Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 889

Origem: 00010927020134039301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência da repercussão geral da questão debatida nos autos ( ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, e RE 598.365-RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 14052019020148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – IDADE LIMITE DE 18 ANOS – BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA – INTERRUPÇÃO PELA MAIORIDADE CIVIL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – ANALOGIA DA LEI FEDERAL N. 9.250/95 – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. - Comparecendo a parte interessada de maneira espontânea nos autos, fica superada qualquer irregularidade na formação do litisconsórcio passivo. - Quando as preliminares se confundirem com o mérito, com ele devem ser analisadas. - Os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre as regras, de modo que, indo a legislação estadual de encontro com o princípio do acesso à educação, e até mesmo da dignidade da pessoa humana, ao se omitir em relação aos beneficiários que atingem a maioridade cursando ensino superior, deve ser adotada a aplicação analógica a outros diplomas legais, como por exemplo a Lei n. 9.250/95. - O ato praticado pela autoridade coatora ofende direito líquido e certo da impetrante em ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento, necessário para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional, flagrante, portanto, a ilegalidade consistente na violação aos arts. 1º, III, 6º e 205 da CF, o que demonstra o direito líquido e certo deduzida em juízo" (eDOC 2, p. 52) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega que houve ofensa ao artigo 24, XII; 25, § 1º; 40, § 12; e 195, § 5º, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais supracitados, ao admitir como legítimo e válido o benefício previdenciário da pensão por morte aos filhos dos segurados menores de vinte e quatro anos, desde que estejam frequentando curso superior. Decido. As alegações recursais não merecem prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem assegurou ao recorrido o benefício previdenciário, nos termos da legislação local (Lei Estadual 2.207/2000). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Pensão por morte. Extensão do benefício até a idade de 24 anos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 884.451, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.6.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Pretensão de manutenção do benefício após o beneficiário atingir os 21 anos de idade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 766.750, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 11.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 50028150820124047115 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, “ a ”, e 201, § 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 103-A, da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Não prospera a insurgência quanto à matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e pelos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, já declarada a ausência de repercussão geral da controvérsia no julgamento do RE 611.505-RG/SC e do ARE 745.901-RG/RS, verbis: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Verifico, por seu turno, que a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações, foram submetidas ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068 e RE 565.160, verbis : “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração.” Assim, nego seguimento ao recurso no que diz com a alegada ofensa aos arts. 97 e 103-A, e 150, § 6º, da Lei Fundamental (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto aos temas submetidos à repercussão geral (RE 593.068 e RE 565.160), devolvam-se os autos à Corte de origem, consoante autoriza o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01376242420058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Ação de consignação em pagamento. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Concretagem. Base de cálculo. Dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço: cimento, pedra e areia. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso denegado”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, III, a , e 156, III, da Carta. Sustenta, em síntese, a possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados na prestação de serviço de construção civil. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “O recurso extraordinário não apresenta condições de admissibilidade. Isso porque, intimado o recorrente do venerando acórdão em 01/02/2012, quarta-feira (fls. 4409), iniciou-se o curso do prazo em 02/02/2012, quinta-feira, o que fez do dia 16/02/2012, quinta-feira, o último para a interposição do reclamo extraordinário. O recurso, todavia, só foi protocolado na Secretaria deste Tribunal em 10/09/2012, extemporaneamente, portanto. […] Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário intempestivo.” A parte recorrente defende a tempestividade do presente recurso. Alega que somente após a decisão que julgou serem incabíveis os embargos infringentes é que seria possível a interposição do recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Embargos infringentes opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Hipóteses de cabimento afastadas na origem. Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 771.388-ED, Rel. Min. Dias Toffoli) “PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os embargos infringentes opostos ao acórdão recorrido, manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (AI 689.164-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10019030620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Ação ordinária – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.549/2009, com a consequente manutenção dos descontos a título de contribuição previdenciária no percentual de 5%, restituição dos valores de indevidamente descontados, e reajustamento do benefício previdenciário na mesma proporção do salário mínimo regional, com o pagamento das diferenças correspondentes – Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao Estado, e de improcedência do pedido em relação ao IPESP – Pretensão de reforma – Possibilidade – Legitimidade passiva do Estado caracterizada – Procedência do pedido – Autor que já recebia o benefício previdenciário sob a égide da Lei Estadual nº 10.394/70 – Posterior edição da Lei Estadual nº 13.549/2008, para declarar em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Inconstitucionalidade, contudo, da aplicação retroativa da nova Lei, reconhecida pelo Col. STF (ADI 4429) – Impossibilidade de o novo regramento afetar aqueles que já estavam no gozo do benefício ou que já tinham cumprido, com base na Lei Estadual nº 10.394/70, os requisitos para sua concessão – Ofensa às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito – Juros e correção monetária – Aplicação da Lei nº 11.960/09 – Possibilidade, porquanto pendente decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida norma, na ADI 4357 – Entendimento do próprio STF, nos termos de decisão cautelar ratificada pelo Plenário, proferida nessa mesma ADI – Sentença de improcedência reformada – Inversão dos ônus sucumbenciais – Provimento do recurso”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, IV, da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 4. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defende a impossibilidade de adotar o salário mínimo como índice para o reajuste dos benefícios. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessária a revisão da legislação infraconstitucional de regência, a saber, as Leis nºs 10.394/1970 e 13.549/2009. O Tribunal de origem decidiu no sentido de haver direito adquirido da parte recorrida à manutenção do seu benefício nos termos da Lei nº 10.349/1970, anterior à vigência da Lei nº 13.549/2009. Fundamentou-se na ADI 4.429, julgada por esta Corte, adotando o entendimento de que para aqueles que já reuniram as condições para a aposentadoria ou já estavam em seu gozo, o reajuste do benefício seja proporcional ao reajuste do salário mínimo, tudo nos termos da Lei nº 10.349/1970. Para decidir sobre a aplicação, ao caso, da vedação inserta no art. 7º, IV, da Carta, seria necessário perquirir a existência, no caso, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, tal como constatado pelo acórdão recorrido, demandando, por conseguinte, do reexame da legislação infraconstitucional. De fato, é firme o entendimento desta Corte de que a controvérsia relativa à existência de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº. 11.216/95. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário . 2. In casu , a questão relativa ao pagamento do soldo dos policiais militares do Estado de Pernambuco foi decidida à luz de interpretação de legislação local (Lei nº. 11.216/95), revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA DO SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do STF, a Lei nº 11.216/95 que determina o pagamento de soldo não inferior ao salário mínimo deve ser interpretada como garantia da remuneração total dos militares em patamar nunca abaixo do mínimo legal. 2. Precedentes do STJ, razão pela qual não considero vulnerados os arts. 5º, XXXVI, 7º, IV e 39, § 2º, da CF e a Lei nº 11.216/95. 3. Agravo improvido. 4. Decisão unânime.'” 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 833.410- AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux) Ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal não merece seguimento, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento das ADIs 4.429 e 4.291, entendeu pela inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50645883120144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00035295320148260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública do Município de Leme, considerado o dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 98, inciso I, e 196 da Constituição Federal. Discorre sobre a incompetência dos Juizados Especiais para causas complexas, ressaltando a necessidade de produção de prova técnica, considerando insuficiente a mera prescrição do medicamento. Afirma tratar-se de tratamento diferenciado, causando lesão à ordem pública. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Subjugar O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou expressamente a urgência da situação, não podendo o paciente esperar a disponibilidade do medicamento na rede pública de saúde, sendo descabido deixar a adequação do fornecimento ao poder discricionário da Administração. Assentou estar demonstrada a necessidade do remédio diante da prescrição por profissional habilitado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00022264520124036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração, foi proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Previdenciário da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo . A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 614.406/RS , Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20080165867000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – ALEGADA REALIZAÇÃO FIDEDIGNA DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PROVA – REGULARIDADE DO LANÇAMENTO É ônus processual do autor/embargante provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), ou seja, in casu , a higidez do creditamento de ICMS por ele realizado, na forma prevista pela legislação tributária de regência. Não o fazendo, há que se reconhecer a manifesta validade da autuação fiscal, tendo em vista que o ato administrativo de lançamento tributário tem presunção de veracidade que somente pode ser derruída com a produção de prova escorreita a infirmá-lo.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta: (i) violação à sistemática da não cumulatividade; (ii) que inexiste, na Carta Magna, restrição à utilização de créditos em razão da origem ou destino das mercadorias; (iii) a possibilidade de creditar-se na aquisição de produtos secundários; (iv) que a autoridade fiscal laborou em erro, ao efetuar a glosa dos valores creditados pela empresa. Requer seja reconhecido o direito à correção monetária dos créditos de ICMS. Aduz que a multa no importe de setenta e cinco por cento é inconstitucional, por falta de proporcionalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] A recorrente, conquanto afirme ser o ICMS imposto não-cumulativo, em momento algum indica, pontualmente, quais seriam os dispositivos da Constituição da República violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. À vista do exposto, não admito o recurso”. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que a parte recorrente não indicou, na petição de recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 590.336, Rel. Min. Dias Toffoli) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 705.593-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Ademais, verifico que o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie concluiu pela regularidade do lançamento fiscal. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. No mesmo sentido, confiram- se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. ICMS. Creditamento. Classificação dos bens adquiridos. Legislação ordinária. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 936.925-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 654.997-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200961830116982 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30054979620138260483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a ausência de repercussão geral da questão debatida nos autos. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade no órgão judiciário de origem. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o ilustre magistrado de primeira instância a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine
Origem: 00160446320128080006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO, JUROS MORATÓRIOS QUE ACOMPANHAM O PEDIDO, SÚMULA 254 DO STF, VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” Nas razões do apelo extremo, não indicou a preliminar de repercussão geral nem apontou violação a dispositivos da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF, porquanto não restaram demonstrados os requisitos de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830147681 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50419547520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DE SERVIDORA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. Não há ato ilícito praticado pela União ao afastar a autora de seu cargo em comissão, pois trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, CF). Também, não existe razão para dar continuidade a pedido de afastamento da autora, feito através de Reclamação da Associação dos Servidores, quando tal ato já fora efetivado pela própria Administração”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, X e LV, 37, caput e § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que reformou a sentença de primeiro grau que havia decidido pela necessidade de apuração administrativa de denúncias levantadas contra a agravante, as quais levaram à sua exoneração de cargo em comissão. Pede, portanto, a cassação do acórdão recorrido e a majoração do valor de indenização por danos morais à sua honra, condenando a União, ainda, por danos materiais e aplicação dos consectários processuais. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que a Administração não praticou ilícito, pois o processo administrativo teria perdido o objeto. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso, a autora foi convidada a compor a equipe do então Procurador-Regional da União na 4ª Região, Luiz Henrique Martins dos Anjos, quando este foi nomeado Procurador- Geral da União, em 2007. No entanto, ele foi exonerado em fevereiro de 2008. Com a chegada do novo Procurador- Geral da União, este entendeu conveniente exonerar a autora do cargo em comissão e formar sua equipe com pessoas de sua confiança. O ato de exoneração do cargo em comissão é lícito (artigo 37 da Constituição Federal) e perfeitamente compreensível diante da troca do Procurador-Geral da União, que redefiniu sua equipe com pessoas de sua confiança. Com a exoneração da autora, o Processo Administrativo perdeu objeto, pois tinha como pedido o afastamento da autora do cargo em comissão. A Administração entendeu que não era conveniente prosseguir com a instrução do feito administrativo (Reclamação) e o arquivou, por perda de objeto. Saliento que a própria autora, quando apresentou defesa no Processo Administrativo nº 00405.003431/2008-31, além de refutar todos os argumentos que lhe foram atribuídos, sugeriu, caso a Administração entendesse 'conveniente', a investigação administrativa, para apurar as alegações da Reclamante. Porém, a Administração não entendeu conveniente prosseguir com o Processo Administrativo. Ademais, não se trata aqui de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, que deveria ser encerrado com decisão da autoridade administrativa após instrução. Trata-se aqui de Processo Administrativo para apurar Reclamação da Associação dos Servidores (evento 1, OUT3). Portanto, o que se conclui é que a Administração não praticou qualquer ato ilícito, eis que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e o novo Procurador-Geral atuou dentro da estrita legalidade e dos limites do ordenamento jurídico, ou seja, ele podia exonerar a autora do cargo em comissão e assim o fez. Conclui-se, ainda, que não havia interesse por parte da Administração no prosseguimento do Processo Administrativo, por perda de objeto. Assim, afastada a existência de conduta ilícita, não cabe falar em indenização”. (eDOC 4, p. 3) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. AFASTAMENTO DO CARGO. DECRETO ESTADUAL 21.257/1999. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 896.920, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 1.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR POR IRREGULARIDADES APURADAS PELO TCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 879.993, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200671000388689 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto    contra    decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRQ. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80. (...)” (eDOC 1, p. 227) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII e XVII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a obrigatoriedade de filiação da recorrente ao conselho de fiscalização profissional, ainda que não tenha como atividade aquela fiscalizada pelo referido conselho, é arbitrária e viola o princípio da livre associação. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.839/80) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a atividade desempenhada pela recorrente exige o exercício de atividade de químico profissional registrado e habilitado no Conselho Regional de Química. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Após a entrada em vigor da Lei n. 6.839/80, que trata do registro de empresa nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa (...) Na ação ajuizada pelo sócio-proprietário da empresa Sr. Carlos Cezar Dal Ponte, engenheiro químico, objetivando a desvinculação do CRQ (…), a perícia realizada na empresa Dal Ponte & Cia Ltda. Conclui que as atividades ali executadas exigem a presença atuante e a responsabilidade legal de profissional da química, bem como o registro da empresa perante o CRQ (fl. 126). Portanto, levando em consideração a prova técnica produzida nos autos da ação n. 2000.71.00.04329-9 e não havendo modificação na atividade exercida pela apelante, mantenho a sentença que julgou improcedente a ação” (eDOC 1, p. 206) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. RE INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 756817, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente