Origem: 02040035519964036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO MÁXIMA. ARTIGO 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A FIM DE PRESERVAR O SEU VALOR REAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 888.938. TEMA 824. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que assentou, verbis : “ Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a ‘revisão da média dos salários-de-contribuição que foram utilizados no cálculo de sua aposentadoria, de forma que todos eles sejam corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação das ORTN/IPC/INCP, sem os expurgos de índices inflacionários decorrentes de planos econômicos' (fls. 19); ‘revisão concomitante da renda mensal inicial da prestação, que deverá ser fixada mediante simples aplicação do percentual sobre o maior valor-teto de benefício e adição de 9,33 – 1/30-avos correspondente a cento e doze (112) meses de contribuições superiores a esse valor', bem como a ‘conversão do valor da renda mensal, assim apurada em número de salários mínimos que representava quando do início da prestação, mantendo-se essa paridade ad instar '(fls. 19). (…) In casu, não merece prosperar o pleito. A aplicação da ORTN/OTN como índices de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos (art. 1º, da Lei nº 6.423/77) somente é devida no caso de apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal. (…) Observo que, na data da concessão do benefício da parte autora, não mais estava em vigor a referida Lei. Consoante jurisprudência pacífica, tanto dos Colendos Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5/10/88 (data da promulgação da Constituição Federal) e o início de vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser calculada de acordo com a norma prevista nesse diploma legal, ou seja, mediante a atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, considerando-se a variação do INPC. (…) No tocante à incidência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: ‘ Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (…)' A Constituição Federal já houvera determinado que a lei ordinária traçaria as diretrizes quanto às leis da Previdência Social, sendo que o comando constitucional foi concretizado em 1991, com o advento da Lei de Benefícios e respectivo decreto regulamentador. Assim, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88). (…) Dessa forma, fica totalmente afastada a incidência do art. 58, do ADCT, tendo em vista que a data de início do benefício do autor reporta-se a 18/7/91. (…) Outrossim, cumpre ressaltar que a equivalência entre os benefícios previdenciários – concedidos antes da Constituição Federal de 1988 – e o salário mínimo somente gerou efeitos no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991, em atenção ao disposto no art. 58 do ADCT. Após os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei nº 8.213/91, não havendo fundamento legal que justifique a permanência do parâmetro de reajustamento pleiteado pela parte autora. Ademais, estender o período dessa equivalência para além da data prevista em regra de direito transitório iria de encontro à proibição expressa do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (…) Finalmente, resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de ofensa ao art. 194, parágrafo único, inc. IV; art. 5º, inc. XXXVI e art. 201, § 4º, todos da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e nego seguimento à apelação da parte autora. ” (Doc. 1, fls. 115-124). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 194, IV, 201 e parágrafos, e 202 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio, a discussão sobre o índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 888.938, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/6/2015, Tema 824, assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II. O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III. Repercussão geral inexistente. ” Demais disso, os critérios de cálculo da RMI, quando controversos, não ensejam o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 6.423/1977 e 8.213/1991, e Decreto 89.312/1984), bem como do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Nesse sentido, destaca-se o AI 798.437-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/8/2013, que possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Benefício. Cálculo. Critérios. Análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação de legislação infraconstitucional e a reanálise dos fatos e das provas dos autos. Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. ” (AI 798.437-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/8/2013). Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. ” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da limitação do salário-de-benefício imposta pelo artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/1991 ao caput do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original. Nesse sentido: “ DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91. AGRAVO. 1. Mesmo admitido que os temas constitucionais (artigos 201, § 3º, e 202 da C.F.) tenham sido focalizados no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável. 2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1ª Turma, no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de 22.05.2001, Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput , da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, como pretendem os embargantes. Embargos rejeitados.' 3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o presente Ag