Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: PROC - 50500199720154047000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: PARANÁ DECISÃO AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Eis o teor da decisão mediante a qual Vossa Excelência deferiu, em 12 de abril de 2016, o pedido de medida acauteladora: RECLAMAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Dirce Nassif e outros afirmam haver o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, na execução nº 5050019-97.2015.4.04.7000/PR, e o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no processo administrativo nº 3.465/2015, desrespeitado o que decidido no recurso extraordinário nº 593.430/PR. Segundo asseveram, foram aprovados para os cargos de analista e técnico judiciários, ambos na área administrativa, consoante o Edital nº 1/2002 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Relatam a criação, no prazo de validade do concurso, de 206 novos cargos de analista e outros 206 de técnico por intermédio da Lei nº 10.842/2004, no que teriam adquirido o direito à nomeação, presente o disposto no item 1.3 do referido edital. Dizem da publicação da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, cujo artigo 2º estabeleceu o dever de nomeação, pelos Regionais, dos candidatos habilitados em certames já realizados ou em andamento para efeito de preenchimento das aludidas vagas, obrigação inobservada pela Administração Pública no caso concreto. Com a abertura de um novo concurso, regulado pelo Edital nº 1, de 23 de dezembro de 2004, informam o ajuizamento da ação voltada a assegurar a própria nomeação para os mencionados cargos, tendo o pleito sido atendido mediante o provimento do recurso extraordinário nº 593.430/PR, da relatoria de Vossa Excelência. Indicam o início, em seguida, da execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5050019-97.2015.4.04.7000, em curso no Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR. Conforme narram, o pedido formulado na inicial do processo de conhecimento e, até mesmo, no extraordinário voltava-se ao reconhecimento do direito de ocuparem as vagas surgidas, no prazo de validade do certame no qual foram aprovados, com a publicação da Lei nº 10.842/2004. Sustentam desrespeitado o paradigma, no processo de execução, porquanto ocorrida alegada preterição decorrente das próprias nomeações mediante a criação de quadro de excedentes, e não para o preenchimento das vagas definitivas previstas na Lei nº 10.842/2004. Segundo argumentam, o alcance do paradigma deveria ser aferido a partir dos termos em que formulado o pleito no extraordinário. Complementam ter o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná expedido, em 23 de novembro de 2015, “comunicado de chamamento” por meio do qual foram a si oferecidas as vagas constantes do edital alusivo ao Concurso Público nº 1/2004. Destacam a própria aprovação no certame regido pelo Edital nº 1/2002 – no que preconizada a lotação na sede do Tribunal Regional Eleitoral paranaense –, e não pelo de 2004. Afirmam ocupar, com base no referido documento, o citado quadro de excedentes até o surgimento de vagas efetivas remanescentes após a realização de concurso de remoção. Sublinham a própria antiguidade em relação aos aprovados em data mais recente. Apontam a ausência de transparência da Administração ao disponibilizar termo de opção com quarenta lotações, muitas delas já preenchidas por outros candidatos. Evocam jurisprudência. Mencionam os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da vinculação ao edital. Não aludem ao requisito do risco. Requerem, em sede liminar, seja assegurada a nomeação nas vagas definitivas criadas pela Lei nº 10.842/2004, afastando-se a preterição em relação a candidatos aprovados em razão de certames posteriores, além de observadas, em relação a si, as regras previstas no Edital nº 1/2002. Pedem, alfim, a confirmação da providência. O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, nas informações, relata o histórico processual do caso. Cita o decidido pelo ministro Dias Toffoli na reclamação nº 21.508. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná frisa a nomeação dos reclamantes na condição de excedentes por inexistir cargo vago de analista judiciário da área administrativa. Discorre sobre a sistemática adotada para efeito de nomeação e lotação dos reclamantes. Refere-se às decisões proferidas nas reclamações nº 21.507, 21.508, 21.509, 21.510 e 21.512 e aos mandados de segurança impetrados visando questionar as vagas oferecidas. O processo está concluso no Gabinete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Os reclamantes, aprovados em concurso público para o preenchimento de cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, conforme o Edital nº 1/2002, tiveram assegurado, no recurso extraordinário nº 593.430, de minha relatoria, o direito subjetivo à nomeação presente o fato de o Tribunal Superior Eleitoral ter editado resolução a implicar determinação no sentido de que as vagas criadas pela Lei nº 10.842/2004 fossem ocupadas pelos aprovados no certame então vigente. Iniciada a execução, apontam o desrespeito ao pronunciamento do Supremo em razão da formação de quadro de excedentes, bem como da lotação em desacordo com as regras preconizadas no edital que regulou o concurso do qual participaram. Mostra-se relevante a alegação. Consoante se observa da leitura do paradigma, o provimento do extraordinário fez-se direcionado a garantir aos reclamantes o direito subjetivo à nomeação, considerados os cargos efetivos criados mediante a publicação da citada lei. Confiram o teor da decisão por mim proferida, mantida ante o desprovimento do regimental a seguir interposto: AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – PROVIMENTO. [...] 2. Os recorrentes foram aprovados em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, fora do número de vagas inicialmente estabelecido no Edital nº 1/2002, para os cargos de técnico e analista judiciário. Dentro do prazo de validade do certame, vieram a ser criadas mais 206 vagas para cada cargo e a Administração, em vez de assegurar a nomeação dos já classificados, promoveu a abertura de novo concurso, por meio da publicação do Edital nº 1/2004. Sustentam o direito a ocupar as vagas surgidas durante o prazo de validade do mencionado concurso e buscam a nomeação. Em 16 de junho de 2009, neguei seguimento ao recurso. Houve interposição de agravo regimental, do qual determinei o sobrestamento, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, incluído no sistema da repercussão geral. Em 16 de dezembro de 2014, a Primeira Turma concluiu o exame dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos agravos regimentais nos recursos extraordinários nº 602.867, 607.590 e 633.341, todos da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que dizem respeito ao mesmo concurso público. O Colegiado, a uma só voz, proclamou o direito subjetivo à nomeação, ante o fato de o Tribunal Superior Eleitoral ter editado resolução a determinar que as vagas criadas fossem preenchidas com os aprovados no concurso vigente. Eis a síntese do acórdão relativo aos primeiros declaratórios, aos quais se deu efeito modificativo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o quadro, afasto o sobrestamento assentado, reconsidero a decisão de folhas 525 e 526 e acolho o pedido formulado no extraordinário para declarar procedente o pleito inicial e reconhecer o direito dos autores à nomeação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Cabia, então, à Administração, visando a observância do que assentado pelo Supremo, proceder à nomeação dos reclamantes para os cargos existentes – e não mediante a criação de quadro de excedentes –, presentes as disposições contidas no Edital nº 1/2002, que regulou o concurso do qual participaram. Relativamente às lotações oferecidas, mesmo não tendo os reclamantes sido aprovados dentro das vagas inicialmente ofertadas, deve ser respeitada a ordem de classificação, inclusive quanto a certames realizados posteriormente, no que concerne à ocupação das vagas criadas pela Lei nº 10.842/2004. 3. Ante o quadro, defiro a liminar para determinar ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, na execução nº 5050019-97.2015.4.04.7000/PR, e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no processo administrativo nº 3.465/2015, a nomeação dos reclamantes em vagas definitivas, considerados os cargos para os quais aprovados e as regras do Edital nº 1/2002, obedecida a ordem de classificação no concurso, inclusive no tocante a certames posteriores. 4. Deem ciência desta reclamação à União e colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. A União, em agravo, argumenta a não ocorrência de desrespeito ao decidido no recurso extraordinário nº 593.430, no qual assegurado o direito subjetivo à nomeação relativamente aos candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previsto no edital para os cargos criados pela Lei nº 10.842/2004. Aponta a ausência de aderência estrita entre o que se alega na inicial e o paradigma, uma vez garantido, tão somente, o direito à nomeação, não tendo havido pronunciamento quanto à forma de provimento e, ante a inexistência de cargo vago, à possibilidade de criação de quadro de excedentes. Realça que o Supremo não adotou óptica sobre a localidade da lotação, inclusive mediante a observância daquelas indicadas no Edital nº 1/2002. Segundo esclarece, em sede de execução, ofereceu aos aprovados as vagas de acordo com as cidades relacionadas no edital referente ao concurso de 2004, voltadas ao preenchimento dos cargos versados na Lei nº 10.842/2004, não havendo esta criado nenhum posto na sede do Tribunal. Cita decisões proferidas em reclamações nas quais veiculada matéria análoga. Os reclamantes, em contraminuta, articulam com o acerto do ato agravado. Dizem da ofensa ao paradigma considerado os termos do pedido formulado no extraordinário que veio a ser provido por Vossa Excelência. 2. Reanalisando o caso com base nas alegações lançadas no agravo, verifica-se a impertinência da medida. Consoante se depreende da leitura do paradigma, o provimento do extraordinário fez-se direcionado a garantir aos reclamantes o direito subjetivo à nomeação. Confiram o teor da decisão por mim formalizada, mantida ante o desprovimento do agravo a seguir interposto: AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – PROVIMENTO. [...] 2. Os recorrentes foram aprovados em concurso promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, fora do número de vagas inicialmente estabelecido no Edital nº 1/2002, para os cargos de técnico e analista judiciário. Dentro do prazo de validade do certame, vieram a ser criadas mais 206 vagas para cada cargo e a Administração, em vez de assegurar a nomeação dos já classificados, promoveu a abertura de novo concurso, por meio da publicação do Edital nº 1/2004. Sustentam o direito a ocupar as vagas surgidas durante o prazo de validade do mencionado concurso e buscam a nomeação. Em 16 de junho de 2009, neguei seguimento ao recurso. Houve interposição de agravo regimental, do qual determinei o sobrestamento, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS, incluído no sistema da repercussão geral. Em 16 de dezembro de 2014, a Primeira Turma concluiu o exame dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 602.867, 607.590 e 633.341, todos da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que dizem respeito ao mesmo concurso público. O Colegiado, a uma só voz, proclamou o direito subjetivo à nomeação, ante o fato de o Tribunal Superior Eleitoral ter editado resolução a determinar que as vagas criadas fossem preenchidas com os aprovados no concurso vigente. Eis a síntese do acórdão relativo aos primeiros declaratórios, aos quais se deu efeito modificativo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o quadro, afasto o sobrestamento assentado, reconsidero a decisão de folhas 525 e 526 e acolho o pedido formulado no extraordinário para declarar procedente o pleito inicial e reconhecer o direito dos autores à nomeação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. A providência foi observada pela Administração, estando o inconformismo voltado a atacar o modo de cumprimento do ato judicial mediante questões surgidas após a integração dos reclamantes aos quadros do Tribunal Regional Eleitoral, alusivas especialmente às lotações oferecidas. Não se analisou o direito dos candidatos sob a óptica da unidade de lotação, considerada, até mesmo, a dinâmica de preenchimento das vagas a p
Origem: PROC - 00118278620168160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROCESSAMENTO À RECLAMAÇÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA DIRETRIZ FIXADA NO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF. LIMINAR CONCEDIDA. Vistos etc. 1. Contra decisão por mim proferida, mediante a qual negado seguimento à presente reclamação, manejam agravo regimental a Editora Gazeta do Povo S/A e Outro(a/s). 2. Os agravantes alegam que, embora, quando da propositura da presente demanda, ainda não existissem atos decisórios propriamente ditos, tal circunstância não impediria o manejo da reclamação com fundamento em afronta às decisões desta Suprema Corte, uma vez que “(…) a excepcionalidade do caso apresentado (…) fazia antever que a única possibilidade de sentença nos feitos apresentados na origem é a que confrontasse com o quanto decidido nas ADPF 130 e ADI 4451”. 3. Segundo noticiam no presente agravo, em 25.5.2016, após o julgamento monocrático da presente reclamação, foi proferida a primeira sentença condenatória por um dos Juízos reclamados, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil reais. Afirmam se tratar de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Comunicam, ainda, o ajuizamento de outras seis demandas desde a propositura desta reclamação. 4. Defendem, igualmente, o cabimento da reclamação fundada na preservação da competência desta Suprema Corte, à alegação de que a norma contida no art. 102, “n”, da Constituição Federal também autoriza o deslocamento da competência de causa em que presente, direta ou indiretamente, o interesse de toda a magistratura estadual. Em abono à referida tese, mencionam as decisões proferidas no Mandado de Segurança 21.981 e na Ação Originária 81. 5. Sustentam que “(…) não há nada que autorize uma espécie de ‘jurisprudência defensiva', ou como mencionado na decisão agravada, ‘interpretação restritiva', já que a própria letra fria da lei faz menção até mesmo a interesses indiretos. Ou seja, não especifica ou delimita absolutamente nenhuma espécie de interesse”. 6. Alegam que o ajuizamento de demandas em massa tem como objetivo gerar despesas e transtornos para puni-los e evitar a publicação de novas matérias desfavoráveis à magistratura, o que revelaria um exercício abusivo do direito de ação. Acrescentam que a Constituição Federal não poderia autorizar a proteção de interesses individuais dos magistrados paranaenses e do abuso de direito de ação, em prejuízo do interesse público da sociedade na livre circulação das informações e do direito de informação sem autocensura. 7. Discorrem acerca do risco de multiplicação das ações indenizatórias e dos transtornos causados em decorrência da grande quantidade de audiências designadas, dos custos de deslocamento dos réus e advogados e da remuneração dos profissionais envolvidos. Enfatizam ser urgente a necessidade de prosseguimento da presente reclamação, sob pena de se agravarem ainda mais os danos que lhes foram impostos. Apontam a existência de um áudio a evidenciar o alegado abuso de direito perpetrado pelos magistrados, do qual destacam as seguintes passagens: “'01:46 Walter Ligeiri Junior' 03:32 ‘E depois dessa, muitas outras seguirão. São 700 juízes preparando ação'. 03:36 ‘Depois dessa decisão do Supremo vocês vão viajar muito o Paraná'. 03:40 ‘Vão conhecer todas as comarcas, todos os juízes' 09:25 ‘Tudo aqui é padrão. A inicial é padrão, a contestação é padrão'. 09:40 ‘A Amapar não tem absolutamente nada com isso, infelizmente. Certo? A Amapar está fora disso'. 09:54 ‘Alguns juízes nos mobilizamos, montamos um grupo, e estamos chamando outros. E estamos falando com mais 200 para as próximas ações '”. 8. Requerem a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso não exercido o juízo de retratação, o provimento do agravo regimental para que, reformado o decisum  atacado, sejam analisados os pleitos liminares de suspensão da tramitação das demandas indenizatórias ajuizadas pelos magistrados em razão da reportagem e dos efeitos das decisões proferidas, bem como determinada a remessa dos autos para o julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Por meio de petição protocolada em 30.5.2016, os agravantes requererem a juntada de decisão proferida no processo nº 0000490-95.2016.8.16.0048, pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, no qual este se declara impedido para atuar no feito, ao fundamento de que também pretende ingressar com ação de indenização por dano moral contra os então demandados .  Afirmam que “(...) tal decisão bem demonstra que o simples fato de os julgadores paranaenses poderem, no futuro, ingressar com ações idênticas, de modo a, inclusive, beneficiarem-se de seus próprios ‘precedentes', já seria motivo suficiente a sustentar o cabimento da presente Reclamação pelo art. 102, I, ‘n', da CF/88”. 10. O interessado Austregésilo Trevisan, Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requer o recebimento de manifestação por ele apresentada, na qual pugna pela manutenção da decisão agravada. Defende ter interesse jurídico para intervir espontaneamente no feito, à alegação de que é o autor da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0010474-89.2016.8.16.0182, que tramita no 18º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, julgada parcialmente procedente. 11. Os agravantes apresentam resposta à manifestação, na qual afirmam terem identificado o ajuizamento de mais sete ações. Reiteram as alegações quanto ao cabimento da reclamação e ao pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. 1. Verifico que já consta da autuação, na condição de interessado, o nome de Austregésilo Trevisan, nada havendo a deferir, quanto ao seu pedido de ingresso no feito. 2. A presente reclamação foi proposta pela Editora Gazeta do Povo S/ A e Outro(a/s) contra diversos Juízos do Estado do Paraná, em razão do ajuizamento de mais de trinta ações indenizatórias por magistrados estaduais alegadamente ofendidos com a publicação de reportagem e coluna opinativa sobre a remuneração dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público daquele Estado. Tem como objetivo preservar a competência desta Suprema Corte prevista no art. 102, “n” da Constituição Federal, bem como garantir a autoridade das decisões proferidas na ADPF 130/DF e na ADI 4.451/DF . 3. Quanto à suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelos Juízos reclamados, destaquei que a situação revelada nos autos não se amolda à hipótese referida no art. 102, “n”, da Constituição Federal, uma vez que a referida norma, nos termos da sólida jurisprudência desta Suprema Corte, supõe litígio de interesse qualificado como privativo e exclusivo da magistratura nacional. Consignei que a Constituição Federal confere especial proteção, na condição de direitos fundamentais da personalidade, à honra e à imagem de toda e qualquer pessoa, a indicar que a referida tutela não se configura como uma prerrogativa exclusiva da magistratura, seja nacional ou estadual . 4. Relativamente à alegação de afronta ao quanto decidido nas ADPF 130/DF e na ADI 4.451/DF, neguei seguimento à reclamação à falta, até então, de qualquer ato relacionado aos temas versados nos paradigmas apontados. 5. Cumpria aos reclamantes demonstrar, no caso concreto, a aderência dos atos reclamados ao conteúdo dos acórdãos proferidos por esta Suprema Corte na ADPF nº 130/DF e na ADI 4.451/DF. Por maior que seja a largueza que se queira emprestar ao parâmetro de controle consubstanciado nos precedentes da Corte, entendi não haver como vislumbrar o alcance pretendido pelos reclamantes, relativamente aos atos questionados na inicial, consistentes no recebimento das ações, na determinação de citação dos réus e na designação de audiências. 6. Verifico, entretanto, consoante noticiado pelos agravantes, que, em 25.5.2016, sobreveio, nos autos do processo nº 0010474-89.2016.8.16.0182, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, sentença condenatória, por meio da qual lhes foi imputado o dever de reparar suposto dano decorrente da publicação da matéria jornalistica. 7. Nessa perspectiva, com amparo no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, tomo em conta fato novo superveniente à propositura desta reclamação, superando o fundamento utilizado para negar-lhe seguimento, no tocante à inexistência de ato decisório sobre tema afeto à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa. 8. Diante da superveniente condenação dos reclamantes ao pagamento de danos morais em virtude da veiculação de matéria jornalística, e sopesados os fundamentos esgrimidos, assume plausibilidade jurídica a tese formulada, pelo menos no que diz com o descumprimento da decisão proferida na ADPF 130, em que este Supremo Tribunal declarou não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, destinada a regular “ a liberdade de manifestação do pensamento e de informação ”. Parece mais prudente, pois, o exercício do juízo de retratação admitido pelo agravo para assegurar o regular processamento da reclamação. 9. Anoto que esta Suprema Corte tem excepcionalmente admitido o manejo da reclamação fundada na afronta ao quanto decidido na ADPF 130, mesmo quando não pautada a decisão reclamada na Lei nº 5.250/67. É o que emerge, exemplificadamente, dos seguintes precedentes: Rcl 24.152 MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.6.2016; Rcl 20.989/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.2.2016; Rcl 19.548 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.12.2015; Rcl 22.328 MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.11.2015. 10. Em relação ao tema, manifestei a seguinte compreensão nos autos da Rcl 19.916, de que transcrevo excertos: “(…) 7. Desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF a imposição de restrições à liberdade de imprensa que, além de excessivas, se mostrem substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. No caso em tela, a 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de apelação para majorar o valor da indenização dos danos morais a que condenados os reclamantes em decorrência da publicação de reportagens com conteúdo tido como ofensivo à autora da ação originária. Prevaleceu o entendimento de que “(…) as notícias transpuseram os limites da simples informação para emitir verdadeiros juízos de valor sobre a atuação da autora.”  (e-STF, doc. 32, fl. 16) Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado , mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas . O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira capitis diminutio  em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege. Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência. Aniquilam, portanto, a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre. (...) Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por alguns. O regime democrático, contudo, não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões, avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos ou privados. Os riscos envolvidos no exercício da livre expressão, em tais hipóteses, não podem ser tais que apresentem permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento relacionadas a assuntos de interesse público, real ou aparente. Um sistema que sujeita a manifestaç
Origem: ADPF - 413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo como objeto a Lei nº 1.171, de 13 de novembro de 1987, e a Lei nº 1.749, de 24 de abril de 2001, ambas do Município de Guaraci/SP. Eis o teor das leis impugnadas: LEI 1.171/1987 “Art. 1º Fica concedida às viúvas dos Prefeitos eleitos, diplomados e empossados no Município de Guaraci, uma pensão mensal no valor de até dois e meio (2,5) salários mínimos. § 1º Farão também jus a pensão de que trata o presente artigo, as viúvas dos substitutos legais dos Prefeitos que tenham assumido o cargo por sucessão definitiva, completando o mandato. § 2º A pensão será concedida por ato do Prefeito, após requerimento do interessado e comprovação das condições legais. § 3º O valor da pensão acompanhará sempre a variação do salário fixada pelos órgãos próprios competentes. Art. 2º Perderá a beneficiária o direito a pensão nos seguintes casos: a) Adotando a beneficiária procedimento moralmente incorreto e não condizente com os bons costumes; b) Abandonar a beneficiária sem o necessário amparo os filhos menores; c) Contrair a beneficiária novo matrimônio. Art. 3º Falecendo a beneficiária, o direito à pensão passará aos filhos menores de 18 anos, dividindo-se o valor proporcionalmente ao seu número. § 1º Ao completar a idade limite de 18 anos o beneficiário filho perderá o direito a sua parte na pensão, não acrescendo o seu valor a dos demais. § 2º Manterá seu direito a pensão o beneficiário filho, maior de 18 anos, desde que seja inválido, deficiente ou incapaz, comprovada tal situação por perícia médica; § 3º A pensão, quando se tratar de beneficiário filho, será recebida pelo tutor legal no caso de menor ou pelo curador no caso de incapaz. Art. 4º Sobre o valor da pensão incidirá a contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, na ordem de 5%, a ser recolhida na forma própria. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, suplementadas oportunamente se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, a Lei 1.040, de 14 de junho de 1983”. LEI 1.749/2001 “Art. 1º O valor da pensão mensal instituída a favor das viúvas de ex- prefeitos do município, é fixado em 3 (três vezes o valor do salário mínimo). Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. O autor alega que as leis impugnadas violam: (i) o princípio federativo (artigos 2º e 25, caput e § 1º, da CF/88), pois não há regra constitucional que preveja competência municipal para legislar sobre previdência social; (ii) a competência da União para legislar normas gerais em matéria de previdência social (art. 24, inc. XII, da CF/88); (ii) o art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vincula os ocupantes de cargos temporários, dentre os quais se incluem os agentes políticos, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (iv) o art. 201, caput e § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade do regime geral e regras gerais de aposentadoria; e (v) os princípios republicado, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (artigos 1º, 5º, caput, e 37, caput, da CF/88). Quanto ao periculum in mora , aduz o autor da ação que o “perigo na demora processual decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, dependentes de ex-prefeitos continuarão a receber benefícios indevidos e a causar lesão irreparável aos cofres municipais, ainda mais por se tratar de verba que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar e, por isso, em princípio, com caráter de irrepetibilidade”. É o breve relatório. Decido. Examinados os elementos havidos nos autos, considerando a relevância do caso e os argumentos jurídicos carreados na inicial, além da proximidade do recesso judiciário e o risco de agravamento do prejuízo causado ao Erário em razão da vigência das normas aqui impugnadas, em caráter excepcional, examino, monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto , DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 1º/ 2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 9/12/14. Restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. As Leis municipais nºs 1.171/1987 e 1.749/2001 preveem, respectivamente, a concessão de pensão e seu posterior reajuste às viúvas de Prefeitos do Município de Guaraci, ou daqueles que os tenham substituído de forma definitiva. Em uma análise perfunctória, verifico que a lei municipal instituidora do referido benefício não prevê fonte de custeio, a semelhança de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declarados inconstitucionais pela Corte. Este Supremo Tribunal Federal já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam pagamento de vantagem pecuniária, na forma de pensão especial, a ex-ocupantes de mandato eletivo, in casu , ex- governadores, apenas pelo fato de terem ocupado a função. Nas ocasiões em que este Tribunal se debruçou sobre o tema, afirmou-se o caráter transitório do exercício dos mandato eletivos no vigente ordenamento republicano e que a instituição de vantagem pecuniária a ex- detentor de mandato, que não mais possui qualquer vínculo com Estado, configuraria a criação de um privilégio que não se coaduna com os princípios encartados na Constituição Federal de 1988, mormente o princípio republicano, o da moralidade, o da impessoalidade, o da igualdade, além de malferir princípios relacionados à responsabilidade fiscal constantes da CF/88. Nesse sentido, os seguintes julgados: “MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 305 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO VITALÍCIA PARA EX-GOVERNADORES. 1. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 2. Ex-governador não é mais agente público, pelo que não se poderia cogitar de vinculação de categoria remuneratória afeta à desembargador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado. A remissão ao vencimento do governador em exercício ou, na espécie, de desembargador, para fixação do padrão de subsídio, patenteia estender-se o subsídio a quem não mais trabalha no Estado e, por isso, não teria razão para ser remunerado, menos ainda em idêntica situação a quem está no cargo. 3. A carência de parâmetro constitucional nacional e a inauguração de padrão normativo estadual em desacordo com os princípios da Constituição da República, especialmente aqueles referentes às regras orçamentárias e aos princípios constitucionais da Administração Pública, evidenciam a relevância jurídica da questão posta e os gravames jurídicos e sociais que a preservação dos efeitos da norma poderia acarretar. 4. Precedentes. 5. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 305, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Pará, até julgamento de mérito da presente ação” (ADI nº 4.552/ DF-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/6/15). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL- MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul” (ADI nº 3.853/MS, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/10/07). Na presente arguição, apesar de se tratar de pensão especial concedida à viúva de prefeito, e não a este após o término de seu mandato, como ocorreu nos precedentes citados, penso que a orientação então adotada também se aplica ao caso ora em análise. Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com Estado, ofende os princípios constitucionais acima mencionados, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal. Anoto, ainda, que no julgamento da medida cautelar na citada ADI nº 4.552/DF-MC, conquanto tenha me posicionado pela constitucionalidade da pensão especial concedida a ex-governadores, desde que adotadas certas balizas, entendo que tais ponderações não são aplicáveis aos prefeitos municipais e, de igual modo, às viúvas dos prefeitos. Ademais, ainda que a pensão prevista nas leis municipais nºs 1.171/1987 e 1.749/2001 não tivesse caráter de liberalidade, ou seja, ainda que supostamente possua natureza previdenciária de pensão por morte, vislumbro a possibilidade de sua instituição estar em desacordo com a redação atual da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, falece ao município competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, somente lhe sendo legítimo legislar acerca do regime próprio de previdência dos seus servidores. De outra banda, na ordem constitucional vigente, estão os prefeitos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo que a lei municipal que instituiu a pensão em liça não prevê a correspondente fonte de custeio, em oposição ao que determina o art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, estando os prefeitos municipais vinculados ao RPGS, seus dependentes e benefícios a que farão jus em caso de morte do segurado serão aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, a qual regulamenta os planos de benefícios do regime geral. Por sua vez, o periculum in mora também está configurado. Com efeito, consoante expresso pelo Procurador Geral da República, nas razões constantes da petição inicial, a pensão especial, ainda que venha a ser considerada ilegitima pela Corte ao final do processo, possivelmente não será devolvida aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao Erário. Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum  do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc
Origem: PROC - 200861000085250 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Em atenção ao despacho de 08.06.2016, a União apresenta petição (33164/2016) na qual informa a satisfação de seu crédito a partir dos depósitos efetuados (fls. 695 a 712) e concorda com o levantamento dos valores bloqueados por meio do Ofício 2792/2016 (penhora online). Ao final, requer a extinção do feito. Decido. Diante da satisfação da obrigação, determino o desbloqueio dos valores acautelados. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que transmita a ordem de desbloqueio das quantias resguardadas a todas as instituições financeiras do País, em nome dos autores, cuja identificação completa para a medida consta na petição inicial. A ordem de desbloqueio deverá também ser enviada por meio de ofício diretamente às instituições financeiras que informaram nos autos o sucesso no bloqueio de valores em contas dos executados. Após essas diligências e a resposta afirmativa dos bancos, no sentido da liberação dos valores, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, em face da extinção do feito pela satisfação da obrigação (art. 526, §3º, CPC/2015). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200761000139095 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, DO CPC/73. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO: Trata-se de ação originária ajuizada por Maria Aparecida Norce Furtado e outros contra a União, na qual se pleiteava o pagamento das diferenças devidas a título de abono variável. A ação foi julgada improcedente em 29/04/2013 e os autores condenados nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em 12/6/2015, determinei a expedição de Carta de Ordem ao ao Diretor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para que fossem cumpridos os atos executórios. Em 1/6/2016, os executados juntaram aos autos o comprovante de pagamento das verbas sucumbenciais a que foi condenada. Intimada, a União se manifestou para “considerando a satisfação de seu crédito […], requerer o encerramento da fase de execução da sentença e a extinção do feito ”  (fls. 888). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação ; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu , houve a juntada de comprovantes de depósito pelos Executados e, após intimada a Exequente, informou-se nada mais ter a requerer. Destarte, satisfeita a obrigação, é o caso de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00265296020064036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AÇÃO ORIGINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, DO CPC/73. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO: Trata-se de ação originária ajuizada por Ana Cristina Lobo Petinati e outros contra a União, na qual se pleiteava o pagamento das diferenças devidas a título de abono variável. A ação foi julgada improcedente em 12/8/2014 e os autores condenados nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em 3/6/2015, determinei a expedição de Carta de Ordem ao ao Diretor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para que fossem cumpridos os atos executórios. Em 4/4/2016, a executada juntou aos autos o comprovante de pagamento das verbas sucumbenciais a que foi condenada. Intimada, a União se manifestou para “ dizer que tomou ciência do valor depositado e comprovado às fls. 672 e afirmar que nada tem a requerer  ” (fls. 682). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum . Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC (grifos nossos): “Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial . […] Art. 794. Extingue-se a execução quando : I - o devedor satisfaz a obrigação ; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu , houve a juntada de comprovantes de depósito pelo Executado e, após intimada a Exequente, informou-se nada mais ter a requerer. Destarte, satisfeita a obrigação, é o caso de extinção do feito. Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 107533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte. Na impugnação, afirma-se que a publicação do acórdão embargado se deu de forma equivocada, no sítio eletrônico do STF, tendo sido publicado o acórdão do julgamento da medida cautelar, no lugar do acórdão do julgamento do mérito da presente ação. É o breve relatório. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 3.8.2015 e os presentes embargos foram opostos em 12.8.2015, portanto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Ainda que assim não fosse, o equívoco de publicação somente ocorreu na página referente ao andamento processual, que, de pronto, será sanado. No entanto, cabe salientar que, ao abrir o sítio eletrônico do STF, na aba “Jurisprudência” e no item “Inteiro teor de acórdão”, é possível ter acesso ao acórdão do mérito publicado corretamente. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AO - 200771000427365 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal (fl. 278/280) em face de alegado excesso de execução no valor de R$ 663,10 (seiscentos e sessenta e três reais e dez centavos). Instado a se manifestar (fl. 286), o embargado concordou com o cálculo apresentado pela União (fl. 288), requerendo a expedição de RPV no valor de R$ 3.382,69 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). É o breve relato. Passo a decidir . Da leitura do relatório, verifica-se que se operou o reconhecimento da procedência do pedido formulado nos presentes embargos, na forma do art. 487, III, “a”, do atual CPC, sendo caso, portanto, de procedência dos embargos à execução, com a homologação do valor exequendo em R$ 3.382,69 (três mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, inexistem dúvidas acerca da aplicação do novo Código de Processo Civil, seja pela literalidade de seus arts. 14 e 1046, seja pelo fato de ser a decisão final (sentença/decisão monocrática no caso dos Tribunais Superiores) o ato jurídico que faz surgir a obrigatoriedade do pagamento de tal verba sucumbencial, a teor do caput do art. 85 da Lei 13.105/15 (CPC), in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Vê-se, pois, que é a decisão terminativa ou definitiva o marco jurígeno da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente pela impossibilidade de se saber, até então, quem seria o vencedor ou o vencido. Ademais, tendo em vista o valor atribuído à causa, correspondente ao alegado excesso de R$ 663,10 (seiscentos e sessenta e três reais e dez centavos), verifico que os honorários advocatícios resultariam em irrisório proveito econômico, o que autoriza o arbitramento em valores fixos, a teor do art. 85, § 8º, do novo CPC Assim, fixo o valor dos honorários dos presentes embargos à execução em R$ 700,00 (setecentos reais), sopesando-se o curto tempo de tramitação (1 mês), a baixa complexidade e o trabalho desempenhado para a realização dos cálculos, de acordo com as diretrizes do § 2º mesmo art. 85 do CPC. Verifico, ainda, que tal valor deve ser abatido da quantia executada, fixada na Ação Originária a título de honorários advocatícios (fls. 235/236). Isso porque, no caso vertente, credor e devedor se confundem, sendo admitida a compensação, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, respectivamente: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Tal hipótese é possível enquanto pendente a regulamentação legal da percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, na forma do art. 85, § 19, do novo Código de Processo Civil: “§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Assim, enquanto a referida lei não for editada, os honorários advocatícios permanecem sendo de titularidade da União, razão pela qual os valores podem ser compensados. Diante disso, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, III, “a”, do atual CPC, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais devem ser compensados no valor principal aquiescido (R$ 3.382,69). Preclusa esta decisão, expeça-se RPV à sociedade-exequente no valor de R$ 2.682,69 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de extensão, deduzido por Nelson Oliveira de Freitas, dos efeitos da decisão mediante a qual, na Reclamação nº 24.506/SP- MC, “por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de mérito da ação, determin[ei] cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva, decretada nos autos do processo nº 5854- 75.2016.403.6181, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau, mediante motivação idônea, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”. Examinados os autos, decido. Segundo noticiado nos autos, o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo, em 29/6/16, analisou, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a possibilidade de estender ao ora requerente os efeitos do provimento cautelar implementado em favor do autor desta ação, tendo, contudo, indeferido o benefício pelos seguintes fundamentos: “ Em relação aos investigados Paulo Adalberto Alves Ferreira e Nelson Luiz Oliveira Freitas, há alguns elementos específicos que tornam inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação a PAULO FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado a tentativa de ingerência em seus depoimentos por intermédio de pessoa ligada a PAULO FERREIRA, que teria mencionado a necessidade de ‘afinar o discurso'. Em relação a NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS, o colaborador ALEXANDRE ROMANO mencionou que NELSON o teria procurado para simular um contrato simulado de compra e venda de um imóvel em Goiás, a fim de justificar o recebimento de valores de NELSON por ALEXANDRE ROMANO. Trata-se, pois, de um outro fato específico, que torna a situação distinta e, portanto, inaplicável o art. 580 do CPP ” (grifos do autor). Essa análise levada a cabo pela autoridade reclamada caracteriza ato decisório superveniente, passível de impugnação nas instâncias ordinárias pelas vias processuais próprias previstas na legislação. Diante da alteração no quadro fático inicial, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido de extensão formulado. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Origem: PROC - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de extensão, deduzido por Paulo Adalberto Alves Ferreira, dos efeitos da decisão mediante a qual, na Reclamação nº 24.506/SP-MC, “por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de mérito da ação, determin[ei] cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva, decretada nos autos do processo nº 5854- 75.2016.403.6181, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau, mediante motivação idônea, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”. Examinados os autos, decido. Segundo noticiado nos autos, o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo, em 29/6/16, analisou, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a possibilidade de estender ao ora requerente os efeitos do provimento cautelar implementado em favor do autor desta ação, tendo, contudo, indeferido o benefício pelos seguintes fundamentos: “ Em relação aos investigados Paulo Adalberto Alves Ferreira e Nelson Luiz Oliveira Freitas, há alguns elementos específicos que tornam inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação a PAULO FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado a tentativa de ingerência em seus depoimentos por intermédio de pessoa ligada a PAULO FERREIRA, que teria mencionado a necessidade de ‘afinar o discurso'. Em relação a NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS, o colaborador ALEXANDRE ROMANO mencionou que NELSON o teria procurado para simular um contrato simulado de compra e venda de um imóvel em Goiás, a fim de justificar o recebimento de valores de NELSON por ALEXANDRE ROMANO. Trata-se, pois, de um outro fato específico, que torna a situação distinta e, portanto, inaplicável o art. 580 do CPP ” (grifos do autor). Essa análise levada a cabo pela autoridade reclamada caracteriza ato decisório superveniente, passível de impugnação nas instâncias ordinárias pelas vias processuais próprias previstas na legislação. Diante da alteração no quadro fático inicial, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido de extensão formulado. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXT - 1461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Designo dia 5.8.2016, 14h, para realização do interrogatório do extraditando, por videoconferência, a ser presidido pelo Magistrado Instrutor Daniel Marchionatti Barbosa, a partir da sala de audiência deste Tribunal – STF, Anexo II, 2º Andar, sala de Audiências C-224. Providencie a Secretaria a disponibilização do pessoal e dos equipamentos necessários. Comunique-se ao Juízo ordenado (13ª Vara Federal de Recife/PE, 0009004-55.2016.4.05.8300), que deverá providenciar a apresentação do extraditando, bem como a disponibilização de sala de videoconferência e o demais que for necessário à realização do ato. Saliento que o Juízo ordenado é que deverá encaminhar os dados de conexão com a devida antecedência, contatando o Servidor Osiel Luiz de Souza, Chefe da Seção de Áudio e Vídeo do Supremo Tribunal Federal, osiel.souza@stf.jus.brosiel.souza@stf.jus.br ,    (61) 3217-3752 / 8423-6648. Tendo em vista a informação de que o extraditando não possui defensor, intime-se a Defensoria Pública da União para acompanhar a solenidade. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República, inclusive para designar membro para acompanhar a solenidade. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente