Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 08005126120158120018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/7 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADI 4357 e 4425 – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – A Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de auxiliar administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, extrapolou o poder regulamentar do Executivo. – Até 29/06/2009 a atualização monetária deverá ser feita pelo IGPM, com juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. A partir de 30/06/2009 mantém-se a aplicação integral da regra de juros moratórios e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015, com incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) para fins de correção monetária somente depois dessa data (25.03.2015), mantendo-se os juros nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009. – Recurso conhecido e parcialmente provido. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 37, V e 39, § 4º, da Constituição da República. Cabe assinalar , desde logo , que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto nº 12.560/08 e LC nº 127/08), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , ainda , que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/ STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, no julgamento da apelação, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados : “ Argui o Estado apelante a inconstitucionalidade da Lei Complementar 127/2008, face a violação do artigo 37, V e X da CF. Não há falar-se em afronta aos aludidos dispositivos constitucionais, eis que as vantagens instituídas justificam-se diante do desempenho de atividades que não se classificam como ordinárias, aliando-se, ainda, que representam um acréscimo às responsabilidades do servidor militar, inerente a função de direção, chefia e assessoramento atribuível ao servidor militar. Desta feita, diante das peculiaridades de determinadas atividades, entendeu o legislador que os militares que a desempenham devem ser remunerados de forma diferenciada. Ocorre que, muito embora o ato de designação para o exercício da função de ‘auxiliar administrativo' não tenha sido expedido pelo Governador do Estado, conforme determina o Decreto Estadual 12.560/08, mister observar que se afigura desarrazoado que o apelado deixe de ser recompensado pelos serviços efetivamente prestados ao Estado em razão de regras internas inconciliáveis da Administração Pública. O ato administrativo em questão foi praticado pelo Comandante do 16º BPM, pressupondo-se sua atribuição para proceder a designação, não remanescendo, ainda, dúvida alguma de que os serviços foram efetivamente prestados pelo apelado. Desta feita, à evidência, não se pode imputar ao ato qualquer irregularidade ou vício de forma que macule a pretensão inaugural, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, que auferiu do serviço prestado, devendo, por conseguinte, indenizar o Militar. Em síntese, o Estado beneficiou-se das funções exercidas pelo recorrido quando do exercício da atividade de ‘auxiliar administrativo', via de consequência, havendo previsão legal, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da referida Lei. ” ( grifei ) Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 949.497/MS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 958.865/MS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00455200420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05077553720154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. EC Nº. 20/98 e 41/03. RMI ABAIXO DO TETO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ” (Doc. 11, fl. 1). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, alega violação aos artigos 5º, caput , e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. No presente caso, a controvérsia sobre a incidência do teto remuneratório no cálculo da RMI demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 885.202-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 581.101-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (AI 792.204-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/8/2012). E, ainda, no mesmo sentido, monocraticamente, o ARE 758.618, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/8/2013, e o ARE 679.856, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2012. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145130257291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. PREEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos princípios do pacta sunt servanda  e da segurança jurídica, bem como aos artigos 5º, X, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, 196 e 200 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.656/1998 e Resoluções Normativas 162 e 200 da Agência Nacional de Saúde), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Assevere-se, por fim, que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50069687720134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal que julgou indevida a exigência de contribuição para o salário- educação de produtor rural pessoa física. (eDOC 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais alega-se a exigibilidade da contribuição no caso e a limitação da sua responsabilidade pela repetição do débito a 40% das contribuições pagas. (eDOC 41) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a turma recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 9.424/96, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgãos fracionários de tribunal, as Turmas Recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ademais, verifico que a Turma Recursal de origem, ao examinar a Lei 9.424/1996, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A questão discutida nos presentes autos já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, a qual reconheceu a ' inexigibilidade da exação do salário-educação do produtor rural pessoa física que emprega mão-de-obra sob a sua contratação e, portanto, sob a sua responsabilidade pessoal e não empresarial, por não se enquadrar esse produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, nas hipóteses de responsável tributário na forma da Constituição Federal de 1988, artigo 212, § 5º, e das Leis que regulamentaram o ali disposto, notadamente a Lei 9.424/96 e suas posteriores alterações' ”. (eDOC 37, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela turma recursal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 913270 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário-educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 793032 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140239219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA  RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC. ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. “É permitida a capitalização dos juros com a periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, nos termos do seu art. 5º”. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação do artigo 5º, XXXVI, por ofensa ao ato jurídico perfeito. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos de financiamento (arrendamento mercantil de veículo, no presente caso), por não existir questão constitucional no debate. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00070519520098260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5, II, e 30 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.3.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 933.026-AgR/RS, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 911.619-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 11.12.2015) Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00019481520068260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. São João da Boa Vista. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento. Constitucionalidade da exação. Precedentes dos Tribunais Superiores. Base de cálculo. Efetivo custo do poder de polícia ou dos serviços prestados pelo poder público. Inadmissibilidade de fixação com base na natureza da atividade desenvolvida ou pelas características do estabelecimento, como número de empregados. Ilegalidade na base de cálculo verificada. Afastamento da cobrança. Recurso não provido”. (eDOC 2, p. 46) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega o recorrente que se utiliza do número de empregados como base de cálculo da exação como forma de garantir os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, já que quanto maior o número de empregados de uma empresa, mais intensa terá que ser a contraprestação fornecida pelo Poder Público . (eDOC 2, p. 62) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, que não admite a utilização do número de empregados como base de cálculo válida para as taxas de fiscalização instituídas pelos municípios. Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 470.124, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 803.725, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028792820128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “(...) No entanto, tal lei vem sendo questionada pelos apelantes, motivo por que, antes de afirmar que, de fato, ocorreu a mudança de regime jurídico dos Servidores do Município apelado, faz-se mister averiguar a validade desta lei. Segundo os apelantes, o Município de Monsenhor Tabosa não comprovou a devida publicação da lei municipal que modificou o regime dos servidores públicos, apenas alegando a sua existência. (…) In casu, a Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico único para os seus servidores foi anexada, conforme se depreende nos autos, no Paço da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, cumpre-nos analisar a prescrição. (…)” (grifos meus) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1°, 7°e 37 da Constituição Federal. Alega que, “em nenhum momento o município comprovou a publicação da lei, seja em órgão oficial, seja na parede da prefeitura”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02358589420128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que o recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a matéria relativa aos requisitos do mandado de segurança teve sua repercussão geral negada por esta Corte na análise do AI 800.074 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 318). Confira-se a ementa desse julgado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. 4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147006070120 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. JUIZADO FAZENDÁRIO. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  II, XXXV e LXXIV, e 134 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob fundamento de que “o detido exame do v. Acórdão recorrido e das razões recursais revela que a alegada ofensa aos dispositivos indicados da Constituição da República, se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional”. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento pela ausência de repercussão geral da discussão acerca de suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada por estar restrita ao âmbito infraconstitucional (ARE 748.371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes Tema 660). Ademais, para dissentir do acórdão recorrido seria imprescindível a legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Veja-se, no mesmo sentido, o ARE 924.410 julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200561140012435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado nos seguintes termos: “Previdenciário – Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC – Pensão por morte – Agravo Improvido. Nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, tratando de matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido. A existência de filho menor, dependente classe I exclui o direito a que teriam os pais, dependentes da classe II, ainda que demonstrada a dependência econômica para com o de cujos  instituidor da pensão. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido” (eDOC 4, p. 60). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 201, I e V, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ A inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 8.213/91, deve-se ao fato de que não pode um disposto de lei ordinária restringir o direito constitucionalmente previsto, através do estabelecimento de classes para a concessão do benefício ” (eDOC 4, p. 71). Decido. O recurso não merece prosperar. De início, observo que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente acerca dos dispositivos constitucionais tidos por violados, o que demonstra a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91), entendeu que, para fins da concessão de pensão por morte, a existência de dependentes pertencentes à classe I (descendentes) exclui o direito dos dependentes pertencentes à classe II. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) Já a fruição de pensão por morte tem como pressuposto a implementação simultânea de todos os seus requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na época do evento morte, sendo eles: I) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência, II) a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado, e III) o evento morte desse segurado, gerador do direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para a percepção do benefício. O Artigo 16 da Lei 8213/91 estabelece: (…) assim, a existência de filho menor, dependente da classe I, exclui o direito que teriam os pais, dependentes da classe II, ainda que demonstrada a dependência econômica para com o de cujos , instituidor da pensão” (eDOC 4, p. 57). Verifica-se, dessa forma, que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Em sentido semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RATEIO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI 830860 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 06.12.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00109746220098260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, no que interessa: “Apelação – Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador – IPTU – Certeza e Liquidez da Certidão de Dívida Ativa – Inteligência do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Recurso Desprovido”. (eDOC 1, p. 170) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; e 150, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que viola o princípio da legalidade tributária cobrar o IPTU sobre frações de um loteamento que foi inserido em área de expansão urbana por simples decreto. (eDOC 2, p. 4) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o imóvel tributado situa-se em área urbana. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença confirmada por seus fundamentos pelo acórdão impugnado: “A embargante é proprietária de um imóvel que se encontra dentro dos requisitos supracitados. Pois, trata-se de um lote localizado dentro de um loteamento previsto em lei municipal (fl. 28), aprovado pelos órgãos competentes e considerado área urbana (fls. 36, 81/82). Ressalto que o fato de existir um decreto municipal (lei em sentido amplo) aprovando o loteamento já é suficiente para constituir a área como de expansão urbana. Desta forma, a cobrança do tributo está correta, inexistindo qualquer vício na CDA”. (eDOC 1, p. 104) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI LOCAL. SÚMULA 280. CONSTRUÇÃO E ZONEAMENTO URBANOS. DECISÃO QUE SE CONTEVE NOS LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL SOBRE TIPOS DE CONSTRUÇÃO E ZONEAMENTO, SEM QUALQUER CONOTAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (AI 88436 AgR, rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 22.10.1982) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 606805 AgR, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.2.2007) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50005592020114047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “Administrativo. Diagnóstico tardio de meningite viral em soldado. Falha no serviço médico – Não constatada. Responsabilidade objetiva do hospital – Inexistente. Indenização por danos morais – Incabível. 1. A Responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no atendimento hospitalar depende de comprovação de ato/omissão estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Inexistente prova de que houve falha no serviço médico prestado. Diagnóstico de meningite viral não realizado por ausência de sintomas. Hipótese em que o soldado apresentava sintomas de sinusite, que também foi confirmado posteriormente” (eDOC 2, p. 201). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, X, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se, na cópia da petição de recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente