Origem: Pet - 6134 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por José Elias dos Santos Cabreira, em que é proposta ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, contra a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a ser julgada por esta Suprema Corte. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pela ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a lide. É o relatório necessário. Decido. Reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como ação anulatória de ato administrativo, ação popular, entre outras. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o julgamento da Pet 1.738- AgR/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: “ Ementa: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes ” (grifo aditado). Isso posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido e determino o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente