Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 187

Origem: 71005553805 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Origem: 71005665823 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Origem: 71005754429 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Origem: ADPF - 403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS, com pedido de medida cautelar, “ contra decisão do Juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE), Marcel Maia Montalvão, nos autos do Processo nº 201655000183, que bloqueou o aplicativo de comunicação WhatsApp ”. O arguente sustenta, em suma, ser “ cristalina a violação do direito à comunicação. Afinal, o aplicativo de mensagens WhatsApp realizou algo visto como impensável até a década passada: uniu as mais diversas gerações em uma só plataforma de troca de informações, proporcionando a comunicação de maneira irrestrita para os aderentes ” (fl. 4 do documento eletrônico 1) . Alega, nesse sentido, que, “ segundo dados mais recentes, de cada 10 (dez) celulares brasileiros, 8 (oito) estão conectados ao aplicativo. Em um país de dimensões continentais como o nosso, um único aplicativo para celular conseguir abarcar um número de consumidores que chega a quase metade do contingente populacional brasileiro, que é de 205,8 milhões de pessoas, é algo para se enaltecer ” (fl. 4 do documento eletrônico 1). Aduz, mais, que “ busca-se, assim, nessa apertada alusão, asseverar que o aplicativo WhatsApp é um meio deveras democrático para o cidadão brasileiro se comunicar. Quiçá o mais democrático, graças à sua plataforma gratuita, simples e interativa ” (fl. 4 do documento eletrônico 1). Argumenta, dessa forma, que “ a suspensão da atividade do WhatsApp, baseado em controverso fundamento, viola o direito à comunicação, garantido constitucionalmente ao povo brasileiro ”. Afirma, nessa linha, que “ pode ocorrer lesão a preceito fundamental fundada em simples interpretação judicial do texto constitucional. Em tais casos a controvérsia não tem por base a legitimidade, ou não, de uma lei, de um ato normativo, mas se assenta simplesmente na legitimidade ou não de certa interpretação. Assim sendo, busca-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a interpretação de um magistrado que cerceia o direito à comunicação de milhares de cidadãos ” (fl. 5 do documento eletrônico 1). Por essas razões, requer, “ nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99, diante da grave violação ao direito à comunicação livre e irrestrita, seja deferida a liminar pelo relator de plano,  ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos da decisão do Juiz da Vara Criminal de Lagarto, Marcel Maia Montalvão,  [que,] nos autos do Processo nº 201655000183, bloqueou o aplicativo de comunicação WhatsApp por 72 horas, de forma que o mesmo volte a operar imediatamente; b) EM PROVIMENTO FINAL E DEFINITIVO, que seja julgado o presente pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental, para reconhecer a existência de violação ao preceito fundamental à comunicação, nos termos do art. 5º, inciso IX, com a finalidade de não mais haver suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por qualquer decisão judicial ” (fl. 9 do documento eletrônico 1). Por meio da Petição 39344/2016-STF, o PPS informa a ocorrência de “ nova ordem judicial de bloqueio do serviço do serviço do WhatsApp ”. Narra, desse modo, que, “ conforme amplamente veiculado pela imprensa (notícias em anexo), a Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, na data de hoje, determinou nova suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp em todas as operadoras de telefonia do país ” (fl. 1 do documento eletrônico 35). Destaca, ainda, que, “ embora o ajuizamento da ADPF tenha sido motivado por outra decisão judicial do mesmo jaez, o pedido de mérito formulado na inicial abrangia ‘a finalidade de não mais haver suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por qualquer decisão judicial' ” (fl. 1 do documento eletrônico 35). Requer, então, “ a imediata suspensão da decisão exarada pela Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016, pelos fundamentos consignados na peça vestibular da presente ADPF ” (fl. 1 do documento eletrônico 35). É o relatório necessário. Decido. Dispõe o art. 102, § 1º, da Constituição Federal, que “ a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei ”. A fim de dar concretude a tal comando constitucional, foi editada a Lei 9.882/1999, que, em seu art. 1º, caput , assim dispõe: “ a arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público ” (grifei). O ato do Poder Público, no caso em exame, é a decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do IP 062-00164/2016, que determinou “ a suspensão do serviço do aplicativo Whatsapp em todas as operadoras de telefonia, até que a ordem judicial seja efetivamente cumprida pela empresa Facebook, sob as penas da Lei ”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite a impugnação de decisões judiciais por meio de ADPF, conforme se observa, por exemplo, do julgamento da ADPF 249-AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão de julgamento foi ementado nos seguintes termos: “ ARGUIÇÃO    DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – INOBSERVÂNCIA – INVIABILIDADE DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE ADPF, DE DECISÕES JUDICIAIS , DESDE QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO – CONSEQUENTE OPONIBILIDADE DA COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL À ADPF – PRECEDENTE – O SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ‘ RES JUDICATA ' – RELAÇÕES ENTRE A COISA JULGADA MATERIAL E A CONSTITUIÇÃO – RESPEITO PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL, MESMO QUANDO A DECISÃO TENHA SIDO PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF: AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO DISPÕE DE FUNÇÃO RESCISÓRIA – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE CARACTERIZADA POR JULGAMENTOS CONFLITANTES DE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DIVERSOS: PRESSUPOSTO NECESSÁRIO E ESSENCIAL AO VÁLIDO AJUIZAMENTO DA ADPF – AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER ESTADO DE INCERTEZA OU DE INSEGURANÇA NO PLANO JURÍDICO, NOTADAMENTE PORQUE JÁ DIRIMIDO O DISSENSO INTERPRETATIVO PELO STF – FORMULAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 652/STF – DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (destaquei). Passo então ao exame do preceito fundamental tido por violado. Dispõe o art. 5º, IX, do Texto Constitucional: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:, (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença ”. Como se verifica, o direito de livre expressão e comunicação mereceu destaque do Poder Constituinte originário, com status , inclusive, de cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolido sequer por emenda constitucional. Na sociedade moderna, a internet é, sem dúvida, o mais popular e abrangente dos meios de comunicação, objeto de diversos estudos acadêmicos pela importância que tem como instrumento democrático de acesso à informação e difusão de dados de toda a natureza. Por outro lado, também é fonte de inquietação por parte dos teóricos quanto à possível necessidade de sua regulação, uma vez que, à primeira vista, cuidar-se-ia de um “território sem lei”. No Brasil, contudo, já se procurou dar contornos legais à matéria. A Lei 12.965/2014 surgiu, exatamente, com o propósito de estabelecer “ princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil ”. Em seu art. 3º, I, o citado diploma dispõe que o uso da internet no País tem como um dos princípios a “ garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal ”. Além disso, há expressa preocupação com “ a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas ” (art. 3º, V). Ora, a suspensão do serviço do aplicativo WhatsApp , que permite a troca de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos, medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa. É que a própria magistrada, em sua decisão, reconheceu “ que o aplicativo do whatsapp funciona plenamente no BRASIL com enorme número de usuários , sendo que, por óbvio, o mesmo é utilizado na língua portuguesa, possuindo, inclusive, corretor ortográfico em português. (…) O aplicativo whatsapp possui mais de 1 (um) bilhão de usuários em todo mundo, sendo certo que o ‘BRASIL é o segundo país com maior número de usuários atrás apenas da África do Sul. Segundo relatório divulgado pela entidade, 76% dos assinantes móveis no Brasil fazem uso regular do Whatsapp, que é o comunicador instantâneo mais popular no País' ” (grifei). Sem adentrar no mérito do uso do aplicativo para fins ilícitos, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação até mesmo para intimação de despachos ou decisões judiciais, conforme noticiado pelo sítio eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-fev-27/klaus-koplin-urgente- intimacao-feita-whatsapp . Ressalto, de resto, que não se ingressa aqui na discussão sobre a obrigatoriedade de a empresa responsável pelo serviço revelar o conteúdo das mensagens, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente descumprido pelo WhatsApp , eis que isso constitui matéria de alta complexidade técnica, a ser resolvida no julgamento do mérito da própria ação. Assim, nessa análise perfunctória, própria das medidas cautelares, entendo que não se mostra razoável permitir que o ato impugnado prospere, quando mais não seja por gerar insegurança jurídica entre os usuários do serviço, ao deixar milhões de brasileiros sem comunicação entre si. Cito, por oportuno, a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADPF 309/DF, cujo acórdão de julgamento foi assim ementado: “ P ODER DE CAUTELA – JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito – parte final do inciso XXXV do artigo 5º da Cons
Movimentação do processo SL 972

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00426937720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de extensão de suspensão de liminar proposta pelo Prefeito de Pinhalzinho/SP contra decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou seu afastamento cautelar do cargo até o término da instrução criminal pela suposta prática do crime previsto no art. 317, caput , do Código de Direito Penal. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, recebeu a denúncia contra o requerente e o Prefeito de Atibaia. O Des. Rel. Otávio Almeida de Toledo, Relator, vencido em seu voto, assim se pronunciou por ocasião do recebimento da peça acusatória em relação ao afastamento: “Em tempo, decreta-se a suspensão do exercício da função pública de SAULO PEDROSO DE SOUZA (Prefeito do Município de Atibaia), ANDERSON LUÍS PEREIRA (Prefeito do Município de Pinhalzinho), com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei 201/67 e no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, embora este Relator tenha ficado vencido nesse ponto por entender que a medida extremada não seria necessária, já que não se mostra indispensável para garantia da ordem pública e econômica, da instrução processual, ou risco à aplicação da lei penal, requisites para a aplicação de qualquer medida cautelar, dentre as quais o afastamento da função se insere.” O acórdão de julgamento, por seu turno, fundou-se nos argumentos do voto do Des. Leme Garci, que entendeu necessária a medida: “Os denunciados SAULO e ANDERSON, Prefeitos das cidades de Atibaia e Pinhalzinho, respectivamente, ao cometerem o delito de corrupção passiva, no exercício de seus mandatos, demonstraram a probabilidade de cometer outros crimes contra a administração pública. Além disso, em função do significativo poder político inerente aos seus cargos, poderão influenciar de forma indevida a coleta das provas, sendo adequada e prudente a suspensão de suas funções para que a instrução criminal seja realizada de forma escorreita, de modo a se garantir a sua fidedignidade. Tratando-se, assim, de crime dotado de especial gravidade, praticado por Prefeitos durante o exercício de seus mandatos, e existindo em relação a ambos indícios de autoria e materialidade do delito, sendo além disso manifesta a justa causa para o oferecimento da ação penal, a referida medida cautelar é medida que se impõe, visando preservar a instrução probatória e inviabilizar a reiteração de crimes dessa natureza, o que seria possível justamente em razão das notórias possibilidades decorrentes do exercício de suas funções públicas. Presentes, portanto, a necessidade e adequação da medida, a revelar que o pleito ministerial de afastamento cautelar dos citados prefeitos merece acolhimento. Com efeito, o afastamento do cargo, previsto no inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 201 /67, que guarda similitude com a medida prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP, é cautelar de natureza processual penal, subordinando-se a sua decretação, a teor do que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da República e da própria norma legal que o prevê, à demonstração da sua efetiva necessidade, dentro nos fins que lhe são próprios. É justamente o caso dos autos, em que a necessidade da medida cautelar se afigura imprescindível. Em suma, são estas as razões que nos fizeram concluir pela necessidade da decretação da medida cautelar em questão, sendo certo que devemos evitar, neste momento processual, outras considerações a respeito das circunstâncias fáticas do delito, sob pena de incorrermos numa inadequada invasão do mérito da causa”  (pág. 16 e 17 do documento eletrônico 9). O requerente afirma que estão presentes todos os pressupostos necessários para concessão do pedido de extensão, sendo parte legítima para o ajuizamento da ação que ataca a lesão à ordem púbica, ante a determinação de seu afastamento do cargo de Prefeito. Destaca, na sequência, que o voto vencedor que determinou o afastamento do cargo público assentou-se na possibilidade em tese do denunciado, Prefeito, utilizar seu cargo para cometer novos crimes e na gravidade do delito praticado. Aponta, ainda, a ausência de fundamento capaz de sustentar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual, uma vez que não estaria presente elemento fático que demonstrasse o receio de obstrução da instrução processual. É o relatório necessário. Decido o pedido liminar. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença. É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo, aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “ as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário”  (RT 680/416). Não por outra razão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares deverão ser aplicadas com a observância do binômio necessidade/adequação, o qual não me parece estar presente, no caso em tela. Em um exame superficial dos autos, como é próprio das medidas de contracautela, verifico que o Tribunal de Justiça afastou o requerente do cargo de Prefeito para evitar a interferência na instrução processual e salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública). Todavia, penso que não há evidências que permitam concluir que os acusados interferiram na instrução criminal. Não se pode presumir que o acusado utilizará do seu cargo para obstruir a justiça. Da mesma forma, a gravidade da conduta praticada não constitui fundamento jurídico apto a justificar a concessão de medida cautelar. Mesma sorte recai sobre o segundo fundamento da decisão cuja eficácia se busca suspender, qual seja, salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública). Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. A Jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, do julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado: “Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar.” Evidente, portanto, a presença do periculum in mora , ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Isso posto, defiro a medida pleiteada e estendo os feitos da decisão proferida na SL 972 ao presente feito, para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Pinhalzinho/SP, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: HC - 359624 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PREJUÍZO. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 359.624/RJ. 2.Infere-se dos autos que o paciente foi transferido do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará para o Sistema Penitenciário Federal, em 22.02.2013. Contudo, o prazo de permanência do sentenciado no presídio federal escoou em 06.02.2016. 3.Ocorre que o Juízo da Execução Penal de Catanduvas/PR deixou de determinar o imediato retorno do paciente para o sistema penitenciário do Estado do Ceará, sobrevindo aos autos pedido formulado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE para a renovação da aludida permanência. 4.Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O writ  foi indeferido, com a determinação para que o defensor do acionante fosse ouvido quanto ao pleito de renovação da transferência. 5.Considerando que o vício processual reconhecido pelo Tribunal Regional não foi observado pelo Juízo da Execução Penal de Catanduvas/PR, a defesa ajuizou novo pedido de habeas corpus  perante o TRF da 4ª Região. A pretensão, todavia, ainda não teria sido examinada. 6.Diante disso, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, como visto, indeferiu a liminar. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante reitera a tese de que o paciente faz jus ao imediato retorno ao sistema prisional do Estado do Ceará: seja porque não examinado o novo habeas corpus  impetrado no TRF da 4ª Região; seja porque não foi observada a garantia da ampla defesa com relação ao pleito de permanência do sentenciado em presídio federal de segurança máxima. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de que “ seja determinado o retorno do paciente ao Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” Decido. 8.O habeas corpus  não deve ser conhecido. 9.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. O que não é a situação dos autos. 10.Ademais, a página oficial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dá conta de que sobreveio o julgamento do HC ajuizado pela defesa. De modo que não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração, valendo conferir as seguintes passagens da referida decisão: “[...] A respeito das razões agregadas nesta impetração, considerando que de minha lavra a decisão terminativa proferida no bojo do Habeas Corpus 5013326-31.2016.4.04.0000 e aqui suscitada como a amparar o suposto constrangimento ilegal de manutenção de detento na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, apenas observo que, à época, não havia, aparentemente, o atendimento integral pelo juízo estadual originário da solicitação do juízo federal constante no evento 171 do Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais 5017647-66.2013.4.04.7000, o que, nesse momento, parece ter sido saneado, conforme informação trazida na inicial do writ, estando, portanto, o pedido de renovação de permanência na iminência de apreciação pela respectiva Seção de Execução Penal, momento em que haverá a devida análise pelo colegiado do quanto requerido pela defesa e, se desfavorável o provimento, poderá ser objeto do recurso previsto em lei, nada havendo a dispor, per saltum e de forma imprópria, na via angusta ...” (grifos acrescidos) 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente