Origem: 05228530820144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim fundamentado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSSS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS AO ENTE PÚBLICO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. - A Fazenda Nacional interpõe recurso inominado contra sentença que: a) julgou parcialmente procedente o pedido de aplicação do regime de competência quanto à incidência da contribuição previdenciária ( PSS ) sobre os proventos, bem como condenou a ré a devolver as quantias retidas a esse título; b) condenou a ré a restituir o valor do PSS que incidiu sobre os juros de mora dos valores recebidos no processo nº 0507410-56.2010.4.05.8300. - Defende a Fazenda Nacional, em suma, que a parte autora não possui interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. Sustenta ainda a incidência da contribuição previdenciária – PSS sobre as parcelas recebidas em atraso. - Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação do prévio requerimento administrativo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: ‘TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IRRF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO CARACTERIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. 1. O prévio exaurimento da via administrativa não tem sede em nosso ordenamento constitucional e tampouco legal, pois a garantia esculpida no inciso XXXV do art. 5º da Lei Fundamental, substancia o princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, em face do qual, não mais se reclama aquela anterior resistência da parte adversa, titulando assim, na angulação clássica do processo, o interessado à busca da tutela jurisdicional, para a composição da lide então estabelecida. 2. Indispensável é apenas o documento que evidencie o interesse de agir, em relação ao objeto da ação proposta, e isso foi cumprido nesta ação com a juntada das guias DARF e Informes de Rendimentos de Retenção de Imposto de Renda na Fonte em relação ao qual se pede a devolução do indébito'. (...) (APELREEX 00141553719914036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJF3 DATA: 25/06/2008) - O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da contribuição dos aposentados, mas incidente apenas sobre o que superar o teto, ou seja, caso o valor mensal, sem os atrasados, já sejam superiores ao teto, não há nada a devolver; caso o valor mensal seja inferior ao teto, mas superior quando somado aos atrasados, apenas parte do PSS deve ser devolvido. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. - Consoante julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nºs 3105/DF e 3128/DF (Relatora originária Min. Ellen Gracie, Relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18-08-2004), a contribuição para o financiamento da Seguridade Social sobre proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos federais introduzida pela EC nº 41/2003 não padece de vício de constitucionalidade. - Entretanto, segundo o STF, o limite de isenção previsto no art. 5º, caput, da EC 41/03 deve ser aplicado sem distinção aos regimes geral de previdência e dos servidores públicos, podendo a contribuição incidir tão-somente sobre o montante de proventos ou pensão que supere o limite de que trata o art. 201 da Constituição Federal'. (AG 200404010063565, JOÃO SURREAUX CHAGAS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/2004 PÁGINA: 358.) - No anexo 7, restou provada a retenção da contribuição em causa. - Quanto à incidência da contribuição para o PSS sobre os juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, sua não-incidência: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008'. (STJ, REsp 1239203/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/02/2013) - Assim, não há incidência de PSS sobre os juros de mora aplicados aos valores pagos acumuladamente ao autor, devendo a ré restituir os valores retidos a esse título. - Por fim, pretende a União ser desonerada da obrigação de elaboração dos cálculos dos valores da condenação, sob o argumento de que inexistiria previsão legal para tanto. - Em que pese a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 333 do CPC) e o art. 52, II, da Lei nº. 9.099/95 prever que a execução do julgado dar-se-á por meio de cálculos confeccionados por servidor judicial, entendo que o inconformismo do ente fazendário não merece prosperar. - Não se pode olvidar que os cálculos referentes ao objeto discutido neste processo são demasiadamente complexos, envolvendo critérios de elaboração próprios da Receita Federal do Brasil, situação que dificultaria a sua confecção pela Contadoria do Juízo. Ademais, sendo o ente público o causador da lesão ao titular do direito postulado e, estando ele em posse da documentação necessária à confecção dos cálculos, é cabível a manutenção da sua responsabilidade nesse sentido. - Diante de todo o exposto e à vista dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e economia processual, mantenho a obrigação de fazer imposta à União quanto à elaboração dos cálculos. - Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. De toda forma, a fim de agilizar o andamento dos processos, considero desde já prequestionados expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes em suas petições durante o trâmite processual. Insta acentuar, por fim, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. - Recurso inominado interposto pela União improvido. - Condenação da União em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 97; 194; 195; e 201, § 11, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante 10. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº 7.713/1988; (ii) o Tribunal de origem negou vigência ao art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, o qual determina que os cálculos nos juizados devem ser elaborados pela contadoria do juízo; (iii) o acórdão que julgou os embargos de declaração não analisou todos os argumentos suscitados, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões; (iv) incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por determinação judicial. Requer seja determinada à contadoria do juízo que elabore os cálculos de liquidação de seus julgados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União em face de acórdão desta Turma Recursal que julgou procedente pedido de repetição de indébito referente a contribuição previdenciária recolhida sobre atrasados pagos em razão de decisão judicial. Alega, em síntese, que o acórdão violou as regras constitucionais do art. 5º, incs. XXXV e LV, e do art. 93, inc. IX, da constituição federal Ressalto que a legitimidade das partes e o interesse recursal restam evidentes, o que autoriza vislumbrar a necessidade das vias manejadas, ao se cotejar, em necessário aditamento, a imperatividade da fixação da interpretação constitucional ou a preservação da força cogente que lhe corresponde. No entanto, observo que o STF já se manifestou sobre a questão[...]. (...) Em face do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intime-se”. De início, quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, a pretensão não merece prosperar. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV, a articulação formulada não encontra fundamento. Para verificar eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legal