acusatória: “Do primeiro fato - Consta do Inquérito Policial (...), que no dia 24 de abril de 2001, os denunciados agindo em comunhão de desígnios e ações, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda-CG 125 Titan KS, cor verde, placa MZR-4313, 01 (um) aparelho de telefone celular, 01 (um) relógio, 02 (dois) capacetes, 01 (uma) capa de chuva, 250 (duzentos e cinquenta) cartões para uso em telefone público, 50 (cinquenta) cartões de telefone celular TCO, 40 (quarenta) cartões de telefone celular Americel, R$ 600,00 (seiscentos reais) e uma folha de cheque do Banco Itaú no valor nominal de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), todos de propriedade de Odivar Moreira de Oliveira. Apurou-se que um dos denunciados telefonou para o ofendido e externou a intenção de adquirir cartões telefônicos, tendo a vítima se dirigido ao local acima indicado para realizar a venda. Verificou-se que ao chegar no local do crime a vítima foi abordada pelos acusados, que empunhando dois revólveres arrebataram os bens supramencionados, para em seguida fugirem na motocicleta da vítima levando consigo a res furtiva. Do segundo fato – Constatou-se, ainda, que no dia 02 de maio de 2001 (...)., o denunciado Aldenor da Silva e Silva foi preso em flagrante por possuir e ocultar sem registro, em desacordo com o art. 3º, da Lei 9.437/97, o revólver 32K2320, calibre 22, marca Smith & Wesson” . Ao condenar o paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena, em sentença assim exarada: “(...). Como circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, exsurge que agiram os acusados com culpa consciente objetivando tão somente seus enriquecimentos sem causa justa, não se importando com as sequelas produzidas a partir de seus atos, os quais colocaram em risco a integridade física da parte ofendida. Há de se ressaltar, por oportuno, que como consequência material do crime, apenas parte da res furtiva fora recuperada, havendo, por conseguinte, que se falar em prejuízo material e, ainda, o de natureza psicológica que, certamente, acompanhará a parte ofendida por muito tempo. (...), ao passo que Aldenor da Silva e Silva é tecnicamente primário. Por último, tem-se que a vítima em nada contribuiu para que sofresse o constrangimento pelo qual passou, o que labora em desfavor dos agentes. Diante de todo o exposto e, ainda assim, considerando tudo mais que nos autos consta, julga-se parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público contra Aldenor da Silva e Silva e (...), o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do Código Penal e art. 10, caput , da Lei 9.437/97, (...), condená-los, a título de pena-base, aos seguintes quantitativos: Aldenor da Silva e Silva – a um quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, assim aplicada acima do mínimo legal em razão de ter sido o delito praticado em concurso de pessoas, a qual aumenta-se em 1⁄3 (um terço) ante o emprego de arma (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão que, à míngua de qualquer outra causa modificadora dessa reprimenda, torna-se definitiva e concreta, cujo cumprimento dar-se-á em regime fechado, na Unidade de Recuperação Social Dr. Francisco D'Oliveira Conde (Art. 33, § 3º, do Código Penal), considerando que um regime inicial menos severo não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura.” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem de ofício, fixou a pena-base no mínimo legal, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da majoração pelas qualificadoras do crime de roubo (arma de fogo e concurso de pessoas). Naquela assentada, a Corte Superior manteve o regime inicial fechado, consignando que ' o agente que se utiliza de arma d
Origem: HC - 355275 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1.A prisão preventiva pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes é contraproducente do ponto de vista da política criminal. 2.Possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido, ante o óbice da Súmula 691 do STF. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 355.275, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14.03.2015, surpreendido com 2,02g de cocaína e 1,15g de maconha. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. 3.Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 355.275, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade da fixação de regime inicial mais brando. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crimes hediondos o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, destacando a inexistência, no caso, dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. 6.Com essa argumentação, a defesa requer a concessão da ordem a fim de fixar regime inicial mais brando, bem com para “conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, face a condenação externada, bem como possibilitando o mesmo se internar em clínica especializada para dependentes de droga” . Decido. 7.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.As peculiaridades do processo autorizam a superação da Súmula 691/STF. 9.O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, aplicada a causa de redução de pena do artigo 46 referido diploma legal (dependente químico). 10.Para além de observar que o paciente, primário e de bons antecedentes, já cumpriu metade da pena em regime fechado, verifico que o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes foi o único fundamento utilizado pela instância de origem para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso e o indeferimento da substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. 11.Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, enunciada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (redação da Lei nº 11.464/2007). 12.Da mesma forma, o Plenário do Tribunal, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 13.Não bastasse isso, no tocante à vedação do direito de recorrer em liberdade, observo que o Juízo de origem não apontou elementos individualizados que evidenciem a necessidade da custódia processual e o risco efetivo de reiteração delitiva pelo ora paciente. Trata-se de decisão genérica, fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas supostamente cometido. De modo que prender preventivamente pelo tráfico de pequena quantidade de drogas um jovem com 18 anos na data dos fatos, primário e de bons antecedentes, se mostra contraproducente do ponto de vista da política criminal, especialmente por se tratar de acusado dependente químico (conforme laudo pericial). 14.Nessas condições, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 115.623, Rel. Min. Rosa Weber). 15.Diante do exposto, com apoio no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de ofício para, sem prejuízo das medidas do art. 319 do CPP e de nova ordem prisional por motivo superveniente, revogar a prisão cautelar do paciente. Desde logo, fixo o regime inicial aberto e determino ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao apreciar o recuso de apelação da defesa, analise se o ora paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal, fazendo-o fundamentadamente. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 354747 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. 1.Possibilidade de superação da Súmula 691 do STF em caso de contrariedade à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2.O paciente não praticou violência ou grave a ameaça à pessoa, inexistindo notícia de outras infrações graves ou descumprimento de medida anterior imposta. Medida de internação que contraria o art. 122 do ECA. Precedentes. 3. Habeas Corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu a cautelar no HC 354.747, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi surpreendido, em 05.11.2015, com 79 (setenta e nove) invólucros de cocaína, 22 (vinte e dois) invólucros de crack e 65 (sessenta e cinco) invólucros de maconha. Motivo pelo qual foi representado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Poá/ SP julgou procedente a representação para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. 4.Da sentença, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 354.747, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à imposição da medida socioeducativa de internação. Requer, assim, a substituição da internação por outra medida socioeducativa. Decido. 6.Inicialmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.É caso de superação da Súmula 691 do STF. 8.O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida de internação nas seguintes circunstâncias: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” 9.No caso de que se trata, contudo, as peças que instruem o processo revelam que o paciente foi acusado tão somente da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. Não se tem notícia de qualquer ato configurador de violência ou grave ameaça à pessoa, menos ainda de condenação anterior por outra infração grave. 10.Nessas condições, não há como negar que a medida imposta ao acionante afronta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ Não é lícito impor a menor infrator medida de internação, se o ato infracional não foi praticado mediante violência nem grave ameaça, nem seja caso de reiteração ou reincidência”  (HC 93.900, Rel. Min. Cezar Peluso). Nessa linha de orientação, vejam-se as seguintes ementas: “Habeas corpus. 2. Ato infracional equiparado a tráfico e associação para tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). 3. Imposição de medida socioeducativa de internação. 4. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 5. Conduta que não se amolda a nenhuma das situações descritas no art. 122 do ECA. Ausência de violência ou grave ameaça ou reiteração. 6. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida para substituir a internação por liberdade assistida. Extensão da decisão colegiada ao outro adolescente em razão da identidade da situação processual (art. 580 do CPP).” (HC 126.910, Rel. Min. Gilmar Mendes) “Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar requerida pela impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Não conhecimento do writ. Ato infracional. Fatos assemelhados a tráfico de entorpecentes. Atos praticados sem violência ou grave ameaça. Reiteração ou reincidência não demonstrada. Cassação da medida socioeducativa para que outra seja aplicada. Constrangimento ilegal patente. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra ato da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 282.061/SP impetrado àquela Corte. 2. Trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Precedentes. 3. O único fundamento adequado, na espécie, por se tratar de ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, seria a suposta reiteração de atos ilícitos, o que não se dá no caso. 4. Não conhecimento do writ. Ordem concedida de ofício.” (HC 120.934, Rel. Min. Dias Toffoli). 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus.  Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Poá/SP que imponha ao paciente medida socioeducativa diversa da internação. Publique-se. Comunique-se, com urgência . Brasília, 25 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Não cabe habeas corpus  contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF. 2.A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não- culpabilidade. 3. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi que indeferiu a cautelar requerida no HC 359.401, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Colhe-se da denúncia que o paciente “ utilizava-se de diversos expedientes fraudulentos para promover o ingresso de mercadorias de alto luxo em território brasileiro, sem que, para tanto, fossem cumpridas todas as obrigações tributárias”.  Além disso, as investigações concluíram que “ a organização criminosa encabeçada por ADRIANO SCOPEL possuía tentáculos em áreas estratégicas de Órgãos Públicos Fiscalizatórios, responsáveis por setores de combate a práticas de comércio exterior ilícitas...” 3.Nessas condições, o acionante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal (seis vezes), em continuidade delitiva. 4.O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação do acusado. 5.Em seguida, a defesa opôs embargos declaratórios, apontando a existência de “erro material quanto à aplicação da pena de multa, posto que a sentença fixou a pena de multa em 150 dias multa e o acórdão embargado, mesmo mantendo integralmente a sentença, proclamou a pena de multa definitiva de 231 dias multa” . 6.O Tribunal Regional deu parcial provimento aos embargos para corrigir o erro material, fixando a pena em “06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multa, no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo” . 7.Na sequência, a defesa opôs embargos infringentes, não providos. Ato contínuo, interpôs recurso especial. 8.Antes de efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a requerimento do Ministério Público, determinou o início da execução provisória da pena. 9.Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 359.401, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 10.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não tornou obrigatória ou automática a prisão de réu condenado em segundo grau […]. Na realidade, a decisão proferida no julgamento do HC 126.292 nada mais fez do que repristinar o entendimento anterior à histórica decisão proferida no HC 84.078 da Relatoria do Ministro EROS GRAU em 2009, entendendo pela possibilidade de prisão após decisão de segundo grau, desde que esta decisão fosse devidamente fundamentada” . Alega que, no caso, a decisão que determinou a imediata execução da pena não estaria devidamente fundamentada. Afirma, ainda, que a “autoridade coatora não mais possuía competência para proferir decisão no presente processo. É que a sua jurisdição foi exaurida com a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos contra decisão dos Infringentes” . Sustenta, por fim, violação ao artigo 283 do Código de Processo Penal, do artigo 97 da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 11.Com essa argumentação, o que se pretende é a concessão da ordem a fim de assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Decido. 12.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 13.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. 14.As peças que instruem o processo sinalizam que a ordem prisional expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região está, em princípio, alinhada com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro- me ao HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 15.No caso de que se trata, julgada a demanda de forma convergente entre o primeiro grau e o segundo grau, deu-se que o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da sanção, nos exatos termos da nova orientação do Plenário do STF, sendo atendido pelo relator do feito no TRF da 2ª Região. De modo que não parece ser possível falar em decisão teratológica, ou patentemente desfundamentada, que dê ensejo para que o Supremo Tribunal Federal se antecipe ao pronunciamento de mérito do órgão judicante competente (no caso, o STJ). 16.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA ATO DE MINISTRO DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu liminarmente o HC 359.225, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes, presos desde 09.11.2015, foram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 359.225, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ , por entender inviável a supressão de instância pretendida pela defesa. 4.Neste habeas corpu s, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão dos pacientes. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Ademais, as peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo do origem no sentido de que “Considerando que os réus já se encontram presos por este delito, as circunstâncias que envolveram o crime e sua gravidade, a possibilidade de vítima e testemunhas sofrerem ameaças, presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e ainda para garantir a devida aplicação da lei penal” . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 876127 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Davi José Anaisse Moura contra ameaça de constrangimento, em virtude de pronunciamento judicial a ser proferido nos autos do AREsp 876.127/PA. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso; (c) alegando violação do art. 59 do Código Penal, a defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, e agravo nos próprio autos, o qual aguarda julgamento na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ; (d) entretanto, em parecer, a Procuradoria-Geral da República solicitou a imediata expedição de mandado de prisão contra o paciente, pendente de apreciação pelo STJ, com respaldo nos seguintes fundamentos: “Em tempo, recordamos que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus  126.292/SP, da relatoria do eminente ministro Teori Zavascki, decidiu que, observado o duplo grau de jurisdição, autoriza-se o início da execução provisória da pena independentemente do acesso da defesa do réu às instâncias superiores, às quais é vedado o reexame do material fático-probatório que deu suporte à condenação afirmada em definitivo pela Corte ordinária. Conforme bem argumenta o eminente ministro Rogerio Schietti Cruz em voto proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415/DF, ocorrido em 03/03/2016, e seguido pela maioria da egrégia Sexta Turma. Desse modo, inexistindo atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e transitada em julgado a ação penal para a acusação, solicitamos, com urgência, nos termos do art. 637 do Código de Processo Penal, da Súmula 267/STJ4 (cuja aplicabilidade se restaura com a prolação do sobredito precedente da Corte Suprema) e do art. 8º, § 2º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a expedição de guias de recolhimento provisório para o réu, acompanhada de cópia das peças necessárias à instauração dos processos executórios, ao juízo da execução competente.” Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, diante do parecer oferecido pelo Ministério Público; (b) é inviável a prisão do paciente, em obediência ao princípio da presunção de inocência, antes do trânsito em julgado da condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo conduto para que seja mantida a liberdade do paciente. 2. Nos termos do art. 654 do CPP, a petição inicial de habeas corpus conterá a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor. No caso, colhe-se da exordial o receio de ofensa ao direito de liberdade, pois, caso o pedido formulado no parecer ministerial seja acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, será ordenada a imediata restrição da liberdade do paciente. Ocorre que a pretensão formulada não encontra guarida na recente orientação firmada por esta Corte, que, no julgamento do HC 126.292/SP (DJe de 17-5-2016), adotou o entendimento de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. Em suma, o eventual deferimento do pedido de expedição de mandado de prisão contra o paciente, para fins de execução da pena, não ensejaria constrição ilegal sanável pela via do habeas corpus . 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359999 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA ATO DE MINISTRO DO STJ. TRÁFICO DE MACONHA. PACIENTE GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1.A prisão preventiva pelo tráfico de pequenas quantidades de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal. 2.Hipótese em que a paciente, gestante, preenche os requisitos do art. 318 do CPP para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente o HC 359.999, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, em 27.03.2016, ao tentar ingressar na Penitenciária de Dracena/SP portando “ 46 gramas de maconha na sua cavidade vaginal que seriam entregues a seu companheiro preso ” naquele estabelecimento. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 359.999, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente o writ , por entender inviável a supressão de instância pretendida pela defesa. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Alega que a paciente “está grávida, em estágio avançado de gravidez” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a custódia cautelar. Subsidiariamente, a defesa postula a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Decido . 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Sem prejuízo desse encaminhamento, as peculiaridades do processo autorizam a concessão da ordem de ofício. 8.Tenho afirmado em sucessivos julgamentos que a prisão preventiva pelo tráfico de pequenas quantidades de maconha é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Entorpecente, esse, que não é dotado da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias proibidas, na medida em que – a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário – não torna o indivíduo que a consome socialmente perigoso. 9.No caso, embora surpreendida com 46,6g de maconha, não há como negar que se trata de paciente em estágio avançado de gestação. O que autoriza a aplicação da regra do art. 318 do Código Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: […] IV – gestante; [...] Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” 10.Nessa linha de orientação, veja-se a ementa do HC 130.152, Rel. Min. Gilmar Mendes (acórdão pendente de publicação), julgado em 29.09.2015: “Habeas corpus . 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.” 11.Diante do exposto, com apoio no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo de origem que substitua a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do CPP. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66694 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LATROCÍNIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ‘o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta'. 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção ao modus operandi da prática delitiva, ressaltando que o crime de latrocínio foi cometido ‘com requintes de crueldade'. Assim, a gravidade concreta denota a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 10 de outubro de 2012, foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a vedação do direito de recorrer em liberdade. Daí o pedido de concessão da ordem para que se revogue a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual. 6.Não é caso de concessão da ordem de ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (Cf. HC 122.370, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.647-AgR, de minha relatoria; RHC 121.399, Rel. Min. Dias Toffoli). 7.Na hipótese de que se trata, consoante afirmou o Superior Tribunal de Justiça, “a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção ao modus operandi da prática delitiva, ressaltando que o crime de latrocínio foi cometido ‘com requintes de crueldade'. Assim, a gravidade concreta denota a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem pública ”. 8.Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 11416201370009 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: EMENTA : PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS . POSSE DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão majoritário do Superior Tribunal Militar, da Relatoria do Ministro Gen. Ex. Lúcio Mário de Barros Góes, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM). AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. FATO QUE NÃO INVALIDA A CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E A CONDENAÇÃO CRIMINA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. DECISÃO PASSÍVEL DE EVENTUAL RECURSO NA 2ª INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. A defesa, com os presentes Embargos Infringentes, tem por escopo fazer prevalecer o voto vencido segundo o qual o Acusado deve ser absolvido, tendo em vista a inexistência nos autos do Termo de Apreensão do entorpecente. In casu, a ausência do Termo de Apreensão constitui mera irregularidade que naõ tem o condão de instar qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva imputada ao Acusado, eis que o acervo probatório é bastante robusto, mormente quando há outras provas que se mostram coesas e que conduzem à certeza da apreensão do entorpecente e da lisura de todo o procedimento. A execução imediata da pena só é cabível depois de esgotados na 2ª instância, os recursos que permitem discussão de fatos e de provas. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar à época dos fatos, foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. O Juízo de origem concedeu ao acusado o benefício do sursis , pelo prazo de 2 (dois) anos, e o direito de recorrer em liberdade. 3.O Superior Tribunal Militar negou provimento à apelação da defesa. 4.Na sequência, considerando a existência de voto divergente favorável ao paciente, a defesa opôs embargos infringentes. Os embargos, contudo, não foram admitidos, no tocante à preliminar de nulidade formal do processo, tendo em vista o não preenchimento de requisito instituído no art. 119, § 1º, do RI/STM (exigência de 4 votos vencidos). 5.Em seguida, a defesa impetrou o HC 132.313 neste Supremo Tribunal Federal. Concedi a ordem de habeas corpus “para determinar ao Superior Tribunal Militar que, superado o óbice do art. 119, § 1º, do RI/STM, examine, como entender de direito, os embargos infringentes opostos pela defesa” . 6.Ato contínuo, o Superior Tribunal Militar não conheceu dos embargos infringentes. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de “condição de prosseguibilidade/procedibilidade”  da ação penal, tendo em vista que, no curso do processo principal, o paciente foi “licenciado/dispensado do serviço militar” . Alega a nulidade da ação penal, em razão da ausência do Termo de Apreensão da droga. Afirma, ainda, que o entorpecente “foi encaminhado para análise pericial somente no dia seguinte ao da apreensão; e consta no Laudo Pericial Toxicológico definitivo informações diferentes do preliminar, o que, no mínimo, imbrica em dúvida” . 8.Com essa argumentação, pleiteia a concessão da ordem a fim de determinar “a extinção do processo na Justiça Militar em razão do licenciamento/dispensa das Forças Armadas (…). Caso não seja extinto, que seja encaminhado à Justiça comum para ser processado e julgado como ‘cidadão civil' e sob o crivo das leis civis; se competente a JMU, que seja reconhecida a incompetência do Conselho Permanente de Justiça, formado em sua preponderante maioria por Juízes, com determinação de que este rapaz, cidadão civil, seja julgado pelo Juiz-Auditor com a aplicação dos institutos despenalizadores do regramento penal comum; se ultrapassadas as fundamentações anteriores ou em conjunto, por descumprimento ao ‘devido processo penal legal', que este cidadão civil seja absolvido por ausência de materialidade delitiva (...)” . Decid o. 9.O habeas corpus  não deve ser concedido. 10.De início, verifico que a alegada ausência de “condição de prosseguibilidade/procedibilidade”  da ação penal, por ter sido o paciente “licenciado/dispensado do serviço militar” , não foi apreciada pelo Superior Tribunal Militar, o que impede o imediato conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 11.Ademais, o acórdão impugnado alinha-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “embora (…) de suma importância a presença do auto de apreensão do entorpecente para comprovação da materialidade do delito, o fato é que a ausência deste documento – conforme o caso em voga – não tem o condão, por si só, de provocar a nulidade, desde que presentes outros elementos de provas”  (HC 122.417, Rel. Min. Gilmar Mendes). 12.Nessas condições, não vejo ilegalidade ou abuso de poder que autorize a absolvição do paciente. Para tanto, confiram-se os fundamentos adotados pela autoridade impetrada para recusar a pretensão da defesa: “[...] Verifico, no caso em tela, que a ausência do Termo de Apreensão constitui mera irregularidade que não tem o condão de instalar qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva imputada ao Acusado, eis que o acervo probatório é bastante robusto em desfavor do Embargante. A propósito, na hipótese vertente dos autos, o Acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido lavrado o respectivo APF, durante o qual declarou que era o dono dos dois papelotes com características de maconha e de um papelote com características de cocaína, que se encontravam no bolso de seu agasalho (fls. 6/7 do Apenso 1), declarações estas ratificadas, com riqueza de detalhes, em Juízo (fls. 12/13), e corroboradas pelas testemunhas ouvidas (fls. 29/30 e 41/42). Além disso, o material apreendido foi fotografado e encaminhado mediante ofício, na mesma data, para perícia, conforme documentos de fls. 19/222 do Apenso 1. Frise-se que os Laudos Periciais, Preliminar (fls. 25/30 – Apenso 1) e Definitivo (fls. 50/55 – Apenso 1), apresentarem resultado positivo para a planta Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como maconha, que possui dentre seus constituintes o canabinóide THC (tetrahidrocanabinol), bem como para cocaína, substância esta que é extraída da planta cientificamente denominada Erythorylum coca Lam. Assim, existe nos autos uma série de outras provas que nos levam à certeza da apreensão das substâncias entorpecentes e da lisura e correção de todo o procedimento. Desse modo, nenhum reparo há de se fazer no Acórdão hostilizado que bem analisou todas as questões de fato e de direito, demonstrando a existência de provas suficientes para comprovação da materialidade do delito. […].” 13.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 359841 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Não cabe habeas corpus  contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2.O decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que evidenciem a necessidade da custódia processual. 3. Habeas corpus  a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas que indeferiu a cautelar requerida no HC 359.841, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 06.05.2016, acusado de tráfico de entorpecentes (surpreendido com 15g de cocaína e 110g de maconha). O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 359.841, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu liminarmente o writ,  por entender inviável a dupla supressão de instância pretendida pela defesa. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem para que seja revogada a prisão processual do paciente. Decido . 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Sem prejuízo desse encaminhamento, a ordem deve ser concedida de ofício. O decreto de prisão preventiva não apontou elementos individualizados que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata- se de decisão genérica, fundada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de pequena quantidade de drogas (15g de cocaína e 110g de maconha). 8.Nessas condições, não encontro no decreto de prisão cautelar a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 115.623, Rel. Min. Rosa Weber). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.  Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de responder aos termos do processo-crime em liberdade, ressalvada a necessidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamentação idônea. Faculta-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ 1 . Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no RHC 67.496/PR. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente se encontra preso preventivamente desde 10.4.2015, por decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferida nos autos do processo 5014497-09.2015.4.04.7000/PR; (b) em 6.10.2015, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se alegava a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a nulidade de suposto ato de afastamento dos sigilos fiscal e bancário do paciente realizado sem autorização judicial; (c) a Corte regional, no entanto, não conheceu da impetração ao fundamento de que o pedido era extemporâneo, já que buscava solucionar controvérsia que seria examinada pelo Tribunal em sede de apelação; (d) irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão que foi mantida em agravo interno, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO ‘LAVA-JATO'. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. HABEAS CORPUS  ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. As questões relativas ao suposto constrangimento ilegal suportado pelo ora agravante, consubstanciado em alegada incompetência do Juízo de 1ª instância e nulidade por ausência de autorização judicial para quebra de sigilo bancário não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo , razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tal exame sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Agravo interno desprovido”. Os impetrantes alegam, em síntese, que: (a) “ não há que se falar em supressão de instância uma vez que, apesar de provocado – mediante impetração da ordem de  habeas corpus e interposição de agravo regimental perante o e. TRF4 – o tribunal de origem deliberou por não apreciar o mérito, todavia, conforme sustentado, não deixou de lavrar uma decisão relativa ao pleito aferindo análise subjetiva da existência ou não de ilegalidade a ser corrigida ” (fls. 13-14, doc. 1); (b) o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba não seria competente para processar e julgar a ação penal, porquanto “ em nenhum momento […] da investigação produzida até hoje no âmbito da ‘Operação Lavajato', o nome do paciente André Vargas é vinculado a qualquer tipo de ilegalidade envolvendo a empresa Petrobras ” (fl. 19, doc. 1); (c) “ o encontro fortuito de provas […] não pode, evidentemente, ser elemento atrativo da competência ” (fl. 22, doc. 1); (d) a acusação teria obtido “ relatório de informações fiscais sigilosas, que claramente analisa dados constitucionalmente protegidos pelo sigilo, […] sem autorização judicial ” (fl. 31, doc. 1); (e) “ toda a investigação policial bem como todos os atos jurisdicionais emanados por este Douto Juízo produzidos após o retorno da investigação do Supremo Tribunal Federal, são decorrentes da prova ilícita produzida que violou uma garantia constitucional intransponível do cidadão André Vargas ” (fl. 32, doc. 1). Ao final, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus  e, subsidiariamente, a conversação do encarceramento por medidas cautelares diversas, à luz da Lei 12.403/2011. No mérito, pedem (a) a confirmação da liminar, com a revogação da custódia cautelar de André Vargas; (b) o reconhecimento da “ nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR ” (fl. 44, doc. 1); e (c) “ o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a quebra de sigilo fiscal e bancário do acusado com o reconhecimento da nulidade de todas que dela decorreram ” (fl. 44, doc. 1). 2. Não podem ser conhecidas as matérias relativas à incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e à nulidade do ato de afastamento dos sigilos fiscal e bancário do paciente, ora suscitadas. Isso porque, conforme relatado, essas questões não foram analisadas pelas instâncias precedentes. Assim, o conhecimento do pedido, tal como posto, implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de fundamentos que sequer foram objeto de apreciação pelo STJ, que, invocando a mesma compreensão desta Corte, asseverou que, “ não tendo sido devidamente examinadas na origem, não poderia esta Corte proceder a tal exame, sob pena de indevida supressão de instância ”. Nesse sentido: HC 123304, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 19.12.2014; HC 118227, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2014; HC 129008, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 16.12.2015; Rcl 21548 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.11.2015; HC 121042, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2014. 3 . Além disso, tanto a alegada incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba quanto os fundamentos da prisão preventiva serão analisados no HC 132295, também impetrado nesta Corte em favor do ora paciente. 4 . Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo seguiu sua marcha regular, inexistindo desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 25 (vinte e cinco) réus, à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e, ainda, porque houve a instauração de diversos incidentes no curso da demanda, tais como Conflito de Competência, Exceção de Competência e Exceção de Litispendência. 3. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). 4. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40, III e V, todos da Lei 11.343/06. 3.Da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o excesso de prazo da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente estaria preso desde março de 2014. Destaca, ainda, que “A instrução já se encerrou há quase um ano e mesmo assim não foi sentenciado o processo e não há expectativa de quando será ele sentenciado” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Não é caso de concessão da ordem de ofício. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o prolongamento da marcha processual está justificado na complexidade da causa, conforme revelam as seguintes passagens do acórdão do TJ/PR: “[...] Da análise da denúncia (f. 229/244), verifica-se que o paciente está sendo acusado, juntamente com outras 24 pessoas, pelos delitos de associação para o tráfico de drogas (fato nº 7) e tráfico de drogas (fato nº 8). Na peça acusatória, há descrição de 19 fatos delitivos, o que, por si só, já demonstra a complexidade do feito. Conforme consignado nas informações prestadas pelo juízo de 1º grau (f. 205/212), no decorrer do processo foram expedidas diversas cartas precatórias, tanto para a notificação de alguns codenunciados, quanto para a oitiva de testemunhas. Ainda de acordo com o magistrado, houveram incidentes que atrasaram o julgamento da demanda, tais como Conflito de Competência, Exceção de Competência e Exceção de Litispendência. […].” 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348598 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS EMENTA : “ HABEAS CORPUS ”. CONDENAÇÃO PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP , ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV). CRIME HEDIONDO . TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO . RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU . “ REFORMATIO IN PEJUS ”. VEDAÇÃO ( CPP , ART. 617, “ in fine ”). DECRETAÇÃO , “ ex officio ”, DE PRISÃO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (“ CARCER AD POENAM ”). INADMISSIBILIDADE . AFIRMAÇÃO , PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL , DE QUE A CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA  INSTÂNCIA, NÃO OBSTANTE AINDA RECORRÍVEL , AFASTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FAZ PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE  DO RÉU ( VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR). INVERSÃO INACEITÁVEL QUE OFENDE E SUBVERTE A FÓRMULA DA LIBERDADE , QUE CONSAGRA , COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER PESSOA , A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA . PRERROGATIVA ESSENCIAL QUE SOMENTE SE DESCARACTERIZA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL ( CF , ART. 5º, INCISO LVII). CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA . ENTENDIMENTO QUE IGUALMENTE DESRESPEITA A PRÓPRIA LEI DE EXECUÇÃO PENAL , QUE IMPÕE , PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E/OU RESTRITIVAS DE DIREITOS , O PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO ( LEP , ARTS. 105 E 147). INAPLICABILIDADE , AO CASO, DO JULGAMENTO PLENÁRIO DO HC 126.292/SP: DECISÃO MAJORITÁRIA (7 VOTOS A 4) PROFERIDA EM PROCESSO DE PERFIL MERAMENTE SUBJETIVO , DESVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE  ( CF , ART. 102, § 2º , E ART. 103-A, “ CAPUT ”). PRECEDENTE QUE ATUA COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA , E NÃO COMO PAUTA VINCULANTE DE JULGAMENTOS . MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL . ‘ HABEAS CORPUS ' IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO . HOMICÍDIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA . AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘ habeas corpus ' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . Conforme recente decisão do Plenário da Suprema Corte , no julgamento do HC n. 126.292/SP , ‘ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação , ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário , não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência '. Logo , esgotadas as instâncias ordinárias , fica autorizado o recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena , imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau , mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação . 3 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido. Fica sem efeito a liminar anteriormente deferida . ” ( HC 348.598/MG , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, “ a concessão da presente Ordem de ‘Habeas Corpus' em caráter LIMINAR, no intuito de que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (…) ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação cautelar em c
Origem: ARESP - 782233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Súmula n. 182 do STJ). Agravo regimental não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 303, parágrafo único, III e V, e no artigo 305, ambos da Lei 9.503/97 (duas vezes) c/c o artigo 70 do Código Penal, por fatos assim descritos na denúncia: “[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de dezembro de 2007, por volta das 19h, na Rodovia SP 267, km 328 + 300 metros, Bairro Cambará, neste município, comarca de Itapeva, CLÁUDIO ORTLIEB […] praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, produzindo nas vítimas Sebastião de Oliveira e Ronaldo de Oliveira Lima os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito que serão oportunamente juntados nos autos. Consta, ainda, que o denunciado estava sob influência de álcool, deixou de prestar socorro às vítimas, mesmo sendo possível fazê-lo, e afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída. Segundo o apurado, o denunciado participava de uma festa em uma propriedade rural,quando,ao deixar o local, por uma estrada de terra, dirigindo o veículo acima descrito, ingressou na Rodovia SP 267, colidindo com o veículo motocicleta Honda, CG 125, placas CVF1256-Itaberá/SP, que seguia sentido Itaberá-Itararé, conduzido pela vítima Sérgio, a qual levava o filho Ronaldo, de 13 anos de idade, na garupa. Em virtude da colisão, a vítima Sérgio teve um braço arrancado e a vítima Ronaldo uma perna arrancada, encontrando-se ambos em estado grave no hospital na cidade de Sorocaba. O denunciado violou o dever objetivo de cuidado, dando causa culposamente à colisão dos veículos e aos graves ferimentos suportados pelas vítimas, eventos perfeitamente previsíveis, considerando que dirigia embriagado e a estrada em que pretendia ingressar trata-se de uma Rodovia, com trânsito constante de veículos, tendo nela entrado sem a devida atenção, desrespeitando o trânsito dos demais veículos, vindo a colidir com a motocicleta que trafegava normalmente sentindo Itaberá-Itacaré. Após a colisão, o denunciado deixou o local, omitindo socorro às vítimas, voltando ao local da festa, quando então as demais pessoas que lá estavam, notando que a caminhonete estava danificada, dirigiram- se à Rodovia e prestaram socorro àquelas. […].” 3.Durante a instrução, a denúncia foi aditada, “dando o acusado como incurso no artigo 121, caput, c.c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal” . 4.Na sequência, o paciente foi pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio (duas vezes), em concurso formal (art. 70 do CP), incidindo a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, § 4º, do Código Penal. 5.Da sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a incidência, no caso, do artigo 70 do Código Penal. 6.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 782.233, Ministro Felix Fischer, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. 7.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não conhecido. 8.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “a emenda da denúncia com as sucessivas decisões que mantiveram o DOLO EVENTUAL deu-se de forma inadequada, sem qualquer fundamentação, sendo absolutamente equivocada a nova qualificação jurídica atribuída ao fato” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de “desclassificar a conduta imputada ao paciente para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Vara Distrital de Itaberá/SP” . Decido. 9.O habeas corpus  não deve ser deferido. 10.De início, verifico que as peças que instruem os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que pronunciou o paciente pelo crime de tentativa homicídio e nas sucessivas decisões das instâncias precedentes que confirmaram a sentença de pronúncia. Vejam-se, nessa linha, as seguintes passagens do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual: "[…] Registra-se, por oportuno, à primeira vista, também estar fundamentada a decisão pela qual recebido aditamento à denúncia, em observância, por sinal, aos elementos colhidos na instrução, os quais revelaram a nova definição jurídica do fato contante dessa peça da acusação. [...] Ademais, a prova material desse apontado crime é sólida e está consubstanciada em boletim de ocorrência (folhas 16 e 17), auto de prisão em flagrante (folhas 7 a 14), assim como em laudos pelo exame de corpo de delito (folhas 43 e 46) e acerca de local do fato (folhas 63/71 e 622/632). A respeito da autoria, de outra parte, há indícios suficientes para que esse comportamento atribuído ao réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse ponto, ouvido pela digna juíza da causa, o ofendido Sebastião de Oliveira Lima (folhas 278/279), entre o mais, declarou conduzisse a respectiva motocicleta quando a caminhonete guiada pelo acusado em alta velocidade adentrara a contramão de direção e, então, colidira frontalmente com o supradito motociclo. Relatou, ainda, que, após a colisão, esse recorrente ‘andou pra frente mais uns vinte metros e voltou de ré, momento em que passou por cima de mim e de meu filho'. Incontinenti, esse denunciado deixara o local sem prestar socorro, razão pela qual essas vitimas foram ajudadas por pessoas que avistaram o réu e desconfiaram do correspondente comportamento. Expôs, por fim, que, em razão desse acidente, ele (Sebastião) perdera o braço esquerdo, quebrara o nariz e machucara a perna, ao passo que o filho dele fora privado deste membro. (fls. 1142-1143). […] Nesse passo, ao menos nesta feita, não se acolhe o argumento pela ilustre defesa a propósito de não ter esse acusado agido com dolo eventual. Com efeito, é de consideração, à primeira vista, o declarado pelos ofendidos acerca das manobras imprudentes empreendidas por este denunciado na condução do respectivo veículo, bem como o revelado pelas supranominados depoentes, entre o mais, no sentido de ter ele, acusado, deixado o local do acidente, em princípio, sem buscar socorro para as vítimas. Ademais, ao menos por ora, também não pesa em favor desse recorrente alegação no sentido de não ser possível presumir estivesse ele embriagado, haja vista não ter sido submetido aos exames próprios. Deveras, à primeira vista, e sem expressar juízo terminante acerca do mérito, é presente terem as testemunhas arroladas pela acusação revelado que esse réu ingeria bebidas alcóolicas na data do fato sob apreciação, bem como aparentara estar embriagado. Aliás, o depoente Sergio Cardoso Ferreira relatara a respeito do comportamento desse acusado, o qual segundo ele, ‘não era muito normal'. Isso não bastasse, eventual dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri estabelecida no artigo 5º, XXXVIII, ‘d', da Constituição da República. [...]”. 11.Não bastasse isso, o pedido de desclassificação formulado pelo impetrante esbarra no firme entendimento de que “ o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração”  (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 135133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS . CONCUSSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal Militar, da Relatoria do Ministro Ten. Brig. Ar. Francisco Joseli Parente Camelo, assim ementado: “CORREIÇÃO PARCIAL. CONCUSSÃO. TESTEMUNHAS DE DEFESA. QUANTITATIVO EM CONSONÂNCIA COM O N´JMERO DE DELITOS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FATOS ELENCADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITVA DAS TESTEMUNHAS EXCEDENTES. INCUMBÊNCIA DA PARTE. JUÍZO. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DE APENAS UM CENÁRIO FÁTICO. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE DE ARMAS. QUANTUM ALÉM DO PREVISTO EM LEI. DISPENSABILIDADE. CONCESSÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Sabe-se que incumbe à parte demonstrar a imprescindibilidade do número de testemunhas arroladas acima do previsto em lei e ao juiz observar sua pertinência. Na espécie, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a importância da oitiva das testemunhas excedentes. Entendeu o juízo de origem que as informações apresentadas por cada uma das testemunhas arroladas não diziam respeito aos fatos imputados na inicial, mas apenas a circunstâncias acessórias, já bem delimitadas nos autos pela prova documental. Também, o crime imputado ao réu se deu na sua forma continuada, a configurar apenas um cenário fático, de maneira a não justificar um número exacerbado de testemunhas. Concedido o mesmo quantitativo franqueado à Acusação, mostram- se preservados os princípios de paridade de armas e os postulados da ampla defesa e do contraditório. Correição parcial conhecida e indeferida por unanimidade de votos.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, militar, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar. 3.No curso da instrução criminal, a defesa arrolou 26 (vinte e seis) testemunhas para serem inquiridas. O Juízo de origem, contudo, indeferiu parcialmente a “produção da prova requerida pela defesa […], reabrindo o prazo de cinco dias para que a parte ré, se assim o desejar, indique até seis testemunhas , dentre aquelas que foram nominada, para serem ouvidas por este juízo, independentemente de haver pertinência do conhecimento a ser produzido por estas com os fatos narrados na denúncia” . 4.Dessa decisão, a defesa interpôs correição parcial no Superior Tribunal Militar, indeferida. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que a defesa pode “indicar até 6 (seis) testemunhas por cada fato narrado na denúncia pelo Ministério Público Militar […]. Conforme se vê na peça acusatória, o Ministério Público Militar denunciou o Paciente pela prática, em tese, de 6 (seis) crimes de concussão em dia e horários diferentes nos quais ele teria ‘total domínio dos fatos', razão pela qual lhe é permitido indicar 36 (trinta e seis) testemunhas”.  Alega que, “a despeito de o art. 417, §2º do Código de Processo Penal Militar disciplinar a indicação de até 3 (três) testemunhas pelo acusado, é certo que o art. 77, alínea h do Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de o Parquet arrolar até 6 (seis) testemunhas […]. Nesse sentido, se ao acusador é cedida a possibilidade de indicar até 6 (seis) testemunhas, diante do princípio da paridade de armas e da igualdade, o mesmo direito deve ser assegurado ao acusado” . 6.Com essa argumentação, a defesa requer a concessão da ordem “para deferir o direito de o Paciente ouvir as testemunhas arroladas, ou seja, as 26 (vinte e seis)” . Decido. 7.O habeas corpus  não deve ser deferido. 8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “O juízo processante pode indeferir a realização de determinadas provas quando a instrução do processo reputá-las desnecessárias ou protelatórias”  (HC 96.381, Relª. Minª. Cármen Lúcia). No mesmo sentido: HC 100.487, Rel. Min. Luiz Fux; HC 102.759, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 104.473, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 9.Na hipótese de que se trata, as peças que instruem este processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Notadamente, se se considerar que o Juízo de origem indeferiu “a produção da prova, na forma como requerida, ou seja, em número muito superior ao previsto na legislação processual penal militar, artigo 417, § 2º,. do CPPM, mormente porque não dizem respeito aos fatos imputados ao Acusado, mas de circunstâncias acessórias que já estão bem delimitadas nos autos pela prova documental ”  (sem grifos no original). 10.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356921 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interporto contra indeferimento liminar do HC 356.921/PI (Rel. Min. Ribeiro Dantas) pelo óbice da Súmula 691 do STF. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); (b) inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu o pedido de liminar; (d) impetrado, então, novo habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente o pedido; (e) dessa decisão decorreu agravo regimental, que foi desprovido, em acordão assim ementado: (…) 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula. 3. Agravo regimental não provido.” Neste habeas corpus,  a defesa alega, em suma, que (a) o caso comporta a superação da Súmula 691 do STF; (b) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea, já que lastreado na gravidade em abstrato do delito; (c) o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2 . A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte acerca das restrições à utilização de habeas corpus  contra decisão do relator que, em ação constitucional anteriormente ajuizada, indefere a liminar. De fato, admite-se o abrandamento da Súmula 691 do STF apenas em casos teratológicos e excepcionais ( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009), o que não se visualiza no caso dos autos. 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4 . Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Intime-se. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 307364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 307.364/DF. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361318 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Felix Fischer, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 361.318, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados por associação para o tráfico, havendo respondido aos termos do processo-crime, em liberdade. Contudo, o Juízo de origem, por ocasião da sentença condenatória, impôs a prisão preventiva dos acionantes. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, em 13.06.2016, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do processo, como visto, indeferiu a liminar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Daí o pedido de concessão da ordem para que se revogue a prisão processual dos pacientes. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque as decisões proferidas pelas instâncias de origem não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, para além de observar que os pacientes foram condenados em primeiro grau, o fato é que o magistrado da causa, nos exatos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, justificou a prisão preventiva levando em consideração elementos objetivos da causa: “[...] Narra-se, ainda, que segundo as investigações e interceptações telefônicas, os réus eram os principais negociantes de drogas no Município, atuando inclusive por meio de ‘disque-droga', sendo Frank o chefe do grupo, gerindo todas as fases do comércio ilícito, além de buscar, guardar e distribuir o entorpecente e aliciar clientes ....Renato e Fábio eram fornecedores das drogas. A associação contava com outras pessoas não identificadas e com o menor … para diminuição dos riscos de serem surpreendidos ...Sobre o corréu Renato, seria ele o único fornecedor de drogas de Frank, conforme conversas telefônicas interceptadas. Em tais conversas se constatou que ele mantém comércio de drogas em Araraquara, tendo os policiais interceptado conversa referente à compra de drogas e acompanhado a distância a entrega por Renato, tendo este passado antes na casa de Fábio. Sobre Fábio, seria ele o detentor de casa na qual os entorpecentes são mantidos em depósito, sendo traficante de drogas em Araraquara e fornecedor de Frank, que atua em Dourado...Diante da natureza do rime de tráfico, equiparado a hediondo, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de se acautelar a ordem pública, imensamente afetada pelos réus, não poderão eles apelar em liberdade, expedindo-se mandados de prisão por sentença condenatória. Com respeito a posições contrárias, aqueles que se colocam, por longo período, a traficar por meio de associação, em minúscula cidade, já demonstraram à saciedade que a única forma de se garantir o sossego social é com a prisão preventiva...” 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1550238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PENAL. HABEAS CORPUS . DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA Nº 75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. 1.Incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor total dos tributos suprimidos não supera o limite descrito na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02. 2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. 3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, nacional chinês, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, “c” , do Código Penal. O Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado, por considerar atípica a supressão de tributos calculados em R$ 14.947,21 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos). 3.Dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso. 4.Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do Resp 1.550.238, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao recurso para afastar a incidência do princípio da bagatela e determinar o prosseguimento da ação penal. 5.Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus,  a parte impetrante desenvolve o raciocínio de que o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definido na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de 29.03.2012. Daí requerer o restabelecimento da decisão do Juízo de origem. Decido. 7.Em matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. 8.Tal disparidade, contudo, não é observada nos casos que tratam da aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho. Isso porque o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido ( v.g  HC 104.407, Rel. Min. Ayres Britto, HC 96.852, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 550.761, Rel. Min. Menezes Direito, RE 536.486, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, HC 101.074, Rel. Min. Celso de Mello). Vale registrar que para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a soma dos débitos consolidados (e, consequentemente, a reiteração na conduta). Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o HC 97.257, Rel. Min. Marco Aurélio: “CRIME DE BAGATELA TRIBUTO CONFIGURAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o fato de o tributo sonegado ser inferior a dez mil reais atrai a teoria da insignificância do ato para efeito penal. Óptica suplantada ante o somatório de valores considerados processos diversos a ultrapassar o montante referido .” 9.No caso de que se trata, a autoridade impetrada afastou a aplicação do princípio da insignificância pelo fundamento de que o valor de R$ 14.947,21 (quatorze mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) ultrapassaria aquele estabelecido pela legislação de regência para o arquivamento da execução fiscal (R$ 10.000,00). Ocorre que, por meio da Portaria 75, do Ministério da Fazendo, definiu-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como novo parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para o arquivamento das pretensões de natureza fiscal. 10.Nessas condições, consideradas as diretrizes até então utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias, não há como deixar de reconhecer a atipicidade dos fatos imputados ao paciente. Notadamente se se considerar que eventual desconforto com a via utilizada pelo Estado- Administração para regular a sua atuação fiscal não é razão para a exacerbação do poder punitivo. Nesse mesmo sentido foram julgados pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, dentre outros, o HC 120.617, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e o HC 120.096, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 11.Diante do exposto, com fundamento no art. 192 do RI/STF, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente o paciente. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1306420127070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito 56-68.2016.7.07.0007/PE. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 302 do CPM, com o benefício do sursis  pelo prazo de 2 anos; (b) com base no Decreto Presidencial 8.615/2015, o Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM negou a concessão de indulto ao paciente, por entender que não estava preenchido o requisito objetivo; (c) contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Superior Tribunal Militar, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: Recurso em Sentido Estrito. Concessão de Indulto. Requisitos objetivos e subjetivos. Não preenchimento. Sursis.  Natureza jurídica. Período de prova. Cômputo da pena impossibilidade. O sursis  não ostenta a categorização jurídica de pena, mas apenas de medida de política criminal, por isso não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova, exigido para obtenção desse benefício, com o requisito temporal relativo ao cumprimento de ¼ (um quarto) da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade. Destarte, tratando-se de institutos penais distintos, não cabe ter como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena. Inteligência da Jurisprudência da Suprema Corte. O benefício da suspensão condicional da pena é um instituto que visa impedir o cumprimento da pena privativa de liberdade. Melhor dizendo, a reprimenda sequer está sendo cumprida porque se encontra suspensa. Dessa forma, como o próprio nome já diz, trata-se de um benefício que, se não atendidas as condições, poderá ser revogado. Pretensão da extinção da punibilidade do paciente, pela concessão do indulto natalino, não encontra suporte nas regras contidas no normativo presidencial. Recurso desprovido. Decisão unânime. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que, sendo “o  sursis uma medida de execução penal, para cujo cumprimento exige a lei, do condenado, uma série de deveres e obrigações, defeso é pretender-se que seja ele incompatível com o indulto, mormente se o próprio decreto presidencial dispõe expressamente que tal medida não impede a sua concessão ”. Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente o indulto presidencial previsto no art. 1º, XIV, do Decreto n° 8.615/2015, declarando-se, por conseguinte, a extinção da pena que lhe foi imposta. 2. A pretensão formulada nesta impetração não encontra guarida na jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal Militar. Suspensão condicional da pena (CPM, art. 84) por 2 (dois) anos. Cumprimento de 1/4 (um quarto) do período de prova. Superveniência de indulto natalino (Decreto nº 8.172/13). Pretendido reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. Descabimento. Paciente que não cumpriu pena nem permaneceu preso provisoriamente. Requisito temporal não preenchido. Impossibilidade de se considerar o período de prova do sursis como tempo de cumprimento de pena. Precedentes. Ordem denegada. 1. Sursis significa suspensão da execução da pena, impedindo-se que ela se inicie (art. 77 do Código Penal e art. 84 do Código Penal Militar). 2. O art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial nº 8.172/13 concede indulto aos condenados, não reincidentes, beneficiados com sursis que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, situação que, a toda evidência, não compreende as hipóteses de sursis em que não tenha havido, de algum modo, início de execução de pena. 3. Segundo o entendimento da Corte, “tratando-se de institutos penais diversos, não cabe ter como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena” (HC nº 117.855/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/13). 4. Para que o paciente tivesse direito ao indulto, seria mister que o decreto presidencial, expressamente, se referisse, ao invés de tempo de cumprimento de pena, ao cumprimento de determinada fração do período de prova, o que é bem diverso. 5. Ordem denegada. (HC 123827, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Execução penal. Habeas corpus. Lesões corporais culposas - Art. 210, do Código Penal Militar. Indulto natalino. Requisito temporal. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Institutos penais diversos. Precedentes. 1. O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade (HHCC 123.382 e 123.425, Relatores a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j., respectivamente, em 14/10/2014 e 30/09/2014). 2. Os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 divisaram como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do sursis. 3. In casu, o paciente foi condenado a 2 (dois) meses de prisão no regime aberto pela prática do crime de lesões corporais culposas tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o sursis, com período de prova de 2 (dois) anos, teve, a posteriori, negado o indulto natalino sob o fundamento de que não satisfizera o requisito temporal alusivo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade, advindo irresignação no sentido de que tal requisito fora satisfeito em razão do cumprimento do período de prova da suspensão condicional da pena. 4. Destarte, tratando-se de institutos penais diversos, não cabe considerar como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena no afã de conseguir requisito habilitador do indulto. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 128515, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente