Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: IF - 230240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de pedido de intervenção federal em razão de descumprimento da obrigação de pagamento de precatório. Instado a se manifestar, o requerido, Estado de Goiás, informou que cumpriu a ordem, sendo, todavia, impossível o adimplemento dos valores decorrentes da sentença concessiva pela própria inércia do requerente em apresentar a liquidação do valor devido, nos termos do art. 604 do CPC (Lei 5.869/1973). As informações solicitadas ao Tribunal de Justiça goiano foram prestadas nos seguintes termos: “Em atenção ao Ofício nº 1103/P, recebido em 06/11/08, referente aos autos de Intervenção Federal nº 4.692, informo a Vossa Excelência que, conforme verificação no Departamento de Precatório – DEPRE – deste Tribunal (documento anexo), não há nenhum precatório em trâmite naquele departamento em relação ao Mandado de Segurança nº 5.969-7/101 em que figura como beneficiário AILTON MARQUES DE SOUSA ou AILTON MARQUES DE SOUZA e entidade devedora ESTADO DE GOIÁS ” (pág. 147). Em 9/11/2015, determinei ao requerente que se manifestasse sobre o teor das informações, juntando andamento processual atualizado da ação objeto deste pedido e os documentos comprobatórios do ajuizamento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública estadual. Verifico que, em 25/11/2015, foi certificado a ausência de manifestação da parte (fl. 184). Isso posto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: Pet - 6134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por José Elias dos Santos Cabreira, em que é proposta ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, contra a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a ser julgada por esta Suprema Corte. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pela ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a lide. É o relatório necessário. Decido. Reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como ação anulatória de ato administrativo, ação popular, entre outras. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o julgamento da Pet 1.738- AgR/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: “ Ementa: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes ” (grifo aditado). Isso posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido e determino o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 00076342120128260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário. Ressalto que, após a vigência da Lei 12.322/2010 e conforme dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a petição de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, in verbis : “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação ” (grifei). Pois bem. O ora requerente protocolizou nesta Suprema Corte o agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, o que representa erro grosseiro. Isso posto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50462049720124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste processo. Com efeito, da decisão do Juízo a quo  que aplicou a sistemática da repercussão geral, julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno (documentos eletrônicos 35 e 37), cujo exame compete ao Juízo de origem. Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, este seria incabível, porquanto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o referido agravo da decisão do Juízo de origem que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Por fim, cumpre destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação e à baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente