Origem: HC - 361837 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar nos autos do HC 361.837/CE, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de furto, na forma tentada (art. 155 c/c art. 14 do CP), tendo-lhe sido negado direito de recorrer em liberdade. Neste habeas corpus , o impetrante, alega, em suma, que (a) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea, já que o paciente, condenado pela prática de furto tentado, permanecera em liberdade durante toda a instrução processual, sem obstruir a justiça ou envolver-se com novas práticas delitivas; (b) o regime inicial prisional fechado “ não se coaduna com o quantum de pena aplicada ”; (c) é incompatível a decretação do encarceramento preventivo quando o regime inicial de cumprimento de pena for diverso do fechado. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva decretada, sendo confirmada no julgamento de mérito. 2. À vista da Súmula 691/STF, não cabe, de regra, ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar requerida, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém, que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos excepcionais ( v.g., entre outros, HC 122.670, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2013, DJe 15-08-2014; HC 121.181, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 13-05-2014), quando a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. É o caso dos autos. 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena (HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013). 4. No particular, ao condenar o paciente , o juízo singular denegou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante ratificação da ordem de prisão preventiva. Destacou, ainda, que “a sentença penal condenatória não constitui mero rito de passagem rumo às instâncias superiores, e por isso mesmo, não deve ter seus efeitos amesquinhados pelo próprio magistrado prolator, sob pena de emprestar coro aos reclamos sociais que acusam o Poder Judiciário de ser o grande fomentador da maior chaga nacional, qual seja a IMPUNIDADE”. Conforme registro dos autos, o paciente permanecera em liberdade durante a instrução processual, fruto de liberdade provisória a ele concedida, com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob os seguintes fundamentos: “Observando as circunstâncias pessoais do suplicante, devo admitir que o mesmo é efetivamente primário, tem residência certa e profissão definida. No caso presente, observa-se que a suposta prática do delito em análise não se mostra suficiente para abalar a ordem pública ou causar histeria social. Além disso, a liberdade do autor, no presente momento, não representa uma ameaça à finalidade útil do processo penal ou perturbação ao desenvolvimento da investigação criminal. Destarte, verifica-se que o requerente preenche as condições objetivas e subjetivas para fruição do benefício legal da liberdade provisória”. Como se observa, o decreto condenatório superveniente reportou-se à prisão preventiva anteriormente imposta cuja motivação fora desconstituída no curso do processo criminal. Ao assim compreender, o juízo sentenciante deixou de indicar as circunstâncias concretas e específicas capazes de justificar, na condenação, a imposição da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Nessa linha de raciocínio, esta Suprema Corte já decidiu que “configura constrangimento ilegal a prisão cautelar decretada na pronúncia, ao singelo fundamento de que o paciente possui maus antecedentes, quando ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, por decisão da própria Juíza, que, ao receber a denúncia, reconheceu ausentes os pressupostos legais e fáticos para a decretação da medida excepcional de constrição da liberdade” (HC 86.684/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 17/2/2006). Agregue-se o fato de que foram impostas medidas cautelares ao paciente, em 28/4/2015, consistentes no comparecimento período em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juízo, de modo que não há qualquer registro de seu descumprimento até a presente data. Em suma, a determinação para que o paciente aguarde o julgamento da apelação encarcerado possui nítido propósito de antecipação do cumprimento da pena, sem que a jurisdição ordinária tenha emitido juízo definitivo sobre a responsabilidade criminal do acusado, o que destoa da recente orientação dada por esta Corte ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (HC 126292, Pleno, Min. Teori Zavascki). 5. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente Ricardo da Costa Cassiano, na Ação Penal 46715-12.2013.8.06.0064/0, em curso na 3ª Vara Criminal de Caucaia/ CE, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor ou a prorrogar, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente