Origem: 05083730520124058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MESMO MONTANTE, EM FACE DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - É consabido que o IRPF não incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de valores que tenham natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 386 do STJ; - Todavia, em se tratando de GACEN e GDPST, apura-se sua natureza remuneratória. Isso porque a GACEN, nos termos da Lei n. 11.784/2008, é devida a todos os servidores que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, inclusive nos afastamentos considerados de efetivo exercício, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Já a GDPST é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. - A TNU também aponta no mesmo sentido (PEDILEF n. 0006275-98.2012.4.01.3000, J. 6/08/2014): “4. A Lei nº 11.784/2008, ao instituir a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), determinou (Art. 55) que tais gratificações são devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os artigos 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Assim, não há que se falar em caráter indenizatório da GACEN. 5. Note-se que a GACEN será devida, inclusive, nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§§ 2º e 5º do art. 55), fatos suficientes, per se, para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queira atribuir à mencionada gratificação. 6. Ademais, o aspecto remuneratório da vantagem em comento sobressai-se também na circunstância de ela se incorporar “aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus” (Art. 55, par. 3o., da Lei nº 11.784/2008), o que não é possível nas verbas de caráter eminentemente indenizatório, por força do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.112/91: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 7. Embora a lei aluda ao fato de que a GACEN substitua para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91, tem-se que a gratificação em tela não é mero sucedâneo da antiga indenização de campo, uma vez que o servidor não é mais pura e simplesmente indenizado pelo serviço externo, mas remunerado mediante uma gratificação específica, podendo carreá-la à aposentadoria, o que representa uma inegável vantagem em relação ao regime anterior. 8. Desse modo, considerando que a GACEN não consiste, nem possui, natureza jurídica de qualquer espécie de indenização, é inegável a sua natureza vencimental.” - Quanto ao GDPST, pelo fato de também possuir natureza remuneratória e representar aquisição de disponibilidade econômica à parte autora, importante ressaltar que deve haver incidência de IR. - Destarte, deve incidir o IRPF sobre os valores pagos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST); - Sentença mantida. - Recurso desprovido. Condenação do recorrente-vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006)”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, II, da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido, ao negar a readequação do imposto de renda sobre parcelas recebidas em atraso, não observou a sistemática estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda; (ii) a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente, sob pena de afrontar o princípio da isonomia tributária; (iii) o contribuinte que recebe seus valores devidos com atraso não pode sofrer tributação diferenciada. Nas razões de agravo, alegou violação aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, todos da Carta. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Quanto à alegação de ofensa ao artigo da Constituição Federal referido acima, vejo que tal dispositivo não foi levantado no acórdão, verificando-se especificamente quanto a tal preceito, que não há matéria constitucional a ser debatida, assentando-se a lide na interpretação conferida a leis federais. No caso em tela não se verifica qualquer ofensa frontal à Constituição, e, ainda que se considerasse a existência de violação, esta se daria de forma reflexa. Ocorre que é pacífico o entendimento no STF de que a ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional não constitui requisito que autorize a admissibilidade do recurso extraordinário. […] Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário”. De início, cumpre registrar que a questão envolvendo a violação ao art. 150, II, da Carta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada. De igual modo, não foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Dessa forma, o recurso, no ponto, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 793.610-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação . 2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.” (RE 309.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) Importante ressaltar que a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Carta não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar nas razões de agravo. Nesse sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ENTE NÃO BENEFICIADO PELA PRERROGATIVA DO § 1º DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.5.2008. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso extraordinário, em razão da ausência de comprovação do preparo. Ente não beneficiado pela prerrogativa do § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (RE nº 719.858-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 15.09.2015) Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator