Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 00004236220148220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50109991520144047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação por entender que houve omissão do recorrente quanto à inadequação dos sistemas de processamento de alterações contratuais referentes ao Financiamento Estudantil (FIES). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 6º, caput , e 205 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não se trata de problemas técnicos no sistema de aditamentos do FIES, mas de violação às normas do programa e de perda de prazo por parte da recorrida. Assim, a norma regulamentadora do programa de financiamento estudantil teria natureza de cláusulas contratuais, sendo responsabilidade da ora recorrida proceder à formalização dos aditamentos de renovação semestral. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade da recorrente pelas inconsistências encontradas no sistema operacional do FIES. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O caso em análise amolda-se ao julgamento apontado, valendo destacar, com base na informação da área técnica do FNDE, transcrita na sentença, que a renovação do contrato da autora foi obstaculizada por deficiência (lentidão) no sistema de formalização do aditamento e/ou inconsistências no sistema informatizado (Evento 19), derivadas, ao que consta dos autos, de incompatibilidade entre os programas (SisFIES e SisProUNI). De se consignar, ademais, que embora o FNDE tenha indicado na petição recursal normas impeditivas de aumento do percentual de financiamento do FIES depois de contratado, ou ainda que vedassem benefício simultâneo de financiamento do FIES e bolsa do ProUNI, informou, na sequência, que eventuais ocorrências poderiam ser aferidas e mesmo transpostas com a compatibilização dos sistemas. [...] Diante do cenário exposto, e considerando que a alegação de que a parte autora não empreendeu as providências necessárias à formalização dos aditamentos pertinentes, quedando-se inerte por aproximadamente 1 (um) ano para solucionar sua situação perante o FIES sem ao menos sequer solicitar no sistema a transferência e aditamentos pretendidos  foi expressamente afastada pelo julgador de primeiro grau, a cujos fundamentos me reporto como forma de decidir, o voto é pelo desprovimento do recurso do FNDE”. (Grifos originais. eDOC 46) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Contrato de financiamento estudantil – FIES. Lei nº 10.260/2001. 3. Exigência de fiador. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 826.377, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI-AgR 797.484, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10094749120158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Prisão. Ausência de exercício da função. Interrupção da contagem do prazo para licença prêmio e redução do período de férias. Alegação de irregularidade da prisão. Impossibilidade de contagem como efetivo exercício. Prejuízo deve ser recomposto por perdas e danos. Recurso provido”. (eDOC 2, p. 77) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LIV; 7º, XVII e 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a ilegalidade na negativa de gozo pleno de férias e redução de período aquisitivo de licença prêmio, tendo em vista a decretação ilegal de prisão do recorrente, que causou seu afastamento do trabalho. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que eventual irregularidade da prisão não teria o condão de afastar o fato de que o ora agravante efetivamente não trabalhou, o que impediu o gozo integral das férias. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O autor esteve preso o que causou a interrupção do serviço, impedindo a contagem, na forma reclamada. No que se refere ao período de férias, o período em que o autor esteve recolhido é considerado como não comparecimento ao serviço, em decorrência da ausência de efetivo exercício, razão pela qual não faz jus ao gozo integral do período de férias”. (eDOC 2, p. 78) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. Servidor público. Policial militar. Férias vencidas e não gozadas. Pedido deferido. 3. Necessidade de revolvimento da legislação local e do conjunto fático-probatório. Lei Estadual nº 3.808/1981. Impossibilidade. Precedentes. Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 923.297, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.12.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 818.684, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 1.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50319625620144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO USAR 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 97; 103-A; 194; 195, I, a , e 201, §11, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta que o acórdão que julgou os embargos declaratórios não analisou todos os argumentos suscitados pela recorrente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões. Postula a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas e o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. De início, registro que não existe afronta ao art. 93, IX, da Constituição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a pretensão carece de fundamento. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavascki) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Luís Min. Roberto Barroso) Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, não existe ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos arts. 97 e 103-A. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200561110049067 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 84. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, DA CF. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA INJUSTIFICADA OU IRRAZOÁVEL DO FISCO EM RESTITUIR. LEGITIMIDADE NA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA À QUAL FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela ilegitimidade da incidência do IPI sobre os valores correspondentes a descontos incondicionais, cuja ementa segue transcrita: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1°, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais. Mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento. A aplicação do artigo 557 do CPC não viola os princípios constitucionais do devido processo legal substancial, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Agravo inominado não provido. ” (doc. 6, fl. 73). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, 48, XIII, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Para tanto, argumenta que o Tribunal a quo  não analisou todas as questões alegadas, afastou a aplicação do art. 15 da Lei 7.798/1989 sem observância da regra de reserva de plenário, é constitucional a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, e que não é devida correção monetária de créditos escriturais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que, em relação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF, bem como no que se refere ao art. 97 da mesma Carta e a constitucionalidade do art. 15 da Lei 7.798/1989, o recurso deve ser tido por prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, ante a submissão dos temas à sistemática da repercussão geral pelo STF e a harmonia com o que foi decidido pela Corte de origem. Quanto à correção monetária, negou seguimento por se tratar de matéria infraconstitucional. É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97 da CF, e à discussão envolvendo a constitucionalidade do art. 15 da Lei 7.798/1989, pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Quanto à questão remanescente – possibilidade de correção monetária de indébito tributário – verifica-se que os artigos 2º, 37, e 48, XIII, da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Independente de tal óbice, observo que o acórdão recorrido não destoa da tese reafirmada por esta Corte, no julgamento RE 299.605-AgR- ED-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2016, cuja ementa segue transcrita: “ EMBARGOS    DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao contencioso infraconstitucional. 3. Fixação de tese: “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima' autorizadora da incidência da correção monetária.” 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. ” (grifado) Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere à matéria à qual foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto à questão remanescente (correção monetária dos créditos), DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 157352013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Observo que o recurso extraordinário foi interposto em 11.9.2014 (eDOC. Vol. 53, p. 88) via fac-símile, sem que fossem apresentados posteriormente, e dentro do prazo legal, os respectivos originais, situação que, pela farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implica considerá-lo inexistente. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. ORIGINAL APRESENTADO EM TRIBUNAL DIVERSO. POSTERIOR REMESSA A ESTA CORTE. ÔNUS DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA - LEI Nº 9.800/99, ARTS. 2º E 4º e RESOLUÇÃO – STF Nº 179/99, ART. 5º. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. O usuário do sistema de transmissão de dados é responsável pela qualidade e fidelidade do documento, bem como pela apresentação dos originais no órgão judiciário devido (Lei nº 9.800/1999). Apresentado o fac- simile do agravo regimental a esta Corte e remetido o original a Tribunal diverso, quer se entenda que a apresentação serôdia dos originais, reenviados ao STF quando já escoado o quinquídio previsto em lei, – ou sua não apresentação - acarreta a inexistência jurídica do recurso, por não aperfeiçoado o ato complexo previsto em lei para a sua interposição via fac- símile – entendimento da Relatora -, quer se tenha por delineada hipótese de intempestividade, a consequência é o não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.” (ARE-AgR 793760, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.6.2014 – grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA LEI 9.800/1999. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/1999, os originais do recurso interposto por meio de fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu no caso. 2. Embargos não conhecidos.” (AI-AgR-ED 743935, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 2.4.2012 – grifo nosso) Registro ser incabível a juntada posterior dos originais, dada a preclusão consumativa do ato. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. (art. 21 RISTF) Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2013205167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES SINDICAL. O MOTE DO RECURSO AUTORAL É JUSTAMENTE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR PORTA NTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - NOTÍCIA VEICULADA EM INFORMATIVO DO SINDICATO. OFENSAS A HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. APARENTE COLISÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E DIREITO A HONRA E IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXERCICIO EXARCEBADO DO DIREITO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 12.000,00 ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÃNCIA AO CASO CONCRETO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO COM O MESMO DESTAQUE DA INFORMAÇÃO INJURIOSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO SINDICAL IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO - PREQUESTIONAMENTO. GENÉRICO. INADMISSÍVEL. DECISÃO UNÂNIME”. (eDOC 10, p. 3) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, IV; 8º, I e III; e 114, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, afirma-se que a competência absoluta para julgamento do recurso é da Justiça do Trabalho, pois o sindicato teria atuado em representação da categoria ao denunciar as atitudes do recorrido. No mérito, afirma que apenas exerceu seu direito de crítica, sem mencionar o nome do recorrido. (eDOC 14, p. 19) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Registro que o mérito da controvérsia versada no recurso extraordinário não possui repercussão geral, como definido no tema 657, cujo paradigma é o ARE-RG 739.382, de minha relatoria, DJe 31.5.2013. Transcrevo sua ementa: “Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido.” Quanto à competência, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a lide não envolvia questão de representação sindical, nem estaria relacionada ao contexto laboral. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Competência. Justiça do Trabalho. Necessidade do reexame de fatos e provas. Análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é incabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 662258 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.11.2014) “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental improvido”. (RE 563173 AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.9.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03554269620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS – GEE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS: ‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORONEL DA PMERJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. NATUREZA PROPTER LABOREM DA VANTAGEM ALMEJADA. DEMANDANTE PROMOVIDO AO CARGO DE CORONEL QUANDO NÃO ESTAVA MAIS EM VIGOR A GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA RESTRITA APENAS AOS CORONÉIS QUE, AO TEMPO DA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Nº 12/790/94, PREENCHIAM OS REQUISITOS OBJETIVOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 78 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARTIGO 557, § 1º- A, DO CPC.' FUNDAMENTOS INABALADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, a não aplicação da Súmula 339 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00127050620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Agravo de Instrumento. Tutela Antecipada. Ação de revisão de pensão. Recurso provido. 1. É verossímil a alegação das agravantes de que, concedido o benefício de pensão por morte em 1987, não possa a autarquia, em 2010, ante a decadência, reduzi-lo. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput , e 71, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 283 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90910212620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “TAXA – publicidade – Município de Sorocaba – Exercícios de 2002 a 2005 – Concessão da segurança – Legitimidade da instituição e cobrança – Base de cálculo – Inocorrência, in casu , de afronta ao inciso II, do art. 145 da CF – Recursos providos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 145, II, da Carta. Sustenta, em síntese que: é inexigível a taxa de licença para publicidade; (ii) o tamanho do outdoor não guarda qualquer relação com os custos administrativos do poder de polícia; (iii) o tamanho do outdoor é critério ilegítimo para figurar na base de cálculo de uma taxa. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. O fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Os demais argumentos utilizados para interposição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal, […]. Inadmito, pois, o recurso extraordinário.” A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu pela exigência da taxa de publicidade, bem como pela legitimidade da base de cálculo da referida taxa. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Tributário. Taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. Constitucionalidade. Exercício do poder de polícia. Estrutura de fiscalização. Base de cálculo. Correspondência com a atividade de fiscalização. Enquadramento dos engenhos. Reexame dos fatos e das provas. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas do STF têm reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. 3. O STF admite como um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada (RE nº 588.322/RO). 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da correspondência da base de cálculo com a atividade de fiscalização e do correto enquadramento dos engenhos de publicidade, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 802.894-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 414.009-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50283362020144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. 1. O STF firmou entendimento no sentido de que a discussão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/00, depende da análise de norma infraconstitucional e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta (RE 438047 AgR-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo art. 20, I, da Lei nº 9.661/2000, a sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao princípio da legalidade estrita”. (eDOC 3, p. 54) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; 97; e 145, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e carência de fundamentação da decisão recorrida. Aduz-se ainda, que as resoluções da ANS limitam-se a reproduzir o texto legal ou estabelecer diretivas, passíveis de regramento por norma infralegal, de acordo com o comando constitucional. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e carência de fundamentação da decisão recorrida, observo que tais questões foram objeto de julgamento por meio da sistemática da repercussão geral nos temas 660 e 339, respectivamente. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a matéria foi apreciada no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Naquela oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos artigos exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade de jurisdição. Além disso, o Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Nesse sentido, tal orientação deve ser aplicada no caso em comento, de modo a não conhecê-lo. Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por fim, acerca da alegação de que a taxa em questão foi suficientemente regulamentada pela lei, verifico que o tribunal de origem ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como a legislação aplicável – Lei 9.661/2000 e CTN –, assim entendeu: “embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo art. 20, I, da Lei nº 9.661/2000, a sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao princípio da legalidade estrita.” (eDOC 3, p. 54). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, confiram-se o seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Incumbe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. II - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que a discussão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/00, depende da análise de norma infraconstitucional e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (RE 525685 AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.4.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (LEI 9.961/00). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 632.849-AgR, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0008690332008812000050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul confirmou o pronunciamento da própria Vice-Presidência e determinou a implementação da gratificação de titularidade de delegacia de polícia em valor atual. No recurso extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o Estado de Mato Grosso do Sul articula com a violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Aduz ser descabido o pagamento no patamar arbitrado, porquanto o servidor tem jus ao montante incorporado, e não ao presente valor da função. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado local expressamente consignou apenas estar dando cumprimento ao acórdão transitado em julgado, o qual declarou ter o servidor direito adquirido à incorporação da gratificação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20089802020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a incidência do enunciado da Súmula n ° 280 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063666697 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: Apelação Cível. Previdência Privada. Reservas de poupança. Prefaciais de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ser extra petita.  Ausência do cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Capitalização dos juros afastada. Restituição das contribuições da reserva do poupança com aplicação do correção monetária plena e não em atendimento as disposições do Estatuto da Fundação. Súmula 289 do STJ. Apelo parcialmente provido. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 97 e 202, cabeça e § 2º, da Constituição Federal. Alega que os contratos de previdência privada complementar possuem regras próprias, devidamente aplicadas na correção dos valores a serem resgatados no caso de desligamento opcional. Afirma a anuência do autor, quando do ingresso no plano de previdência, com as cláusulas do regulamento, as quais foram aprovadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da interpretação de normas legais e no estatuto da INDUSPREVI, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Efetivamente, esta Corte já firmou entendimento, conforme com o STJ, de que a correção monetária a ser aplicada nestes casos, deve ser feita da forma mais completa possível, de maneira a evitar a enriquecimento sem causa par parte cia recorrente. Tenho que a correção não representa um aumento no valor, tendo a função de apenas resguardar a identidade da moeda da inflação existente no país e no período reclamado. Outrossim, entendo que não ha lei que possa determinar índice de correção inferior a inflação do período, vez que se trata de simples atualização do valor, em decorrência da desvalorização da moeda. Assim, deve o Estatuto ser interpretado de modo que a correção monetária não constitua um acessório, mas a principal, destinando-se apenas preservar integro a seu valor. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00486940620154025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de retroação da data inicial do benefício de prestação continuada de assistência social à data do primeiro requerimento administrativo, porquanto não comprovada no processo a condição de miserabilidade do autor à época do requerimento. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso III, 6º e 203, inciso V, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o decidido na reclamação nº 4.374/PE. Sustenta violados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal em razão do indeferimento da produção de provas. Discorre sobre a legislação de regência. Afirma fazer jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […] Em 24/04/2014, o autor requereu benefício de prestação continuada NB 700.949.301-5. Foi indeferido porque a autarquia ré, além de entender que a renda per capita do demandante era superior ao limite estipulado em lei, não detectou o cumprimento de determinadas exigências para o prosseguimento do processo administrativo. Foi exigido ao autor que apresentasse comprovante de endereço, além de cópia e original da CTPS nº 18147, série 431 RJ (fls. 55). Apenas logrou êxito o autor ao fim do processo administrativo NB 701.528.185-7, auferindo benefício de prestação continuada desde 13/04/2015. Às fls. 38, o autor também foi instado, por este juízo, a comprovar a renda per capita mensal de seu grupo familiar, “estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc...., tudo em 04/2014, data do indeferimento administrativo”. Ocorre que a situação descrita no decorrer deste processo não convence este juízo da existência de condição de miserabilidade em 24/04/2014. Limitou-se o demandante a juntar aos autos a redução a termo de atendimento inicial na Defensoria Pública da União em 13/04/2015 (fls. 45/48), além de receituários e guias de acompanhamento médico na rede pública de saúde e telas de andamento do processo administrativo. Ora, não há controvérsia alguma quanto à condição de miserabilidade do autor em 13/04/2015. Tanto que essa é a data de início do benefício ora auferido pelo autor. Se, em oportunidade de comprovar sua condição de miserabilidade, o autor limita-se a apresentar a redução a termo de sua narrativa perante a DPU, sem trazer aos autos qualquer outro documento capaz de demonstrar o alegado grau de hipossuficiência vigente à época do primeiro requerimento, não deve ser atendido seu pleito de retroação da DIB. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 21552691320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por GCA Motos e Veículos Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE PRESTA A SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PREVISTA NO ART. 4º, §2º, DA LEI 1.060/50 ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO PROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 589.490-RG/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe destacar , de outro lado , que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Impende assinalar , ainda , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente, o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impõe-se observar , finalmente , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste
Origem: 00100224920118260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO – IPVA – VEÍCULO ADQUIRIDO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIO DA IGUALDADE – Impetração para o fim de obter isenção de IPVA adquirido por portador de deficiência física – Irrelevância da condução do veículo por terceiros – A questão deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade substancial – Os deficientes físicos não condutores de veículos também devem ser beneficiados com a isenção do IPVA sobre a compra do veículo não adaptado para que possam utilizar o transporte conduzido por terceiro – Isenção reconhecida – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, §6º; e 155, II, da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) a parte recorrida não tem direito à isenção de IPVA conforme pleiteada; (ii) a legislação pertinente não contempla o favor fiscal de isenção na situação versada nos autos; (iii) o acórdão recorrido atribuiu à isenção amplitude que jamais lhe foi reservada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. [...] No mais, a fundamentação careceu do imprescindível prequestionamento, uma vez que nenhum dos dispositivos da Carta Magna arrolados foi expressamente ventilado no v. Acórdão guerreado. Incidente a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que já decidiu ser inadmissível o prequestionamento na forma implícita. Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” De início, cumpre registrar que a suposta violação aos arts. 150, § 6º; e 155, II, da Carta, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios com o intuito de prequestionar a matéria, de modo que o recurso, nesse ponto, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 793.610-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação . 2. Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.” (RE 309.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) Ademais, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pelo recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.7.2010. A suposta ofensa à Consituição Federal somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 715.383-AgR, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 710.070/PB-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator