Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 00251668920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, c  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, caput ; e 40, § 8º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: ( i ) “no que tange a alegada violação à Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento reiterado da Suprema Corte é no sentido de que a discussão acerca do início do prazo para fins de prescrição não ofende diretamente a Constituição Federal” ; ( ii ) “quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal” ; e ( iii ) inexistente violação às alíneas c  e d , uma vez que o acórdão recorrido não julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou lei local contestado em face de lei federal. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01599806620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, em decorrência de decisão que deixou de receber recurso de apelação, por sua vez, contra decisão que julgou improcedente impugnação à execução, em sede de execução de sentença de ação de cobrança dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, caput , II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob os argumentos de violação dos princípios da igualdade, do devido processo legal e seus consectários, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Dje  de 08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o de acesso à Justiça, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00063167020094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(...) No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, j. 16.10.2013, Dje 23.09.2014) No caso em exame, verifica-se que o v. Acórdão não diverge  do entendimento sufragado pelas instâncias superiores.” Decidiu, ainda, o Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas no recurso extraordinário, incidindo a Súmula 282 desta Corte. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21149518520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito ao exame de agravo de instrumento interposto contra ato que, em ação de obrigação de fazer, implicou o deferimento de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para apreciar, por meio do citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na ocasião do nascimento do interesse recursal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70063237317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o pronunciamento do Juízo e reconheceu a abusividade da exigência de comprovante de matrícula para a concessão de meia-entrada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, cabeça, 170, cabeça, parágrafo único e incisos IV e V, 173 e 174, cabeça, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da isonomia, da livre concorrência, da propriedade privada e da liberdade de trabalho. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à legislação estadual – Lei nº 13.104/2008. A controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”–, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. O sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50046077720144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná. O recurso busca fundamento no art. 102, III, d,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 201, III, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido adequa-se ao decido por esta Corte no RE 587.365-RG; e (ii) incidência das Súmulas 279 e 284/STF . O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08056243320138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como firmou posição no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Entretanto, considerando que o contrato não prevê a cobrança de tais encargos, não há falar em qualquer ilegalidade.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/01. Decido. No que se refere aos artigos 154, inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0809222632011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para considerar válida a cobrança da comissão de permanência, porém desde que não ultrapassasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, reconhecendo-se, ademais, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00600812220148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;” (Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00270906020088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Ceará que, ao julgar recurso de apelação, declarou a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito, sem análise de mérito (eDOC 4), assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A COMPLETUDE DA IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. FAIXA ETÁRIA ATINGIDA AINDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DE POSSÍVEL DECISÃO. PLEITO QUE NÃO ABRANGE QUALQUER RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE A PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO ATÉ O TETO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. APELO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada pela autora, ora apelante, a qual requer a procedência da demanda para fins de obter determinação judicial que lhe garantisse a percepção de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, Servidor Público Estadual, até o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos. 2. Ressalto, contudo, que a manifestação de mérito no presente feito resta prejudicada ante a evidência de perda superveniente do interesse na demanda. Isto porque a apelante, autora da exordial, pleiteia por decisão judicial que reconheça o seu direito de receber pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até que conclua o ensino universitário. 3. Ocorre que, em análise acurada dos autos, percebe-se, conforme documento de identidade à fl. 17, que a autora nasceu na data de 16 de dezembro de 1990 e que, por consequência, atingiu a idade máxima para percepção do benefício previdenciário na data de 16 de dezembro de 2014, instante em que não mais haveria interesse na resposta jurisdicional, face a ausência de sua efetividade, uma vez que a idade teto para a percepção do direito já teria sido alcançada. 4. Deve-se ponderar, ainda, que na presente demanda não consta qualquer pedido de ressarcimento, mas tão somente pela permanência do benefício até a idade limite pretendida. 5. Portanto, uma vez que o pleito autoral consistia na obtenção de determinação judicial que lhe garantisse o recebimento de pensão previdenciária até o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, salientando-se que, no dia 16 de dezembro de 2014, ou seja, ainda no transcurso do processo, a autora teria atingido a idade limite, resta prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do objeto da demanda, não mais persistindo interesse jurídico no presente feito, uma vez despida de efetividade a manifestação de mérito.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 201, V, da Constituição Federal. Sustenta-se que o direito à pensão por morte é garantido no Texto Constitucional e que o fato de a Recorrente ter completado 24 anos no curso do processo não deve impedir o pagamento dos valores eventualmente devidos no período anterior ao implemento do requisito etário. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por considerar que a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, da leitura da ementa do acórdão recorrido, depreende- se que a Turma Recursal do Ceará julgou prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto, em virtude do atingimento de idade incompatível com a concessão da pensão buscada. Extrai-se do aresto impugnado o seguinte trecho: “Portanto, uma vez que o pleito autoral consistia na obtenção de determinação judicial que lhe garantisse o recebimento de pensão previdenciária até o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, salientando-se que, no dia 16 de dezembro de 2014, ou seja, ainda no transcurso do processo, a atuora teria atingido a idade limite, entendo por restar prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do objeto da demanda, não mais persistindo interesse jurídico no presente feito, uma vez despida de efetividade a manifestação de mérito.” Sendo assim, constata-se que a controvérsia apresentada tem natureza infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário, visto que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. Ademais, verifica-se que as questões constitucionais apesentadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, porquanto eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00135795420084013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n° 282 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00120251620114014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado nas letras “a” e “b” do permissivo constitucional. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o qual, com base em julgado do órgão especial, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000, por afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a referida lei deixou de especificar o fato gerador da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), delegando à Portaria a definição dos critérios da incidência. A recorrente sustenta que a instituição da TSA observou as normas dos arts. 145, II e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte, em sede de repercussão geral, firmou a tese no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE n° 957.650/AM-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 16/5/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10011392720158260007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Seguro facultativo - Veículo automotor – Ação de cobrança com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de segurado em face de seguradora - Sentença de reconhecimento da prescrição ânua do direito de agir - Manutenção do julgado - Necessidade - Autor que ajuizou a ação mais de um ano depois da negativa administrativa de pagamento da indenização - Aplicabilidade, à hipótese, do art. 206, § 1º, II, do CC/2002 - Precedentes jurisprudenciais do TJSP - Súmula nº 101, do STJ - Não incidência, ao caso, do art. 27, do CDC. Apelo do autor desprovido.” (fl. 167). No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou que a pretensão do ora recorrente foi atingida pela prescrição, tendo em vista a aplicabilidade do art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao caso. Esse, por sua vez, sustenta que não ocorreu a prescrição, pois ajuizou a demanda dentro do prazo previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu entender rege a situação exposta nos autos. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem dirimiu a matéria atinente à ocorrência de prescrição na hipótese dos autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 725.212/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/13 – grifei). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.11.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 828.771/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 23/4/13 – grifei). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 847.196/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02644323520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ANTES DE 20.12.1984 – ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 437/85 - ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO POSTERIOR AO INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO INTERFERE COM O DIREITO JÁ ADQUIRIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - ADMISSÃO PELA LEI 500/74 - SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 25, caput e § 1º, 37, inciso X, 40, § 9º, e 62, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se parte do voto condutor: “(…) O inconformismo merece acolhida. O tempo de serviço prestado pela autora ao Estado de Minas Gerais entre 20 de março de 1980 a 31 de janeiro de 1982 está comprovado pela certidão de fls. 32. E o direito de computá-lo para todos os fins decorre do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 437/85: ‘O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estado, Municipais, e suas Autarquias, será contado para todos os fins'. É verdade que posteriormente a Constituição Estadual vedou aludida contagem para outros fins que não a aposentadoria e disponibilidade (art. 126, § 3º), mas então a autora já era professora, com direito adquirido à contagem ampla prevista na legislação vigente quando de seu ingresso no serviço público. Nítido também o direito da autora ao recebimento da sexta parte após vinte anos de efetivo exercício. É que ao estabelecer o benefício, o art. 129 da Constituição Estadual assegurou-o aos servidores públicos estaduais, em sentido amplo, o que na lição sempre precisa de Hely Lopes Meirelles ‘são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT), de natureza profissional e empregatícia' (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª edição, página 398), carecendo de qualquer amparo restringi-lo a uma parcela dos servidores. Fosse esta a vontade do constituinte, outra expressão teria sido utilizada. No que tange à vantagem da licença-prêmio, o relator entende que a autora não possui o direito invocado. É que admitida em caráter temporário, está submetida ao regime jurídico instituído pela Lei nº 500/74, que não contempla o benefício da licença-prêmio. A ela não se aplica o disposto no art. 209 da Lei nº 10.261/68, dirigido aos legalmente investidos em cargo público e, por força de seu art. 324, aos extranumerários. Não há dúvida que a autora também é servidora pública, porém sujeita como visto a regime especial, pelo que descabida a ampla equiparação que pretende ver reconhecida. Em tal condição, tem assegurado apenas os direitos conferidos pela legislação aos admitidos em caráter temporário e aos servidores em geral, de que são exemplos o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte conferidos pelo art. 129 da Constituição Estadual, benefícios que não podem ser ampliados para abranger a licença-prêmio, por falta de amparo legal. (...)” Assim, percebe-se que as instâncias ordinárias decidiram a controvérsia amparadas na legislação local pertinente (Leis estaduais nºs 500/74 e 10.261/68 e Constituição do Estado) nos fatos e provas constantes no processo. Assim, para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e o quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, mencione-se o seguinte precedente: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidores públicos. Vencimentos. Licença-prêmio. Leis estaduais nºs. 500/74 e 10.261/68. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito local” (AI nº 407.859/Sp-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ceza Peluso , DJ de 7/10/05) No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 536.062/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 14/9/10; RE nº 575.779/ SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/8/10; e AI nº 644.700/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 1º/7/10. Em caso análogo, a Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento do AI nº 724294, de minha relatoria , assim decidiu: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria. Férias. Licença-prêmio. Quinquênios. Sexta-parte. Concessão. Análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local e para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (DJe de 19/12/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00172521820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEIS 3.803/1980 E 7.145/97 DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis  : “ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO. NIVELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 3.803/8. REVOGAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, havendo conflito entre normas de mesma hierarquia, deve prevalecer a norma posterior. II – Estabelecia a Lei Estadual nº 3.803/80 que o valor dos soldos dos policiais militares do Estado da Bahia deveria ser fixado, para cada posto ou graduação, com base no valor do soldo do posto de Coronel. III – A Lei Estadual 7.145/97, por sua vez, preestabeleceu os valores dos soldos para todas as graduações, dissociando-os do soldo de Coronel. IV – Patenteado que as leis conflitantes têm a mesma hierarquia, o Diploma anterior não pode ser aplicado à hipótese, em razão de ter sido revogado tacitamente pelo posterior, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, apontam violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, IV, e 37, caput , da Constituição Federal. Sustentam que a Lei estadual 3.803/1980 estabelece um escalonamento vertical, tendo por base o valor referente ao posto de coronel. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento adotado e afirmar, como pretendem os recorrentes, que o artigo 115 da Lei estadual 3.803/1980 não foi revogado pela Lei estadual 7.145/1997, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, em caso análogo ao vertente, no julgamento do ARE 694.450, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos: “ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (DJe de 22/11/2012). As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 812551, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/2014, ARE 908904, Rel. Edson Fachin, DJe de 1º/10/2015. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201103990205108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise
Origem: 00044452620128260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o recurso não merece trânsito pela alínea a . Ab initio , alerte-se que alegação de dissenso interpretativo não serve de suporte à interposição de recurso extraordinário. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais enunciadas. Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis : '(...)Se para demonstrar ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional, 'ut' art. 102, III, do Estatuto Supremo' (AR. 1.856-6 - RJ - STF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU de 10.3.2005). No mesmo sentido: AI. 441.397-4 - SP – Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 23.4.2004, AI. 523.843-5 - RJ - STF - Rel. Min. Cezar Peluso - DJU de 21.9.2005 e AI 858.431 DF Rel. Min. Celso de Mello DJU de 21.3.2013. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio da alínea c , conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/09/2011, “incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “c”, da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.” É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação. Inadmito, pois, o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzida, referentes i) à análise infraconstitucional, ii) à aplicação da Sumula nº 280/STF e iii) à ausência de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50128188120144047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 1. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal. 2. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas. 3. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput e incisos I, XII, XXII e XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal bem como dos princípios da livre iniciativa e do exercício da atividade profissional. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, caput e incisos I, XII, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido indenizatório em questão amparado na legislação infraconstitucional pertinente. Sobre o assunto, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: “Acerca da controvérsia, é assente o entendimento no TRF4 na manutenção da legislação supra [RDC nº 56/09 da ANVISA], face à nocividade das radiações ultravioletas emitidas pelos equipamentos, as quais possuem fortes evidências cancerígenas. Revestida de seu poder de polícia, configura integralmente legal a medida adotada pela ANVISA, a quem compete regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que evolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 6º e 8º da Lei nº 9.782/99 (...) (…) Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09, art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública.” Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.782/99, Lei nº 6.360/76, RDC nº 56/09 da ANVISA) e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido, anotem-se as recentes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 952.549/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/3/16; ARE nº 946.610/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 7/3/16; ARE nº 949.227/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/3/16; ARE nº 966067/SC, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 12/5/16; e ARE nº 882.154, de minha relatoria , DJe de 24/4/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049800720108260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise .