Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: HC - 361203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que deferiu a cautelar requerida no HC 361.203, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25.05.2016, acusado de guardar, para posterior comercialização a terceiros, 509,6g de maconha. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 361.203, Ministro Joel Paciornik, deferiu a cautelar “apenas para determinar que o desembargador relator do Habeas Corpus n. 0027927-77.2016.8.19.0000 aprecie a liminar pleiteada em decisão devidamente fundamentada, salvo se a impetração já tiver sido submetida ao colegiado” . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “A liminar fora deferida pelo Eminente Relator, mas a timidez de seu alcance prático (dispositivo) corresponde a um indeferimento sui generis – mormente diante da sobrevinda da denegação no mérito pelo órgão fracionário estadual – de modo que, com todas as vênias, deveria o Ministro Relator do HC 361.203 reconhecer a nulidade do ato para revogar a prisão preventiva” . Alega, ainda, a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Em segundo lugar, porque, consoante afirmou o Tribunal Estadual, “A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (509,6g de maconha) ”. Nessas condições, as decisões das instâncias precedentes alinham-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva ( Cf . HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 68426 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Agnes Hakamada, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 68.426/SP, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, na medida em que padeceria de fundamentação idônea para justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que as circunstâncias do caso permitiriam a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Aduzem ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuidora de residência fixa, família constituída e trabalho lícito. Alegam, por fim, que ela faria jus à prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (Lei nº 13.257/16), tendo em vista ser mãe de dois filhos, com idade de 7 (sete) e 9 (nove) anos. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva da paciente com ou sem medidas cautelares alternativas ou a sua substituição por prisão domiciliar na forma da lei processual penal. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.  EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE EVIDENCIADA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi  na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis da agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Recurso em habeas corpus  desprovido” (anexo 7). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação noticiada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que há no acórdão proferido na Quinta Turma não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se, à primeira vista, devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado. Consoante apontou o Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto, “[o] Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva da recorrente destacando que: Os documentos juntados aos autos dão conta de que a paciente está sendo processada coma incursa no artigo 159, caput, do Código Penal, no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.544/97 (Lei da Tortura), e no artigo 14, da Lei n5 10.826/03 (Lei de Armas), todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 510/517), ‘AGNES, dissimuladamente, convidou Fábio para ir ao cinema, combinado de ir buscá-lo defronte ao Shopping Santa Cruz. Então, no horário marcado, AGNES aportou no local dirigindo seu veículo Honda Civic, cor prata, com SAULO no banco dos passageiros e, ao avistar a vítima, pediu para que ela também adentrasse no carro, pois iria estacioná-lo na rua ao lado, no que foi acatada. Ocorre que ao adentrar na referida via pública, AGNES parou o automóvel apenas momentaneamente, para que ELIAN e ALEXANDRE também entrassem no veículo. Em seguida, ela retirou do porta-luvas a pistola TGM6225, calibre 38, marca Thompson e uma tesoura de cabo vermelho, entregando-as, respectivamente, a ELIAN e ALEXANDRE. ELIAN, em poder da arma, ordenou à vítima que baixasse a cabeça e ficasse quieta, ou a mataria. Enquanto AGNES dirigia pelas ruas da cidade, assessorada por SAULO, que a todo tempo prestava auxílio aos comparsas com sua presença física encorajadora, ALEXANDRE e ELIAN deram início à brutalidade contra Fábio, desferindo-lhe socos e coronhadas na cabeça, ameaçando-o e exigindo que lhes entregasse R$30.000,00 (trinta mil reais) para que fosse libertado. No curso das agressões, ELIAN chegou a estrangular Fábio, obrigando-o a telefonar para amigos buscando o preço do resgate, sem sucesso, todavia. Ao notarem que a vantagem econômica não seria obtida, AGNES dirigiu até Guarulhos, enquanto ALEXANDRE e ELIAN continuavam a espancar a vítima. Todos os denunciados ameaçavam incessantemente Fábio, afirmando que o matariam e o jogariam no Rio Tietê sem documentos, para ser enterrado como indigente. Quando o seqüestro já durava cerca de duas horas, AGNES retornou para São Paulo e estacionou o veículo em uma rua erma, desconhecida, no bairro Vila Olímpia. Neste momento, todos desceram do automóvel e constrangeram a vítima, mediante ameaças, a se ajoelhar na via pública, obrigando-o a confessar ser um estelionatário e declarar-se arrependido por suas condutas, ocasião em que ALEXANDRE apoderou-se do aparelho celular da vítima a fim de filmar tais afirmações. Fábio, então, temendo por sua vida, chorando copiosamente, cumpriu a ordem dos denunciados (…) (mídia acostada aos autos). Em seguida, AGNES determinou que a vítima novamente se ajoelhasse, momento em que, de forma a humilhá-la, apagou um cigarro em suas costas e passou a cortar seus cabelos, proferindo-lhe ofensas e intimidando-a ainda mais (‘isso é para você aprender, seu filha da puta! ‘Tá achando que está mexendo com quem?). Ato contínuo, a denunciada pegou um isqueiro e ateou fogo em uma mecha dos fios de cabelo de Fábio, que, indefeso e aterrorizado, pediu que ela parasse, quando foi atingido com um forte tapa e um soco no rosto (mídia anexa). Os denunciados então rumaram para a casa de Alexandre, ainda com a vítima em seu poder, e estacionaram novamente o veículo na Rua Diogo Jácome. ELIAN, ALEXANDRE e AGNES desceram do carro, enquanto a vítima permaneceu no banco traseiro sob a vigília de SAULO, que lhe apontava a tesoura conta sua barriga. Dando seqüência à tortura mental que praticavam contra Fábio, os denunciados lhe mostravam um vidro de álcool, afirmando que ateariam fogo nele. A vítima, desesperada, resolveu fingir uma ânsia de vômito, e, aproveitando-se da distração de SAULO, abriu a porta do carro e empreendeu fuga em desabalada carreira.' A paciente está sendo processado por crimes de extrema gravidade, praticados com violência e grave ameaça a pessoa, dois deles de natureza hedionda, que vêm atormentando e atemorizando a população, abalando a tranqüilidade social, com inegável afronta à ordem pública'.”  (anexo 7 - grifos do autor). Calcado nesses elementos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela presença “[dos] elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, evidenciada pelo modus operandi  na empreitada criminosa, perpetrada por vingança ao achar que teria sido enganada pela vítima e para a obtenção de vantagem econômica, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo, com excessiva violência física e psicológica” (anexo 7). Esse entendimento não contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade da conduta debitada ao agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 99.801/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 25/10/10). Perfilhando esse entendimento: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida. 2. Paciente presa durante a instrução criminal. 3. Possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. 4. Habeas corpus denegado” (HC nº 130.709/CE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/6/16); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME EVIDENCIADA PELO SEU MODO DE EXECUÇÃO. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. (...)” (HC nº 117.894/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 28/3/14). De outra parte, anoto que a existência de condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07. No tocante à questão da prisão domiciliar, anoto que o tema, em princípio, não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância não admitida. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Com essas considerações, indefiro a liminar
Origem: HC - 361644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Renata de Castro Santana, apontando como autoridade a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 361.644/SP. Os impetrantes sustentam, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que a paciente estaria submetida a “inequívoco constrangimento ilegal, eis que se acha na iminência de ver contra si expedido mandado de prisão , cuja determinação se deu por decisão flagrantemente inconstitucional e emanada por autoridade manifestamente incompetente” (grifos do autor). Para os impetrantes “a decisão que determinou fosse dado início à execução provisória da pena foi proferida quando já exaurida, por completo, a jurisdição e extinta a competência da 4ª Câmara Criminal do TJSP para a cognição de qualquer tema ou incidente relativo à causa , porque já interpostos recursos especiais e extraordinários, que se processam em outro órgão fracionário da Corte a quo .” (grifos dos autores). Prosseguem argumentando que “por expressa disposição regimental, compete ao Presidente da Seção Criminal, quando manejados recursos especial e extraordinário, processá-los, decidindo sobre os respectivos incidentes – inclusive medidas cautelares – relativos à causa em cujo bojo foram manifestados . Resta claro, pois, que o juiz natural para a decisão sobre a execução provisória da pena não mais era a 4ª Câmara Criminal, ou de qualquer um de seus membros, eis que silente o Acórdão a respeito, de modo que não resta a menor dúvida de que foi proferida por autoridade judiciária manifestamente incompetente . Írrita, por isso, inquestionavelmente.” (grifos dos autores). No entender da defesa “em se tratando de violação a garantia constitucional do acusado, consubstanciada na inobservância do princípio do juiz natural, o ato emanado por autoridade judiciária incompetente deixa de ser simplesmente nulo para se tornar juridicamente inexistente ” (grifos dos autores). Requererem, liminarmente, a concessão da ordem a fim de determinar a revogação da ordem de execução provisória da pena imposta à paciente. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA DE CASTRO SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0102235-12.2011.8.26.0050). Narram os impetrantes que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 136, §3º (por duas vezes), c.c. o art. 69, ambos do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade. Em grau de apelação, a sentença restou mantida pelo Tribunal a quo , contra cujo acórdão a defesa interpôs recursos especial e extraordinário; vindo a condenação transitar em julgado para o Ministério Público Estadual, que, por sua vez, pleiteou a execução provisória. Ao examinar o pedido, o Relator da apelação assim dispôs (fls. 42/44): Petição de fls. 2.269/2.271: Trata-se de pedido formulado pelo ilustre representante do Ministério Público requerendo que, diante da interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, seja determinada a imediata expedição de mandado de prisão contra RENATA DE CASTRO SANTANA, para que dê início à execução provisória da pena. A r. sentença que a condenou por dois crimes de maus tratos, em concurso material, e aplicou pena de 08 (oito) meses de detenção, regime aberto, foi integralmente mantida por v. Acórdão de fls. 2.230/2.242). Na ocasião, vigia o entendimento firmado pelo Pleno da Corte Suprema no julgamento do HC 84.078/MG, ou seja: ‘a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão'. Segundo o posicionamento firmado à época, as fases recursais de natureza extraordinária não poderiam restringir a ampla defesa, vedando-se a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos dispostos na Lei de Execução Penal e art. 5º, inciso LVII, da Carta da República (Relator Ministro Eros Grau, DJe 26/02/2010). No entanto, como registra o requerente esse entendimento foi superado pelo Pretório Excelso, no julgamento do HC 126.292/SP, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano corrente. Com a revisão de seu posicionamento anterior, o Tribunal Pleno decidiu pela aplicabilidade da exegese do art. 637 do Código de Processo Penal, permitindo-se a execução provisória da pena quando mantida a condenação em sede de recurso de apelação ou em decisão originária proferida pelos Tribunais do país. Além do dispositivo do Código de Processo Penal mencionado, o Supremo Tribunal Federal invocou, ainda, como fundamento para decidir, a disposição infraconstitucional prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, que estabelecia que ‘os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo'. A exegese de tal dispositivo legal, hoje derrogado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 913.105/2015), foi mantida na novel legislação processual, que determina que a concessão de efeito suspensivo nos recursos de estrito direito deve ser pleiteada junto aos Tribunais - art. 1.029, § 5º, NCPC. Diante do novo entendimento adotado pela Suprema Corte a condenação mantida em Segunda Instância pode dar ensejo ao início da execução da pena aplicada. No caso em apreço, a cautela se justifica diante da aproximação da causa extintiva da punibilidade, a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que ocorrerá em 31 de agosto de 2017, de acordo com entendimento doutrinário tradicional. Nesta quadratura, cumpre razão ao órgão ministerial ao pleitear o início da execução da condenação mantida por este Sodalício. Expeça-se, portanto, carta de ordem ao Juízo de primeiro grau com os documentos necessários para que lá seja dado início à execução provisória da pena imposta. Daí este writ , no qual os impetrantes se insurgem contra a execução provisória da pena, ao argumento da incompetência do Relator da apelação para tanto, na medida em que o procedimento já se encontrava em sede de recursos extraordinários, da alçada da presidência da Seção Criminal, consoante previsão do art. 42, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça doestado de São Paulo. Dizem, com isso, que restou violada a garantia estatuída no art. 5º, LIII, da CR. Defende, ainda, a ausência de justa causa do cumprimento provisória da pena e ofensa ao primado da presunção de inocência, que impede a execução antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CR, c/c art. 283 do CPP). Nesse sentido, ressaltam que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 não tem efeito vinculante, podendo qualquer juiz ou tribunal professar entendimento diverso, notadamente porque não declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulam a matéria e impõe o cumprimento somente depois de transitada a condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de cassar a decisão impugnada e impedir a execução provisória da pena. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expostos, tenho que a quaestio suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Vale ressaltar que a tese do mandamus , muito embora me seja simpática, vai de encontro a recente julgado do Supremo Tribunal Federal e alguns precedentes desta Corte, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão, ao menos em sede liminar. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: ‘PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus  , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido.' (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.” (anexo 5 - grifos da autora). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal Federal. Ademais, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki
Origem: INQ - 3305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO INQUÉRITO – CERTIDÃO. INQUÉRITO – PROCURAÇÃO – JUNTADA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Estiveram em curso no Supremo, sob a relatoria de Vossa Excelência, tendo como investigado Eliseu Padilha, os inquéritos nº 2.741 e nº 3.552. O de nº 2.741, instaurado com o objetivo de investigar o crime de fraude a procedimentos licitatórios, após baixa à origem, em 27 de abril de 2011, em razão da perda da prerrogativa de foro, retornaram ao Tribunal, porquanto recuperada a prerrogativa, ocasião em que foram distribuídos por prevenção, recebendo a numeração 3.305, em 8 de setembro de 2011. No inquérito nº 3.552, apurou-se a suposta contratação de “servidores-fantasma”, com tramitação independente do de nº 3.305 (originalmente, nº 2.741). Ambos os procedimentos – de nº 3.305 e nº 3.552 – originaram-se das investigações referentes à “Operação Solidária”, em que reconhecida a ilicitude das provas, vindo a ser arquivados pela Primeira Turma em 12 de agosto de 2014 e 16 de dezembro do mesmo ano, respectivamente. Por meio da petição/STF nº 33.064/2016, Eliseu Lemos Padilha, que figurava como investigado no inquérito em referência, requer a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de instruir a própria defesa na Justiça Federal. Busca a juntada de instrumento de procuração e a concessão de vista dos autos para reprodução de peças e documentos. 2. Juntem a petição e a procuração. 3. A obtenção de certidões está compreendida no gênero direito de petição. Defiro o pleito, devendo o requerente arcar com o ônus respectivo. Acolho o pedido de vista para extração de cópias. 4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PET - 5674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Ministério Público formulou requerimento de desentranhamento de documentação dos autos, nos seguintes termos (fl. 372): “O Procurador-Geral da República, ao tempo em que se manifesta ciente da decisão exarada às fls. 354/360, requer que, antes do envio dos autos ao Juízo 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, sejam desentranhadas do volume I dos autos as folhas 182/237 juntadas de forme errônea pela autoridade policial, uma vez que as petições apócrifas não correspondem às manifestações 1642/2015 -GLTJ/PGR e 2551/2016 GTLJ/PGR exaradas por este Procurador-Geral nos autos das Petições 5869 e 5751. As manifestações corretas estão devidamente juntadas a estas Petições, que, por sua vez, seguem apensadas aos autos do Inquérito”. 2. Em 23.6.2016 determinei que o Ministério Público prestasse esclarecimentos acerca do pleito, “tendo em vista que as manifestações juntadas às fls. 182-237 do volume 1 dos autos revelam-se cópias das manifestações 1642/2015 – GTLJ/PGR e 2551 GTLJ/PGR, exaradas, respectivamente, nas Petições 5751 e 5869”  (fl. 376). 3. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República reiterou seu requerimento de desentranhamento (fls. 379-380): “Com a devida vênia, cumpre registrar que o articulado apócrifo de folhas 182/237 do volume I do presente caderno não possui integralidade de correspondência com as manifestações ministeriais lançadas nos autos das Petições 5751 e 5869. Ao se confrontar as peças a serem desentranhada com os articulados constantes das Petições 5869 e 5751, percebe-se claramente a referência, naquela, a fatos possivelmente ilícitos, e não constantes das peças assinadas pelo Procurador-Geral da República nas referidas Petições. A título demonstrativo, às fls. 226/227 destes autos (inseridas no conjunto das peças apócrifas objeto da pretensão de desentranhamento) constam elementos que relacionados ao Deputado Mendonça Filho, o que não consta nas manifestações originais acostadas às Petições 5869 e 5751. Não obstante, a juntada e manutenção nos autos de peças supostamente emitidas pelo Procurador-Geral da República, sem a sua devida firma e em descompasso com a veracidade e fidedignidade das manifestações efetivamente nos respectivos autos acarreta tumulto à investigação em curso nestes autos, com a inclusão de elementos a esta estranhos, bem como prejuízo à imagem e defesa do parlamentar citado nas peças apócrifas (repita-se, sem correspondente nas manifestações originais e assinadas)”. 4. De fato, assiste razão ao Ministério Público. As manifestações 1642/2016 -GTLJ/PGR e 2551/2016 GTLJ/PGR juntadas pela autoridade policial às fls. 182-237 do Volume 1 dos presentes autos não correspondem perfeitamente, na integralidade, às manifestações 1642/2016 -GTLJ/PGR e 2551/2016 GTLJ/PGR, juntadas, respectivamente, nas Petições 5751 e 5869. No caso, as petições apócrifas encartadas no volume 1 dos autos da Inquérito 4117 estão datadas do dia 26.1.2016, enquanto consta nas manifestações juntadas às Petições 5751 e 5869 a data de 7.3.2016. Além disso, a peças apócrifas contêm informações que não constam nas peças juntadas nos autos da Pet 5751 e 5869, especialmente informações relacionadas ao Deputado Federal Mendonça Filho. 5. Ante o exposto, defiro o desentranhamento pleiteado. À Secretaria para que proceda à retirada das fls. 182-237 do volume 1 destes autos, com devolução ao Ministério Público, certificando-se. Após, cumpra-se a decisão de 16.6.2016 (fls. 354-360), com a remessa imediata dos autos ao juízo nela indicado, independentemente de publicação desta decisão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de representação da autoridade policial, por (a) autorização para reautuação do Inquérito 4215, fazendo, dos autos principais, apensos, e deles extraindo os documentos que interessam à presente investigação; e (b) compartilhamento dos termos de colaboração premiada realizada por José Sérgio de Oliveira Machado e Expedito Machado, bem como de documentos fornecidos pelos colaboradores, incluindo mídias digitais (petição 29.764/2016) . Instado, o Procurador-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos (petição 34.598/2016): “Quanto ao pedido de reautuação da investigação, tem-se por efetivamente recomendável. Uma vez que a investigação original (Inquérito 3984) abrangia quatro fatos distintos, o saneamento do Inquérito 4215, com a permanência apenas dos documentos e provas relativas ao seu objeto específico (crimes relacionados à Transpetro), ensejará melhor manuseio e análise mais acusada e célere de seus elementos. Por sua vez, a manutenção da integralidade da investigação como apenso permitirá, inclusive e especialmente aos investigados, acesso a todos os elementos colhidos, ainda que não específicos ao caso, assegurando-lhes a garantia constitucional da ampla defesa. De outra feita, os encaminhamentos devidos a cada um dos termos de colaboração de Sérgio Machado e de seu filho, com os respectivos elementos de prova que os acompanha, está sendo feito em autos próprios, específico para cuidar do aludido Acordo de Colaboração Premiada, que estão, igualmente, sob os cuidados de Vossa Excelência. Dessa forma, por ora, não cabe a determinação, em autos avulsos, da juntada do Acordo de Colaboração e de seus respectivos termos, tomados em autos próprios; referida medida, caso adotada nesses fólios, sem o completo conhecimento dos elementos apresentados pelos colaboradores, poderia levar a encaminhamentos distintos e equivocados. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República se manifesta favoravelmente à reautuação do feito solicitada pela polícia, bem como do indeferimento, nestes autos, da juntada de elementos de prova provenientes do citado Acordo de Colaboração.” 2. Ante o exposto, autorizo a autoridade policial a proceder à reautuação do procedimento, nos termos formulados no item ‘a', bem como indefiro os requerimentos dos itens ‘b' e ‘d' (petição 29.764/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, DA CARTA MAGNA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Mandado de injunção a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado com a finalidade de colmatar lacuna regulamentadora do direito assegurado no art. 40, § 4º, III, da Lei Maior. A impetrante informa que é servidora pública do Município de Irati/PR. Argumenta que, no exercício de seu mister profissional, está sujeita a condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Aduz que a falta de regulamentação do art. 40, § 4º, III, da Carta Magna, dependente de lei complementar de iniciativa do Presidente da República, impede o exercício do direito à aposentadoria especial. Nesse contexto, requer a concessão da ordem, para que lhe seja viabilizado o exercício do direito à jubilação especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição da República, por meio da aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, até a edição da lei complementar pertinente. Junta documentos. É o relatório. Decido. 2. Foi publicada, no Diário Oficial da União de 24.4.2014, a Súmula Vinculante nº 33 desta Excelsa Corte, cujo teor é o seguinte: “ aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” . 3. Nos termos do art. 103-A, caput , da Constituição da República, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal , bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (destaquei). Assim, publicada a Súmula Vinculante nº 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Magna Carta. 4. Nesse contexto, não apena a ora impetrante, como, na realidade, todos os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física devem, a partir da publicação do mencionado verbete vinculante, ter seus pedidos de aposentadoria especial apreciados à luz, no que couber, das regras do regime geral da previdência social, sendo eventual recusa das autoridades administrativas em assim proceder passível de reclamação (art. 103-A, § 3º, da Carta da República), podendo inclusive ensejar a responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B da Lei 9.784/99). Ante o exposto , à falta de interesse processual, considerada a publicação da Súmula Vinculante nº 33, nego seguimento ao presente mandado de injunção, forte nos arts. 14 da Lei 13.300/2016, 485, VI, do CPC/ 2015 e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 39994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Paretoni Martins contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que concedeu o registro da aposentadoria do impetrante, mas excluiu de seus proventos o valor referente aos quintos, os quais eram recebidos em virtude do exercício, pelo impetrante, de cargo em comissão no Tribunal de Contas do Distrito Federal durante o período de 3.1.1989 a 5.12.1991. Informa o impetrante que foi aposentado em dezembro de 1991. Contudo, em 3.4.2000, após oito anos da concessão da aposentadoria, o Tribunal de Contas do DF teria acatado recomendação do TCU no sentido de reduzir o valor dos proventos até então pagos, excluindo-se o pagamento dos quintos, previstos no art. 2º da Lei 6.732/79. Em decisão de 21.11.2000, o TCU concedeu o registro da aposentadoria, mantendo a exclusão dos quintos. Além disso, alega que, decorridos mais de oito anos da concessão da aposentadoria, o valor dos proventos não poderia ter sido retificado, pois, de acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos decairia em cinco anos. Instado a se manifestar, o TCU apontou suposta incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de segurança, a perda de objeto do mandado de segurança, em razão da alteração do fundamento jurídico da aposentadoria do impetrante, com consequente edição de novo ato de registro, a não ocorrência da decadência apontada pelo impetrante, bem como a impossibilidade de reconhecimento da incorporação de quintos decorrentes de cargo em comissão exercido no Distrito Federal após o advento da Constituição de 1988. Em decisão de fls. 164-168, o Min. Cezar Peluso, então relator, deferiu o pedido de medida liminar para sustar os efeitos da decisão do TCU. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 182-184). É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a alegação de decadência. Isso porque esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido da não incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 aos atos complexos sob análise pelo Tribunal de Contas da União. Confiram-se, a esse respeito, as ementas a seguir transcritas: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ilegalidade do ato de aposentação. Supressão, nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89 (26,05%) e ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por decisão transitada em julgado. Possibilidade. Ato juridicamente complexo que se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/99. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público. Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em definitivo do percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração. 5. Nova perspectiva. Coisa julgada relativa ao pagamento de vencimentos. Proteção jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS-AgR 25.777, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.10.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 3. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 4. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004. 5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. 6. As URPs - Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis : “Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.” 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS-ED 30.537, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 4.3.2015. Grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA”. (MS 25.697, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 5.3.2010) Assim, o ato de aposentação é ato administrativo complexo, de modo que não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Enquanto não apreciada pelo TCU a legalidade da concessão de aposentadoria, o ato administrativo não se aperfeiçoa, não se iniciando a contagem do referido prazo. Nesse sentido, manifestou-se, também, a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, no trecho abaixo reproduzido: “De início, impende esclarecer que é inaplicável à espécie o art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual ‘ o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé. ' Considera-se iniciado o prazo para a Administração anular o ato administrativo, como é o ato de aposentação, a data do registro perante o Tribunal de Contas da União. In casu , a Administração não decaiu do direito de anular o ato de aposentadoria do impetrante, visto que, sem registro na Corte de Contas, e em sendo ato complexo, ainda não se completou”. (fls. 183) No mérito, verifico que a Lei 6.732/79, que previa a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargo em comissão, foi editada quando o Distrito Federal ainda não se revestia da condição de ente federado, sendo subordinado à União, uma vez que vigente a Constituição de 67/69. Nesse período, os servidores que exerciam cargo no âmbito do DF se submetiam integralmente ao regime dos servidores públicos federais, inclusive no que diz respeito à possibilidade de incorporação dos quintos. Contudo, com o advento da Constituição de 1988, o Distrito Federal passou a ser ente federado e adquiriu autonomia administrativa, legislativa e financeira. Assim, após a promulgação da atual Constituição os servidores distritais deixaram de se submeter à disciplina estatutária da União, não sendo mais regidos pela legislação federal sobre a matéria, inclusive quanto à possibilidade de incorporação de quintos (Lei 6.732/79). No caso, a impetração diz respeito unicamente a período posterior a 1988 (de 3.1.1989 a 5.12.1991), não havendo se falar em incorporação da vantagem. Ante o exposto, casso a liminar anteriormente concedida e denego a segurança. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 164239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA À PARTE IMPETRANTE. NOVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. TRANSCURSO, IN ALBIS , DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 485, VI, DO CPC, C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. WRIT  EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO DA SILVA contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na portaria PGR/MPU nº 286, de 12/7/2007, que teria transformado ilegalmente o cargo público que o impetrante ocupava. Narra o impetrante que ingressou no Ministério Público Federal em 1995, no cargo de Assistente de Vigilância, criado pela Lei nº 8.248/1992 e regulamentado pela Lei nº 8.628/1993. Relata, ao longo da exordial, as sucessivas modificações normativas que impactaram na configuração de seu cargo, as quais culminaram no seu enquadramento como “ Técnico de Apoio Especializado ”. Afirma que, posteriormente, mediante a Portaria nº 132/2004, houve a criação do cargo de “ Técnico de Apoio Especializado/Segurança ”, com atribuições semelhantes às do cargo que ocupava, Aponta que, a despeito disso, o Procurador-Geral da República não oportunizou a mudança de enquadramento aos ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Especializado que detinham a atribuição de vigilância, de forma a coexistir, no âmbito do MPU, duas categorias de Técnico de Apoio Especializado idênticas. Afirma que a Lei nº 11.415/2006, que implantou, no âmbito do MPU, o plano de carreira, também instituiu a Gratificação da Atividade de Segurança. Informa, entretanto, que, até o momento da impetração do presente writ,  não havia recebido a aludida gratificação. Alega, ainda, que, ulteriormente, com a edição da Portaria nº 286/2007, que regulamentou o plano de carreira implementado pela Lei nº 11.415/2006, foi atribuída função totalmente diversa ao cargo para o qual foi nomeado, incorrendo, assim, em patente inconstitucionalidade. Aduz que, em virtude dessa transformação do seu cargo, ficou definitivamente excluído do recebimento da GAS, quando da edição da Portaria nº 292/2007, que regulamentou tal gratificação. Requer, liminarmente, que: (a) seja assegurado o seu direito de continuar desempenhado as atribuições do atual cargo de “ Técnico de Apoio Especializado Segurança ”, garantido, para tanto, o direito à opção ao aludido cargo ou o direito ao reenquadramento; (b) seja garantido o pagamento da GAS, devida desde 1º/6/2006. No mérito, postula a confirmação da liminar. Sucessivamente, pede que se reconheça o direito à percepção da GAS de 1º/ 6/2006 à 12/6/2007, período em que desempenhava atividades de vigilância. As informações foram prestadas. A liminar foi indeferida pelo Ministro Eros Grau, a quem sucedi na presente relatoria. ( fls. 585 – 587) A União manifestou interesse de ingresso no feito (fl. 602). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “Mandado de segurança. Ato do Procurador-Geral da República. Portaria PGR/MPU nº 286/2007. Reenquadramento do cargo de Assistente de Vigilância para o de Técnico de Apoio Especializado. Legalidade: autorização pela Lei nº 11.415/2006. Direito líquido e certo não demonstrado. Parecer pela denegação da segurança.” Em 1º/2/2016, solicitei informações ao Procurador-Geral da República sobre a situação funcional do impetrante. Em 11/2/2016, a autoridade solicitada informou que, em razão da publicação da Portaria PGR/MPU nº 268 de 18/5/2012, houve o reenquadramento do impetrante, Roberto da Silva, no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, com efeitos financeiros a partir de 18/6/2012, conforme a Portaria SG/MPF nº 857, de 12/7/2012. Noticiou, ainda, que, atualmente, o impetrante exerce cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico- Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, em consonância com a Portaria/MPU nº 766, de 22/10/2013. Determinei, em 11/3/2016, que o autor se manifestasse sobre as informações prestadas. Todavia, transcorreu, in albis , o prazo para cumprimento da referida diligência, conforme certidão emitida pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal. Diante da ausência de manifestação da parte impetrante sobre a diligência determinada em 11/3/2016, ordenei, em 11/4/2016, que ele fosse novamente intimado a respeito da determinação anterior, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, sem resolução de mérito. Contudo, o impetrante não se manifestou, o que consubstancia ausência de interesse processual. Ex positis , JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 26431 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em 28.02.2008 pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em face do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, Senador Leomar Quintanilha. De acordo com o Impetrante, a autoridade coatora arquivou, monocraticamente e em desacordo com o devido processo legal, a representação por si proposta contra o Senador Renan Calheiros em virtude de possível quebra do decoro parlamentar. Afirma que são contundentes as acusações e denúncias trazidas na representação formulada, sustentando a obrigação institucional de apuração e esclarecimento dos fatos pelo Conselho de Ética do Senado Federal. Nesse sentido, assevera que o Senador Leomar Quintanilha, à época Presidente do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, agiu com abuso de poder ao arquivar monocraticamente a representação, visto que o Regimento Interno do Senado Federal não preveria tal competência ao Presidente do Conselho. Aponta a existência de violação ao art. 55, §2º da Constituição da República, à Resolução nº 20 do Senado Federal e aos princípios democrático, do devido processo legal e do contraditório, na medida em que a autoridade coatora decidiu a questão em desacordo com os procedimentos legalmente previstos. Quanto ao pedido de medida liminar, entende estar presente o fumus boni iuris,  que exsurgiria da contrariedade aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Do mesmo modo, afirma que o periculum in mora estaria caracterizado em virtude do irreparável prejuízo à imagem e prerrogativa dos partidos políticos. Em decisão publicada no DJ de 12.08.2008 (fls 248/252), Sua Excelência, o Min. Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria da presente ação, indeferiu o pedido liminar sob o argumento de ausência do requisito do periculum in mora . A autoridade coatora prestou informações (fls. 261/274) defendendo a regularidade do procedimento. Afirma que os indícios da materialidade das alegações feitas pelo impetrante deveriam estar pré-constituídos, não cabendo ao Conselho de Ética do Senado Federal a produção de provas. Ressalta, que “(...) a decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se baseou em interpretação de normas previstas no Regimento Interno e na Resolução nº 20, de 1993, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar, circunscrevendo-se ao domínio  interna corporis do Poder Legislativo, imune ao controle judicial.”  (f. 271) O Procurador-Geral da República ofertou parecer pelo não cabimento do writ  constitucional na hipótese (fls. 277/283). Inicialmente discorre sobre a desnecessidade de contemporaneidade entre os fatos que se apuram e a legislatura em curso. No mérito sustenta a ausência de vedação legal ao juízo formal de admissibilidade realizado pela autoridade coatora e afirma se tratar de ato que se circunscreve ao domínio interna corporis,  cuja alçada para apreciação pertence ao órgão legislativo. É o relatório. Decido. A discussão posta nos autos circunscreve-se, a rigor, a saber se o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal deteria ou não, à luz da legislação de regência à época da prática do ato impugnado – notadamente da Resolução nº 20/1993 que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar - competência para determinar o arquivamento monocrático de representação formulada contra membro daquela Casa Legislativa. É preciso, portanto, ter em mira que a representação para verificação da quebra de decoro parlamentar em face do Senador Renan Calheiros foi ofertada pelo Partido Impetrante em 27.09.2007 (fl. 44). Dessa forma, voltando os olhos para o capítulo da referida Resolução que regula o processo disciplinar tal qual vigente à época do ato impugnado constata-se omissão de previsão normativa expressa acerca da possibilidade de arquivamento monocrático de Representação. Perlustrando os autos, verifico que o Senador representado apresentou defesa perante aquele Conselho (fls. 211/221) e, logo em seguida, o relator designado, Senador Almeida Lima, lavrou manifestação (fls. 224/240) pugnando pelo arquivamento da Representação em virtude de sua inépcia. No que aqui interessa, consignou o relator: “À vista de tudo o quanto foi exposto, e todo o resto que dos autos consta. Por considerar que a petição inicial encerra mácula insanável, diante da constatação de que não contém qualquer cotejo entre o fundamento jurídico invocado para a formulação do pedido e alguma – qualquer que fosse – conduta que pudesse ser imputada ao Representado, entendemos que o caso é de total e gritante inépcia da petição inicial. Por essa razão, com fundamento nos incisos I e II do parágrafo único do art. 295, cumulado com o inciso I do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil, submeto à Presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a quem cabe o juízo de admissibilidade da Representação, a manifestação desta Relatoria no sentido de que seja, monocraticamente, determinado o arquivamento de processo.”  (fl. 240). Posteriormente, o então Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar daquela Casa Legislativa, Senador Leomar Quintanilha, invocando o inciso I do art. 295 do CPC (1973) combinado com o caput  do art. 15 do Código de Ética do Senado Federal, acolheu integralmente a manifestação do relator e determinou monocraticamente o arquivamento da Representação (fls. 241/244). Contata-se, assim, que foi diante de específica omissão do regramento do Senado Federal sobre o tema , que tanto o relator designado quanto o Presidente do Conselho de Ética recorreram à interpretação das normas internas do Senado Federal , inclusive à analogia com dispositivo do Código de Processo Civil, para fundamentar o arquivamento da representação em virtude de sua inépcia. Nesse sentido, confira-se trecho do parecer ofertado pelo Procurador- Geral da República: “14. Ainda que a Resolução nº 20/1993 fosse silente a esse respeito, era razoável a realização de juízo formal de admissibilidade da representação pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar quando do encaminhamento dos autos pela Mesa do Senado . Se, por um lado, dever ser resguardado o direito dos partidos políticos de velar pela lisura da conduta dos parlamentares que integram o Senado Federal, de outro, é inviável negar, pela via judicial, o direito do Presidente do Conselho de deliberar sobre a aptidão formal da denúncia que irá submeter à investigação. (...) 16. A Suprema Corte vem reconhecendo situações em que os atos questionados exorbitam o âmbito administrativo ou de organização interna do Poder Legislativo. No entanto, a questão sob exame não parece se enquadrar na regra de exceção, ostentando natureza  interna corporis . ” (fl. 281/282; grifei). Dessa forma, tem-se cristalino que, à época da realização do ato não havia, no âmbito do Senado Federal, norma que expressamente dispusesse sobre o procedimento de arquivamento de Representação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de modo que o procedimento adotado pelo Senador Leomar Quintanilha defluiu, inevitavelmente, da interpretação do Regimento Interno do Senado Federal e da Resolução nº 20/1993 , com a finalidade de legitimamente preencher a lacuna normativa existente no âmbito daquela Casa Legislativa. Tem-se, assim, que o ato contra o qual se volta o presente writ  foi decidido com base no exercício da competência que detém os parlamentares para interpretar e aplicar o Regimento Interno da Casa Legislativa que integram. Dessa forma, não há que se falar que em decorrência do ato impugnado tenha havido supressão de mandamento de índole jurídico- constitucional, circunscrevendo-se, em realidade, ao domínio interna corporis do Senado Federal. De outra banda, a alegada violação ao art. 55, § 2º, CRFB, igualmente não se revela admissível. Da simples leitura do dispositivo constitucional invocado verifica-se que, em linhas gerais, ali tão somente se estabelece as balizas gerais de como se dará a perda de mandato do Parlamentar. Ou seja, a Constituição da República não tratou, nesse ponto, de descer às minúcias do regramento procedimental a ser observado no processo de perda de mandado de parlamentar, deixando-o às normas infraconstitucionais. Ademais, da interpretação do referido artigo não se extrai a competência do Plenário do Senado Federal para, exclusivamente e com prejuízo de demais órgãos internos seus, realizar-se ali juízo preliminar sobre arquivamento de representação inepta aviada em face de Senadores da República. Em suma, inexistindo, à época dos fatos, regramento específico sobre o modo de praticar o ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Presidente do Conselho de Ética do Senado Federal qual é a melhor forma de se interpretar o Regimento Interno e as Resoluções daquela Casa Legislativa. Descabe, portanto, na hipótese, a intervenção do Poder Judiciário. Forte a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar incabível a intervenção do Poder Judiciário mediante julgamento de mandado de segurança quando se tratar de matéria interna corporis  do Poder Legislativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: MS 34040, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 08.03.2016, MS 33731, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 17.11.2015, MS 32930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.06.2014, MS 26062 AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03.04.2008. Ademais, tem-se notícia de recente decisão monocrática no mesmo sentido ora defendido em caso similar ao presente (MS 24104/DF, Rel. Min. Celso de Mello , DJe 10.09.15). Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 10, da Lei nº 12.016/09 e 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 57825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIA VAGA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO EM ANDAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Alexander Ferreira contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.10.00.0001541-7. Narra o impetrante que, em 24/10/2006, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo publicou o Edital 001/2006, de abertura do concurso. O TJ-ES republicou o Edital, retirando a serventia do 1º Ofício (1º Zona) de Cachoeiro de Itapemirim e efetivando, sem concurso público, Cecília Simonato naquela serventia. O Conselho Nacional de Justiça, em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo proposto contra esse ato do TJ-ES, declarou a nulidade da efetivação e determinou que fosse aberto novo concurso para o preenchimento da vaga. Contra a decisão de abertura de novo concurso, foi impetrado o presente mandamus. Sustenta o impetrante que: (i) a não inclusão da serventia vaga no concurso já iniciado se baseou em motivação inidônea e constitui ato ilegal, na medida em que a Constituição Federal assegura, durante o prazo previsto no edital, prioridade na convocação dos aprovados em relação a novos concursados; (ii) a declaração de nulidade do ato retroage à data de sua realização, restaurando o status quo ante,  devendo a serventia voltar a figurar entre as vagas do concurso; (iii) a não inclusão da serventia no concurso em andamento, prestigia a efetivação ilegal, em detrimento do direito subjetivo dos candidatos de serem nomeados dentro do número de vagas, com preferência aos aprovados de novos concursos; (iv) o edital prevê expressamente que as vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame serão oferecidas aos candidatos aprovados. Requer, liminarmente, a suspensão do concurso em andamento até que o CNJ corrija sua decisão. No mérito, postula a concessão da ordem para o fim de determinar que qualquer serventia vaga, antes ou durante o prazo de validade do concurso, seja destinada à escolha de vagas pelos aprovados no concurso em andamento, na estrita observância de sua respectiva ordem de classificação final no certame, com preferência aos aprovados em concursos futuros, abertos ainda durante o prazo de validade de concurso em andamento. A liminar foi indeferida pelo Ministro Eros Grau (fls. 64-65), a quem sucedi na relatoria do presente writ  . As informações foram prestadas (fls. 71-73). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: Mandado de segurança. Acórdão do Conselho Nacional de Justiça que anulou ato de delegação de serventia extrajudicial sem concurso público, com a determinação de abertura de novo certame para provimento da vaga. Existência de concurso ainda válido. Impossibilidade de inclusão da serventia no concurso em andamento. Parecer pela denegação da segurança. Em 18/4/2016, foi protocolada a Petição 18914/2016, na qual a Sra. Cecília Simonato requer a sua habilitação como litisconsorte passiva necessária, sob o fundamento de que o julgamento do presente mandamus repercutirá em sua esfera de direitos, haja vista que atualmente é a serventuária à frente do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim É o relatório. Decido. Ab initio, indefiro o ingresso de Cecília Simonato no feito como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o julgamento do presente writ não tem o condão de atingir diretamente a sua esfera de direitos, haja vista que sua efetivação como titular da serventia permanecerá irregular, independentemente da concessão ou denegação da segurança. Assim, eventual concessão da ordem apenas terá o efeito reflexo de antecipar a sua saída da referida serventia. Acerca do mérito do caso ,  primeiramente, transcrevo abaixo o teor da deliberação do CNJ, nos autos do PCA n. 2007.10.00.0001541-7, verbis: “V - Em razão do exposto, julgam procedente em parte o pedido, para na anular o ato administrativo de efetivação de CECÍLIA SIMONATO, resguardando-se os atos já realizados pela interessada, sem prejuízo aos terceiros de boa fé. Determina-se também a inclusão da serventia no próximo concurso público quando vier a ser aberto no prazo legal, para o provimento do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim, considerando que o concurso a que se refere a inicial encontra-se em estágio avançado.” (Grifei) O Edital nº 001/2006, que regia o concurso em andamento à época, previa expressamente que: “2.2 As vagas previstas no item anterior poderão sofrer alterações em decorrência de novas vacâncias , do processo de remoção a ser implementado em conformidade com o art. 236, §3º, da CF/88 e a Lei 8.935/94, do julgamento das ações relativas ao processo sub judice e outras previsões legais, disponibilizando-se para preenchimento, as vagas remanescentes, por ocasião da homologação do concurso, bem como aquelas que surgirem dentro do prazo do certame. [...] “8 . 7. Serão incluídos na escolha indicada no item 8.6 os serviços que vagarem até a publicação do Edital de Chamamento para escolha de serviços .”  (Grifei) Dessa forma, em que pese o concurso em andamento “ encontrar-se em estágio avançado”,  o prazo previsto no edital para inclusão dos serviços vagos se estende até a data de publicação do Edital de Chamamento para escolha de serviços. In casu,  a serventia se tornou vaga em 8/4/2008, mediante decisão tomada pelo CNJ no PCA 200710000015417, enquanto que o primeiro “Edital de Chamamento para escolha de serviços”  válido foi publicado, no Diário de Justiça do Espírito Santo, em 1º/12/2009, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fl.206). Portanto, a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim se tornou vaga dentro do prazo previsto no edital, logo a inclusão desta deve ser realizada no concurso então em andamento e não em próximo concurso tal como determinou o CNJ. Ex positis , CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim seja oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2006. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 33882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Deputada Federal ÉRIKA JUCÁ KOKAY contra ato emanado pela Presidência da Câmara dos Deputados que deferiu requerimento de criação de CPI destinada a investigar a atuação da FUNAI e do INCRA na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. Reporto-me, pelo bem da brevidade, à realidade dos autos relatada nos despachos por mim proferidos em 19.05.2016 e 20.05.2016 (eDOCs 58 e 60). Admiti o Conselho Indigenista Missionário – CIMI como amicus curiae,  determinando a juntada aos autos de procuração com poderes específicos para atuar no feito. Na mesma ocasião (eDOC 58), determinei a intimação do Centro de Trabalho Indigenista – CTI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar instrumento de mandato com poderes específicos para atuar na condição de amicus curiae , bem como juntar eventuais documentos que repute pertinentes para comprovar a sua representatividade adequada. O CIMI tempestivamente apresentou manifestação sobre o mérito da controvérsia, bem como o adequado instrumento de mandato (eDOCs 64 e 65). A Defensoria Pública da União – DPU requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae  (eDOC 70). Sustenta possuir representatividade adequada, institucional e legal, para colaborar com o feito. Nesse sentido, defende sua atuação em prol da população indígena e remanescente de quilombos em virtude da situação de vulnerabilidade em que se encontram. O Centro de Trabalho Indigenista – CTI tempestivamente apresentou aos autos o seu Estatuto Social e instrumento de mandato de seu patrono. Defende sua habilitação para atuar no feito na condição de amicus curiae,  afirmando que sua representatividade deriva tanto da especificidade do tema como da relevância da matéria. Discorre acerca de sua atuação no desenvolvimento de trabalhos de ação indigenista e afirma que a controvérsia “(...) traz impactos que influem em um âmbito coletivo, que adquirem relevância do ponto de vista social, político e jurídico, e perpassam os interesses meramente atrelados às partes diretamente envolvidas.”  (eDOC 76, p. 5). Decido sobre a admissão dos Requerentes no feito na condição de amicus curiae O amicus curiae  revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que não apenas se restringe ou se pode restringir aos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Conforme dispõe o CPC em seu art. 138, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do possível amicus curiae . Como ressaltei anteriormente nos autos, não obstante o desate da questão posta no presente writ  circunscreva-se, precipuamente, de um lado, à compreensão sobre a presença dos requisitos constitucionais do fato determinado e prazo certo para fins de instauração de CPI, bem como, de outro, à extensão dos poderes investigatórios do Parlamento à luz da separação de Poderes, é manifesta a repercussão da controvérsia. Tal fato ocorre por envolver discussão sobre os limites de investigação sobre a atuação de importantes órgãos públicos (a FUNAI e o INCRA) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. De início, entendo que não é possível confundir a representatividade ligada ao oferecimento de razões para a melhor consecução da atividade de interpretação e aplicação da Constituição na condição de amicus curiae , ou seja, conectada com uma prévia atuação concreta do postulante, com a atribuição, por exemplo, de forma abstrata, de legitimidade extraordinária para a tutela de direitos coletivos ligada à consecução das finalidades institucionais de determinado órgão. Dessa forma, a Defensoria Pública da União, nada obstante a sua envergadura e importante função constitucional, não indicou expressamente, à luz de prévia atuação concreta, sua representatividade para figurar no presente feito na ação na condição de amicus curiae. Ou seja, em que pese a DPU ter demonstrado importante iniciativa de atuar no feito, não se desincumbiu de demonstrar de que forma pretende, efetiva e especificamente, contribuir com o aclaramento ou elucidação da discussão aqui posta. De outra banda, conforme documentação acostada aos autos, o Centro de Trabalho Indigenista – CTI, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem como finalidade “(...) desenvolver trabalhos de ação indigenista, visando a autodeterminação e o bem estar das populações indígenas que se encontram em território nacional”  (eDOC 78). Conforme informações referidas na petição trazida aos autos, trata-se de instituição constituída por um corpo especializado de antropólogos e indigenistas que “(...) atua desde 1979 na defesa dos direitos dos povos indígenas, trazendo como principais linhas de ação, o controle territorial e gestão ambiental por meio do monitoramento da regularização fundiária, da proteção territorial e do apoio a atividades tradicionais e manejos sustentáveis. Além disso, o órgão indigenista também atua em ações de incidência cultural, na formação de pesquisadores indígenas, no fortalecimento de práticas socioculturais, na educação escolar e em propostas culturais e ambientais”  (eDOC 76, p. 4) . Informações publicamente disponíveis dão conta de que desenvolve suas atividades em terras indígenas inseridas nos biomas Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica, demonstrando atuar diretamente nas demarcações das terras indígenas. Dessa forma, exibe o CTI representatividade adequada, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão, possuindo, portanto, interesse direto e imediato no tema em pauta. Assim, sua colaboração no feito tem a moldura coerente com a figura jurídica do amicus curiae . Diante do exposto: a) Intime-se a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar, a sua representatividade adequada para atuar no feito na condição de amicus curiae , ou seja, qual a contribuição específica  que pode oferecer ao deslinde da causa; b) Admito o Centro de Trabalho Indigenista – CTI, como amicus curiae  nos termos do art. 138, do CPC, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: MS - 33882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Deputada Federal ÉRIKA JUCÁ KOKAY contra ato emanado pela Presidência da Câmara dos Deputados que deferiu requerimento de criação de CPI destinada a investigar a atuação da FUNAI e do INCRA na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. Em decisão monocrática, nos termos condicionantes de apreciação preambular, indeferi a liminar pleiteada. Reporto-me, pelo bem da brevidade, à realidade dos autos relatada nos despachos por mim proferidos em 19.05.2016 e 20.05.2016 (eDOCs 58 e 60). A Impetrante apresentou petição e e documentos em que dá conta de fatos supervenientes à decisão monocrática de indeferimento da liminar. Determinei a intimação da autoridade coatora para manifestar-se sobre os fatos narrados (eDOC 60), o que já se perfectibilizou nos nos autos (eDOC 72), sendo que, em sua informação, dentre outros argumentos, destacou que os supostos abusos possuem como autoridade coatora o Presidente da CPI e não o Presidente da Câmara dos Deputados, em face de quem a presente ação se dirige. Diante do exposto, intime-se a Impetrante e demais interessados para que tenham ciência do conteúdo do Ofício nº 883/SGM/P/2016 (eDOC 72), facultando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para carrearem manifestação aos autos, especialmente sobre a legitimidade da autoridade apontada como coatora na presente impetração. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente