Origem: 200083000148647 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “ [...] as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário [...] ” (RE 583.857/RJ-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.8.2011), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Questão de ordem em recurso extraordinário. Abuso do direito de recorrer. Manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial. Caráter manifestamente protelatório. Pretensão de alcançar a prescrição da pretensão punitiva. Risco iminente da prescrição. […] Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questões satisfatoriamente decididas à luz de normas subalternas pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imprimir contornos constitucionais inexistentes à controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Fundamentação suficiente para a formação do convencimento, a qual está lastreada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. A pretensão do requerente é imprimir contornos constitucionais a controvérsia satisfatoriamente decidida à luz de normas subalternas. 10. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que “as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (...)” (RE nº 583.857/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministro Ellen Gracie, DJe 16/8/11). 11. Conforme consignado na decisão que se pretende infirmar, a jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisões plenamente motivadas e com lastro na jurisprudência daquele Tribunal. 12. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 13. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 14. Não obstante contrária à pretensão do requerente, todas as questões aventadas no terceiro recurso extraordinário foram devidamente apreciadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. […] 20. Questão de ordem que se resolve no não conhecimento dos pleitos formulados na petição avulsa nº 46.702/14, com a determinação de sua devolução aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE 839163 QO, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2015) Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. O acórdão foi assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ressalto que a Corte de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da ausência de impedimento do relator, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Destaco, por oportuno, que não consta do recurso extraordinário fundamentação acerca da repercussão geral quanto à alegada violação do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Lei Maior). O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica de todas as questões constitucionais suscitadas, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015. Por oportuno, tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela o uso da técnica da motivação per relationem , acresço, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do eminente Procurador-Geral da República (doc. 44): “3.1. A alegação de ofensa de direito fundamental – não pode – nem em tese – ser elevada, por si só, a tema de repercussão geral presumida. Deve-se afastar o ponto de vista de que a presença de direito fundamental, por si só, garanta o conhecimento do recurso extraordinário. Em primeiro lugar, o art. 102, § 3º, da CR formula a referida exigência para todas as normas da Constituição apontadas como ofendidas em recursos extraordinários. Em se tratando de apelos fundados no art. 102, III, ”a”, da CR, a alegação de afronta de norma constitucional é da essência do cabimento de recurso. Logo, sob pena de se nulificar a norma impositiva da repercussão geral, afirmar-se que determinado direito fundamental foi desrespeitado nas instâncias inferiores nada mais é do que declinar motivo necessário – mas não suficiente – ao conhecimento do recurso extraordinário. A demonstração da tese anteriormente mencionada está em que, entre outros relativos aos direitos fundamentais, os seguintes Temas foram reputados carentes de repercussão geral: 62 (prescrição de créditos trabalhistas), 86 (direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior obtido no exterior), 103 (exigência da comprovação de insuficiência econômico financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, e 716 (possibilidade de limitação à liberdade de expressão artística e de imprensa, no tocante às publicações destinadas ao público adulto, em face do princípio do sentimento religioso). É certo que o capítulo da repercussão geral insiste em que o conhecimento da repercussão geral neste caso teria como paradigma o RE 590.880, no qual a coisa julgada desempenhou papel relevante para seu reconhecimento na causa. A tentativa de trasladar o raciocínio daquele para este caso é de todo equivocada. De início, o tema central conducente ao reconhecimento da repercussão geral no precedente invocado foi o tema de competência então discutido, e não a coisa julgada. Lê-se na decisão que ali importava a “definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho”. Uma vez que aqui se litiga por indenização cobrada da administração pública federal indireta a respeito da execução de obra pública, parece evidente que o precedente a respeito da competência para o exame de lides trabalhistas de servidores nada aproveita à recorrente. Ademais, a lide ímpar sobre a indenização por obra da construção de hidrelétrica nada tem em comum com a versada no paradigma, na perspectiva do critério determinante da análise pelo STF. A Min. Ellen Gracie sublinhou o seguinte, quanto à repercussão social daquela causa: “é que o assunto alcança, certamente, grande número de servidores públicos federais, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria ”. […] Por fim, a repercussão geral do tema da coisa julgada ainda se apoia na tese de que se trata de matéria de ordem pública. Especificamente quanto ao art. 93, IX, da CR, isso é tudo o quanto se declinou em busca da demonstração da transcendência da tese em causa para outras demandas. Fosse esse o caso, todos os recursos extraordinários interpostos em matéria penal, por exemplo, haveriam de ser conhecidos pelo Tribunal. Isso, porém, não decorre da natureza do instituto constitucional nem da lista da lei de temas de repercussão presumida. 3.4. Conclusão sobre os defeitos do capítulo de repercussão geral do recurso extraordinário. Em síntese, portanto, o recurso extraordinário deve ter seu seguimento negado, por força do defeito processual de não haver deduzido nenhum argumento que se mostrasse, ao menos em tese, apto a permitir o reconhecimento da repercussão geral. A ofensa da Constituição, aí incluídas as normas de direitos fundamentais, é condição necessária, mas insuficiente à demonstração da repercussão. Ademais, a presença de órgãos ou entidades públicas no processo também não autoriza o reconhecimento de similar efeito da tese, porque não existe presunção nesse sentido. A chamada ordem pública tampouco integra o rol das matérias de repercussão geral presumida. Logo, o recurso extraordinário deve ter seu seguimento impedido, por não satisfazer o requisito da repercussão geral. 4. Da alegada ofensa do art. 5º, XXXVII e LIII, da CR A primeira das teses defendidas pelo recurso extraordinário assevera que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 5º, XXXVII e LIII, da CR, porque o relator do acórdão recorrido “é pai e irmão de advogados que funcionaram nos autos” (f. 5001). 4.1. De defeitos processuais pertinentes especificamente a esse capítulo do recurso extraordinário. Vários defeitos de ordem processual impedem o conhecimento desse capítulo do recurso extraordinário. 4.1.1. Da ausência de arguição de repercussão geral no ponto. Em primeiro lugar, a leitura do capítulo da repercussão geral da causa mostra que nele nada se disse a respeito desse tema, a saber, da nulidade da decisão recorrida em decorrência de o relator do caso ser parente de advogados que supostamente funcionaram no processo. A tese do impedimento, como sanção constitucional de nulidade, simplesmente carece do requisito da repercussão geral, na medida em que especificamente a seu respeito só há silêncio no capítulo da repercussão geral. 4.1.2. Da falta de prequestionamento: a Súmula 356. Ademais, o tema carece de prequestionamento. Apesar de a parte interessada haver oposto extensos embargos de declaração ao julgado recorrido, neles nada disse a respeito das supostas ofensas constitucionais decorrentes do impedimento. Ao contrário, tratou-as, pela primeira vez, no recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 356 do STF, a interditar o conhecimento do recurso extraordinário, no ponto. 4.1.3. Da existência de questão de fato: a Súmula 279. Há ainda o problema de fato, a fazer incidir a Súmula 279 do STF. O voto condutor do julgado recorrido nega de modo expresso tenham os parentes do relator atuado no caso. Leia-se o trecho pertinente: ‘os referidos advogados [irmão e filho do relator] falando, inclusive, em nome do escritório pessoa jurídica, salientam que, a despeito de procurados pela empresa [recorrente], não foram contratados e nem representam os interesses de qualquer das partes litigantes, não sendo e não tendo sido, de quaisquer delas, mandatários' (f. 4289). E prossegue: ‘não há que se falar em impedimento do Relator em vista de substabelecimento juntado aos autos, ainda em primeiro grau, com a outorga de poderes a advogados, que são parentes do Magistrado, se os mesmos vêm aos autos esclarecendo não terem sido contratados, nem representaram quaisquer das partes, não sendo mandatários de quaisquer dos litigantes' (f. 4289) […].” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora