Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 50094912320124047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 990101024640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. MEDICAMENTO PREJUDICIAL À SAÚDE. DANO MORAL E MATERIAL. INFRACONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,  CAPUT , INC. LIII, 18, E 92, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Ação de indenização por danos materiais e morais. Apelante é associação de âmbito múltiplo. Anteriormente fora proposta ação similar por outra associação de âmbito múltiplo perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgada improcedente. Naquela demanda fora analisada matéria fática. Coisa julgada caracterizada. Decisão com efeito ‘ erga omnes ', com validade e eficácia no Território Nacional. Peculiaridades da demanda originária do Estado do Rio de Janeiro não têm suporte no artigo 16 da LACP. Prevalência do artigo 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Pressuposto processual negativo externo impossibilita a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Apelo desprovido ” (Vol. 36). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 5º, caput , inc. LIII, 18, 92, § 2º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “o presente recurso refere-se à Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto QMF, …, com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos dos consumidores de Vioxx, medicamento anti-inflamatório, fabricado e comercializado pelas Recorridas e retirado do mercado em 2004, em razão dos graves efeitos colaterais causados aos consumidores, como ataque cardíaco (infarto ou enfarte do miocárdio) ou acidente vascular cerebral. (…) Como se sabe, a regra, no processo civil brasileiro, é de que a sentença tem eficácia restrita às partes que compõem o polo ativo e passivo da demanda. Isso está expresso na primeira parte do art. 472 do CPC, nos seguintes termos 'A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.' Trata-se de regra que deriva de princípios como a da inércia da jurisdição, da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Contudo, com o advento das ações coletivas – inseridas no sistema processual a partir da necessidade de tornar o processo mais efetivo à parcela maior de jurisdicionados – a eficácia subjetiva da sentença precisou ser redimensionada. Ao se atribuir a legitimidade para o ajuizamento das lides coletivas a órgãos representativos da sociedade, e não aos titulares dos direitos ofendidos, regras especiais tiveram que ser estabelecidas a fim de permitir o efeito transcendente das decisões delas proferidas. Foi em função disso que o microssistema dos processos coletivos (composto pela Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/85, e pelo Código de Defesa do Consumidor) estabeleceu uma disciplina própria para os efeitos das decisões proferidas nessa espécie de lide. O desafio dessa nova disciplina era garantir que indivíduos que não integram a lide pudessem delas se beneficiar, respeitando-se, ao mesmo tempo, direitos fundamentais dos envolvidos e também princípios estruturais dos sistema organizacional brasileiro ” (Vol. 37). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6 . Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 5º, caput , inc. LIII, 18, e 92, § 2º, da Constituição da República, verifica-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Civil Pública) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 871.091-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.5.2015) . “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SAÚDE. MEDICAMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS BULAS. FONTE AMPLIADA OU BRAILLE. DECRETO Nº 5.296/2004 E LEIS FEDERAIS Nº 10.048/2000 E 10.098/2000. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.3.2012. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e da reelaboração da moldura fática constante no acórdão de origem, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 849.794-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.3.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8 . Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 11894010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGADA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DA ORIGEM DOS TÍTULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O MONTANTE EMPRESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Inexiste a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01475236520138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais. Cálculos apresentados pelas partes e pelo perito em desacordo com o título exequendo. Renovação dos cálculos. Necessidade. Recurso provido em parte para esse fim.” (fl. 377). No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem consignou, em primeiro lugar, que o recorrente “exerceu amplamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando impugnação, cálculos” (fl. 378), e que “até perícia contábil foi realizada nos autos” (fl. 378). Todavia, assentou que os cálculos trazidos aos autos não poderiam ser acolhidos, razão pela qual determinou a renovação deles. Colhe-se parte do voto condutor do acórdão: “Bem analisados os cálculos trazidos aos autos (fls. 56, 108 e 126), tenho que nenhum deles poderia ser acolhido. De saída, observo que tanto as partes (fls. 56 e 108), quanto o perito judicial (fls. 126) levam em consideração apenas uma das contas. O réu e o perito, ainda, fazem referência à conta que não existia mais na época do plano econômico Bresser (600756-4 vide fls. 164) e não foi incluída na condenação (vide fls. 249), pois sequer há extratos nos autos relativos a ela. O autor (fls. 56) utilizou o extrato da conta 14-003626-8 (fls. 184/185), mas partiu do saldo de julho (Cr$ 59.002,00), quando o correto seria o saldo de junho (Cr$ 49.745,06). Além disso, calculou o índice cheio 26,06%, sem descontar o valor creditado a época pelo banco (Cr$ 8.964,30, equivalente a 18,02% fls. 185). O réu (fls. 108) e o perito (fls. 126) partiram de um valor aleatório (Cr$ 15.376,15) que não consta de nenhum extrato juntado aos autos. Tal valor coincide com a diferença encontrada (incorretamente) pelo autor, mas eles (réu e perito) consideram como saldo da conta a ser remunerado. Além disso, o réu, apesar de ter encontrado o valor de R$ 437,30 (fls. 108), faz os cálculos sobre o valor de R$ 237,93 (fls. 112) (?!). E o perito (fls. 126) desconta o ‘saldo do extrato' (que extrato?) no valor de Cr$ 18.237,73, igualmente aleatório, que não consta de documento nenhum!” (fls. 379/380). Assim, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Limites objetivos da coisa julgada. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 774.819/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/13 – grifei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 475-L DO CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.01.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 698.491/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/3/13 – grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário . Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02 – grifei). Na mesma direção: ARE nº 731.592/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/6/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08007865220108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA ILEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – INOVAÇÃO NA LIDE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO TAMBÉM QUANTO A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – PEDIDO REVISIONAL CORRETAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE NESTA PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 22, incisos VI e VII, 48, inciso XIII, e 62, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Registre-se, por fim, que o acolhimento da alegação recursal de inexistência de cláusula fixando a capitalização mensal dos juros demandaria, induvidosamente, o reexame do contrato celebrado entre as partes, operação vedada no âmbito do recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 454/STF. Sobre o tema, anote-se: “CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 454 DO STF. I - Com a negativa de provimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, permaneceu incólume fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, referente à ausência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. II - existência de controvérsia quanto à existência de pacto quanto à capitalização de juros, cuja solução demanda o reexame de cláusula contratual. Incidência da Súmula 454 do STF. III - Agravo Regimental improvido” (RE nº 573.038/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 12/9/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00183513320084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, está assim ementado : “ CÍVEL. MILITAR. CURSO DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. 1. Pedido de exoneração do autor, a pedido, dos quadros da Aeronáutica do Brasil, independentemente do prévio pagamento da indenização prevista no artigo 116, § 1º, da Lei n.º 6.880/80. 2. Sentença de procedência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. 3. Recurso da ré suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que o valor devido a título de indenização é de R$ 125.129,67. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a legalidade da condição imposta ao autor. 4. A alegação de incompetência do JEF não merece acolhimento, uma vez que o que se discute no presente feito não é o pagamento da indenização (contra a qual a parte autora não se insurge), mas sim a sua como condição para o desligamento do autor dos quadros da Aeronáutica. 5. No mérito, mantenho a sentença, lançada nos seguintes termos: 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pela recorrente foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a seis salários-mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II, LIV, LV, 7º, II, 37, “ caput ”e 93, IX, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que com a exceção do tema concernente à alegada transgressão aos preceitos inscritos nos arts. 5º, II, e 37, “ caput ”, da Constituição, os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração ,
Origem: 00358474120098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 – ADMISSIBILIDADE – QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, pois pressupõe a capitalização. Recurso conhecido e não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/01. Decido. No que se refere aos artigos 154, inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0188105320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Mandado de segurança com pedido de liminar – Inconstitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o IPTU em razão do valor do imóvel – Posição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo pela inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei Municipal de Guarulhos em 16 de dezembro de 2009 – A sentença não merece reparos – Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º; e 156, §1º, I e II, todos da Carta. Sustenta que (i) as alíquotas de IPTU fixadas obedecem à realidade fiscal do Município, onerando-se os imóveis residenciais ou comerciais que demonstrem maior capacidade contributiva; (ii) a existência ou não de serviços públicos é um dos critérios objetivos utilizados para diferenciar os imóveis; (iii) são constitucionais as alíquotas progressivas do IPTU, tal como instituídas pela Lei municipal nº 5.357/2001. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito. Isto porque, no que concerne à progressividade autorizada pela Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já repeliu a possibilidade de variação de alíquotas com base no fato de a localização do bem ser ou não servida pelos serviços de coleta de lixou e/ou iluminação pública, in verbis: ‘(...) É que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à afirmação de que a disponibilidade de serviços públicos foi adotada como critério para a diversificação de alíquotas do IPTU e não só como circunstância que possibilita uma categorização em razão do local do imóvel, faz-se necessária a análise de todo o sistema normativo infraconstitucional local que regula a matéria, bem como demanda o exame de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 280 e 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).'(RE 774.995, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 01/08/2014). Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.753/2001, que prevê a progressividade das alíquotas de IPTU em razão de o imóvel estar ou não localizado em área servida por coleta de lixo ou iluminação pública. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a atrair a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 744.319, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RE 774.995, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 965.758, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00024785620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Diomar Gomes dos Santos contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE QUANDO NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA – COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O pagamento antecipado do valor residual garantido – VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil . Inteligência da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, de modo que, não demonstrada esta no caso concreto, aquela fica limitada apenas à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes. Sem o reconhecimento de abusividade no contrato não há que se falar em restituição de valores. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição Federal. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Com efeito , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (CPC/73 e Lei 8.177/91). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmulas 279/STF e 454/STF . Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 731.888-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 894.486/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 946.989/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Pu
Origem: 01002776220158269002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão de ausência de recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 527, inciso I e 557, do CPC e do Provimento CG n° 33/2013. Juizado Especial Cível. Ausência de previsão legal para interposição de agravo interno. Recurso não conhecido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50545769820134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. A Presidência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por aquela turma consignando, ao fim, que, “estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, não admito o recurso extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 17, inciso IX da Resolução nº 63, de 17 de junho de 2015”. Após a interposição do agravo, os autos foram encaminhados a esta Corte. Por meio da Petição nº 30.958/2016, o recorrente alega que os autos foram indevidamente remetidos a este Supremo Tribunal Federal, uma vez que o recurso por ele manejado deve ser apreciado pela Corte de origem. Da referida petição destaca-se: “A decisão agravada foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli com base na sistemática da repercussão geral e, assim, contra ela não cabe recurso a esta Egrégia Corte Suprema. Diante disso, ressalte-se que o recurso apresentado pelo Agravante se trata do Agravo Interno previsto nos artigos 13, inciso IX, e 17, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 63/2015), conforme constou expressamente na folha de rosto do seu recurso, cuja competência para julgamento é de uma das Turmas Recursais, não se confundindo, pois, com o recurso de agravo disposto no art. 1.042 do CPC (correspondente ao art. 544 do CPC/73), o qual, por sua vez, cabe a esta Egrégia Corte apreciar”. Decido. Razão assiste ao requerente, uma vez que o recurso de agravo interposto na origem foi dirigido à própria Turma Recursal, tendo o recorrente na mencionada petição recursal requerido, caso não exercido o juízo de retratação, “ a remessa do presente recurso à Turma Recursal , à qual pede, desde já, seu conhecimento e provimento, pelas razões de fato e de direito adiante expostas” (grifo nosso). Assim, não havendo recurso a ser julgado nesta Corte, determino a devolução dos presentes à origem para apreciação do referido agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08181754520138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TAC E TEC) – ILEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' Consoante julgamento representativo de controvérsia n. 1.255.573/RS, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC e TEC) somente é permitida para os contratos celebrados até 30.4.2008. Assim, verificado que o contrato foi pactuado posteriormente a tal data, ilegítima se mostra a cobrança do referido encargo.” Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão que porta a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS TAC E TEC - OMISSÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes tão somente para afastar do acórdão o reconhecimento da cobrança de tarifas - TAC e TEC - que, na verdade, sequer foram contratadas.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 32/2001 e 59, 62, caput  e § 3º, 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, verbis : “ (...) Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia ( RE 592377 / RS – Tema 33 ) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil . (...) ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no caput  de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (volume 1, fl. 163). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91533395020058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - Comprovação do preenchimento dos requisitos legais – Ocorrência – Reconhecimento judicial do benefício legal para todos os exercícios em que o contribuinte fazia jus à benesse – Possibilidade - Havendo prova de que o contribuinte preencheu todos os requisitos legais previstos para o gozo de isenção tributária, é de rigor o reconhecimento judicial do benefício a todos os exercícios em que ele fazia jus à benesse.” (eDOC 1, p. 169) Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 188-190) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 30, III; 105, § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que “ qualquer medida que importe redução ou dispensa do pagamento de tributo exige lei específica do ente detentor da competência tributária .” (eDOC 1, p. 201) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 279 do STF. (eDOC 2, p. 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF. Ocorre que a parte Recorrente sustenta o seguinte: “Noutra ponta, a exigência de lei formal do ente dotado de competência para instituir o tributo, no caso, lei municipal, implica garantia à autonomia do município. Por conseguinte, qualquer ato, que não lei formal municipal, que dispense o contribuinte do pagamento, ainda que parcial, de tributo municipal, fere de morte o Princípio da Autonomia Municipal. Portanto, ainda que por via reflexa, incidiu o v. Acórdão recorrido, em “error in judicando”, quando excluiu da base de cálculo do ISS, o valor referentes aos materiais empregados na operação, como se estes tivessem sido produzidos, concomitantemente, à prestação de serviços. E, assim agindo, criou dispensa parcial de pagamento do ISS, isto é, criou isenção parcial do aludido imposto municipal, em ofensa direta aos dispositivos e aos princípios constitucionais aqui invocados, merecendo, por isso, reforma por este Excelso Tribunal.” (eDOC 1, p. 208) No entanto, outro foi o fundamento do acórdão impugnado, porquanto restou decidido pelo Tribunal de origem o seguinte: “A concessão de isenção tributária, quando prevista em lei, não é ato administrativo discricionário, de forma que a Administração Pública possa escolher quem será – ou não – beneficiado. Pelo contrário, é ato administrativo vinculado, razão pela qual a benesse deve ser concedida a todos os contribuintes que preencherem os requisitos da lei. Na hipótese sob exame, o Município de Sorocaba já reconheceu a presença dos elementos necessários para que o apelante faça jus à isenção que pretende obter, nada impedindo que aquela declaração produza efeitos pretéritos, respeitado, naturalmente, o prazo prescricional. Porque o gozo dos benefícios legais depende exclusivamente do preenchimento da previsão legal. O ato administrativo é mero instrumento de efetivação do direito, mas não condição de seu exercício.” (eDOC 1, p. 171) Assim, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 707173 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002842220088050128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, § 10, da Constituição Federal e art. 11 da Emenda Constitucional nº 20. Acórdão recorrido publicado em 06.6.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 570225 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 826177 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MP 1.596-14 E LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 7º, XXVIII. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Omissis. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 503093 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00641) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. “TEMPUS REGIT ACTUM”. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA STF Nº 279). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA STF Nº 280).” (ARE 722375, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/03/2013, publicado em DJe-062 DIVULG 04/04/2013 PUBLIC 05/04/2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora