Origem: 10664418320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO CONSIDERADA OFENSIVA PELA AUTORA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA DESTINATÁRIA DAS OFENSAS. Insurgência das partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$3.620,00 a título de danos morais. Indenização por danos morais. Pedidos de afastamento e de majoração do montante. Acolhimento do apelo do demandado, restando prejudicado o da autora. Inocorrência de ilícito. Não é possível identificar a quem a postagem ofensiva dizia respeito. Mero aborrecimento da autora que se autoidentificou como a destinatária da postagem na rede social do réu. Dano moral inexistente e afastamento do dever de indenizar. Pedidos, de indenização por danos materiais e de retratação na rede social, não acolhidos ante a ausência de ilicitude da conduta. Inversão dos encargos da sucumbência, a serem suportados pela autora, observado o art. 12 da lei 1.060/1950. Sentença reformada. Recurso da autora desprovido e recurso do requerido provido” (e-STJ fls. 124-126). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. V, e X, da Constituição da República. Argumenta que “o ato ilícito é um ato de vontade, e sua manifestação será de caráter ilícito na medida em que transgredir um dever de conduta, como no caso em tela, onde o recorrido, descontente com as cobranças recebidas e com o impasse na transferência da linha telefônica para o nome da recorrente, optou postar ofensas à recorrente, manchando sua imagem e honra em seu meio profissional. Contudo, apesar do direito da livre manifestação, tal direito não é absoluto e por vezes colide com outros princípios, como a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa, e sendo assim, certo é que, o texto publicado pelo recorrido em seu perfil no Instagram, verificam-se adjetivos hábeis a denegrir a honra e a imagem da recorrente” (e-STJ fl. 146-151). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão de direito não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 739.382- RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4. Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido” (Plenário, DJe 3.6.2013). Confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem. Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu , não prescinde do reexame contexto fático- probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto, reconheceu que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assentando, entretanto, a possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções, aplicadas a posteriori, configurem impedimento à liberdade de expressão. 6. Agravo regimental não provido” (ARE n. 758.478-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AI 791.292-QO-RG (TEMA 339). HOSPEDAGEM OU DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. OFENSA À INTIMIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÕES À CONSTITUIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” . (ARE n. 764.388-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.9.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. ALEGADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 731.623-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.4.2013). 6. Quanto ao valor fixado como indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora