Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: AI - 6724420105150089 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 7º, XXXII e 37, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da isonomia, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do AI 751.763, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009 (Tema 196), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral da questão que envolva a responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência o não- pagamento de verbas trabalhistas devidas. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00288406520098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de dissolução de união estável e regulamentação de visitas – Sentença de procedência – Existência de escritura pública de declaração firmada pelas partes – União estável comprovada – Partilha de imóvel, no entanto, que não pode ser deferida, ante ausência de quaisquer documentos comprobatórios de sua propriedade – Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido, mantendo-se as visitas fixadas – Recurso provido em parte. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a  , alega-se violação aos artigos 5º, caput , XXII, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal, além da alegação de infração ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e seus consectários, como os da ampla defesa e do contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00013292820118190076 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo em apelação e manteve decisão que indeferiu processamento do recurso de apelação em ação de modificação de cláusula referente a pagamento de prestação alimentícia, cujo acórdão transcrevo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 3º; 4º, II; 5º, I; 226, §§ 7º e 8º e 227, todos do Texto Constitucional. Sustenta-se que o laudo pericial adotado teria fixado indenização superior à efetivamente devida. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 1.695 do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo e princípio constitucionais, é certo que a discussão sobre a possibilidade de redução do valor da pensão alimentícia em razão da situação financeira do ora recorrente demandaria revaloração dos dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00145025720094025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de revista do recorrido, cuja decisão está assim ementada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AÇÃO COLETIVA. SINTRASEF/RJ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO AO MANEJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÍNDICE 3,17% NO VENCIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – O exequente, ora apelante, pretende utilizar decisão transitada em julgado na qual foi dado provimento ao apelo interposto pelo sindicado, condenado a UNIÃO ao pagamento do resíduo do percentual de 3,17% decorrente dos cálculos de aplicação de dispositivos distintos da Lei nº 8.880/74, a partir de 01/01/95. II – Entretanto, verifica-se no caso em tela que a atuação do Sindicato naquela demanda foi nitidamente de defesa daqueles que figuravam no polo ativo do processo e que, diferentemente do alegado pela exequente, no sentido de que o sindicato era o autor único do processo, podemos extrair do relatório da sentença que se tratava de uma ação de natureza individual, na defesa de interesses de servidores expressamente nominados, sendo certo que o nome o apelante não consta da aludida lista. III – Descabimento da execução, eis que o apelante não foi beneficiado pelo título judicial. IV – Apelação conhecida e desprovida. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5°, XXXV e XXI e 8º, III, da Constituição Federal, sustentado-se, em suma, que o sindicato possui legitimidade para representar os interesses de toda a categoria profissional, inclusive promover a execução do julgado, ainda que não filiados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do RE-RG 883.642, de relatoria do Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, Dje de 26.06.2015, esta Corte se manifestou, em sede de repercussão geral (Tema 823), para reafirmar a jurisprudência no sentido da ampla legitimidade das entidades sindicais de atuar como substituto processual nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive na liquidação e nas execuções dos créditos reconhecidos, independentemente de autorização, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em virtude do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00034956020118260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “Apelação Cível. Plano de saúde. Ação declaratória de inexistência de débito e reconvenção. Sentença que julgou a demanda principal improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Juízo "a quo" analisou corretamente as questões suscitadas e o conjunto probatório. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desnecessária repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença recorrida. Recursos improvidos”. (eDOC 5, p. 128) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, II e XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrida não cumpriu suas obrigações contratuais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato firmado entre as partes, consignou a deficiência no serviço prestado pela recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Examinando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida analisou corretamente as questões suscitadas, e avaliou com propriedade o conjunto probatório, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais. Ora, a prova testemunhal corroborou a prestação dos serviços, todavia, a prestação não foi integral, houve o atendimento em somente alguns casos de emergência de funcionários, motivo pelo qual, o entendimento da magistrada ‘a quo' de que a contraprestação não pode ser realizada de forma integral deve prevalecer. Desta feita, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, irretocável o entendimento da eminente juíza Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva, cujos fundamentos merecem aqui repetidos: (…) Quanto à prestação do serviço a prova testemunhal é suficiente para sua demonstração cabal. Contudo, no que se refere à quitação dos valores cobrados, o pagamento de dívidas é prova formal que somente admite o recibo de quitação como forma de demonstração de sua ocorrência. Em não existindo a prestação de serviço após a suspensão da prestação do serviço, a controvérsia cingir-se-ia à interpretação de cláusula contratual, mais especificamente a de nº 13.3, conforme fls. 126 dos autos, da qual se infere o direito da contratada de suspensão da execução contratual sem previsão quanto à continuidade da contraprestação do pagamento devido pela contratante (…)”. (eDOC 5, p. 130-131) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 945.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 2.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS PARA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.(ARE-AgR 922.415, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00905604720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença procedente em ação de reintegração de posse. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, II, XXIII e LV, e 93, IX; da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da legalidade, da função social de propriedade, da ampla defesa e da prestação jurisdicional. Insurge-se contra a ausência de apreciação específica de todos os argumentos carreados na apelação, bem como a condenação em multa quando da oposição de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade, da propriedade e de sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1113002720085090093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: RECURSO DE REVISTA. (…) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Dos fundamentos expostos pela Corte a quo , não há como entender violados os arts. 5º, II, da CF e 190 e 195 da CLT, pois não se trata de aplicação da OJ nº 173 da SBDI-1 do TST, conforme precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, é válida a norma coletiva que limita o tempo que será remunerado a título de horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 5. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. Inviável o recurso de revista no tema, tendo em vista que a reclamada não ataca o fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao fato de o empregado ser remunerado de forma mista. Nesse contexto, impossível se torna vislumbrar qualquer contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte e sequer divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios constitucionais garantidores da legalidade (art. 5º, II) e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na suposta afronta ao direito fundamental da legalidade é certo que a discussão sobre o direito ou não do adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, do Texto Constitucional, demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00594500720134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. A matéria, de fato, não guarda identidade com aquela submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 626.489. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Antônio Alexandre Filho. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXV e XXVI, 194, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 827.948-AgR/SC, Rel. Min .Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.5.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Revisão de benefício previdenciário concedido após a edição da MP 1.523, de 27.6.1997. Decadência. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 782.559-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.8.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08066232020128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXII, 22, VI e VII, e 48, XIII, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 06 de maio de 2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Por fim, ainda que superados estes óbices, melhor sorte não teria o recurso. Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos dos artigos citados na Carta Política, uma vez que, no caso, a infringência a tais preceitos constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise de legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário nos moldes exigidos pelo art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08007124620144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 906.569. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR/CALDEIREIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INSALUBRE POR PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. 1. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor nos períodos de e de , objetivando-se a concessão 16.02.1981 a 12.02.1987 14.04.89 a 25.10.2013 de aposentadoria especial. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 3. Sabe-se que a profissão de Soldador/Caldeireiro era tida como insalubre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, permitindo a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 16.02.81 a 12.02.87, na condição de Soldador/ Caldeireiro, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95. 4. Com relação aos períodos compreendidos entre 14.04.89 a 25.10.2013, laborados na empresa Braskem S/A, o demandante comprovou os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do conjunto probatório (CTPS e Perfil Prosissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico de condições ambientais de trabalho), que efetivamente exerceu suas funções, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância (86 a 90 db), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 5. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que, se o equipamento (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. 6. De acordo com o entendimento do STF, se o trabalhador for submetido a ruídos acima dos limites legais, como no caso dos autos, ainda que conste a informação de que o EPI é eficaz, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial prestado. Ademais, observa-se que o PPP simplesmente informa que garantiu o fornecimento e uso do equipamento de Proteção Individual (EPI), reputando-se como eficazes, não havendo prova inequívoca de que o equipamento fornecido realmente neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente ruído acima dos limites legais. 7. Verificando-se que o equipamento fornecido ao segurado não neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente nocivo e restando comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 8. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida. 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 10. Remessa Oficial e à Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ”  (fls. 162-163, Vol. 1, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput , incs. LIV e LV, 37, caput , 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Constituição da República. Argumenta ser “necessário buscar maneira de realizar direitos, mas que isso não signifique necessariamente tornar o ordenamento pátrio em prisioneiro do universo jurisdicional. Não é possível aceitar a realização de direitos por instrumentos diversos daqueles intrinsecamente relacionados à democracia participativa. O fundamento de validade da atividade do Poder Judiciário, bem como os limites que lhe são afetos, encontra-se no Princípio da Separação dos Poderes, previsto constitucionalmente. Isto porque, no Estado Democrático de Direito, existem limitações a todos os poderes constituídos, e, como não podia ser diferente, também se aplicam ao Judiciário, mesmo enquanto instância garantidora dos direitos fundamentais. (…) Conforme já dito alhures, o  decisum recorrido ao deferir o reconhecimento de especialidade e o direito de conversão do referido tempo de contribuição, ausente a contribuição adicional pela empresa empregadora em razão do fornecimento e uso de EPI/EPC eficaz, defere benefício diverso daquele previsto em lei. (…) o TF-5ª Região, ao julgar procedente a ação, extrapolou os limites constitucionais acerca da vedação da criação de novo benefício sem a respectiva fonte de custeio. E mais, invadiu a esfera de livre discricionariedade do legislador - seu espaço de conformação, emprestando à norma palavras que não estão presentes em seu texto, e dando-lhe aplicação e abrangência diferentes daquelas previstas no próprio texto constitucional e legal. No caso em exame, é forçoso concluir que não existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia, a norma é de clareza solar quando afirma que a especialidade da atividade é afastada pelo fornecimento e utilização de equipamento de proteção eficaz. Não há brechas a serem supridas pelo intérprete”  (fls. 208-234, Vol. 2, e-STJ ). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da matéria trazida na espécie: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50117469620134047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 37, 97 e 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. A matéria relativa à alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna por Turma Recursal de Juizados Especiais teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 27.4.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 868457 Rel. Min Teori Zavascki, DJe 27.04.2015). Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis  : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do in c. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Colho precedente: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos financeiros: data DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: Trata- se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 18/12/1984, 01/02/1986 a 04/11/1986 e de 01/08/1989 a 13/01/1992, de labor junto à empresa Antonielle Calçados Ltda.. Assiste razão ao demandante. Com efeito, o juízo sentenciante deixou de reconhecer a especialidade porquanto não configurada habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, uma vez que o ruído apontado oscilava entre índices nocivos e não nocivos. Sem razão, contudo, porquanto, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde (IUJEF 2007.72.51.004510- 9/SC), de modo que a exposição descontínua não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. De qualquer forma, o formulário descritivo emitido pela empregadora (Evento 01, FORM5) noticia que o autor trabalhou como cortador, e que esteve exposto a ruído médio de 84 dB, de modo habitual e permanente. E, ainda que se leve em conta as medições apontadas no laudo técnico da empresa para o setor de corte (Evento 01, PROCADM7, fl. 2), a média aritmética apurada é superior ao limite de tolerância. (…) Assim, considerando que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB, de modo habitual, ainda que intermitente, autorizado está o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Aplicado o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é alcançado o acréscimo de 02 anos, 02 meses e 08 dias ao tempo de serviço reconhecido. O acréscimo decorrente da conversão não enseja alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal, porquanto a autarquia já havia reconhecido mais de 35 anos de tempo de contribuição à parte autora. Todavia, tal acréscimo determina a alteração no fator previdenciário a ser aplicado, conforme será oportunamente apurado no Juizado de origem, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo do benefício (02/08/2007). No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu que devem retroagir à data do requerimento administrativo, em qualquer caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos financeiros. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO requerimento ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, 'Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.  3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Cumpre destacar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado igualmente pela TNU, consoante decisão que reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. efeitos financeiros. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO requerimento ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ de 23/03/2010). Desse modo, considerando o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é irrelevante que os documentos comprobatórios do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais tenham sido apresentados apenas em sede judicial. Assim, o recurso merece ser improvido também neste ponto. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput  e parágrafos e art. 15, caput, da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (doc. 67, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 84). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput, 84, inc. IV, 93, inc. IX, 97, 194, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que, no caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido. Sendo assim, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida (fl. 13, doc. 92). Salienta que, se, à época da concessão administrativa, não foi levado ao conhecimento da autarquia o período rural ou especial, que a lei fixa como ônus da prova do segurado e não houve, pois pretensão resistida, necessário, portanto, sob todos os prismas, e, especialmente, sob o do devido processo legal, o pedido de revisão e daí, em caso de negativa (pretensão resistida), os efeitos financeiros, pois não pode haver condenação antes da resistência (fl. 13, doc. 92). Requer a improcedência da ação para fixar como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão ora requerida na data da citação da autarquia para responder à demanda, eis que somente neste momento teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado (fl. 23, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 102). No agravo, salienta que, na ausência, por ocasião da formulação do requerimento administrativo, de documentos indispensáveis à concessão do benefício, aludido termo deveria ter seu início fixado no instante da citação, somente a partir de quando houve a efetiva ciência do pedido do autor, e poder-se-ia, então, falar de efetivo requerimento e pretensão resistida. Tal raciocínio se aplica tanto para as ações concessórias originais, quanto para as ações de revisão (fl. 4, doc. 107). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A Turma Recursal assentou que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício do Agravado seria a data do requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, porque ele teria preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria quando a requereu administrativamente (arts. 49, inc. II, e 54 da Lei n. 8.213/1991). A pretensão do Agravante demandaria o conhecimento e a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo
Origem: 00001214220148220004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a improcedência do pedido, não concedendo, com alicerce em norma da Constituição estadual, o auxílio- alimentação pleiteado na peça primeira, ante a inconstitucionalidade do diploma que estendeu o benefício aos servidores da Administração indireta estadual. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Aponta omissões no acórdão recorrido. Discorre sobre o tema de fundo, tecendo considerações atinentes à possibilidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, conceder auxílio- alimentação a servidor público. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o recurso a partir do cotejo entre lei estadual e a Constituição do Estado de Rondônia. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00521394120118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. EFEITO EX TUNC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. 1. Cinge-se o debate à natureza dos efeitos do reconhecimento da imunidade, no sentido de que tais efeitos seriam ex tunc, vale dizer retroativos, considerando que o reconhecimento tem efeito declaratório. 2. O magistrado reconheceu que a imunidade opera efeitos ex tunc , porém determinou que tais efeitos retroagissem tão somente à data em que houve o reconhecimento da entidade como imune. 3. Insurge-se o agravante sob a alegação que o reconhecimento da imunidade tributária opera efeitos ex tunc  desde a criação da entidade, porque tem efeito declaratório. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Provimento do recurso por ato do Relator, para reconhecer o efeito ex tunc  da declaração da imunidade tributária, que deverá incidir desde a criação da entidade filantrópica, e, por conseqüência, julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a inexigibilidade do crédito tributário”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação ao artigo 150, VI, "c", do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a imunidade tributária é relativa e precária e sua declaração tem seus efeitos produzidos somente à data em que se constituiu a situação ensejadora da isenção. Alega- se ainda que a imunidade está atrelada aos requisitos do art. 14 do CTN, sendo temerário afirmar que restou comprovado o preenchimento dos requisitos no período anterior à declaração de imunidade tributária. Defende- se, também, que os honorários foram arbitrados de forma indevida. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, sobre o argumento de não cabimento dos honorários advocatícios observo que esta questão restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Não há repercussão constitucional na controvérsia relativa ao valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem. De fato, trata-se de matéria a ser dirimida pelo juízo de execução, visto que pressupõe o exame de normas processuais. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 487.302/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 3/2/15). Ademais, a despeito dos argumentos trazidos pelo recorrente, a análise da controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária, bem como os efeitos da declaração que reconhece a entidade como filantrópica demandariam a interpretação de norma infraconstitucional – CNT – , o que inviabiliza o processamento do presente recurso. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Imunidade Tributária. Entidade sem fins lucrativos. Comprovação de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tributário Nacional. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 512985 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJE 9.11.2007) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C , DA CF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA DE FATO. ATO QUE RECONHECE ESSE ATENDIMENTO. NATUREZA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade no período em questão, bem como à natureza do ato que atesta esse atendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa reflexa à Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 694140 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJE 18.12.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C , DA CF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA DE FATO. ATO QUE RECONHECE ESSE ATENDIMENTO. NATUREZA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade no período em questão, bem como à natureza do ato que atesta esse atendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa reflexa à Constituição. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 694.140/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05287920820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , 37, X, 40, §§ 1º, I e III, e 8º, 61, § 1º, II, “a”, e 169, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabível a extensão, a inativos, de gratificação concedida de forma genérica a servidores em atividade. Nesse sentido: "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 03-06-2014) Também não há divergência quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Veja-se “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, Tribunal Pleno, DJe 18-02-2015) Quanto à garantia da paridade, esta Suprema Corte já decidiu aplicável às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 04-08-2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 23-10-2009) Por seu turno, a controvérsia acerca da proporcionalidade dos proventos da inatividade na apuração das parcelas condenatórias já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: ARE 647.735- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e ARE 764.127- AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.11.2013, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. 1) CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS. PRECEDENTES. 2) APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Verifico, ainda, que no julgamento do ARE 808.3997-RG, Rel. Min. Luiz Fux, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à possibilidade de cálculo proporcional do valor da gratificação de desempenho nos casos de aposentadoria proporcional, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 808997 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 01-08-2014) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 30166218820138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248): “RECURSO INOMINADO. SEXTA PARTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO PRESERVADO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário (fls. 254-260), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se violação do princípio da legalidade, uma vez que o adicional de sexta-parte, conforme legislação municipal, seria devido somente aos servidores que mantém vínculo estatutário com o Município de São José do Rio Preto. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (fl. 288). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a questão referente à violação do dispositivo constitucional apontado não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso. Isso porque eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Na espécie, ressalto que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05015554020124058102 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ (...) O direito de o INSS rever os atos administrativos decai em dez anos, mesmo quando o ato de concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez anos (art. 103-A da Lei nº 8.213/91). (…) No caso dos autos, o benefício pleiteado foi concedido em 10/9/1997 e o procedimento de revisão que culminou na suspensão do benefício da parte autora iniciou-se em novembro de 2007. Aplicando-se o entendimento jurisprudencial acima citado, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. Sentença a qual se anula para que, superada a decadência, seja realizada a instrução com posterior julgamento. (…) Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. ” (Doc. 22, fls. 1-2) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir das razões do referido acórdão quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela Administração Pública diante da ausência do transcurso de prazo decadencial seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.784/1999 e 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no ARE 950.814-AgR, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2016: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decadência. Lei 9.784/99. Matéria debatida no tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente