Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00062561420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE – IMPOSSIBILIDADE. Pretendida a compensação do débito tributário com os créditos decorrentes de cessão (precatórios judiciais) – Impossibilidade – Inteligência do art. 78, §2º do ADCT e art. 170 do CTN – Inaplicabilidade da EC 62/09 – Decisão mantida – Recurso desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta. Sustenta, em síntese, a possibilidade de compensar precatórios judiciais com débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Isso porque não foi apresentada a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no artigo 102, §3º, da constituição Federal e art. 543-A, §2º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/2006 e confirmada na Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 12.9.2012, verbis: ‘O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso'. [...] Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do apelo excepcional, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente, da existência de repercussão geral, determinava que a petição do recurso extraordinário o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo, inexistente no caso ora em análise. Dessa forma, o descumprimento, pela parte recorrente, dessa exigência processual imposta pelo art. 543-A, §2º, do CPC/1973, torna inadmissível o recurso, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 945.703-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. (Artigo 543-A, § 2º, do antigo CPC, e artigo 1.035, § 2º, do atual CPC). 4. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 939.311-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.332/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.” (ARE 692.737, Rel. Min. Celso de Mello) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00465373220098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGITIMIDADE CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – LEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS E MULTA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)”. (eDOC 15) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00053927420048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, § 6º, e 216, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo - Decretos Municipais nºs 24.029/04 e 14.741/96 e Lei Municipal 166/80 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00049150720088120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGITIMIDADE CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – LEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS E MULTA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO (…)”. (eDOC 5, p. 62) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 62, caput,  do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, bem com a determinação da capitalização de juros de forma anual, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. Argumenta-se que a citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, mas não sobre política financeira nem capitalização de juros. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se) Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014) Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05083730520124058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MESMO MONTANTE, EM FACE DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - É consabido que o IRPF não incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de valores que tenham natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 386 do STJ; - Todavia, em se tratando de GACEN e GDPST, apura-se sua natureza remuneratória. Isso porque a GACEN, nos termos da Lei n. 11.784/2008, é devida a todos os servidores que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, inclusive nos afastamentos considerados de efetivo exercício, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Já a GDPST é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. - A TNU também aponta no mesmo sentido (PEDILEF n. 0006275-98.2012.4.01.3000, J. 6/08/2014): “4. A Lei nº 11.784/2008, ao instituir a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), determinou (Art. 55) que tais gratificações são devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os artigos 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Assim, não há que se falar em caráter indenizatório da GACEN. 5. Note-se que a GACEN será devida, inclusive, nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§§ 2º e 5º do art. 55), fatos suficientes, per se, para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queira atribuir à mencionada gratificação. 6. Ademais, o aspecto remuneratório da vantagem em comento sobressai-se também na circunstância de ela se incorporar “aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus” (Art. 55, par. 3o., da Lei nº 11.784/2008), o que não é possível nas verbas de caráter eminentemente indenizatório, por força do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.112/91: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 7. Embora a lei aluda ao fato de que a GACEN substitua para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91, tem-se que a gratificação em tela não é mero sucedâneo da antiga indenização de campo, uma vez que o servidor não é mais pura e simplesmente indenizado pelo serviço externo, mas remunerado mediante uma gratificação específica, podendo carreá-la à aposentadoria, o que representa uma inegável vantagem em relação ao regime anterior. 8. Desse modo, considerando que a GACEN não consiste, nem possui, natureza jurídica de qualquer espécie de indenização, é inegável a sua natureza vencimental.” - Quanto ao GDPST, pelo fato de também possuir natureza remuneratória e representar aquisição de disponibilidade econômica à parte autora, importante ressaltar que deve haver incidência de IR. - Destarte, deve incidir o IRPF sobre os valores pagos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST); - Sentença mantida. - Recurso desprovido. Condenação do recorrente-vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006)”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, II, da Carta. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido, ao negar a readequação do imposto de renda sobre parcelas recebidas em atraso, não observou a sistemática estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda; (ii) a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente, sob pena de afrontar o princípio da isonomia tributária; (iii) o contribuinte que recebe seus valores devidos com atraso não pode sofrer tributação diferenciada. Nas razões de agravo, alegou violação aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, todos da Carta. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Quanto à alegação de ofensa ao artigo da Constituição Federal referido acima, vejo que tal dispositivo não foi levantado no acórdão, verificando-se especificamente quanto a tal preceito, que não há matéria constitucional a ser debatida, assentando-se a lide na interpretação conferida a leis federais. No caso em tela não se verifica qualquer ofensa frontal à Constituição, e, ainda que se considerasse a existência de violação, esta se daria de forma reflexa. Ocorre que é pacífico o entendimento no STF de que a ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional não constitui requisito que autorize a admissibilidade do recurso extraordinário. […] Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário”. De início, cumpre registrar que a questão envolvendo a violação ao art. 150, II, da Carta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada. De igual modo, não foram opostos embargos de declaração com o intuito de prequestionar a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Dessa forma, o recurso, no ponto, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 793.610-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação . 2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.” (RE 309.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) Importante ressaltar que a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Carta não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar nas razões de agravo. Nesse sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ENTE NÃO BENEFICIADO PELA PRERROGATIVA DO § 1º DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.5.2008. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso extraordinário, em razão da ausência de comprovação do preparo. Ente não beneficiado pela prerrogativa do § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (RE nº 719.858-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 15.09.2015) Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00367390720158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que se acha consubstanciada em acórdão assim ementado: “ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1) AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO SUPERIOR A DILAPIDAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PRONTO ATENDIMENTO. PUNIÇÃO QUE NÃO ATENDE À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM ADVERTÊNCIA. ‘1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas' (STF, RMS n. 28.208/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25-2-2014). ‘'Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001)' (RMS 28.487/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 30/03/2009)' (AC n. 2010.068269-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014). 2) REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE EM ATIVIDADE, DEDUZIDAS EVENTUAIS VERBAS RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. ‘03. 'Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto' (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto)' (AC n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2014). 3) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável. Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 766.094- AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 635.678-AgR/GO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 755.924-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1. Cabimento de mandado de segurança em tribunal diverso. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 2. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle judicial de ato administrativo: inexistência de contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” ( ARE 744.080-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o princípio da proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” ( RE 739.187-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00428175520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00065176420124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LV, 37, caput,  I, e 207 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferida pela Corte de origem (fl. 25, vol. 3): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO UNIFICADA PELO SISTEMA DE COTAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. CANDIDATA QUE CURSOU BOA PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL E TODO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pela impetrante, na espécie em comento, na medida em que, embora tenha cursado quatro anos do ensino fundamental em escola particular (na qualidade de bolsista integral), cursou os demais anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Bacharelado em Nutrição/Integral da UFPI. II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, a qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III – Apelação e Remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.” Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 940592 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Universidade particular. Cotas sociais. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os temas nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 899007 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 887799 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015). Inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08167294120128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SERVIÇOS DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EIS QUE NÃO COBRADAS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os juros remuneratórios não estão limitados em 12% ao ano, mas devem ser cobrados pela taxa média de mercado do período da contratação em operações similares. Sendo o contrato posterior a 31.03.2000, e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, – mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma. É admitida a incidência de comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Não há revisão a ser feita com relação às tarifas denominadas "Abertura de Crédito – TAC", "Emissão de Carnê – TEC" e "serviços de terceiros", eis que estas sequer foram cobradas. Falta interesse recursal ao apelante quando o pedido já foi acolhido pela sentença”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXII, 22, incs. VI e VII, 48, inc. XIII, 59, 62, § 1º, inc. III, 68, incs. I, II e III, e 192 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o acórdão recorrido com jurisprudência deste Supremo Tribunal e de não cabimento do recurso pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República da República (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou a afirmativa de incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido”  (RE n. 592.377/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJ 20.3.2015). “Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”  (ARE n. 675.505-RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 71005099221 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, I, XXXV, LIV e LV, 24, XII, 25, caput,  § 1º, 93, IX, e 226, §§ 1º ao 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 949177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 903532 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00132084720158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 966.914/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.5.2016; ARE 968.372/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.5.2016; e ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24.02.2016, cuja teor transcrevo: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE QUE O ESTADO DO PARANÁ SEJA CONDENADO A PAGAR AOS AUTORES DIFERENÇAS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 1º, DA LEI 13.280/2001. POSSIBILIDADE. VALOR MÁXIMO MENSAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PARA CADA MILITAR QUE DEVE SER CORRIGIDO SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE APRA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESIGNADA APENAS A VEDAR A EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÕES DE CARREIRAS DISTINTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 37, XIII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 280/STF. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 387/391, opinou pelo provimento do agravo, mas pelo desprovimento do recurso extraordinário. A decisão agravada está correta. Com efeito, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília,16 de fevereiro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.” Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “ c ” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00049134220108260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ AGRAVO RETIDO – Aplicação de multa ante o descumprimento de tutela antecipada – Insurgência da ré – Irresignação fazendária que não comporta provimento – Multa que fora aplicada com a intenção de que a ordem fosse devidamente cumprida Determinação da i. Juíza que, contudo, não fora atendida Entraves burocráticos elencados pela ré que não justificam o descumprimento da ordem judicial – Pertinência da pena pecuniária – Agravo improvido. APELAÇÃO. Servidor Público Estadual. Pretensão da autora à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, em decorrência de doença do trabalho. Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau. Decisório que merece subsistir. Prova pericial que demonstra a correlação entre as doenças da apelada e o exercício da profissão. Demonstração, também, da incapacidade laborativa da autora, que, consequentemente, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Inteligência do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. Ausência de regramento específico no âmbito estadual, ademais, que não pode tolher o direito da apelada. Reexame necessário desacolhido e apelo da Fazenda Estadual improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da causa, sustentou as suas conclusões em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ Vasta prova produzida nos autos dão conta de que a autora padece de tendinite no punho direito e esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral incipiente. Também apresenta artrose leve nos joelhos, escoliose toraco-lombar e espondiloartrose de grau leve. A perícia de fls. 211/224 concluiu que as moléstias incapacitam de maneira permanente a autora para atividades que exijam movimentos repetitivos nos membros superiores. Mais precisamente à fls. 219, alerta o Sr. Perito que: ‘Na atividade de professora a incapacidade é de maneira total, pois a periciada apresenta incapacidade laborativa para atividade que exija sobrecarga, esforço ou movimento repetitivo com os membros superiores'. A perícia psiquiátrica, por sua vez, constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Por fim, a perícia realizada pelo médico do trabalho, ao enumerar as doenças da autora, declarou que ela sofre da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Cifoescoliose, Artropatia, Epicondilite, Fibromialgia e Artrite Reumatoide. À fls. 321, o nobre perito deixa claro que as moléstias que acometem os membros superiores e a depressão surgiram em decorrência das atividades antes desenvolvidas no trabalho. Conclui, após, de forma peremptória, que a autora é portadora de males decorrentes da atividade profissional. Convém destacar, ainda, que a readaptação da autora, ainda que possível, foi desaconselhada pelo ‘expert', vez que existe a possibilidade de agravar ainda mais a saúde da requerente, tendo concluído ele que a medida aconselhável ao caso é a aposentadoria por invalidez (fls. 324). Portanto, uma vez constatado que as moléstias da autora a incapacitam para o trabalho e são decorrentes de sua atividade profissional, é mesmo devido o benefício da aposentadoria, e na forma integral, tal como decidido na sentença de Primeiro Grau. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200870100010570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. fornecimento de medicamento. medicamento não disponibilizado pelo SUS. Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 801.841-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 04.6.2015) “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTS. 5º, 6º, 199 E 200 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 859350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 4096212007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 439): “AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. CONVERSÃO DO SALÁRIO EM URV. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL, INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALTERAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)” Os embargos de declaração foram REJEITADOS (FLS. 456-458). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e XXXV; 93, IX e 37, caput , da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. Ademais, alega o recorrente (fls. 500-502) que: “Logo, não restam dúvidas de que a lei determinou dois critérios de conversão. Para os trabalhadores em geral regidos pela CLT foi determinado que a conversão se efetuasse no dia do efetivo pagamento. Entretanto, o critério de conversão para os vencimentos dos servidores civis e militares foi outro, completamente distinto dos trabalhadores em geral. Para os servidores, como aufere-se da própria legislação, a data de conversão seria a do último dia do mês de competência. (…) Evidente é a intenção do legislador ao estabelecer dois critérios de conversão, portanto, a irresignação dos Recorridos não merece acolhida, pois são servidores públicos, portanto, a conversão deve ser feita tomando por base a URV do último dia do mês de competência, ou seja, com base na regra do art. 21 das MPs e 22 da Lei. (..) Portanto a conduta do Estado da Bahia foi no sentido de bem observar o princípio constitucional da legalidade ao qual está adstrita a Administração Pública, muito bem elucidado na sempre acatada lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello”. (…) Desta forma, demonstrado que não merece acolhida o argumento dos Recorridos de que percebiam vencimentos antecipados por força do disposto no art. 168 da Constituição Federal, pois este trata de repasses para órgãos públicos e não de data de pagamento de servidor, bem como cumpre, também, evidenciar que uma liberalidade não gera direito adquirido, portanto, improcedentes os pedidos dos Recorridos, reformando a decisão recorrida, sob pena de ofensa ao referido dispositivo constitucional.” O TJBA inadmitiu com o recurso com base nas Súmulas 282 e 279, bem como na inexistência de ofensa direta à Constituição (fls. 598-601). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu o direito dos recorridos, assentando (fls. 442): “Ora, a forma como foi realizada a conversão, baseada na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor da URV do último dia do respectivo mês de competência, ensejou perda significativa do valor real da remuneração dos servidores, posto que a intenão do legislador, em tais casos, era a conversão pela média dos valores nomianais dos vencimentos recebidos nos últimos quatro meses para que se mantivesse o poder de compra no momento do seu recebimento. (…) Por outro lado, em relação à alegação de que não teria havido redução do valor dos seus vencimentos em razão de terem recebido a maior, pela aplicação equivocada do índice de 27,13%, tampouco assiste razão ao recorrente. É que a aplicação deste percentual teve por objetivo compensar perdas salariais decorrentes de erro do setor de recursos humanos ao elaborar a tabela de salários de março de 1994, discrepante com o quanto determinava a MP 434/94.” Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , quanto à existência de prejuízos ao recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 279 do STF. Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Além disso, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00090877720118010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 881.661-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.6.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora