Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: RESE - 70522016070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito 70-52.2016.07.0007/PE. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 240, caput,  do CPM, com o benefício do sursis  pelo prazo de 2 anos; (b) com base no Decreto Presidencial 8.615/2015, a Juíza-Auditora da Auditoria da 7ª CJM negou a concessão de indulto ao paciente, por entender que não estava preenchido o requisito objetivo; (c) contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Superior Tribunal Militar, que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS  COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA PARA CONCESSÃO DO INDULTO. INDEFERIMENTO. O cumprimento do período de prova do sursis  e o efetivo tempo de cumprimento da pena são institutos diferentes previstos no CPM e que têm requisitos e objetivos diferentes, não podendo ser confundidos. Não se caracterizando, por isso, o sursis  em pena. Recurso não provido. Decisão unânime. Neste habeas corpus , a impetrante sustenta, em suma, que, sendo “o sursis uma medida de execução penal, para cujo cumprimento exige a lei, do condenado, uma série de deveres e obrigações, defeso é pretender-se que seja ele incompatível com o indulto, mormente se o próprio decreto presidencial dispõe expressamente que tal medida não impede a sua concessão ”. Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente o indulto presidencial previsto no art. 1º, XIV, do Decreto n° 8.615/2015, declarando-se, por conseguinte, a extinção da pena que lhe foi imposta. 2. A pretensão formulada nesta impetração não encontra guarida na jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal Militar. Suspensão condicional da pena (CPM, art. 84) por 2 (dois) anos. Cumprimento de 1/4 (um quarto) do período de prova. Superveniência de indulto natalino (Decreto nº 8.172/13). Pretendido reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. Descabimento. Paciente que não cumpriu pena nem permaneceu preso provisoriamente. Requisito temporal não preenchido. Impossibilidade de se considerar o período de prova do sursis como tempo de cumprimento de pena. Precedentes. Ordem denegada. 1. Sursis significa suspensão da execução da pena, impedindo-se que ela se inicie (art. 77 do Código Penal e art. 84 do Código Penal Militar). 2. O art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial nº 8.172/13 concede indulto aos condenados, não reincidentes, beneficiados com sursis que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, situação que, a toda evidência, não compreende as hipóteses de sursis em que não tenha havido, de algum modo, início de execução de pena. 3. Segundo o entendimento da Corte, “tratando-se de institutos penais diversos, não cabe ter como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena” (HC nº 117.855/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/13). 4. Para que o paciente tivesse direito ao indulto, seria mister que o decreto presidencial, expressamente, se referisse, ao invés de tempo de cumprimento de pena, ao cumprimento de determinada fração do período de prova, o que é bem diverso. 5. Ordem denegada. (HC 123827, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Execução penal. Habeas corpus. Lesões corporais culposas - Art. 210, do Código Penal Militar. Indulto natalino. Requisito temporal. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Institutos penais diversos. Precedentes. 1. O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade (HHCC 123.382 e 123.425, Relatores a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j., respectivamente, em 14/10/2014 e 30/09/2014). 2. Os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 divisaram como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do sursis. 3. In casu, o paciente foi condenado a 2 (dois) meses de prisão no regime aberto pela prática do crime de lesões corporais culposas tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o sursis, com período de prova de 2 (dois) anos, teve, a posteriori, negado o indulto natalino sob o fundamento de que não satisfizera o requisito temporal alusivo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade, advindo irresignação no sentido de que tal requisito fora satisfeito em razão do cumprimento do período de prova da suspensão condicional da pena. 4. Destarte, tratando-se de institutos penais diversos, não cabe considerar como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena no afã de conseguir requisito habilitador do indulto. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 128515, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 729020147070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar na Apelação 47-21.2013.7.10.0010/CE, Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, com o benefício de sursis  pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime previsto no art. 240, caput,  do CPM; (b) buscando a absolvição do paciente, a defesa interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEGUIDA POR SAQUES DAS REFERIDAS QUANTIAS. CAPTAÇÃO DE IMAGENS POR CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Constitui conduta amoldada ao delito de furto a ação de Soldado do Exército Brasileiro que se apossa, clandestinamente, de cartão bancário pertencente a companheiro de farda e, após cooptar outra praça que sabia realizar empréstimo no caixa eletrônico e induzi-la a erro, efetua referida operação bancária e saca a respectiva quantia em proveito próprio. O animus furandi  reside na contração de dívida não consentida para auferir dinheiro alheio, o que se viabilizou mediante o furto de cartão contendo senha bancária. A irresignação defensiva pautada na insuficiência de provas não se coaduna com o farto acervo probatório carreado aos autos. Os depoimentos de testemunhas coincidem com os demais elementos do universo probatório hauridos em juízo, notadamente as imagens registradas por sistema de câmaras que monitoram o caixa eletrônico em que foram realizadas as transações ilícitas. Sentença condenatória mantida in totum . Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) ocorreu violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado deveria ter sido interrogado no final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal; (b) “não há provas suficientes da autoria do crime”.  Requer, ao final, a concessão da ordem para (a) anular todos os atos processuais, com a renovação do interrogatório no final da instrução criminal; ou (b) absolver o paciente por insuficiência do suporte probatório. 2. Registre-se, inicialmente, que a questão ligada à nulidade do processo pela inversão da ordem do interrogatório não foi analisada pela Corte Castrense, porque sequer foi suscitada nas razões de apelação. Assim, qualquer juízo desta Corte sobre as matérias implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Nesse sentido: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/10/2013; HC 117630 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/8/2013, esse último assim ementado: “(...) Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. De todo modo, a controvérsia acerca do momento do interrogatório do acusado no Processo Penal Militar, em razão das modificações determinadas pela Lei 11.719/2008 (art. 400 do CPP), está atualmente pacificada no âmbito desta Suprema Corte. Em 3/3/2016, o Plenário, ao julgar HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, fixou, por maioria, orientação no sentido de que seja aplicada a regra do art. 400 do CPP ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, tal entendimento somente será aplicado a partir da publicação da ata de julgamento. No caso, a despeito de não ter sido a inquirição do paciente realizada como último ato da instrução processual, não vigorava, à época, obrigatoriedade na observância dessa regra procedimental, à luz da modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto, por estar em conformidade com decisão desta Suprema Corte, não merece reparo o ato impugnado. 3. No que concerne à alegada falta de provas para a condenação, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a cassação da sentença condenatória por ausência de elementos comprobatórios idôneos. Por oportuno, segue trecho do acórdão ora atacado, que reconheceu como válida a condenação: Embora a defesa tenha envidado louváveis esforços para reverter a condenação imposta ao ex-Sd Ex Silva Júnior, com enfoque na precariedade dos elementos de prova angariadas ao longo da instrução processual, estou convencido de que a delação dos corréus e os relatos testemunhais são convergentes entre si, além de guardarem harmonia com os documentos que instruem a peça acusatória, motivo pelo qual há de ser mantida a sentença atacada (…) As apurações foram eficientes no tocante a revelar a autoria delitiva, o que se tornou possível após a exibição das imagens captadas por câmara de segurança existente no corredor que dá acesso ao caixa eletrônico, nas quais aparecem o acusado e os ex-Sd Ex ALCÂNTRA e IVO, justamente na data e local em que foram realizados o empréstimo e os saques (…) Nessas circunstâncias, não há como avançar nas alegações postas nesta impetração acerca da ausência de provas suficientes para a condenação, questão que, além de já ter sido exaustivamente examinada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.  Como se sabe, cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados (cf. RHC 118595, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013; HC 82287, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 19/12/2002; HC 116359, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2013; RHC 111433, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/6/2012). Ademais, é inviável, nesta via processual, proceder à investigação sobre o elemento subjetivo da conduta do paciente. Nesse sentido: RHC 119455, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/11/2013; HC 118323, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21/11/2013; HC 113136, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013; HC 116233 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013. 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 252899 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o ‘writ‘ em substituição a recursos especial e ordinário , ou de revisão criminal , admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Entende esta Corte que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Neste contexto, a alegação de ausência de defesa técnica, após o sentenciamento do paciente, não restou demonstrada , porquanto apresentadas oportunamente as competentes contrarrazões recursais e, posteriormente, cientificada a Defensoria Pública sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu em face da referida decisão, deixando, assim, a ação transitar em julgado. 3. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base, calcada em uma única circunstância judicial desabonadora, no máximo previsto abstratamente para o tipo penal . Se a circunstância, no entanto, revelar especial reprovabilidade, o aumento mínimo de 1/6 também não se mostra razoável. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto , notadamente , a elevada quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha) e as disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, prudente a exasperação da pena do delito de tráfico no dobro e do crime de associação no patamar de 2/3. 5. ‘Habeas corpus' não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente à 15 anos de reclusão, além de 2166 dias-multa. ” ( HC 252.899/SP , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , liminarmente, seja declarada a “ (...) nulidade da ação penal a partir da inclusão em pauta da apelação ministerial, em razão da falta de defesa técnica, expedindo-se , por via de consequência, o competente alvará de soltura (...) ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 361017 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. NULIDADES NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Felix Fischer que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 361.017, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em 09.03.2015, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Concluída a instrução criminal, o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, mantida a custódia cautelar. Inconformada, a defesa ajuizou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Paraná. A ordem, contudo, foi denegada. 4.Em seguida, foi impetrada ação constitucional de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 361.017, Ministro Felix Fischer, indeferiu a medida liminar. 5.Neste habeas corpus,  a parte impetrante sustenta que o então defensor do paciente deixou de postular a revogação da custódia cautelar na fase das alegações finais, além de não haver recorrido da sentença de pronúncia. De modo que estaria caracterizado constrangimento ilegal em razão da deficiência da defesa técnica. 6.Ademais, a defesa aponta a nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de que fundamentada apenas no depoimento testemunhal colhido na fase do inquérito policial, desconsiderando-se depoimento prestado pela testemunha em juízo. Afirma, também, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Ressalta, por fim, que, após a impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem teria determinado, de ofício, a produção de provas. 7.Com essa argumentação, a parte impetrante requer a concessão de liminar a fim de sobrestar o andamento da ação penal, suspendendo-se o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 21.07.2016. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “determinar a nulidade da pronúncia no processo de origem, ou, pelo menos, para determinar a reabertura do prazo recursal” . Subsidiariamente, postula a revogação da prisão processual do paciente. Decido. 8.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 9.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, no tocante à alegação de constrangimento ilegal em razão da deficiência da defesa técnica, dou especial relevância ao fundamento adotado pela autoridade impetrada, no sentido de que “não constitui nulidade, no procedimento do Júri, a não apresentação, pela defesa, de teses de mérito, a fim de salvaguardar a tese defensiva a ser apresentada em plenário. […] Outrossim, a não interposição de recurso em sentido estrito é legítima opção da defesa técnica, não havendo se falar em ausência de defesa no caso” . 10.Por outro lado, a sentença de pronúncia, na parte em que manteve a prisão processual do paciente, não ostenta qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a revogação da custódia, conforme revelam as seguintes passagens: “[...] Após manifestação ministerial, este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão, sustentando que, apesar de não constar qualquer relato no processo de que testemunhas tivessem sido efetivamente ameaçadas, há nos autos declarações de testemunhas no sentido de que sentem medo do acusado porque conhecem o (possível) histórico de violência e ameaças de Vanderson (contra Rosana e Kátia); o ódio que (possivelmente) nutria da advogada Kátia, bem como sua (possível) participação no crime e a forma como a vítima Kátia foi morta (disparos de arma de fogo, ao que tudo indica na forma de execução, em plena via pública, quando saía para trabalhar). Também restou consignado na decisão do indeferimento de soltura que o réu Vanderson é acusado de tramar e participar ativamente da morte da advogada Kátia porque esta teria contrariado seus interesses e lhe prejudicado, em razão da atuação combativa desta em favor de sua ex- esposa Rosana, no processo de separação; que, considerando os indícios desta personalidade violenta – e conforme consignado no decreto de prisão – há risco concreto àqueles que possam testemunhar em seu desfavor (ou seja, de que Vanderson possa causar mal injusto e grave contra aqueles que possam, de alguma forma, novamente lhe prejudicar); e que, por fim, em caso de admissibilidade da acusação, referidas testemunhas poderão ser novamente arroladas para depor em plenário, sendo que a liberdade do acusado, por estas razões expostas, poderá acarretar prejuízo à colheita das provas pelo medo ou receio. Nesse sentido, considerando o recente indeferimento da revogação da prisão do acusado (datado de 07/10/2015); que desde este último indeferimento da revogação da prisão preventiva não houve alteração da situação prisional do acusado; que o acusado respondeu ao processo preso e que se mostra inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva (inteligência art. 282, § 6º, CPP), a manutenção da prisão preventiva, nesta fase da pronúncia, é medida que se impõe. […].” 11.No mais, as alegações de desconsideração, na sentença de pronúncia, do depoimento prestado pela testemunha em juízo e de determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz singular, não foram submetidas a exame do órgão judicante competente (no caso, o Superior Tribunal de Justiça). O que impede o imediato conhecimento dessas matérias por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361508 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. CONDENAÇÃO POR PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF. 2.A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não- culpabilidade. 3.Por não terem, como regra geral, efeitos infringentes, embargos de declaração não elidem a incidência do precedente firmado no HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que indeferiu a cautelar requerida no HC 361.508, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os acionantes, no período compreendido entre os anos de 2006 a 2012, subtraíram valores pertencentes ao Município de Bom Sucesso/PR. Assim, o paciente Edenir Guimarães foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 312, § 1º, c/c os artigos 29, 297, § 1º, e 69, todos do Código Penal. De outro lado, o paciente José Donizete de Almeida foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. O Juízo de origem assegurou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. 3.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação da defesa, determinando a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor dos condenados para o início da execução provisória da pena. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 361.508, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, em tópico específico da sentença, condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado. Impende asseverar, também, que desta decisão não houve insurgência ministerial, de modo que referida cláusula passou a ser acobertada pelo manto da coisa julgada” . Afirma que a defesa opôs embargos declaratórios contra o acórdão proferido no julgamento da apelação. De modo que não seria possível a execução provisória da pena enquanto pendente recurso com efeito suspensivo. 6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de anular o acórdão estadual na parte em que determinou o início da execução provisória da pena. Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. 9.As peças que instruem o processo sinalizam que a ordem prisional expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está, em princípio, alinhada com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro- me ao HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.” 10.No caso de que se trata, julgada a demanda de forma convergente entre o primeiro grau e o segundo grau, deu-se que a Segunda Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, deliberou pela imediata execução da pena, fazendo-o com apoio nos seguintes fundamentos: “[...] Além do exposto, eis que mantida a condenação em regime inicial de cumprimento fechado, é de se determinar, de imediato, o início da execução provisória da pena aqui aplicada, de acordo com o novo entendimento proclamado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no dia 17 de fevereiro de 2016, ao julgar o Habeas Corpus 126.292-7. Consoante o Relator Ministro Teori Zawaski, a manutenção da sentença penal condenatória pela segunda instância conclui a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que possibilita o início da execução da pena. A presunção de inocência, para o d. Ministro, deve ser presumida até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau. Todavia, empós, exaure-se o referido princípio, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não mais se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito... […] Desse modo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento aos apelos criminais, com imediata prisão do réu para execução provisória da pena ...” (grifos acrescidos) 11.Nessas condições, não parece ser possível falar em decisão teratológica, ou patentemente desfundamentada, que dê ensejo para que o Supremo Tribunal Federal se antecipe ao pronunciamento de mérito do órgão judicante competente (no caso, o STJ). Ademais, por não terem, como regra geral, efeitos infringentes, embargos declaratórios não elidem a incidência do precedente firmado no HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 699739 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Não cabe habeas corpus  contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. 2.Possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Precedentes. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício . 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que negou seguimento ao AResp 699.739, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º, c/c o artigo 40, III, da Lei 11.343/06. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Ministro Francisco Falcão, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao agravo. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o caráter hediondo do crime não constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial mais gravoso, nem para a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Daí o pedido de concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Decido . 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Sem prejuízo desse encaminhamento, a ordem deve ser concedida de ofício. Para além de observar que a paciente é primária e de bons antecedentes, verifico que o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes foi o único fundamento utilizado pelas instâncias precedentes para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso e o indeferimento da substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. 9.Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 10.Da mesma forma, o Plenário do Tribunal, no julgamento do HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, em favor dos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 11.Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP que analise se o ora paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 66352 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ESTELIONATO E EXTORSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RECORRENTE EM SEDE POLICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA PELAS PARTES AO FINAL DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE . 1 . Em sede de ‘ habeas corpus ' somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada , de forma indubitável , a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2 . Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal , e não uma exigência , cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 3 . Na hipótese dos autos , a referida prova ainda será contrastada com os demais elementos de convicção reunidos no procedimento investigatório , e analisada tanto pelo Ministério Público quanto pelo magistrado singular, bem como contestada pela defesa, o que impede a sua invalidação nesta oportunidade e instância. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO . 1 . Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão . 2 . A mera suposição , sem indicativo fático , de que a autoridade policial estaria perseguindo a segregação antecipada do investigado (…) não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do ‘mandamus' para o fim pretendido. 3 . Recurso desprovido . ” ( RHC 66.352/MG , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, liminarmente , o trancamento do Inquérito Policial nº 2015-056-000520-001-003881186-30, bem assim a expedição de salvo-conduto em favor do ora paciente. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 361837 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar nos autos do HC 361.837/CE, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de furto, na forma tentada (art. 155 c/c art. 14 do CP), tendo-lhe sido negado direito de recorrer em liberdade. Neste habeas corpus , o impetrante, alega, em suma, que (a) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea, já que o paciente, condenado pela prática de furto tentado, permanecera em liberdade durante toda a instrução processual, sem obstruir a justiça ou envolver-se com novas práticas delitivas; (b) o regime inicial prisional fechado “ não se coaduna com o  quantum de pena aplicada ”; (c) é incompatível a decretação do encarceramento preventivo quando o regime inicial de cumprimento de pena for diverso do fechado. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva decretada, sendo confirmada no julgamento de mérito. 2. À vista da Súmula 691/STF, não cabe, de regra, ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar requerida, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém, que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos excepcionais ( v.g.,  entre outros, HC 122.670, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2013, DJe 15-08-2014; HC 121.181, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 13-05-2014), quando a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. É o caso dos autos. 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena (HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013). 4. No particular, ao condenar o paciente ,  o juízo singular denegou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante ratificação da ordem de prisão preventiva. Destacou, ainda, que “a sentença penal condenatória não constitui mero rito de passagem rumo às instâncias superiores, e por isso mesmo, não deve ter seus efeitos amesquinhados pelo próprio magistrado prolator, sob pena de emprestar coro aos reclamos sociais que acusam o Poder Judiciário de ser o grande fomentador da maior chaga nacional, qual seja a IMPUNIDADE”. Conforme registro dos autos, o paciente permanecera em liberdade durante a instrução processual, fruto de liberdade provisória a ele concedida, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob os seguintes fundamentos: “Observando as circunstâncias pessoais do suplicante, devo admitir que o mesmo é efetivamente primário, tem residência certa e profissão definida. No caso presente, observa-se que a suposta prática do delito em análise não se mostra suficiente para abalar a ordem pública ou causar histeria social. Além disso, a liberdade do autor, no presente momento, não representa uma ameaça à finalidade útil do processo penal ou perturbação ao desenvolvimento da investigação criminal. Destarte, verifica-se que o requerente preenche as condições objetivas e subjetivas para fruição do benefício legal da liberdade provisória”. Como se observa, o decreto condenatório superveniente reportou-se à prisão preventiva anteriormente imposta cuja motivação fora desconstituída no curso do processo criminal. Ao assim compreender, o juízo sentenciante deixou de indicar as circunstâncias concretas e específicas capazes de justificar, na condenação, a imposição da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Nessa linha de raciocínio, esta Suprema Corte já decidiu que “configura constrangimento ilegal a prisão cautelar decretada na pronúncia, ao singelo fundamento de que o paciente possui maus antecedentes, quando ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, por decisão da própria Juíza, que, ao receber a denúncia, reconheceu ausentes os pressupostos legais e fáticos para a decretação da medida excepcional de constrição da liberdade”  (HC 86.684/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 17/2/2006). Agregue-se o fato de que foram impostas medidas cautelares ao paciente, em 28/4/2015, consistentes no comparecimento período em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juízo, de modo que não há qualquer registro de seu descumprimento até a presente data. Em suma, a determinação para que o paciente aguarde o julgamento da apelação encarcerado possui nítido propósito de antecipação do cumprimento da pena, sem que a jurisdição ordinária tenha emitido juízo definitivo sobre a responsabilidade criminal do acusado, o que destoa da recente orientação dada por esta Corte ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (HC 126292, Pleno, Min. Teori Zavascki). 5. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente Ricardo da Costa Cassiano, na Ação Penal 46715-12.2013.8.06.0064/0, em curso na 3ª Vara Criminal de Caucaia/ CE, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor ou a prorrogar, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al  não estiver preso. Comunique-se, com urgência. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 69134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006, ARTIGOS 1º E 2º, § 4º, IV E V, DA LEI Nº 12.850/2013, E ARTIGO 1º, CAPUT , DA LEI Nº 9.613/1998. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso no habeas corpus  nº 69.134 . Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 29/9/2015, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006), nos artigos 1º e 2º, § 4º, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 1º, caput , da Lei nº 9.613/1998. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outra medida cautelar alternativa. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de jurisprudência defensiva.  Não é disso que se cuida, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus
Origem: HC - 333191 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do HC 333.191, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o impetrante foi condenado à pena de 184 (cento e oitenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido (46 vezes) o crime previsto no artigo 344, caput , c/c os artigos 61, II, “a”, “c”, “d”  e “g” , 69, caput , e 70, caput , última parte, todos do Código Penal. 3.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 333.191, Ministro Jorge Mussi, não conheceu do writ . 5.De próprio punho, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta por ele praticada. Alega, ainda, que o juiz singular teria proferido julgamento extra-petita, na medida em que não teria observado os limites dos fatos descritos na peça acusatória. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de anular a condenação e revogar a prisão cautelar do paciente. Decido . 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Não é o caso da concessão de ofício. A decisão impugnada alinha- se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “A alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória”  (RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: RHC 120.473, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 120.751, Relª. Minª Rosa Weber; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 9.Além disso, observo que a autoridade impetrada deixou de apreciar a alegação de julgamento extra-petita, tendo em vista que “a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual” . De modo que não é possível o imediato conhecimento da questão por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente