Origem: RHC - 68426 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Agnes Hakamada, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 68.426/SP, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, na medida em que padeceria de fundamentação idônea para justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que as circunstâncias do caso permitiriam a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Aduzem ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuidora de residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Alegam, por fim, que ela faria jus à prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (Lei nº 13.257/16), tendo em vista ser mãe de dois filhos, com idade de 7 (sete) e 9 (nove) anos. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva da paciente com ou sem medidas cautelares alternativas ou a sua substituição por prisão domiciliar na forma da lei processual penal. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE EVIDENCIADA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis da agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Recurso em habeas corpus desprovido” (anexo 7). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação noticiada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que há no acórdão proferido na Quinta Turma não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se, à primeira vista, devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Consoante apontou o Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto, “[o] Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva da recorrente destacando que: Os documentos juntados aos autos dão conta de que a paciente está sendo processada coma incursa no artigo 159, caput, do Código Penal, no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.544/97 (Lei da Tortura), e no artigo 14, da Lei n5 10.826/03 (Lei de Armas), todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 510/517), ‘AGNES, dissimuladamente, convidou Fábio para ir ao cinema, combinado de ir buscá-lo defronte ao Shopping Santa Cruz. Então, no horário marcado, AGNES aportou no local dirigindo seu veículo Honda Civic, cor prata, com SAULO no banco dos passageiros e, ao avistar a vítima, pediu para que ela também adentrasse no carro, pois iria estacioná-lo na rua ao lado, no que foi acatada. Ocorre que ao adentrar na referida via pública, AGNES parou o automóvel apenas momentaneamente, para que ELIAN e ALEXANDRE também entrassem no veículo. Em seguida, ela retirou do porta-luvas a pistola TGM6225, calibre 38, marca Thompson e uma tesoura de cabo vermelho, entregando-as, respectivamente, a ELIAN e ALEXANDRE. ELIAN, em poder da arma, ordenou à vítima que baixasse a cabeça e ficasse quieta, ou a mataria. Enquanto AGNES dirigia pelas ruas da cidade, assessorada por SAULO, que a todo tempo prestava auxílio aos comparsas com sua presença física encorajadora, ALEXANDRE e ELIAN deram início à brutalidade contra Fábio, desferindo-lhe socos e coronhadas na cabeça, ameaçando-o e exigindo que lhes entregasse R$30.000,00 (trinta mil reais) para que fosse libertado. No curso das agressões, ELIAN chegou a estrangular Fábio, obrigando-o a telefonar para amigos buscando o preço do resgate, sem sucesso, todavia. Ao notarem que a vantagem econômica não seria obtida, AGNES dirigiu até Guarulhos, enquanto ALEXANDRE e ELIAN continuavam a espancar a vítima. Todos os denunciados ameaçavam incessantemente Fábio, afirmando que o matariam e o jogariam no Rio Tietê sem documentos, para ser enterrado como indigente. Quando o seqüestro já durava cerca de duas horas, AGNES retornou para São Paulo e estacionou o veículo em uma rua erma, desconhecida, no bairro Vila Olímpia. Neste momento, todos desceram do automóvel e constrangeram a vítima, mediante ameaças, a se ajoelhar na via pública, obrigando-o a confessar ser um estelionatário e declarar-se arrependido por suas condutas, ocasião em que ALEXANDRE apoderou-se do aparelho celular da vítima a fim de filmar tais afirmações. Fábio, então, temendo por sua vida, chorando copiosamente, cumpriu a ordem dos denunciados (…) (mídia acostada aos autos). Em seguida, AGNES determinou que a vítima novamente se ajoelhasse, momento em que, de forma a humilhá-la, apagou um cigarro em suas costas e passou a cortar seus cabelos, proferindo-lhe ofensas e intimidando-a ainda mais (‘isso é para você aprender, seu filha da puta! ‘Tá achando que está mexendo com quem?). Ato contínuo, a denunciada pegou um isqueiro e ateou fogo em uma mecha dos fios de cabelo de Fábio, que, indefeso e aterrorizado, pediu que ela parasse, quando foi atingido com um forte tapa e um soco no rosto (mídia anexa). Os denunciados então rumaram para a casa de Alexandre, ainda com a vítima em seu poder, e estacionaram novamente o veículo na Rua Diogo Jácome. ELIAN, ALEXANDRE e AGNES desceram do carro, enquanto a vítima permaneceu no banco traseiro sob a vigília de SAULO, que lhe apontava a tesoura conta sua barriga. Dando seqüência à tortura mental que praticavam contra Fábio, os denunciados lhe mostravam um vidro de álcool, afirmando que ateariam fogo nele. A vítima, desesperada, resolveu fingir uma ânsia de vômito, e, aproveitando-se da distração de SAULO, abriu a porta do carro e empreendeu fuga em desabalada carreira.' A paciente está sendo processado por crimes de extrema gravidade, praticados com violência e grave ameaça a pessoa, dois deles de natureza hedionda, que vêm atormentando e atemorizando a população, abalando a tranqüilidade social, com inegável afronta à ordem pública'.” (anexo 7 - grifos do autor). Calcado nesses elementos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela presença “[dos] elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica” (anexo 7). Esse entendimento não contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade da conduta debitada ao agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 99.801/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 25/10/10). Perfilhando esse entendimento: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida. 2. Paciente presa durante a instrução criminal. 3. Possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. 4. Habeas corpus denegado” (HC nº 130.709/CE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/6/16); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME EVIDENCIADA PELO SEU MODO DE EXECUÇÃO. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. (...)” (HC nº 117.894/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 28/3/14). De outra parte, anoto que a existência de condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07. No tocante à questão da prisão domiciliar, anoto que o tema, em princípio, não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância não admitida. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Com essas considerações, indefiro a liminar