Origem: 10019030620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Ação ordinária – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.549/2009, com a consequente manutenção dos descontos a título de contribuição previdenciária no percentual de 5%, restituição dos valores de indevidamente descontados, e reajustamento do benefício previdenciário na mesma proporção do salário mínimo regional, com o pagamento das diferenças correspondentes – Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao Estado, e de improcedência do pedido em relação ao IPESP – Pretensão de reforma – Possibilidade – Legitimidade passiva do Estado caracterizada – Procedência do pedido – Autor que já recebia o benefício previdenciário sob a égide da Lei Estadual nº 10.394/70 – Posterior edição da Lei Estadual nº 13.549/2008, para declarar em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Inconstitucionalidade, contudo, da aplicação retroativa da nova Lei, reconhecida pelo Col. STF (ADI 4429) – Impossibilidade de o novo regramento afetar aqueles que já estavam no gozo do benefício ou que já tinham cumprido, com base na Lei Estadual nº 10.394/70, os requisitos para sua concessão – Ofensa às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito – Juros e correção monetária – Aplicação da Lei nº 11.960/09 – Possibilidade, porquanto pendente decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida norma, na ADI 4357 – Entendimento do próprio STF, nos termos de decisão cautelar ratificada pelo Plenário, proferida nessa mesma ADI – Sentença de improcedência reformada – Inversão dos ônus sucumbenciais – Provimento do recurso”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, IV, da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 4. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defende a impossibilidade de adotar o salário mínimo como índice para o reajuste dos benefícios. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessária a revisão da legislação infraconstitucional de regência, a saber, as Leis nºs 10.394/1970 e 13.549/2009. O Tribunal de origem decidiu no sentido de haver direito adquirido da parte recorrida à manutenção do seu benefício nos termos da Lei nº 10.349/1970, anterior à vigência da Lei nº 13.549/2009. Fundamentou-se na ADI 4.429, julgada por esta Corte, adotando o entendimento de que para aqueles que já reuniram as condições para a aposentadoria ou já estavam em seu gozo, o reajuste do benefício seja proporcional ao reajuste do salário mínimo, tudo nos termos da Lei nº 10.349/1970. Para decidir sobre a aplicação, ao caso, da vedação inserta no art. 7º, IV, da Carta, seria necessário perquirir a existência, no caso, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, tal como constatado pelo acórdão recorrido, demandando, por conseguinte, do reexame da legislação infraconstitucional. De fato, é firme o entendimento desta Corte de que a controvérsia relativa à existência de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº. 11.216/95. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário . 2. In casu , a questão relativa ao pagamento do soldo dos policiais militares do Estado de Pernambuco foi decidida à luz de interpretação de legislação local (Lei nº. 11.216/95), revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA DO SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do STF, a Lei nº 11.216/95 que determina o pagamento de soldo não inferior ao salário mínimo deve ser interpretada como garantia da remuneração total dos militares em patamar nunca abaixo do mínimo legal. 2. Precedentes do STJ, razão pela qual não considero vulnerados os arts. 5º, XXXVI, 7º, IV e 39, § 2º, da CF e a Lei nº 11.216/95. 3. Agravo improvido. 4. Decisão unânime.'” 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 833.410- AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux) Ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal não merece seguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento das ADIs 4.429 e 4.291, entendeu pela inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator