Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: PROC - 00301998820118020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS O Ministro Joaquim Barbosa, então Presidente desta Corte, deferiu a suspensão de liminar em favor do Estado de Alagoas, adotando os seguintes fundamentos: “ A leitura do acórdão sugere que pode ter ocorrido desrespeito à jurisprudência que condiciona o direito à nomeação à aprovação dentro do número de vagas previsto em edital e à sua realização dentro do prazo de validade do concurso (RE 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje 03.10.2011). Quanto a esse ponto, é bastante sugestiva a seguinte passagem da sentença prolatada na ação civil pública pelo juiz de primeira instância, objeto do recurso de apelação que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: ‘Como restou comprovado, o Edital previa o número de 1000 (mil) vagas para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Saliente-se – e não há discussão sobre isso – que as mil vagas ofertadas foram devidamente preenchidas. E mais, o Estado preencheu mais de 2000 (duas mil) vagas, embora tivesse ofertado no edital apenas 1000 (mil). Assim, mesmo que novas vagas surjam durante o prazo de validade do concurso, não está o Estado obrigado a nomear àqueles que não foram aprovados dentro das vagas oferecidas. Se há observar questões orçamentárias e formar juízo discricionário – pelas mais diversas razões – não só sobre a necessidade, mas também, sobre a possibilidade de arcar com a entrada de novos servidores nos quadros da carreira mantida pelo Estado'. Acrescente-se, no sentido da configuração de nítida ameaça à economia pública, o fato de que o cumprimento do acórdão demandará inopinado aumento de despesas obrigatórias por parte do Estado de Alagoas, em prejuízo evidente à previsibilidade que deve pautar a atuação financeira do ente público. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação na Ação Civil Pública 0030199-88.2011.8.02.0001, até o trânsito em julgado daquela decisão. ” Os terceiros interessados na execução do acórdão proferido na ação civil pública protocolaram requerimento, com base no art. 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil, no qual alega a existência de erro na decisão concessiva da suspensão de liminar, quando se fez referência ao precedente RE 598.099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, que, segundo afirmam, não se revela apto a fundamentar o provimento judicial, porque a controvérsia jurídica posta então em debate nesse recurso não guarda similitude com a causa de pedir e o pedido formalizados na ação civil pública, objeto da suspensão de liminar. Ressaltam que, ao contrário, a questão controvertida encontra adequação na tese assentada no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, quando se afirmou a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema 784). Aduzem que, por ocasião do julgamento do mérito desse recurso, a Suprema Corte firmou o seguinte entendimento: o candidato declarado aprovado em concurso público, embora além do número de vagas estabelecido em edital, tem direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, se a Administração Pública, nesse interregno, promover a abertura de novo concurso, pois, em tal situação, estaria demonstrada a inequívoca necessidade, premente e inadiável, de provimento dos cargos. Assim, convola-se a excepcional mera expectativa de direito subjetivo à nomeação. Os requerentes sustentam a existência de erro material, que veio incidir e influir diretamente para a suspensão de liminar, porquanto, como fundamentação, teria sido tomada decisão proferida em repercussão geral no RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, que não se apresenta adequada à solução da causa jurídica submetida ao crivo do Poder Judiciário, nos autos da ação civil pública em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Pedem, por isso, a correção do erro material verificado na fundamentação do referido provimento judicial, para expurgar da decisão a referência ao precedente RE 598.099 (Tema 161), e, procedendo à corrigenda, se faça constar como paradigma adequado à hipótese jurídica discutida na Ação Civil Pública 0030199-88.2011.8.02.0001 o que fora assentado pela Suprema Corte no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). É o relatório. Decido. A Lei 8.437/1992, no art. 4º, §§ 2º e 5º, dispõe: “ Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 2º. Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado; § 5º. É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. ” A rigor, não se tem na espécie concessão de medida liminar ou sentença proferida em única ou última instância, para ter-se a aplicação das disposições do art. 4º da Lei 8.437/1992 . Ao contrário, cuida-se de acórdão proferido em recurso de apelação, que substituiu a sentença mediante a qual foi julgado improcedente o pedido formalizado na ação civil pública (CPC/1973, art. 512; nCPC, art. 1008). Admitiu-se, contudo, o pleito de suspensão de liminar. Passo ao exame da alegação de erro material na indicação do precedente lançado como causa de decidir. Assentadas as premissas acima, é importante ressaltar que a decisão invocada como fundamento para a concessão da suspensão do julgado (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 161) não guarda pertinência com a tese discutida na Ação Civil Pública 0030199-88.2011.8.02.0001. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou que, publicado o edital do concurso com número específico de vagas, “o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas” . Contudo, se controverte na ação civil pública situação jurídica diversa. Eis o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do recurso de apelação que veio substituir a sentença de improcedência, cujos excertos transcrevem-se da inicial do pedido de suspensão de liminar: “ O Ministério Público Estadual impetrou originariamente Ação Civil Pública no juízo a quo [Juízo de Primeira Instância] objetivando a nomeação dos candidatos regularmente aprovados no cargo de Soldado Combatente na Polícia Militar do Estado de Alagoas no Concurso Público regido pelo edital nº 003/2006/SERHP/PM. (…) Informa que o Poder Público deixou expirar o prazo de validade do citado certame e sua respectiva prorrogação sem que ocorresse a nomeação dos candidatos aprovados nesse cargo, e que há direito de nomeação dos candidatos aprovados que se encontram no cadastro de reserva . (…) É público e notório que a segurança pública do Estado de Alagoas encontra-se por demais precária, mostrando-se imprescindível o controle imediato de tal situação. Basta consultar os indicadores de segurança pública de âmbito nacional para verificar o alto índice de violência que assola este Estado e amedronta a população. Mostra-se patente a real necessidade do aumento considerável do efetivo de policiais militares capaz de atender a demanda da segurança pública. (…) Constata-se que o Estado necessita de mais policiais no quadro da Polícia Militar para que o serviço de segurança pública seja prestado de forma efetiva e adequada à população alagoana, não tendo o governo outra alternativa senão nomear os policiais militares que obtiveram êxito no certame e que integram o cadastro de reserva, em observância ao princípio da segurança pública e a materialização do Estado Democrático de Direito. (…) Desta feita, determino a nomeação imediata, de todos os integrantes da reserva técnica do concurso público regido pelo edital n. 003/2006/SEARHP/PM, aprovados para o cargo de Soldado Combatente do Quadro da Polícia Militar do Estado de Alagoas. No que se refere ao pedido de realização de novo Concurso Público para Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Alagoas, vislumbro que ocorreu a perda do objeto dessa questão, visto que é fato público e notório que houve recentemente a realização de Concurso Público para o provimento de vagas para esse cargo, conforme Edital 01/2012, de 26 de junho de 2012. ” Assim, ao contrário do que decidido no precedente RE 598.099-RG (Tema 161), a causa submetida ao crivo do Poder Judiciário na ação civil pública está restrita ao direito de nomeação dos candidatos aprovados em concurso além do número de vagas previstas no edital – e que integram o cadastro de reserva –, considerando-se o surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame. Essa tese jurídica encontra moldura adequada no precedente RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 784), em sede de repercussão geral, que tem caráter vinculante para o demais órgãos do Poder Judiciário, in verbis : “ 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (…), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. ” Cumpre observar que a controvérsia, objeto do pedido de suspensão de liminar, não encontra adequação com o que decidido no RE 598.099 (Tema 161), nem mesmo com o precedente RE 766.304, no qual foi reconhecida a repercussão geral ( DJE  de 29/10/2013), pois nesse último se controverte acerca do direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público, uma vez esgotado o prazo de validade do procedimento seletivo, vierem “ propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação ”. Evidencia-se, por isso, a existência de erro material. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o erro material é passível de correção a qualquer tempo pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento, inexistindo óbice à reconsideração da decisão, conforme se observa nos seguintes precedentes: AI 492.365/AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 199.466-QO, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 419.267-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 719.203-ED-QO, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 168.684-Edcl- Edv-QO, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 928.888 e ARE 791.928-EDcl, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Assim também é a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qual está assente que, uma vez constatado o erro material na decisão, impõe-se, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil (CPC 1973), a correção pelo magistrado, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, “ não sendo admissível eventual alegação de existência de coisa julgada, dado que, ao referir-se o provimento a controvérsia estranha ao processo, houve apenas decisão aparente, não tendo sido prestada a adequada jurisdição”  (RE 70.926, Rel. Min. Thompson Flores; RE 82.215-ED, Rel. Min. Cunha Peixoto; RE 108.096, Rel. Min. Célio Borja; AI AgR-QO 125.175-AgR-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 161.174-QO, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 190.117, Rel. Min. Moreira Alves e RE 406.526-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau). Anote-se que, recentemente, no julgamento da AR 2.347-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, o Plenário desta Corte, sessão de 17/3/2016, acolheu a alegação de erro material efetivo, porquanto teria havido
Origem: AMS - 10190813120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Verifico que o presente pedido é idêntico ao formulado na SS 5.139/SP. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, o texto veiculado em ambos os pedidos: “requerer a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SEGURANÇA concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019081-31.2015.8.26.0053 , em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, impetrado por MARIA HELENA ZUCCO , contra ato do Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos das razões adiante expostas ” (grifos no original – pág. 1 do documento eletrônico 1). Assim, verificada a litispendência ante a repetição da ação (art. 337, § 1º, do CPC), impõe-se a extinção prematura do processo. Isso posto, julgo extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente - PLENÁRIO PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 37 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):