Origem: RESP - 1488458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 21.6.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.