Origem: 50028154920144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA RECEBIDA PELO EMPREGADO PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado “ (doc. 8). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos “ para fins de prequestionamento ” (doc. 15). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. LIV e LV, 93, inc. IX, 97, 195, inc. I, al. a , e 201, § 11, da Constituição da República. Sustenta que “ o acórdão regional violou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação do art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, artigos 22, I, 28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/91, bem como artigos 487, §§ 1º e 6º, e art. 488, caput, ambos da CLT, considerando que a natureza do ato que ‘afastou' os referidos dispositivos é, indubitavelmente, declaratória de inconstitucionalidade, cuja competência para decidir a este respeito é conferida apenas à Corte Especial do TRF, em face do princípio da reserva de plenário ” (fl. 14, doc. 18). Assevera que “ a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba ora debatida decorre de expressa previsão constitucional (art. 195, I, ‘a' da CF), sendo que os contornos constitucionais do conceito de salário, para fins de incidência da contribuição previdenciária, como já referido nesta peça, encontram-se expressos no § 11º do art. 201 da CF. Assim, repita-se, todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária ” (fl. 27, doc. 18). Requer: “ a) o provimento do presente recurso extraordinário, com base no art. 97 e no art. 103-A, ambos da Constituição Federal, para que seja cassada a decisão do órgão fracionário e submetido o tema à Corte Especial do TRF da 4ª Região, conforme fundamentação recursal; b) sendo diverso o entendimento de Vossas Excelências, o provimento do recurso extraordinário, no mérito, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, anteriormente ao gozo de auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista, conforme fundamentação ” (fls. 31-32, doc. 18). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e julgado prejudicado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado, pela ausência de repercussão geral (doc. 24). No agravo, argumenta-se que “ o recurso extraordinário ora sob exame não pode ser obstaculizado sob o fundamento da ausência de repercussão geral no tocante aos quinze primeiros dias de auxílio-doença e tampouco quanto ao aviso prévio indenizado. Tal linha de argumentação é perfeitamente aplicável no que tange ao terço constitucional de férias gozadas, podendo-se, de igual modo, aludir à existência do Recurso Extraordinário 565.160-6/SC, com repercussão geral reconhecida pelo STF, que trata da contribuição patronal sobre a folha de salários – art. 22, I, da Lei 8.212/91 e no qual se discute a definição da abrangência do termo ‘folha de salários' (fl. 12, doc. 26). Pontua-se que “ o ‘afastamento' dos citados dispositivos expressos das Leis n. 8.213/91 e 8.212/91, bem como na CLT, equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos legais por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o princípio constitucional da reserva de plenário previsto no art. 97 da CR/88 ” (fl. 14, doc. 26). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região inadmitiu o recurso extraordinário aos seguintes fundamentos: “ No tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio- doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário ” (fl. 2, doc. 24). No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem (art. 543-B da Lei n. 5.869/1973): “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (Plenário, DJe 3.12.2009). 6. No Recurso Extraordinário n. 593.068 (Tema n. 163), este Supremo Tribunal Federal assentou ter repercussão geral a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias a servidor público. Na espécie, a Agravante pretende seja reconhecida devida a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gozadas por trabalhador celetista, matéria diversa daquela com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se trecho do acórdão recorrido: “ O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei'. Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, entendendo que o salário-de- contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria ” (fl. 4, doc. 7). O Tribunal Regional limitou-se a examinar a natureza jurídica da verba recebida a título de terço constitucional de férias (se indenizatória ou remuneratória) com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 927.918-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.5.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS AO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 808.326-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2013). 7. Ressalte-se ter este Supremo Tribunal assentado que “