Supremo Tribunal Federal 23/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: 00111401166530 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA ‘CITRA PETITA'. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS HÍDRICOS. EXPLORAÇÃO DE POÇO TUBULAR. 1. A Julgadora a quo aplicou o art. 285-A, do CPC, e julgou antecipadamente a lide explicitando que a matéria objeto do feito já foi apreciada nos processos nº 001/1.12.0207590-9, 001/1.11.0335972-0 e 001/1.13.0009879-2 (fl. 172, verso). Portanto, não se trata a hipótese de sentença ‘citra petita', e por isso não há falar em nulidade da sentença, pois aplicável ao caso concreto o disposto no art. 285-A, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. É da competência privativa da União legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), e também para proteger o meio ambiente e fiscalizar a exploração de recursos hídricos em seus territórios em competência comum com os Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas consideradas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Tem-se que a água é um bem de domínio público, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.433/97, não havendo dúvida de que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), não foi recepcionado pela Constituição Federal, existindo legislação específica – Lei nº 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. 3. A utilização de águas subterrâneas pelo particular necessita de prévia outorga do Departamento de Recursos Hídricos – DRH da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e que, no caso, restou indeferida à apelante, considerando não se tratar de área não servida por rede pública de abastecimento de água, além do fato de que a propriedade do particular não se estende aos recursos hídricos. APELAÇÃO IMPROVIDA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 22, IV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 10.350/94 e Decreto estadual nº 23.430/74), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ E regulamentando a outorga do direito de uso da água no Estado do RS (Lei Estadual nº 10.350/94), o Decreto Estadual nº 37.033/96 estabelece: Além disso, o Decreto Estadual nº 23.430/74, que regulamenta a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, observado o disposto no artigo 59, da Lei Estadual nº 6.503/72 (promoção, proteção e recuperação da saúde pública), prevê: Portanto, a utilização de águas subterrâneas pelo particular necessita de prévia outorga do Departamento de Recursos Hídricos – DRH da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e que, no caso, restou indeferida à apelante, considerando não se tratar de área não servida por rede pública de abastecimento de água, além do fato de que a propriedade do particular não se estende aos recursos hídricos, como bem referido na sentença. ” Cabe acentuar , ainda , que não se demonstrou, consideradas as hipóteses previstas no art. 102, III, “ c ” e “ d ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República ou de lei federal. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 782.923/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 831.464/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994060797478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Obra pública que gera dano. Fechamento de via pública que prejudica o comércio. Hipótese de dano por ato lícito comissivo do Estado. Ângulo de análise que se desloca do comportamento do sujeito ativo para a espécie de dano do sujeito passivo. Prejuízo econômico e prejuízo jurídico. Indenização material devida. Dano relevante e de duração importante. Construção do RODOANEL (TRECHO OESTE) que levou vários anos. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Provimento parcial ao recurso voluntário.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, §6º e 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que: “o v. Acórdão proferido malferiu o artigo 37, §6º da constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, haja vista que a recorrida não sofreu nenhum dano jurídico em seu patrimônio, mas apenas um agravo exclusivamente financeiro inerente às consequências normais de uma obra pública do enorme porte do Rodoanel”(fl. 467). Defende, ainda, que “o ato que teria causado os alegados prejuízos foi lícito, como o alegado dano sofrido foi meramente financeiro, sem arrimo em um patrimônio jurídico”(fl. 468). Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto por advogada sem procuração com poderes para atuar nos autos. Há, portanto, vício por falta de representação processual. Este Tribunal pacificou entendimento quanto à inexistência do recurso quando o advogado não exibe com ele o instrumento do mandato, ou se obriga a sua apresentação em quinze dias (art. 37, parágrafo único, do CPC/73). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE- AgR 850133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 17.3.2015) Ainda que assim não fosse, superado esse óbice, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto à apontada violação à norma do art. 5º, LIV. A matéria teve repercussão geral rejeitada no julgamento do ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, tema 660 do Plenário Virtual. Ademais, no caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade objetiva da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso dos autos, tem-se que o dano não foi oriundo de '...transitória e breve interrupção da rua para conserto da canalização, cujo efeito será obstar o trânsito de veículos às casas de seus proprietários' (supra) , como disse o ilustre autor, mas de interrupção, ainda que parcial, por vários anos. Ora, certamente uma microempresa, adepta do 'SIMPLES', firma individual (fls.12/13) não falta com a verdade ao dizer que praticamente foi levada à insolvência com tal obra. Claro que descabe indenização pelo dano moral, não cabível na espécie, e, no caso do dano material, considerando a perícia realizada (tendo como base os anos de 1999 e 2000), que chegou ao valor da diferença de faturamento média entre os referidos anos no valor de R$2.100,75 (ao mês), deverá a ré ressarcir a autora o valor de 80% de R$2.100,75 (referência mensal) multiplicado por 12 (um ano), sendo que o percentual refere-se ao lucro da empresa e não ao faturamento, sendo óbvio que a mesma tem custos como energia elétrica, administrativos, tributos etc.” Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE-AgR 469.705, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,DJe 5.09.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”(ARE- AgR 719319, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 28.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”(ARE-AgR 710111, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 11.03.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70041611807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. LICITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Não é nula a sentença que aprecia, fundamentadamente, os pedidos deduzidos pelo Autor e os fundamentos de defesa declinados pelos Réus. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para desconstituir contratos administrativos. Art. 25, inciso IV, letra b, da Lei nº 8.625/93. 3. O contrato de concessão de serviço público deve ser antecedido de licitação. Art. 175 da Constituição de 1988. 4. Os contratos de concessão de serviço público celebrados por prazo indeterminado antes da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são válidos pelo tempo necessário à realização de levantamentos e avaliações indispensáveis para que o Poder Público proceda à realização de licitação. É nula, contudo, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público que não foi antecedido de licitação, na vigência da Constituição da República de 1988. 5. Na ação civil pública que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, incumbe ao juiz determinar o prazo para o cumprimento da prestação da atividade devida. Art. 11 da Lei n.º 7.347/1985. É de ser mantida a prestação do serviço até que, encerrada a contratação do licitante vencedor. 6. A fixação de astreintes ao Poder Público como meio coercitivo não se evidencia eficaz para o cumprimento da ordem judicial ao cumprimento de obrigação de fazer. Recurso desprovido. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário” (eDOC 8, p. 40) Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, e 175 do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a constitucionalidade da Lei Municipal que prevê a prorrogação do contrato de transporte público. Ademais, sustenta-se a existência de direito adquirido. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Transporte coletivo interestadual de passageiros. Concessão ou permissão. Necessidade de prévia licitação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. 2. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 626.844, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9.10.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Transporte interestadual de passageiros. Concessão e permissão. Prorrogação. 3. Controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Não configuração de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. 4. Necessidade de licitação prévia. Norma cogente. Artigo 175 da Constituição. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 805.715, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.3.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI-ED 825.568, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.12.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50060399420154047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, sob o entendimento de que a Lei nº 12.855/2013 não é autoaplicável. Ou seja, por ausência de norma regulamentar, não há como ser concedido a indenização de fronteira pretendida. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LV, § 1º; 6º, caput;  7º, caput,  e 37, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. As alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de norma regulamentadora do direito ao recebimento da indenização pleiteada, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00216722220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir: “Apelação – imunidade ICMS – importação de “cards/figurinhas” - produtos que se enquadram dentro da imunidade dada aos livros – sentença mantida. Recurso improvido.” (eDOC 2, p. 132) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 18; 23, I; 24, I, § 1º; 150, VI, “d”; e 155, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a imunidade buscada com fundamento no art. 150, VI, letra “d”, da Constituição Federal não abrange as mercadorias importadas pela recorrida (“cards” de fabricação norte americana), pois limita-se a livros, jornais e periódicos e ao papel destinado à impressão dos mesmos. ” (eDOC 2, p. 139) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 2, p. 158) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No mérito, o impetrante, importa “cards”/”figuruinhas”, e ao efetuar o despacho aduaneiro das mercadorias teve indeferida a imunidade de ICMS, entendendo o Chefe do posto fiscal que as mercadorias não se enquadram no conceito de livros, jornais e periódicos, e papel destinado a sua impressão. Contudo, não fez o Chefe do Decreto 97.409/98 determinou o cumprimento integral da Convenção Internacional sobre Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovando pelo Decreto nº 435/92, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, que enquadrou os cards na codificação 49.01, a mesma utilizada para designação de livro, brochuras e impressos. (…) Outrossim, conforme demonstrado nos autos, os cards nacionais usam a mesma classificação NCM 4901.99.00 que a mercadoria importada pelo impetrante, sendo imunes ao imposto. Assim, por isonomia, não há como se alterar a classificação do card importado que deve seguir a mesma dada aos nacionais.” (eDOC 2, p. 133-134) Logo, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Poder Constituinte ao instituir a regra imunizante não condicionou sua fruição ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 221239, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 06.08.2004) “Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário    desprovido.” (RE 179893, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe 30.05.2008) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70045736923 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de cláusulas contratuais (Súmula 454/ STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201061830059745 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de São Paulo que aplicou a sistemática da repercussão geral (eDOC 1, p. 279). Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 76 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 564.354. Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161830089766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de São Paulo que aplicou a sistemática da repercussão geral (eDOC 1, p. 278-279). Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 76 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 564.354. Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00036636420148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.568 DE 29.10.2013, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, EDIFÍCIOS GARAGEM E RODOVIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. A PRETEXTO DE TRATAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A LEI IMPUGNADA ACABA POR PROMOVER VERDADEIRA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NA ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 5º, XXII E 170, DA CRFB/88), LEGISLANDO SOBRE DIREITO CIVIL (DIREITO DE PROPRIEDADE), QUESTÃO A SER DISCIPLINADA DE FORMA PRIVATIVA PELA UNIÃO (ARTIGO 22, I, DA CRFB/88). CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DOS CUSTOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELOS PROPRIETÁRIOS DOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS E OS BENEFÍCIOS QUE SERIAM PROPORCIONADOS AOS USUÁRIOS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE FALHAS NO SISTEMA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. DECISÃO POR MAIORIA”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXII, 24, inc. VIII, 125, § 2º, e 170, inc. V, da Constituição da República e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que “o confronto da lei impugnada com os artigos 5º, XXII; 22, I, e 170 da Constituição Federal fazia-se, neste caso, juridicamente impossível, razão por que, tendo sido realizado, importou em flagrante usurpação da competência desse Eg. Supremo Tribunal Federal”. Assevera ser “equivocada (…) a fundamentação esposada pelo v. aresto recorrido, porquanto o principal objetivo da lei impugnada é a de promover a defesa do consumidor, conferindo, assim, concretude ao princípio assegurado nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, de idêntica dignidade constitucional, portanto, de que se revestem os demais princípios a que se sujeita a ordem econômica. Logo, não há se identificar nenhum vício formal de inconstitucionalidade, eis que, por disciplinar matéria eminentemente consumerista, enquadra-se a lei impugnada na regra de competência concorrente inserta no artigo 24, VIII, da Constituição Federal.” Pede seja “reforma [do] o v. acórdão recorrido, julgando improcedente a representação por inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.568/2013”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Vista à Procuradoria-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00028640420088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CHAVANTES) – MAGISTÉRIO – EVOLUÇÃO FUNCIONAL – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento do direito da autora à progressão horizontal na carreira (da referência/grau I-D para I-E), com amparo em nota obtida na avaliação de desempenho realizada no ano de 2004 possibilidade, desde que observados os demais critérios objetivos previstos no art. 40, da Lei Complementar Municipal nº 36/99 (Titulação, Assiduidade e Disciplina), para fins de cálculo da nota final e eventual atingimento da pontuação necessária à progressão (art. 43) – condenação da Municipalidade no sentido de que realize as avaliações de desempenho referentes aos anos subseqüentes (2005 a 2007) descabimento – omissão legislativa que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário através da via processual adotada pela autora sentença mantida – Recurso parcialmente provido, com observação”. (eDOC 1, p. 111) No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 132-138), não se aponta nenhum dispositivo constitucional supostamente violado. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque, consoante reiterado entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a não indicação do preceito constitucional que teria sido vulnerado é razão suficiente para obstar a admissibilidade do apelo extremo. Com efeito, incide na espécie o óbice consubstanciado na Súmula 284 desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 915.374, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 890.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda turma, DJe 17.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00954246520138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 0095424-65.2013.8.26.0050, assim ementado: “Apelação. Tentativa de furto duplamente qualificado, seguido de falsa identidade. Materialidade e autoria comprovadas. Réu confesso. Condenação correta, regime inicial semiaberto bem fixado. Penas, porém, fixadas com excessiva brandura e substituição da privativa de liberdade, por outro lado, que se afigura mais conveniente que o recolhimento à prisão. Parcial provimento dos recursos da acusação e da defesa”. (eDOC 2, p. 164) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 180) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, inciso XLVI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 195-203) Em síntese, alega-se que o regime inicial para o cumprimento da pena não apresenta justificativa idônea. Sustenta-se, ainda, que o aumento da pena-base foi motivado, em razão da gravidade abstrata do delito, em elementos inerentes ao tipo penal. Por fim, sustenta que “ a detração prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei 12.736/12, deve ser observada ”. O Tribunal de Justiça estadual, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, julgou prejudicado o RE em razão da incidência do disposto no § 5º do artigo 543-A do antigo CPC e, em relação à questão remanescente não admitiu o extraordinário por deficiência na fundamentação, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 3, p. 14-16) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 3, p. 18-23) É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, registre-se que o Plenário desta Corte decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifamos) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade aplicou a sistemática da repercussão geral, não conheço do pleito recursal, neste ponto, por incabível. De outro lado, no que tange à fixação do regime inicial e ao pleito de detração dos dias em que o recorrente esteve preso preventivamente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Não obstante, observo que a tese suscitada pelo recorrente demanda análise de normas infraconstitucionais, in casu , art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e artigos 1º e 2º da Lei 12.736/2012. Logo, mostra-se necessário rever interpretação conferida, na origem, à legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.2.2012). grifei Por último, observa-se que o acórdão recorrido promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mostrando- se retórica a argumentação dispensada pelo recorrente, porquanto não subsiste a reprimenda corporal. Já quanto à detração dos dias em que o recorrente esteve preso em razão da prisão preventiva, caberá ao Juízo das Execuções apreciar tal pleito, inteligência do art. 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo para negar- lhe seguimento (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10201859220148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – COMPETÊNCI DO JUIZADO ESPECIAL – ART. 40, § 4º, DA CF QUE GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO TEMPO ININTERRUPTO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO, PELA RÉ, DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTDA. RECURSO NÃO PROVIDO” . (eDOC 1, p. 150) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LXXI; 40, § 4º, III, § 10, 37 e 40, § 4º, III, § 10, e 102, I, “q” do texto constitucional. Aduz-se inicialmente a inadequação da via eleita e, consequentemente, a incompetência do Tribunal de origem para julgá-la. Defende-se ainda que não há autorização constitucional para a concessão de aposentadoria especial a servidor público. Ademais, sustenta-se que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não é norma autoaplicável e depende de lei complementar para a concessão a servidores estatutários de aposentadoria especial. Além disso, aduz-se violação ao princípio da legalidade. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte, que firmou o entendimento no sentido de que, em razão da ausência de regulamentação dos critérios para a aposentadoria especial, devem ser aplicadas, por analogia, as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91). Nesse sentido, ressalta-se que esta Corte, no julgamento do MI 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente o pedido para determinar a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, de modo a viabilizar a análise do requerimento de aposentadoria especial formulado por servidora pública que realizara, por mais de 25 anos, atividade em ambiente insalubre. Eis o teor da ementa desse julgado: “MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007). Essa orientação foi reiterada no julgamento do MI 795, nos seguintes termos: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”. (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009) Cito, ainda, por se tratar de controvérsia idêntica à deste autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE 775.119, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30.10.2013; ARE 732.453, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14.10.2013 e ARE 772.528, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.10.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.