Origem: 00954246520138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 0095424-65.2013.8.26.0050, assim ementado: “Apelação. Tentativa de furto duplamente qualificado, seguido de falsa identidade. Materialidade e autoria comprovadas. Réu confesso. Condenação correta, regime inicial semiaberto bem fixado. Penas, porém, fixadas com excessiva brandura e substituição da privativa de liberdade, por outro lado, que se afigura mais conveniente que o recolhimento à prisão. Parcial provimento dos recursos da acusação e da defesa”. (eDOC 2, p. 164) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 180) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, inciso XLVI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 195-203) Em síntese, alega-se que o regime inicial para o cumprimento da pena não apresenta justificativa idônea. Sustenta-se, ainda, que o aumento da pena-base foi motivado, em razão da gravidade abstrata do delito, em elementos inerentes ao tipo penal. Por fim, sustenta que “ a detração prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei 12.736/12, deve ser observada ”. O Tribunal de Justiça estadual, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, julgou prejudicado o RE em razão da incidência do disposto no § 5º do artigo 543-A do antigo CPC e, em relação à questão remanescente não admitiu o extraordinário por deficiência na fundamentação, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 3, p. 14-16) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 3, p. 18-23) É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, registre-se que o Plenário desta Corte decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifamos) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral, não conheço do pleito recursal, neste ponto, por incabível. De outro lado, no que tange à fixação do regime inicial e ao pleito de detração dos dias em que o recorrente esteve preso preventivamente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Não obstante, observo que a tese suscitada pelo recorrente demanda análise de normas infraconstitucionais, in casu , art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e artigos 1º e 2º da Lei 12.736/2012. Logo, mostra-se necessário rever interpretação conferida, na origem, à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.2.2012). grifei Por último, observa-se que o acórdão recorrido promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mostrando- se retórica a argumentação dispensada pelo recorrente, porquanto não subsiste a reprimenda corporal. Já quanto à detração dos dias em que o recorrente esteve preso em razão da prisão preventiva, caberá ao Juízo das Execuções apreciar tal pleito, inteligência do art. 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo para negar- lhe seguimento (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente