Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 00049788020144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA MATÉRIA IDÊNTICA BAIXA À ORIGEM. 1. No recurso extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Já no recurso extraordinário nº 579.431/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a da expedição da requisição de pequeno valor. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular as mesmas matérias, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00370877320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Petição 28044/2016 na qual a parte Agravante requer a homologação de seu pedido de desistência do recurso. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser inviável a homologação de pedido de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentado após o julgamento do recurso extraordinário. Cito o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Impossibilidade de homologação de pedido de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentado após o julgamento do recurso extraordinário, ainda que a decisão não tenha sido publicada. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE 451289 AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 15.03.2011) Ante o exposto, não há o que deferir, por se tratar de pedido manifestamente incabível. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140111522012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelando apropriadas para incorporar pedido de antecipação de tutela recursal. 2. Não deve ser conhecida a apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, quando as razões expostas no recurso estão totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença afrontada. Trata-se do princípio da dialeticidade. 3. Viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF) a eliminação de candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social de concurso público, motivada unicamente na existência de registros de infrações penais sem que tenha ocorrido a condenação definitiva em processo judicial transitado em julgado. A existência de termo circunstanciado que não gerou a instauração de qualquer processo criminal não é suficiente para impedir o acesso a cargo público. 4. Apelação não conhecida. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Destaco do acórdão recorrido: “[...] a subsistência de termo circunstanciado que não gerou qualquer penalização criminal para o impetrante, tendo em vista o teor das certidões de f. 58/60, mostra-se insuficiente para impedir o acesso ao cargo público pleiteado”. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, observo que o presente agravo interno foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01995779720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MBA EM FINANÇAS. DISTRATO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA CIDADE. MENSALIDADES POSTERIORES AO DISTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DISTRATO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA CIDADE. PARTES QUE MUTUAMENTE DERAM QUITAÇÃO. MENSALIDADES POSTERIORES AO DISTRATO QUE NÃO PODERIAM TER SIDO COBRADAS, NEM TAMPOUCO A MULTA, VISTO QUE NÃO CONDICIONADA A QUALQUER ATITUDE DO AUTOR. DANOS MORAIS  IN RE IPSA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab intio , ressalte-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Neste sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor) em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02238978420118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS. Autor propôs a demanda após descobrir que a ré teria inserido seu nome, indevidamente, junto aos cadastros de restrição creditícia. Ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e da negativação. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do contrato, todavia sem fixar a indenização por danos morais em razão de negativações pretéritas. Data da distribuição da ação: l2.12.2011. Valor da causa: R$ 328,49. Apela o autor, alegando cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, além da existência de dano mora indenizável e inexistência de débitos pretéritos legítimos. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inexistência de nulidade sem prejuízo. Prova documental capaz de elucidar a demanda. Danos morais. Reconhecimento de que a preexistência de outras anotações, sobre as quais sequer paire o beneficio da dúvida, acerca da inexigibilidade, afasta o dano moral, ante sua descaracterização. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 602.136- RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200083000148647 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “ [...] as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário [...] ” (RE 583.857/RJ-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.8.2011), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Questão de ordem em recurso extraordinário. Abuso do direito de recorrer. Manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial. Caráter manifestamente protelatório. Pretensão de alcançar a prescrição da pretensão punitiva. Risco iminente da prescrição. […] Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questões satisfatoriamente decididas à luz de normas subalternas pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imprimir contornos constitucionais inexistentes à controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Fundamentação suficiente para a formação do convencimento, a qual está lastreada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. A pretensão do requerente é imprimir contornos constitucionais a controvérsia satisfatoriamente decidida à luz de normas subalternas. 10. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que “as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (...)” (RE nº 583.857/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministro Ellen Gracie, DJe 16/8/11). 11. Conforme consignado na decisão que se pretende infirmar, a jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisões plenamente motivadas e com lastro na jurisprudência daquele Tribunal. 12. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 13. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 14. Não obstante contrária à pretensão do requerente, todas as questões aventadas no terceiro recurso extraordinário foram devidamente apreciadas, nos limites necessários ao deslinde do feito. […] 20. Questão de ordem que se resolve no não conhecimento dos pleitos formulados na petição avulsa nº 46.702/14, com a determinação de sua devolução aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE 839163 QO, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10.02.2015) Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. O acórdão foi assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ressalto que a Corte de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da ausência de impedimento do relator, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Destaco, por oportuno, que não consta do recurso extraordinário fundamentação acerca da repercussão geral quanto à alegada violação do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Lei Maior). O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica de todas as questões constitucionais suscitadas, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015. Por oportuno, tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela o uso da técnica da motivação per relationem , acresço, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do eminente Procurador-Geral da República (doc. 44): “3.1. A alegação de ofensa de direito fundamental – não pode – nem em tese – ser elevada, por si só, a tema de repercussão geral presumida. Deve-se afastar o ponto de vista de que a presença de direito fundamental, por si só, garanta o conhecimento do recurso extraordinário. Em primeiro lugar, o art. 102, § 3º, da CR formula a referida exigência para todas as normas da Constituição apontadas como ofendidas em recursos extraordinários. Em se tratando de apelos fundados no art. 102, III, ”a”, da CR, a alegação de afronta de norma constitucional é da essência do cabimento de recurso. Logo, sob pena de se nulificar a norma impositiva da repercussão geral, afirmar-se que determinado direito fundamental foi desrespeitado nas instâncias inferiores nada mais é do que declinar motivo necessário – mas não suficiente – ao conhecimento do recurso extraordinário. A demonstração da tese anteriormente mencionada está em que, entre outros relativos aos direitos fundamentais, os seguintes Temas foram reputados carentes de repercussão geral: 62 (prescrição de créditos trabalhistas), 86 (direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior obtido no exterior), 103 (exigência da comprovação de insuficiência econômico financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, e 716 (possibilidade de limitação à liberdade de expressão artística e de imprensa, no tocante às publicações destinadas ao público adulto, em face do princípio do sentimento religioso). É certo que o capítulo da repercussão geral insiste em que o conhecimento da repercussão geral neste caso teria como paradigma o RE 590.880, no qual a coisa julgada desempenhou papel relevante para seu reconhecimento na causa. A tentativa de trasladar o raciocínio daquele para este caso é de todo equivocada. De início, o tema central conducente ao reconhecimento da repercussão geral no precedente invocado foi o tema de competência então discutido, e não a coisa julgada. Lê-se na decisão que ali importava a “definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho”. Uma vez que aqui se litiga por indenização cobrada da administração pública federal indireta a respeito da execução de obra pública, parece evidente que o precedente a respeito da competência para o exame de lides trabalhistas de servidores nada aproveita à recorrente. Ademais, a lide ímpar sobre a indenização por obra da construção de hidrelétrica nada tem em comum com a versada no paradigma, na perspectiva do critério determinante da análise pelo STF. A Min. Ellen Gracie sublinhou o seguinte, quanto à repercussão social daquela causa: “é que o assunto alcança, certamente, grande número de servidores públicos federais, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria ”. […] Por fim, a repercussão geral do tema da coisa julgada ainda se apoia na tese de que se trata de matéria de ordem pública. Especificamente quanto ao art. 93, IX, da CR, isso é tudo o quanto se declinou em busca da demonstração da transcendência da tese em causa para outras demandas. Fosse esse o caso, todos os recursos extraordinários interpostos em matéria penal, por exemplo, haveriam de ser conhecidos pelo Tribunal. Isso, porém, não decorre da natureza do instituto constitucional nem da lista da lei de temas de repercussão presumida. 3.4. Conclusão sobre os defeitos do capítulo de repercussão geral do recurso extraordinário. Em síntese, portanto, o recurso extraordinário deve ter seu seguimento negado, por força do defeito processual de não haver deduzido nenhum argumento que se mostrasse, ao menos em tese, apto a permitir o reconhecimento da repercussão geral. A ofensa da Constituição, aí incluídas as normas de direitos fundamentais, é condição necessária, mas insuficiente à demonstração da repercussão. Ademais, a presença de órgãos ou entidades públicas no processo também não autoriza o reconhecimento de similar efeito da tese, porque não existe presunção nesse sentido. A chamada ordem pública tampouco integra o rol das matérias de repercussão geral presumida. Logo, o recurso extraordinário deve ter seu seguimento impedido, por não satisfazer o requisito da repercussão geral. 4. Da alegada ofensa do art. 5º, XXXVII e LIII, da CR A primeira das teses defendidas pelo recurso extraordinário assevera que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 5º, XXXVII e LIII, da CR, porque o relator do acórdão recorrido “é pai e irmão de advogados que funcionaram nos autos” (f. 5001). 4.1. De defeitos processuais pertinentes especificamente a esse capítulo do recurso extraordinário. Vários defeitos de ordem processual impedem o conhecimento desse capítulo do recurso extraordinário. 4.1.1. Da ausência de arguição de repercussão geral no ponto. Em primeiro lugar, a leitura do capítulo da repercussão geral da causa mostra que nele nada se disse a respeito desse tema, a saber, da nulidade da decisão recorrida em decorrência de o relator do caso ser parente de advogados que supostamente funcionaram no processo. A tese do impedimento, como sanção constitucional de nulidade, simplesmente carece do requisito da repercussão geral, na medida em que especificamente a seu respeito só há silêncio no capítulo da repercussão geral. 4.1.2. Da falta de prequestionamento: a Súmula 356. Ademais, o tema carece de prequestionamento. Apesar de a parte interessada haver oposto extensos embargos de declaração ao julgado recorrido, neles nada disse a respeito das supostas ofensas constitucionais decorrentes do impedimento. Ao contrário, tratou-as, pela primeira vez, no recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 356 do STF, a interditar o conhecimento do recurso extraordinário, no ponto. 4.1.3. Da existência de questão de fato: a Súmula 279. Há ainda o problema de fato, a fazer incidir a Súmula 279 do STF. O voto condutor do julgado recorrido nega de modo expresso tenham os parentes do relator atuado no caso. Leia-se o trecho pertinente: ‘os referidos advogados [irmão e filho do relator] falando, inclusive, em nome do escritório pessoa jurídica, salientam que, a despeito de procurados pela empresa [recorrente], não foram contratados e nem representam os interesses de qualquer das partes litigantes, não sendo e não tendo sido, de quaisquer delas, mandatários' (f. 4289). E prossegue: ‘não há que se falar em impedimento do Relator em vista de substabelecimento juntado aos autos, ainda em primeiro grau, com a outorga de poderes a advogados, que são parentes do Magistrado, se os mesmos vêm aos autos esclarecendo não terem sido contratados, nem representaram quaisquer das partes, não sendo mandatários de quaisquer dos litigantes' (f. 4289) […].” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 024119001394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa se reproduz a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1) DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL INDEPENDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU de NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) DECADÊNCIA DO DIREITO à CONSTITUIção dO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 3) PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTiGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, i E ii, DA LEI ESTADUAL Nº 7002⁄2001. CONDUTA QUE IMPORTOU EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E APTA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Recurso improvido. 1) Há hígido entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando- se exigível, independente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, dispensando- se, pois, outra providência por parte do fisco. 2) Sendo os créditos tributários inscritos em dívida ativa com a emissão da respectiva certidão de dívida ativa em 29⁄11⁄99 e havendo a citação da agravante no processo de execução fiscal em 12⁄04⁄2002, não houve decadência do direito de constituição do crédito tributário. Por sua vez, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 07⁄12⁄2000, operando-se no dia 12⁄04⁄2002 a citação da ora agravante que, à época (antes da edição da Lei Complementar nº 118⁄05), era tida como marco de interrupção da prescrição. 3) Apesar de a agravante ter asseverado em sua impugnação administrativa que o cálculo constante da notificação de débito recebida não refletiria a realidade por desconsiderar recolhimentos por ela efetuados, inclusive a maior, iniciado o processo de execução fiscal, requereu o parcelamento do seu débito, em conformidade com o artigo 4º, parágrafo único, I e II, da Lei Estadual nº 7.002⁄2001. Tal conduta importou, manifestamente, em confissão de dívida, a qual passou a ser apta à constituição do crédito tributário. Muito embora não tenha se aperfeiçoado o parcelamento propriamente dito diante da inércia da agravante, sendo considerado prejudicado seu pleito nesse sentido por não ter manifestado interesse em proceder à quitação da dívida confessada, o manejo do pedido implica em admissão do débito e concordância com o valor do crédito apurado e apontado como devido. Recurso improvido.” (eDOC 3, p. 75-76) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal, alega-se a inconstitucionalidade da lei estadual 5.295/1996. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ como se constata pela redação do parágrafo primeiro, do artigo 201, da lei 2.964/74, com a alteração levada a efeito pela lei 5.295, de 10 de dezembro de 1996, a citada lei viola, por estabelecer de forma contrária, repita-se, o direito ao devido processo legal, por não oportunizar o contraditório e a ampla defesa.  ” (eDOC 4, p. 90) A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso extraordinário por não constar “ no acórdão recorrido a aplicação da lei estadual apontada como contrária à Constituição. ” (eDOC 5, p. 12) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Ressalto que, de acordo com a petição de fls. 124/ 125 dos presentes autos, a ora agravante confessou seu débito junto ao Fisco e requereu, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.002/2001, prazo de 120 (cento e vinte) dias para quitá-lo mas não efetivou qualquer pagamento, remanescendo ao Estado do Espírito Santo o direito de prosseguir na cobrança de ditos créditos tributários. (...) No entanto, ainda assim, apesar de a ora agravante ter asseverado em sua impugnação administrativa que o cálculo constante da notificação de débito recebida - R$ 38.340,17 - não refletiria a realidade por desconsiderar recolhimentos por ela efetuados, inclusive a maior (fls. 90/92 destes autos), vejo que, iniciado o processo de execução fiscal, requereu o parcelamento do seu débito, em conformidade com o artigo 4º, parágrafo único, I e II, da Lei Estadual nº 7.002/2001: (…) De seu pleito, consta nítido requerimento de que houvesse a concessão de um prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento do crédito tributário reclamado pelo Estado, bem como a fixação dos honorários de advogado e remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas processuais a serem quitadas (fls. 124/125). A meu ver, tal conduta importou, manifestamente, em confissão de dívida, a qual passou a ser apta à constituição do crédito tributário.” (eDOC 3, p. 80-81) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRPJ, IRRF E CSLL. REFIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Analisando detidamente a prova dos autos, verifica- se que o acórdão recorrido apontou que houve confissão de dívida por meio de seu parcelamento. O acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 885450 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 30.06.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 832365 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 20.04.2012) Ademais, do exposto, não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local contestada em face da Constituição Federal. No caso, observa-se que a decisão concluiu pela confissão de dívida, ante o requerimento de concessão de prazo para pagamento, nos termos da Lei 7.002/2001. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Cito também o seguinte julgado, em caso idêntico ao dos autos: ARE 709.985, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.10.2012. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013863920088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o Juízo, assentou ausente a prova documental do duplo domicílio, em demanda de anulação de débito fiscal exigido, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XV, XXII, XXIII, LXVIII, LXIX, LXXVII, 150, inciso V, e 158, inciso III, §4ª, da Carta Política. Aduz a inobservância do direito tráfego de pessoa e bem sem limitação tributária interestadual. Sustenta ser inconstitucional a exigência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA recolhido em diverso estado da Federação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A parte apelante, como bem observou o eminente magistrado sentenciante, não comprovou a existência de duplicidade domiciliar a justificar o acolhimento da pretensão posta na petição inicial, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do IPVA pelo Estado de São Paulo. O Tribunal de origem asseverou a ausência de demonstração do exercício de atividade profissional em dois diferentes estados da Federação, observado o artigo 72, parágrafo único, do Código Civil. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0808500292011812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 592.377-RG/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação) naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica
Origem: 50084373920144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, IX e XXVII, da Lei Maior e à Lei Federal nº 9.610/1998. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. “ADMINISTRATIVO. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. - A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no regimento interno ou do descumprimento deste pela comissão examinadora, sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelas Universidades para a outorga de títulos e, ainda menos, das decisões das bancas examinadoras que determinam a mudança de certo aspecto no trabalho apresentado. - À banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa da dissertação/tese, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. - Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade pelo Poder Judiciário de ato da banca examinadora que recomenda a modificação do título da dissertação.” (doc. 02, fl. 190) A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Cito precedentes: ‘'Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Reexame de legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012). ‘'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.92013). Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 05.8.2005.) ‘'Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Instituição de ensino superior. Autonomia universitária. Dispensa de disciplinas. 3. Abusividade do contrato ou ilegalidade do ato não comprovados. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 836.788-AgR/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE CORREÇÃO DE PROVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A autonomia universitária, quando sub judice  a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 751425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE 694618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE CORREÇÃO DE PROVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. SENTENÇA REFORMADA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 736.887-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.5.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50005153920134047115 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Regional Federal da 2ª Região confirmou o Juízo e assentou, a partir do contexto fático do caso, a improcedência da exceção de pré-executividade. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política. Aduz a nulidade do título em que se funda a execução fiscal. Alega a inocorrência de citação de representante legal da empresa. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Ao contrário do que alega a parte agravante, verifico que constam do título executivo e seus anexos a legislação aplicável ao débito, à correção monetária, aos juros e à multa, a natureza da dívida, o quantum devido, o período de apuração, o número do processo administrativo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, enfim, todos os dados necessários à defesa da excipiente e todos os elementos essenciais para a validade do título executivo. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum  de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que evidentemente não é o caso dos autos. […] No que se refere à alegação de ausência de citação, da qual decorreria cerceamento de defesa, tenho que descabida, conforme se constata do comprovante de citação juntada aos autos (evento 11 do processo originário). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50016602820114047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 150, II, 154, I, e 195, I, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade do art. 25 da lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da lei 8.540/1992, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.” (RE 596177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29-08-2011) Verifico por seu turno, que a matéria relativa à validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001, restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 718.874-RG, verbis : “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. II - Repercussão geral reconhecida.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, com relação à matéria tratada no RE 596.177-RG – cobrança de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física com base no art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992 –, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral (RE 718.874-RG), devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 328 do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10000937820158260079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal de Botucatu-SP, que manteve a sentença que indeferiu o pedido inicial, referente ao fornecimento de medicamento (fls. 112-v). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “b” e “c” do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional quando o Judiciário rejeitou o pedido da autora ao argumento de que não teria sido concluído o procedimento administrativo pertinente. O Colégio Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da natureza infraconstitucional da controvérsia (fl. 125-v). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de questões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando-se todos os elementos normativos e fáticos da matéria jurídica debatida. Destaco o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” Verifica-se que a sentença mantida em grau de recurso, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes da federação na gestão da saúde, indeferiu o pedido referente ao fornecimento de medicamento, nos seguintes termos (fls. 43-45): “ Com efeito, nos termos do artigo 196 da Constituição Republicana de 1988, os entes federativos tem o dever, solidário, de garantir o direito fundamental erigido como tal pelo próprio texto maior. Como o direito à saúde é, incontestavelmente, um direito dotado de fundamentalidade, não há como se furtarem os entes federados de suas responsabilidades constitucionalmente estabelecidas. (...) Contudo, da análise dos autos, observo que a requerente não logrou êxito, limitando-se a alegar que ‘não se adaptou a referidos medicamentos padronizados' além de juntar receituário no qual se prescreve a medicação diversa da fornecida pelo requerido. Ademais, não carreou aos autos provas da alegada incompatibilidade específica da requerente com o medicamento já fornecido pelo requerido.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colégio Recursal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Além disso, o Colégio Recursal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Isso inviabiliza o recurso extraordinário pelas alíneas b  e c  do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024102842838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 155, §2º, I, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no acórdão recorrido e do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. 1. Constata-se que eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à definição de embalagem prevista no RICMS demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 910.869-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.3.2016). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DO ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa fundamentando-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 779.314-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 06.5.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20130287750 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, reformando em parte o entendimento do Juízo, afirmou terem sido demonstradas a materialidade e a autoria do réu, condenando-o pelo crime de furto. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diz ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a denúncia não apresenta a clareza e objetividade necessárias à compreensão, pelo acusado, da conduta típica imputada. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina condenou o recorrente por delito contra o patrimônio, furto simples, na forma do artigo 155, cabeça, do Código Penal. Consignou a autoria, mediante confissão extrajudicial e judicial, corroborada por outros elementos probatórios. Declarou ter sido o recorrente encontrado na posse do objeto do furto – bens de valor considerável –, consubstanciando a materialidade. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código Penal, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50275206120114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão do Presidente do Tribunal “ a quo ” que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 757.652/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 778.625-ED/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ PREPARO – JUSTIÇA FEDERAL – CONSELHOS PROFISSIONAIS – EXIGIBILIDADE. Os conselhos profissionais não gozam de isenção quanto ao preparo de processos da competência da Justiça Federal – artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. ” ( ARE 813.521-AgR/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator