Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: HC - 541720167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.6.2016. EMENTA Agravo regimental no habeas corpus.  Impetração contra julgado do Superior Tribunal Militar. Deficiência da instrução. Inteiro teor do acórdão impugnado não documentado nos autos. Impossibilidade de se aferir eventual situação de flagrante ilegalidade. Ônus do advogado constituído de instruir adequadamente a impetração .  Precedentes. Regimental não provido. 1. A decisão agravada analisou decisão singular pela qual se julgou prejudicado o HC nº 44-70.2016.7.00.0000/SP, impetrado em favor do agravante naquela Corte Castrense. 2. O agravante afirma, entretanto, que o ato coator emanado do Superior Tribunal Militar seria o acórdão proferido nos autos do HC nº 54-17.2016.7.00.0000/SP, o que, aliás, ficou consignado na inicial da impetração. 3. Não obstante tenha sido juntado aos autos cópia da decisão proferida no HC nº 44-70.2016.7.00.0000/SP, razão assiste ao agravante, fato que, todavia, não é suficiente para justificar o provimento do agravo regimental, uma vez que os autos não estão documentados com cópia do inteiro teor do acórdão proferido no HC nº 54-17.2016.7.00.0000/SP, o que inviabiliza a admissibilidade do habeas corpus , por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não tiverem sido instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 7/5/10). 5. Agravo regimental a que nega provimento.
Origem: ARESP - 755664 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.6.2016. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração do tempo de custódia provisória do agravante (CPP, art. 387, § 2º). Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do AREsp nº 755.664/SP no Superior Tribunal de Justiça a ele negou provimento. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum . Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. O pleito de reconhecimento da detração do tempo de custódia provisória do agravante, preconizado pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, também não foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça ou mesmo ao juízo de origem, e não existe nenhum óbice a que o seja. Logo, não cabe à Suprema Corte apreciá-lo de forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação das regras constitucionais de competência. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: APCRIM - 00000028120047010301 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 14.6.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL  – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição , pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente . – Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC/73 , art. 543-A, § 2º, vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes .
Origem: 00015920220108220015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 14.6.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL  – EXTEMPORANEIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , “ in albis ”, do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento “ ex officio ” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.