Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 11828598 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ERRO DE DIREITO. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IPTU. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 149, DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DO FATOR GLEBA. LEI MUNICIPAL Nº 4.591/1999 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.672/2001. NÃO OBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ERRO DE DIREITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO, PELA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SOBRE A VERBA HONORÁRIA. PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO (1), PREJUDICADO. RECURSO (2), PROVIDO”  (Volume n. 2, fl. 78, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 149, incs. I, IV e IX, e 156 da Constituição da República. Assevera ter “apontado objetivamente os artigos entendidos por violados”  e afirma ser “possível o relançamento da cobrança de IPTU. Desse modo, o ente público teria a plena competência para aplicar a revisão de lançamento conforme as hipóteses”  (Volume n. 3, fl.20, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, pois a leitura das razões expostas no recurso extraordinário permite compreender a controvérsia e a irresignação do Agravante. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem assentou: “Da análise do caderno processual, nota-se que o caso se amolda ao chamado erro de direito, posto que o Município de Londrina não observou que o benefício fiscal do Fator Gleba, instituído pela Lei Municipal nº 4.591/1990, havia sido revogado pela Lei Municipal nº 8.672/2001. Ora, a autoridade fazendária tinha total conhecimento da matéria fática, necessária para efetivar o lançamento tributário, e foi completamente negligente ao deixar de observar que a lei que concedia a isenção fiscal tinha sido revogada. (…) Ocorrendo erro de direito, a mesma não comporta revisão de lançamento (…). Portanto, a referida revisão não decorreu de simples erro de fato, mas da não observância pela Fazenda Pública, da revogação da Lei Municipal nº 4.591/1990, pela Lei Municipal nº 8.672/2001, o que não autoriza a revisão dos lançamentos para fins de complementação do valor pago a título de IPTU”  (Volume n. 2, fls. 86-88, e-STF). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Leis municipais ns. 4.591/1990 e 8.672/2001) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 145, 146 E 149 DO CTN NO CASO CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO OU ERRO DE DIREITO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE n. 867.622-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ISENÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 841.942-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO. COBRANÇA. 1. A controvérsia relativa à existência de majoração do IPTU e respectiva cobrança cinge-se ao reexame da legislação ordinária local e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Súmulas 279, 280 e 636 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 900.362-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 20.10.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200861820139695 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA), SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1 – No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela RFFSA ao Município de Curitiba (…) 3 – Apelação provida.” (fl. 116) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 21, XII, “d”; 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; 173; 175; e 177 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a própria RFFSA gozava da imunidade tributária recíproca à época do fato gerador, em decorrência da natureza dos serviços públicos prestados. (fl. 142v) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. (fl. 139) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, a Súmula 282 e 356 do STF Ainda que assim não fosse, constato que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber. Dje: 18.09.2015; e RE-AgR 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2016, este último com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08009627920144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO ESPECIAL DO PASEP. CONSOLIDAÇÃO NÃO INFORMADA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO NA PARCELA MÍNIMA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CANCELAMENTO DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 4/2013”. (eDOC 2, p. 287) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o ato de exclusão do recorrido do parcelamento especial do PASEP foi realizado na exata forma da lei regulamentadora, devendo portanto ser mantido. (eDOC 2, p. 315) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei do Processo Administrativo e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2013, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que não haveria justa causa para a exclusão do recorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O objetivo do parcelamento, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às etapas de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, já que efetuou os pagamentos das parcelas vencidas até então, ainda que em parcela mínima, apenas por não ter o conhecimento (art. 28 da Lei n° 9.784/99) do ato administrativo da consolidação, já que dispunha dos recursos necessários ao adimplemento”. (eDOC 2, p. 287) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Incide também, no caso, a Súmula 636 desta Corte, no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO. LEI 10.684/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 784.419 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161040011755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de preenchimento dos requisitos para se obter a concessão de aposentadoria especial, após a conversão de tempo de trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, a Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08102745320148120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. De outro lado, o recurso extraordinário discute abertamente a admissibilidade do recurso inominado, notadamente no que toca a seu preparo. Ora, no ano de 2009, o Supremo definiu com clareza que essa temática não tem repercussão geral. Veja-se a ementa que sintetiza o Tema 181: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 ) 3. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado nos Temas 181 e 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Essa diretriz foi assimilada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.030, I, a  c/c § 2º). Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas 181 e 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 4. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 181 e 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01035806620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento de sentença, assentou a necessidade de realização de perícia contábil em face de possível excesso de execução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão, porquanto carente de fundamentação. Sustenta a afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, uma vez que possui o direito de receber os valores reconhecidos no processo, sendo descabida a perícia determinada. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou a indispensabilidade da feitura de laudo técnico. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tal como o Código de Processo Civil, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a afronta à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. O Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator o ministro Gilmar Mendes, declarando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas legais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50071725220124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos  da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF e a prejudicialidade do apelo extremo quanto ao tema debatido no ARE 664.335- -RG-QC/SC , Rel. Min. LUIZ FUX  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00049967120138220010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “AGRAVO INTERNO QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.” No recurso extraordinário sustenta-se contrariedade ao artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 14/8/09, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , entendeu pela ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Sobre o tema, anote- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE 598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05016653220144058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 109, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Quanto à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida , tal matéria teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 891.653-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 03-08-2015. Por conseguinte, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50086216820144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 e 71 DA LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. A concessão de adicional de penosidade, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção. Não é possível o reconhecimento de direito à percepção de adicional de atividade penosa, em razão do exercício de cargo público em zona de fronteira, com base em ato regulamentar referente a carreira distinta. Não se reconhece ao servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, desde que preservado o montante global de seus rendimentos”. (eDOC 1, p. 252) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 1º, IV; 7º, XXIII; 39, § 2º; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao princípio do retrocesso social. Ademais, sustenta-se que, na ausência de regulamentação, deve ser aplicada a legislação do MPU para os servidores da União. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito subjetivo constitucional ao adicional de penosidade. A esse propósito, cito o MI 5.062-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe de 1/08/2014, assim ementado: “Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 958.377, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.5.2016; ARE 973.609, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2016; ARE 855.275, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.2.2015; ARE 855.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2.2.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08036837420158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MOTORISTA DE VIATURA" – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - PREQUESTIONAMENTO- RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de auxiliar administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, extrapolou o poder regulamentar do Executivo. - Quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. - Recurso conhecido e provido (…)”. (eDOC 1, p. 185) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, V; 39, § 4º; e 84, XXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Lei Complementar n. 127/2008 somente estabelece o percentual da indenização a ser pago em razão do exercício de algumas funções nela previstas genericamente. Argumenta-se ainda que compete privativamente ao Governador do Estado prover cargos/funções públicas, mas não ao Poder Judiciário. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar n. 127/2008 e Decreto n. 12.560/2008) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o Decreto Estadual, ao exigir que a indenização fosse concedida apenas para os casos em que houvesse ato designado pelo Governador Estadual, extrapolou os limites regulamentares, uma vez que a Lei Complementar 127/2008 não faz essa exigência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ A controvérsia reside na legalidade da limitação imposta pelo art. 1º do Decreto Estadual 12.560/08, que, em tese, teria inovado no ordenamento jurídico. É cediço que aos Decretos cabe a função precípua de regulamentar e, portanto, pelo princípio da legalidade, não lhes é lícito incluir qualquer direito, dever, obrigação, limitação ou restrição não previstos em lei. Consta, por outro lado, que o Decreto Estadual 12.560/08 determina que o pagamento de indenização como retribuição pela prestação de determinadas funções de confiança seria devido apenas aos militares designados nessa funções por ato do Governador do Estado. Pois bem. Muito embora, não haja informações acerca do ato de designação para o exercício da função de "motorista de viatura" (fl. 104), nem tampouco que tenha sido realizada pelo Governador do Estado, conforme determina o Decreto Estadual 12.560/08, mister observar que não faz sentido algum que o apelante deixe de ser recompensado pelos serviços efetivamente prestados ao Estado em razão de regras internas inconciliáveis da Administração Pública. (...) No caso, repita-se, a Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. Tal restrição somente poderia ser feita por um ato normativo de igual ou superior hierarquia à lei que instituiu a mencionada indenização, o que, evidentemente, não ocorreu no caso versando. (…) Destarte, tratando-se de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que desde maio/2009 (fl. 17) exerce a função "motorista de viatura", faz jus à percepção da indenização prevista no art. 23, inciso V, da Lei Complementar 127/2008. Deste modo, tem o recorrente direito à verba pleiteada, a ser incorporada aos seus proventos, reajustável conforme a Lei Complementar 127/2008”. (eDOC 1, p. 187-188) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287 do STF. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 832.562 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.3.2016) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 804.132, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 27.11.2013) Destaco, ainda, em casos análogos ao dos autos, o ARE 940.816/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.2.2016; o ARE 827.600/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.10.2014; e o ARE 946.382/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 29.2.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05228530820144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim fundamentado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSSS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS AO ENTE PÚBLICO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. - A Fazenda Nacional interpõe recurso inominado contra sentença que: a) julgou parcialmente procedente o pedido de aplicação do regime de competência quanto à incidência da contribuição previdenciária ( PSS ) sobre os proventos, bem como condenou a ré a devolver as quantias retidas a esse título; b) condenou a ré a restituir o valor do PSS que incidiu sobre os juros de mora dos valores recebidos no processo nº 0507410-56.2010.4.05.8300. - Defende a Fazenda Nacional, em suma, que a parte autora não possui interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. Sustenta ainda a incidência da contribuição previdenciária – PSS sobre as parcelas recebidas em atraso. - Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação do prévio requerimento administrativo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: ‘TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IRRF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO CARACTERIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. 1. O prévio exaurimento da via administrativa não tem sede em nosso ordenamento constitucional e tampouco legal, pois a garantia esculpida no inciso XXXV do art. 5º da Lei Fundamental, substancia o princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, em face do qual, não mais se reclama aquela anterior resistência da parte adversa, titulando assim, na angulação clássica do processo, o interessado à busca da tutela jurisdicional, para a composição da lide então estabelecida. 2. Indispensável é apenas o documento que evidencie o interesse de agir, em relação ao objeto da ação proposta, e isso foi cumprido nesta ação com a juntada das guias DARF e Informes de Rendimentos de Retenção de Imposto de Renda na Fonte em relação ao qual se pede a devolução do indébito'. (...) (APELREEX 00141553719914036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJF3 DATA: 25/06/2008) - O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da contribuição dos aposentados, mas incidente apenas sobre o que superar o teto, ou seja, caso o valor mensal, sem os atrasados, já sejam superiores ao teto, não há nada a devolver; caso o valor mensal seja inferior ao teto, mas superior quando somado aos atrasados, apenas parte do PSS deve ser devolvido. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. - Consoante julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nºs 3105/DF e 3128/DF (Relatora originária Min. Ellen Gracie, Relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18-08-2004), a contribuição para o financiamento da Seguridade Social sobre proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos federais introduzida pela EC nº 41/2003 não padece de vício de constitucionalidade. - Entretanto, segundo o STF, o limite de isenção previsto no art. 5º, caput, da EC 41/03 deve ser aplicado sem distinção aos regimes geral de previdência e dos servidores públicos, podendo a contribuição incidir tão-somente sobre o montante de proventos ou pensão que supere o limite de que trata o art. 201 da Constituição Federal'. (AG 200404010063565, JOÃO SURREAUX CHAGAS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/2004 PÁGINA: 358.) - No anexo 7, restou provada a retenção da contribuição em causa. - Quanto à incidência da contribuição para o PSS sobre os juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, sua não-incidência: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008'. (STJ, REsp 1239203/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/02/2013) - Assim, não há incidência de PSS sobre os juros de mora aplicados aos valores pagos acumuladamente ao autor, devendo a ré restituir os valores retidos a esse título. - Por fim, pretende a União ser desonerada da obrigação de elaboração dos cálculos dos valores da condenação, sob o argumento de que inexistiria previsão legal para tanto. - Em que pese a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 333 do CPC) e o art. 52, II, da Lei nº. 9.099/95 prever que a execução do julgado dar-se-á por meio de cálculos confeccionados por servidor judicial, entendo que o inconformismo do ente fazendário não merece prosperar. - Não se pode olvidar que os cálculos referentes ao objeto discutido neste processo são demasiadamente complexos, envolvendo critérios de elaboração próprios da Receita Federal do Brasil, situação que dificultaria a sua confecção pela Contadoria do Juízo. Ademais, sendo o ente público o causador da lesão ao titular do direito postulado e, estando ele em posse da documentação necessária à confecção dos cálculos, é cabível a manutenção da sua responsabilidade nesse sentido. - Diante de todo o exposto e à vista dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e economia processual, mantenho a obrigação de fazer imposta à União quanto à elaboração dos cálculos. - Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum  são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. De toda forma, a fim de agilizar o andamento dos processos, considero desde já prequestionados expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes em suas petições durante o trâmite processual. Insta acentuar, por fim, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. - Recurso inominado interposto pela União improvido. - Condenação da União em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 97; 194; 195; e 201, § 11, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante 10. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº 7.713/1988; (ii) o Tribunal de origem negou vigência ao art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que os cálculos nos juizados devem ser elaborados pela contadoria do juízo; (iii) o acórdão que julgou os embargos de declaração não analisou todos os argumentos suscitados, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões; (iv) incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por determinação judicial. Requer seja determinada à contadoria do juízo que elabore os cálculos de liquidação de seus julgados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União em face de acórdão desta Turma Recursal que julgou procedente pedido de repetição de indébito referente a contribuição previdenciária recolhida sobre atrasados pagos em razão de decisão judicial. Alega, em síntese, que o acórdão violou as regras constitucionais do art. 5º, incs. XXXV e LV, e do art. 93, inc. IX, da constituição federal Ressalto que a legitimidade das partes e o interesse recursal restam evidentes, o que autoriza vislumbrar a necessidade das vias manejadas, ao se cotejar, em necessário aditamento, a imperatividade da fixação da interpretação constitucional ou a preservação da força cogente que lhe corresponde. No entanto, observo que o STF já se manifestou sobre a questão[...]. (...) Em face do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intime-se”. De início, quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, a pretensão não merece prosperar. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, a articulação formulada não encontra fundamento. Para verificar eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legal
Origem: 00027316820134036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de restabelecimento da pensão por morte, cessada em razão da maioridade da pensionista, afirmando inexistir previsão legal para a prorrogação do benefício na pendência de curso universitário. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz que a decisão recorrida implica retrocesso em direito previdenciário. Afirma fazer jus ao benefício pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: [...] A parte autora recebeu o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, quando foi cessado em face de sua maioridade. Afirma que, não obstante tenha alcançado a maioridade, tem direito ao benefício até os 24 anos, pois é estudante universitária. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, estabelece quem são os beneficiários da pensão por morte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Por sua vez, o art. 77, § 2º, II, do mesmo diploma, dispõe sobre o termo final do benefício: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) A autora não é inválida, de modo que o benefício de pensão por morte foi corretamente cessado quando esta atingiu 21 anos [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01134872320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário (fls. 49-58), interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora