Origem: 00183513320084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, está assim ementado : “ CÍVEL. MILITAR. CURSO DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. 1. Pedido de exoneração do autor, a pedido, dos quadros da Aeronáutica do Brasil, independentemente do prévio pagamento da indenização prevista no artigo 116, § 1º, da Lei n.º 6.880/80. 2. Sentença de procedência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. 3. Recurso da ré suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é de R$ 125.129,67. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a legalidade da condição imposta ao autor. 4. A alegação de incompetência do JEF não merece acolhimento, uma vez que o que se discute no presente feito não é o pagamento da indenização (contra a qual a parte autora não se insurge), mas sim a sua como condição para o desligamento do autor dos quadros da Aeronáutica. 5. No mérito, mantenho a sentença, lançada nos seguintes termos: 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pela recorrente foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a seis salários-mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II, LIV, LV, 7º, II, 37, “ caput ”e 93, IX, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que com a exceção do tema concernente à alegada transgressão aos preceitos inscritos nos arts. 5º, II, e 37, “ caput ”, da Constituição, os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação , de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração ,