Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 789

Origem: PROC - 00006354920162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Rodrigues Pereira em face de ato praticado pelo CNJ, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0000635-49.2016.2.00.0000, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, referentes à impugnação dos critérios adotados pelo TJMG para a promoção por merecimento de magistrados ao 2º grau de jurisdição, que estariam em discordância com os critérios objetivos traçados pela Resolução 106/2010 – CNJ, em acórdão assim ementado: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. EM RELAÇÃO ÀS SESSÕES PASSADAS. APLICÁVEL AO CASO A TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. QUANTO À SESSÃO AINDA NÃO REALIZADA. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO PREVENTIVA DESTE CONSELHO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado o decurso de tempo e, inclusive, a posse e efetivo exercício dos desembargadores escolhidos após a formação das listas. Aplicável ao caso a teoria do fato consumado ou da situação fática consolidada, bem como da primazia do interesse público sobre o particular, já reconhecida pela farta jurisprudência do STF e do CNJ, inclusive em situações análogas a ora analisada. 2. O pleito formulado no sentido de que “ seja determinado ao TJMG que, na ausência de elementos, atribua aos candidatos a nota máxima em cada critério, promovendo-se o juiz de maior antiguidade na entrância ” também não se mostra possível, dado que os critérios e parâmetros para definição das listas tríplices estão claramente elencados na Resolução do CNJ nº 106/2010. 3. Registre-se, por fim, que não é possível a este Conselho Nacional exercer o controle preventivo dos atos administrativos a serem praticados pelos tribunais. Somente após a efetiva realização da votação e elaboração da lista tríplice pelos tribunais é que o CNJ tem elementos suficientes para, em procedimento próprio e específico, verificar se houve afronta a dispositivos legais ou descumprimento de suas resoluções, inclusive em apuração específica de eventuais infrações disciplinares praticadas pelos votantes. 4. Pedido julgado improcedente, com recomendação ao TJMG quanto à necessidade de zelar pelo integral e irrestrito cumprimento da Resolução do CNJ nº 106/2010, em especial do seu art. 4º, a fim de que os desembargadores votantes externem de forma satisfatória os motivos utilizados para formação do seu convencimento.” O Impetrante narra que o PCA 635/2016 foi inicialmente julgado improcedente por decisão monocrática. Contra essa decisão impetrou o MS 34.117, de minha relatoria, no qual deferi liminarmente o pedido para suspender os efeitos daquela decisão até o julgamento do procedimento pelo Plenário do CNJ. Assinala que, em cumprimento àquela decisão, o Conselheiro – Relator solicitou a inclusão do processo em pauta, sem apreciar, no entanto, os pedidos de produção de prova testemunhal, tendo apenas mencionado em seu voto ser desnecessária a oitiva das testemunhas para o deslinde do feito. Sublinha que o TJMG convocou Sessão do Órgão Especial para o dia 04.05.2016, com vistas à votação das promoções por merecimento ao cargo de Desembargador e que, nessa sessão, seriam votadas duas vagas relativas aos Editais 01/2016 e 05/2016. Assim, caso mantida a decisão do CNJ, a votação realizada pelo Órgão Especial cristalizaria as promoções nulas de pleno direito. No mérito, o Impetrante alega, em síntese, que o ato coator (a) viola o princípio da ampla defesa, tendo em vista a não apreciação do pedido de produção de prova pericial e a afirmação, pelo Relator, no julgamento do PCA, de que o procedimento já se encontrava suficientemente instruído para análise de mérito quanto aos requerimentos formulados; (b) ofende o art. 94 do RICNJ, que determina a notificação de todos os interessados – no caso todos os candidatos inscritos nos Editais 06/2015 e 09/2015 – para, querendo, manifestarem-se nos autos; e (c) foi proferido de forma frontalmente contrária à prova documental produzida. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do acórdão proferido nos autos do PCA 635/2016 do CNJ, determinando-se a produção de prova testemunhal e a notificação de todos os interessados no processo. No mérito, pugna pela concessão da segurança para decretar a anulação, nulidade ou cassação daquele acórdão. Por meio da Petição-STF 22.132/2016 (eDOC 38), o Impetrante requereu aditamento da inicial para informar que a sessão extraordinária, marcada para 04.05.2016, foi aberta e teve o seguinte resultado: “PROMOVIDOS: - GILSON SOARES LEMES – com 2.400 pontos - FERNANDO DE VASCONCELOS LINS – com 2.399 pontos COMPUSERAM NOVAS LISTAS: - 02 listas consecutivas: RAMON TÁCIO DE OLIVEIRA – com 2.371 pontos - 01 lista: RONALDO CLARET DE MORAES – com 2.344 pontos” A partir dessas considerações, o Autor requer a ampliação do pedido liminar para determinar a suspensão dos atos de posse e exercício dos promovidos até a instrução e julgamento do PCA e do próprio Mandado de Segurança, bem como para que seja inadmitida a habilitação dos magistrados Gilson Soares Lemes e Fernando de Vasconcelos Lins como terceiros interessados no feito, conforme requerido na Petição 21.627/2016-STF (eDOC 30). Por meio da Petição/STF 22.392/2016, o Requerente aditou novamente a inicial, para relatar a definição da data de posse dos novos Desembargadores para o dia 06.05.2016, às 17h30. Pugnou, assim, pela ampliação do pedido liminar para suspender os atos de promoção publicados no Dje do dia 05.05.2016, edição 77/2016, pág. 2, bem como das posses e dos exercícios dos promovidos até o julgamento do PCA no CNJ e deste Mandando de Segurança (eDOC 50). Em 25.05.2016, por meio da Petição/STF 27.0689/2016, o Impetrante esclareceu que os magistrados promovidos tomaram posse no dia seguinte à sessão extraordinária, realizada em 04.05.2016. Destacou, ademais, que solicitou ao Tribunal cópia das pontuações individuais dos candidatos e das respectivas fundamentações para averiguar se foi observada a advertência reiterada do CNJ, proferida nos autos PCA 0000635-49.2016.2.00.0000. Mencionou ter constatado que os candidatos tiveram sua nota reduzida drasticamente, com exceção daqueles que lograram êxito no concurso de promoção. Afirma, assim, que o TJMG vem descumprindo a Constituição, a LOMAN, a Resolução 106 e as advertências do CNJ. Ao final, reitera o pedido formulado na petição de aditamento à inicial anterior (Petição/STF 22.392/2016). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não enseja a competência originária desta Corte (102, I, r , da Constituição), em mandado de segurança, o controle de deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça que apenas mantêm decisões imputáveis a tribunal de jurisdição inferior sem agravar a situação dos interessados. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência, ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. – O Conselho Nacional de Justiça, ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso concreto, não pratica, em tal contexto, ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte interessada. – O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções, não revê, não supre nem substitui, por qualquer deliberação sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando-se, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter- se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes”. (MS 31.769, Re. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 12.02.2016). Conforme mencionado, entende-se que as deliberações do CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não estão sujeitas a controle pelo STF pela via do mandado de segurança. Nessas hipóteses, apenas seria admitido o manuseio desse remédio constitucional, caso configurada (i ) manifesta antijuridicidade ou irrazoabilidade do ato, (ii ) inobservância do contraditório e da ampla defesa, ou, ainda, ( iii ) exorbitância das atribuições do Conselho, o que não se revelou no presente caso. Inicialmente, assinalo a competência do CNJ para fiscalizar e decidir sobre a correta aplicação, pelos Tribunais, da sua Resolução 106/2010, que trata das regras de atribuição e contagem de pontos aferidos pelos candidatos para fins de promoção por merecimento na carreira da magistratura, nos termos da jurisprudência desta Corte (MS 32.829, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 14.08.2014). Assim não se configura, no caso, exorbitância de atribuições do NJ para apreciar a matéria. Do mesmo modo, não se observa a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, ao ser apreciado o PCA 635/2016 pelo colegiado do CNJ, o pedido de produção de prova pericial foi devidamente analisado e indeferido, sem que o Relator tenha se esquivado de seu ônus argumentativo, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: “Necessário destacar a pronta resposta do Tribunal Requerido, bem como dos demais magistrados citados pelo Requerente, que mesmo antes do prazo assinalado e, até mesmo, de sua intimação como terceiros interessados, buscaram juntar suas manifestações, disponibilizando cópia de documentos necessários e não criando obstáculos para o exame mais apurado da matéria trazida a exame por este Conselho Nacional. Constata-se da farta documentação trazida pelo Autor e pelo Tribunal, que o presente procedimento, de modo efetivo, já está suficientemente instruído para análise de mérito quanto aos requerimentos formulados.” Assim, não merece acolhida o pedido relativo ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, porquanto a decisão o fez de forma motivada, à luz do entendimento consolidado por esta Corte, no sentido de que não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa o indeferimento motivado de produção de prova que o julgador considere desnecessária ou protelatória. Nesse sentido: ARE 744.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 16.06.2013; RMS 32.977, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1º.08.2014; ARE 814.886, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 04.08.2014. No que se refere à falta de notificação dos interessados para se manifestarem nos autos, ressalto que o Relator do PCA mencionou a espontânea participação dos magistrados interessados no feito que, inclusive, juntaram documentos aos autos, motivo porque não se mostra plausível a alegada violação ao art. 94 do RICNJ. Por fim, no que tange à suposta ilegalidade consistente na incongruência entre a decisão proferida pelo CNJ e as provas produzidas nos autos, haure-se do manuseio do processo administrativo que o ato impugnado descreveu de forma detalhada os atos praticados pelos membros do TJMG e cotejou essas condutas com as normas de regência da matéria, buscando demonstrar seus limites e motivos de manutenção, bem como ressaltando seu grau de reprovabilidade e gravidade. Confira-se trecho do voto condutor daquele acórdão: “Vale destacar que a alegação do Requerente de que alguns magistrados do TJMG ter-lhe-iam atribuído notas inferiores, sem fundamentação e discriminatórias, o que, em seu entender, demonstraria afronta ao princípio constitucional da isonomia e desrespeito às regras da Resolução nº 106, de 2010, deste Conselho Nacional, também não se sustenta. Neste ponto, o Autor, em verdade, busca desqualificar a formação da lista pelo Tribunal, comparando as notas atribuídas pelos Desembargadores votantes quanto aos critérios objetivos elencados no art. 4º da Resolução do CNJ nº 106, de 2010, de acordo com a sua percepção, buscando forçar uma única interpretação possível, quando a própria norma assim não prevê. Oportuno destacar, todavia, que os critérios objetivos definidos pelas normas deste Órgão de Controle não são absolutos, traduzindo-se em adoção de regra puramente matemática, mas possuem certo grau de subjetivismo no momento de atribuição das notas aos candidatos. Se não fosse desta forma, despicienda a participação de magistrados na seleção, pois ao invés da votação, ter-se-ia, apenas uma definição de padrões numéricos facilmente identificáveis a qualquer computador. Eis porque o já mencionado art. 4º da referida Resolução deste Conselho Nacional estabelece que “ os membros votantes deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados ”, deixando claro que a valoração perpassa pela discricionariedade do votante. (…). (…). Vale consignar que, como já ocorrido em situações pretéritas no TJMG, é possível constatar a superficialidade de algumas fundamentações, o que caracterizaria eventual e pontual afronta à regra da Resolução do CNJ nº 106/2010 por alguns membros do Órgão Especial daquela Corte. Isso porque, dada a existência de critérios objetivos previstos no referido ato normativo e da possibilidade de comparação entre os mapas de desempenho de outros candidatos, faz-se necessário, em especial quando se pretende atribuir ao candidato nota diversa da expectativa média, que sejam claramente externados os motivos utilizados para a formação do convencimento do magistrado votante. (…). (…). Todavia, ainda que a fundamentação adotada por alguns membros votantes seja insuficiente ou vaga, neste ponto, a revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado
Origem: RCL - 21360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUERIDA COM BASE NO ART. 40, § 4ª, III, DA CONSTITUIÇÃO FEEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 33. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, ajuizada por Marco Aurélio Canevari contra ato da Diretoria de Recursos Humanos do Departamento Regional de Saúde IX de Marília/SP, à alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 33. 2. O reclamante narra que, no ano de 2013, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo-DRS IX de Marília indeferiu o requerimento de concessão de aposentadoria especial por ele formulado com espeque no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, ocasião em que expedida “certidão para fins de ação judicial”. Segundo consta da inicial, munido da referida certidão, impetrou o Mandado de Segurança nº 1006669-39.2013.8.26.0053, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda do Tribunal de Justiça de São Paulo, “ (…) que tramita letargicamente, munida pelos incontáveis recursos utilizados pela Fazenda Estadual com intuito de protelar o trânsito em julgado de litígios sobre matéria já pacificada por essa Corte Maior”. 3. Afirma que, diante da edição da Súmula Vinculante nº 33, formulou novo pedido de concessão de aposentadoria especial perante a Diretoria de Recursos Humanos da DRS IX de Marília/SP por meio do Requerimento Administrativo nº 109395/2015. 4. Consoante aponta, a administração municipal não se manifestou acerca do pedido, “adotando a mera conduta de expedir o ‘Termo de Incorporação de Protocolo' do Requerimento protocolado em 18/06/2015 sob o nº 109395/2015 na DRS-IX de Marília, anexando-o à pasta de documentos pessoais do Mandado de Segurança individual, que restou arquivado pela Diretoria do RH (…).” 5. Destaca que “ingressou no serviço público em 1981, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, fazendo jus à paridade e à integralidade de proventos, nos termos dos parágrafos 4º e 7º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05 (...)” 6. Requer a concessão de medida liminar para o efeito de “desobrigação da permanência no local insalubre por mais 35 meses, pois findos, estará (...) automaticamente aposentado por tempo de serviço”.  Pugna, por fim, pela procedência da reclamação para que possa “usufruir do direito à aposentadoria especial e consequentemente a desobrigação da continuidade no labor insalubre” 7. Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. 1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual: “ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica ”. 2. O referido verbete vinculante consolidou o entendimento reiterado desta Suprema Corte segundo o qual a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Assim, todos os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física devem, desde a publicação da súmula, ter seus pedidos de aposentadoria especial apreciados à luz, no que couber, das regras do regime geral da previdência social. 3. Ao teor das informações prestadas (e-STF, doc. 24), o requerimento do reclamante foi encaminhado “ de acordo com o Comunicado Conjunto COM/CLP/NCTS/GGP/CRH nº 05/2015 ”. 4. O referido Comunicado, anexado às informações, prevê o procedimento a ser adotado para concessão de aposentadoria especial formulado com base na Súmula Vinculante nº 33, verbis : “Quando se tratar de pedido administrativo com base na Súmula Vinculante nº 33 : a) caberá ao RH de origem “autuar e protocolar” o requerimento de aposentadoria especial nos termos da Súmula Vinculante nº 33, anexar a cópia do processo de insalubridade e o formulário – Descrição de Atividades (anexo I). b) encaminhar o processo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME , da Secretaria de Planejamento e Gestão, para providências de sua competência (ou seja, apreciação quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT e Laudo Técnico Pericial – LTP); c) Com o recebimento do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e Laudo Técnico Pericial do DPME cabe ao RH de origem elaborar a certidão de contagem de tempo de contribuição com a totalidade de tempo de serviço do servidor, identificando o período em que o servidor esteve exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como os percentuais concedidos a título de adicional de insalubridade. d) Informar como fundamento legal na certidão: Súmula Vinculante nº 33. e) Incumbirá ao RH de origem encaminhar o PUCT, com as cópias do LTCAT, LTP a referida certidão, ao Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço – NCTS/GGP/CRH, para fins de validação. f) tão logo do recebimento da certidão de contagem do tempo de contribuição montar o processo de aposentadoria, nos termos da Portaria SPREV nº 25/2012 e obedecer aos trâmites que seguem: I. O requerimento de aposentadoria do servidor discriminando o mesmo fundamento legal contido na CTC, dirigida à Gerencia de Aposentadoria da SPPREV; II. Dar ciência ao servidor que a aposentadoria se dará nos termos da Lei 10.887/2004 (médias das contribuições – proventos integrais, porém sem paridade de vencimentos) g) O RH deverá promover a inserção de dados no SIGPREV (até o limite que a ferramenta permitir) h) encaminhar o processo à SPREV , a fim de que a Autarquia possa efetivar o cumprimento da aposentadoria (...)” 5. Destaco que a afronta à Súmula Vinculante nº 33 ocorre quando a Administração se furta de examinar o pleito de concessão de aposentadoria especial ao fundamento de que inexistente a norma regulamentadora a que refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, como deflui da própria inicial. 6. A Súmula Vinculante 33, enfatizo, limita-se a consagrar a compreensão desta Suprema Corte, externada ao julgamento de mandado de injunção, quanto à regulamentação aplicável, permitindo o exercício do direito à aposentadoria especial, suprida a mora legislativa. 7. Nesse contexto, ausente identidade material entre os atos confrontados, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Rcl - 24222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelos Deputados Federais Ivan Valente, Chico Alencar, Glauber Braga, Edmilson Rodrigues e Luiza Erundina em face do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 88/2016. Alega-se, em linhas gerais, que houve ofensa à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal nos autos da AC 4.070, que determinou “ a suspensão do exercício do mandato do Deputado Eduardo Cunha e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados ” (fl. 1, doc. 1), pois: (a) “ a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados garantiu ao Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: uso da residência oficial; segurança pessoal; assistência à saúde; transporte aéreo e terrestre; subsídio integral; e equipe de serviço do gabinete parlamentar, custando ao erário o valor mensal estimado de R$ 541.085,63 (quinhentos e quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), […] excluídos dessa estimativa os valores relativos ao aluguel da residência oficial e das viagens em aviões da Força Aérea Brasileira ” (fls. 3/4, doc. 1); (b) “ tais prerrogativas são exatamente as mesmas inerentes ao cargo de Presidente da Câmara, o que sobeja das próprias prerrogativas do mandato parlamentar, que não conta com residência oficial, segurança pessoal e transporte aéreo terrestre ” (fl. 4, doc. 1); (c) “ a suspensão do exercício do mandato implica a suspensão de prerrogativas que não são intuito personae, mas advém do efetivo exercício do cargo, que, no caso em tela, foi suspenso ” (fls. 4/5, doc. 1); (d) “ não há dispositivo constitucional, legal ou regimental que garanta a deputado que não esteja no exercício do seu mandato quaisquer prerrogativas, fato esse admitido pela própria Mesa Diretora na Justificação do Ato da Mesa ” (fl. 5, doc. 1); (e) o ato reclamado ofendeu os princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência; (f) “ a manutenção de tais prerrogativas, de um lado ratifica a capacidade de influência que Eduardo Cunha mantém na Câmara dos Deputados, em uma espécie de exercício oculto mas efetivo do mandato […] e, de outro, confere a ele a possibilidade de se manter presente no âmbito da Câmara dos Deputados, amparando materialmente suas continuadas articulações políticas ” (fl. 6, doc. 1). Ao final, requer-se, liminarmente, “ a suspensão dos efeitos do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados n. 88, de 2016, com a imediata suspensão das prerrogativas concedidas ao Sr. Eduardo Cunha pelo ato impugnado […] ” (fl. 8, doc. 1). No mérito, pede-se “ a determinação da correta observância pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cautelar n. 4.070- DF, na sessão do dia 5/5/16, e cessação dos efeitos oriundos do Ato da Mesa n. 88, de 2016 ” (fl. 9, doc. 1). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição da República), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse contexto, é firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que “ somente são legitimados à propositura de reclamação constitucional aqueles prejudicados por atos contrários às decisões de eficácia vinculante e geral ou, ainda, a parte que compôs a relação jurídico-processual, onde a decisão, que se objetiva preservar, teve alcance apenas subjetivo ” (Rcl 18.105-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4-9-2014). Também nesse sentido: Rcl 14.638-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 18-11-2013; Rcl 6.078-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 30-4-2010. No caso, a decisão cuja autoridade pretende-se preservar foi proferida em ação cautelar vinculada a inquérito, procedimento de índole subjetiva do qual não fizeram parte os reclamantes. A circunstância de os reclamantes ocuparem o cargo de Deputado Federal não lhes confere legitimidade para impugnar, por meio desta via processual, ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que teria descumprido decisão proferida em processo de caráter subjetivo cuja relação processual não integraram. 3. Ainda que assim não fosse, a presente reclamação não mereceria acolhimento. A decisão proferida na AC 4.070, cuja autoridade se pretende preservar, determinou “ a suspensão, pelo requerido, Eduardo Consentino da Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados ”, sob o fundamento de que sua permanência nessas funções, “ além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada ”. O Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 88/2016, por sua vez, dispôs o seguinte: “Art. 1º O Presidente da Câmara dos Deputados legitimamente eleito para o biênio 2015-2017, Deputado Eduardo Cunha, acha-se suspenso do exercício das funções de Presidente desta Casa, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar n. 4.070/DF, a partir de 5 de maio de 2016 até ulterior decisão judicial. Parágrafo único. Não se tratando de hipótese de vacância do cargo na Mesa Diretora, as funções de Presidente desta Casa serão exercidas nos termos regimentais. Art. 2º Fica garantida ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, durante a suspensão do exercício de seu mandato, as seguintes prerrogativas: I – Uso da residência oficial; II – segurança pessoal; III – assistência à saúde; IV – transporte aéreo e terrestre; V – subsídio integral; VI – equipe a serviço do gabinete parlamentar; Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2016”. Como se percebe, o ato reclamado apenas garantiu a Eduardo Cunha, enquanto perdurar a suspensão do exercício de seu mandato e das funções de Presidente da Câmara dos Deputados, o usufruto de determinados benefícios aos quais fazia jus antes de seu afastamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida na AC 4.070, todavia, em momento algum tratou de tais questões; limitou-se, com efeito, a suspender o exercício do mandato eletivo e da função de Presidente da Câmara dos Deputados, com a finalidade precípua de garantir a incolumidade das investigações criminais relativas ao parlamentar. Sem fazer juízo de valor sobre a legalidade ou não do ato atacado, matéria que foge do objeto desta demanda, o certo é que a presente reclamação não logrou êxito em demonstrar de que forma as prerrogativas garantidas a Eduardo Cunha pelo ato reclamado teriam o condão de prejudicar as apurações dos fatos criminosos a ele imputados. Não se consegue visualizar de que modo o usufruto de residência oficial, segurança pessoal, assistência à saúde e transporte aéreo e terrestre, a percepção de subsídio integral e a disponibilização de equipe a serviço do gabinete parlamentar poderiam, sequer em tese, perturbar os procedimentos criminais cuja preservação ensejou o deferimento da medida cautelar postulada pelo Procurador-Geral da República no âmbito da AC 4.070. Dessa forma, inexistente qualquer ofensa à autoridade da decisão proferida na AC 4.070. 4. Por outro lado, a verificação de eventual ofensa perpetrada pelo ato reclamado aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, assim como de possível dano ao erário dele decorrente, extrapolam totalmente os limites desta via processual, cabível, conforme já salientado, apenas para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição da República), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 5. Ante o exposto, sem prejuízo do exame jurisdicional do ato atacado pela via própria, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 24245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação interposta por Elisangela Gomes Soares Medeiros e outro em face do Estado de Minas Gerais em virtude de descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 4876. As reclamantes afirmam que, no julgamento da ação direta invocada como paradigma, foi definido, em sede de modulação de efeitos, que os servidores aprovados “em algum concurso público para o mesmo cargo” teriam direito à permanência nos seus cargos. Aduzem que: “A Suprema Corte resguardou dos efeitos da decisão (da declaração de inconstitucionalidade) os servidores que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, no cargo para o qual foram aprovados. Aqui surge um conflito no texto que cabe interpretação, pois o texto está em conflito consigo mesmo, havendo necessidade de se entender a razão da norma, o que se trará um esforço de interpretação, pois não se ficou claro, abrindo brechas para que o ente público tenda para o lado que prejudique mais os já prejudicados servidores.” Alegam, assim, que, apesar de terem sido aprovadas em concurso público realizado em 2005 para o cargo que ocupavam até 31.12.2015, o reclamado contratou-as temporariamente, ao invés de nomeá-las. Além disso, afirmam que estão sendo tratadas na regra geral, sem se beneficiar da modulação dos efeitos da decisão estabelecida pelo STF, que teria garantido o direito dos servidores designados que tenham sido aprovados em algum concurso, ainda que excedentes, desde que tenham sido nomeados. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração das reclamantes, considerando seu direito de permanência no cargo, em virtude de aprovação em concursos anteriores para o cargo que ocupavam. No mérito, requerem a declaração do direito de permanência das reclamantes no serviço público do Estado de Minas Gerais. Requerem, ainda, a gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do RISTF. A ação direta de inconstitucionalidade 4876 foi julgada parcialmente procedente em acórdão assim ementado: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN- MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Foram, então, opostos embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado: “EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Contexto fático-jurídico da edição da lei impugnada. Situações concretas não mencionadas na modulação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Informações trazidas aos autos que demonstram a necessidade de alargamento do prazo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Questão de ordem. Manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais e a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Essa questão foi analisada pela Corte, que constatou a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. 2. Também não há omissão no acórdão embargado quanto às situações concretas específicas suscitadas pelo embargante, visto que as lindes da modulação foram suficientemente discutas no acórdão, cujo dispositivo é bastante claro quanto ao alcance da modulação. Cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. 3. Deve ser alargado o prazo da modulação dos efeitos. O enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados (por volta de 80.000 servidores na educação básica) e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que em 2014 ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Ademais, estando em curso o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos. 4. Assiste razão à Advocacia-Geral da União quando aponta haver omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex-ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Discutiu-se, em Plenário, apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais permaneceram no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais na ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2010 - nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG -, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime próprio de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, esclarecendo-se, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.” (ADI 4876 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Como se observa da leitura da ementa do referido acórdão, a decisão deste Tribunal não garantiu o direito dos reclamantes à permanência no cargo, nem condicionou o cumprimento da decisão à realização de concurso público com a nomeação para todos  os cargos vagos. A modulação de efeitos teve por objetivo evitar prejuízo à prestação e continuidade dos serviços públicos. Observe-se, quanto a este ponto, o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Ressalte-se, no entanto, que, segundo notícias jornalísticas acostadas aos autos, haveria cerca de 98.000 (noventa e oito mil) servidores em situação funcional irregular no Estado de Minas Gerais, o que por si só já demonstra o desrespeito do referido Estado com relação à necessária observância do princípio do concurso público. Por outro lado, também consta dos autos a informação de que foi realizado concurso público para preenchimento de vagas de professores na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais, o qual foi homologado em 15 de novembro de 2012, expirando seu prazo de validade, conforme edital do concurso acostado aos autos, em 15 de novembro de 2014. Por essas razões, consoante a jurisprudência da Corte formada em casos semelhantes ao presente (ex. ADI nº 3.609/AC, ADI nº 3.819/MG e ADI nº 4.125/TO), voto pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) para, em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso , dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento , tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. (ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade (a exemplo do concurso público para preenchimento de vagas de professores na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais), a decisão deve surtir efeitos imediatamente”. Sendo esses os termos pelos quais se fundamentou a decisão proferida em sede de controle abstrato, as alegações apresentadas pelas reclamantes não guardam estrita pertinência com o que restou consignado na modulação de efeitos, razão pela qual a presente reclamação não pode prosperar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem exigido que as reclamação guardem estrita pertinência temática relativamente aos paradigmas invocados em sede de controle abstrato. Confira-se, v. g ., Rcl 16.967, Rel. Ministra Rosa Weber, Dje 12.04.2016. Ademais, os reclamantes pretendem rever os termos fixados na modulação, que, como se observa da ementa do acórdão, não permitiu manter no cargo público as pessoas que haviam sido efetivadas de forma contrária à exigência do art. 37, I e II, da CR. Cuidar-se-ia, nessa hipótese, de emprestar característica recursal à reclamação, o que, além de ser desaprovado pela jurisprudência desta Corte (veja-se, por exemplo, Rcl 18.270-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 17.02.2016), não poderia prosperar também pela ilegitimidade de parte. Finalmente, é preciso registrar que, nos termos em que deferida a modulação de efeitos, não apenas há ordem para preservar as situações dos que efetivamente tenham sido aprovados em concurso público, como também questões relacionadas à conveniência e oportunidade das nomeações, providências que estão no campo de discricionariedade do administrador público, conforme consignou o e. Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática em sede de Rcl 23.975, Dje 03.06.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 24247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação interposta por Marcia Flaviana Gomes Cataldi e outra em face do Estado de Minas Gerais em virtude de descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 4876. As reclamantes afirmam que, no julgamento da ação direta invocada como paradigma, foi definido, em sede de modulação de efeitos, que os servidores aprovados “em algum concurso público para o mesmo cargo” teriam direito à permanência nos seus cargos. Aduzem que: “A Suprema Corte resguardou dos efeitos da decisão (da declaração de inconstitucionalidade) os servidores que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, no cargo para o qual foram aprovados. Aqui surge um conflito no texto que cabe interpretação, pois o texto está em conflito consigo mesmo, havendo necessidade de se entender a razão da norma, o que se trará um esforço de interpretação, pois não se ficou claro, abrindo brechas para que o ente público tenda para o lado que prejudique mais os já prejudicados servidores.” Alegam, assim, que, apesar de terem sido aprovadas em concurso público realizado em 2005 para o cargo que ocupavam até 31.12.2015, o reclamado contratou-as temporariamente, ao invés de nomeá-las. Além disso, afirmam que estão sendo tratadas na regra geral, sem se beneficiar da modulação dos efeitos da decisão estabelecida pelo STF, que teria garantido o direito dos servidores designados que tenham sido aprovados em algum concurso, ainda que excedentes, desde que tenham sido nomeados. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração das reclamantes, considerando seu direito de permanência no cargo, em virtude de aprovação em concursos anteriores para o cargo que ocupavam. No mérito, requerem a declaração do direito de permanência das reclamantes no serviço público do Estado de Minas Gerais. Requerem, ainda, a gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do RISTF. A ação direta de inconstitucionalidade 4876 foi julgada parcialmente procedente em acórdão assim ementado: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN- MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Foram, então, opostos embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado: “EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Contexto fático-jurídico da edição da lei impugnada. Situações concretas não mencionadas na modulação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Informações trazidas aos autos que demonstram a necessidade de alargamento do prazo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Questão de ordem. Manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais e a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Essa questão foi analisada pela Corte, que constatou a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. 2. Também não há omissão no acórdão embargado quanto às situações concretas específicas suscitadas pelo embargante, visto que as lindes da modulação foram suficientemente discutas no acórdão, cujo dispositivo é bastante claro quanto ao alcance da modulação. Cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. 3. Deve ser alargado o prazo da modulação dos efeitos. O enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados (por volta de 80.000 servidores na educação básica) e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que em 2014 ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Ademais, estando em curso o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos. 4. Assiste razão à Advocacia-Geral da União quando aponta haver omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex-ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Discutiu-se, em Plenário, apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais permaneceram no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais na ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2010 - nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG -, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime próprio de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, esclarecendo-se, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.” (ADI 4876 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Como se observa da leitura da ementa do referido acórdão, a decisão deste Tribunal não garantiu o direito dos reclamantes à permanência no cargo, nem condicionou o cumprimento da decisão à realização de concurso público com a nomeação para todos  os cargos vagos. A modulação de efeitos teve por objetivo evitar prejuízo à prestação e continuidade dos serviços públicos. Observe-se, quanto a este ponto, o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Ressalte-se, no entanto, que, segundo notícias jornalísticas acostadas aos autos, haveria cerca de 98.000 (noventa e oito mil) servidores em situação funcional irregular no Estado de Minas Gerais, o que por si só já demonstra o desrespeito do referido Estado com relação à necessária observância do princípio do concurso público. Por outro lado, também consta dos autos a informação de que foi realizado concurso público para preenchimento de vagas de professores na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais, o qual foi homologado em 15 de novembro de 2012, expirando seu prazo de validade, conforme edital do concurso acostado aos autos, em 15 de novembro de 2014. Por essas razões, consoante a jurisprudência da Corte formada em casos semelhantes ao presente (ex. ADI nº 3.609/AC, ADI nº 3.819/MG e ADI nº 4.125/TO), voto pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) para, em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso , dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento , tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população. (ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade (a exemplo do concurso público para preenchimento de vagas de professores na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais), a decisão deve surtir efeitos imediatamente”. Sendo esses os termos pelos quais se fundamentou a decisão proferida em sede de controle abstrato, as alegações apresentadas pelas reclamantes não guardam estrita pertinência com o que restou consignado na modulação de efeitos, razão pela qual a presente reclamação não pode prosperar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem exigido que as reclamação guardem estrita pertinência temática relativamente aos paradigmas invocados em sede de controle abstrato. Confira-se, v. g ., Rcl 16.967, Rel. Ministra Rosa Weber, Dje 12.04.2016. Ademais, os reclamantes pretendem rever os termos fixados na modulação, que, como se observa da ementa do acórdão, não permitiu manter no cargo público as pessoas que haviam sido efetivadas de forma contrária à exigência do art. 37, I e II, da CR. Cuidar-se-ia, nessa hipótese, de emprestar característica recursal à reclamação, o que, além de ser desaprovado pela jurisprudência desta Corte (veja-se, por exemplo, Rcl 18.270-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 17.02.2016), não poderia prosperar também pela ilegitimidade de parte. Finalmente, é preciso registrar que, nos termos em que deferida a modulação de efeitos, não apenas há ordem para preservar as situações dos que efetivamente tenham sido aprovados em concurso público, como também questões relacionadas à conveniência e oportunidade das nomeações, providências que estão no campo de discricionariedade do administrador público, conforme consignou o e. Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática em sede de Rcl 23.975, Dje 03.06.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00001278020158260108 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - JUNDIAÍ Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão que nega trânsito ao agravo interposto de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário usurpa a competência desta Corte. Aduz, também, que o ato reclamado viola a Súmula 727 deste Tribunal, que “ impede que os Magistrados deixem de encaminhar a Corte Suprema o Agravo interposto contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, mesmo se tratando de questões de âmbito da lei 9.099/95 ”. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar o envio do Agravo de Instrumento para o STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “(…) Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível este agravo (art. 544, do CPC -atual art. 1.042, do NCPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC (atual art. 1.042, do NCPC) (…) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (…) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/5/2016, Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24./5/2016. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACÓRDÃO - 032652013 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Geraldo Messias Queiroz interpõe reclamação em face do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, objetivando a cassação dos Acórdãos 12.641/2012 e 03265/2013, pelos quais foram julgadas irregulares as contas relativas aos exercícios de 2009 e 2010, prestadas pelo reclamante na qualidade de prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás. O reclamante sustenta ter havido violação da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade 849, 1.779 e 3.715, assim como da reclamação 14.310 e do recurso extraordinário 848.826. Isso porque, segundo afirma, o Tribunal de Contas do Estado não teria emitido parecer prévio, mas originalmente julgado as contas da Prefeitura relativamente aos anos de 2009 a 2013, período no qual o reclamante exerceu o mandato de prefeito. Aduz, em síntese, que é das câmaras municipais a competência para eventual reprovação das contas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados e, no mérito, a sua cassação. É, em síntese, o relatório. Decido. A reclamação é improcedente. Não obstante guarde reservas em relação à tese, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão judicial, razão pela qual, mesmo nas reclamações constitucionais, a Corte limita-se a analisar a estrita aderência do ato reclamado com o paradigma. Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal.” (Rcl 3014, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-02 PP-00372) No mesmo sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma desta Corte: “RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010.” (Rcl 11477 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 29-08-2012 PUBLIC 30-08-2012) Sendo esse o entendimento desta Corte relativamente ao cabimento da reclamação, exige-se do ora reclamante a demonstração da estrita compatibilidade das alegações apresentadas com as normas tidas por inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade 849, 1.779 e 3.715. Com efeito, no que tange à ADI 849, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999, este Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/1991 à Constituição do Estado do Mato Grosso, em virtude do descumprimento do princípio da simetria, consubstanciado na obrigatória observância do disposto no art. 71, II, da CR pelos Estados. Relativamente à ADI 3.715, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 24.5.2006, com o mesmo fundamento, a Corte suspendeu dispositivos introduzidos na Constituição do Estado do Tocantins pela Emenda Constitucional nº 16/2006 que previu a possibilidade de recurso com efeito suspensivo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas Estadual em sede de julgamento de contas. Finalmente, quanto à ADI 1.779, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001, este Supremo Tribunal julgou, ainda com fulcro na simetria, inconstitucional a supressão, por meio de dispositivos constantes da Constituição do Estado de Pernambuco. de competências reservadas ao Tribunal de Contas. Como se observa da leitura dos acórdãos invocados como paradigmas, o objeto da presente reclamação é distinto daqueles que, por expressa previsão constitucional, são dotados de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes . Por essa razão, também não podem ser utilizados como paradigmas as decisões proferidas em sede de reclamação ou de recurso extraordinário, porque, sendo processos de índole subjetiva, as decisões são desprovidas dos efeitos fixados pelo art. 102, § 2º, da CR. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3.Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl. 4487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.12.2011.) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl. 4119 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.10.2008). Muito embora possa se sustentar que, com o advento do novo diploma processual, o cabimento da reclamação para garantir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário após decisão em agravo interno contra decisão do Tribunal que aplicou a sistemática da repercussão geral (art. 988, IV e § 5º, II, do CPC), permitiria o cabimento da reclamação para fazer observar a tese fixada em repercussão geral, é preciso registrar que, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o conhecimento da reclamação é condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias. Ademais, o tema relativo à definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, submetido à repercussão geral no recurso extraordinário 848.826, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tema 835, sequer teve ainda seu mérito julgado pela Corte. Descabe, portanto, invocá-lo como paradigma de controle da reclamação. Finalmente, o entendimento fixado nesta decisão guarda conexão com que restou decidido nos seguintes julgados: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 849-5/MT, 1.779-1/PE e 3.715-3/TO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. À míngua de identidade material entre os paradigmas invocados e os atos reclamados, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte, mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna Carta rechaça o cabimento de reclamação constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 10611 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADI 849/MT, DA ADI 1.779/PE E DA ADI 3.715/ TO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INVOCAR-SE, PARA FINS DE RECLAMAÇÃO, A TESE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM AS DECISÕES QUE ESTA SUPREMA CORTE PROFERIU EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – PRECEDENTES – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO EM TAL SITUAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19099 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é contrária à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. II – O ato reclamado não guarda identidade material com as decisões apontadas como supostamente afrontadas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 11484 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00008724520145230006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Eurofarma Laboratórios S.A., contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, proferido nos autos do Processo nº 0000872-45.2014.5.23.0006, por suposta ofensa à Súmula Vinculante nº 10. O reclamante afirma, em síntese, que o Tribunal reclamado afastou a aplicação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de observar a cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF, e, portanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Relata que nos autos de reclamação trabalhista, foi condenada “ a depositar FGTS mais multa de 40% e pagar ao autor adicional previsto no artigo 8º da Lei 3.207/57 e reflexos, horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos ”. Essa decisão foi mantida pela Corte Regional que, no entender do reclamante, deixou de aplicar o artigo 62, I, da CLT sem, contudo, declará-lo inconstitucional. É contra esse decisum  que se insurge o reclamante. Afirma, em amparo de sua pretensão, que o acórdão reclamado fixou como fundamento para exclusão do artigo 62, I, da CLT, a “ possibilidade ” de controle de horário, deixando de observar o que dispõe o mencionado dispositivo no sentido de que os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário estão excepcionados do pagamento de horas extras. Aduz que, à luz do referido artigo, a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho exclui a possibilidade de pagamento de horas extras. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos ato impugnado. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar o acórdão reclamado. É o relatório. Decido . A reclamação não merece acolhida. O enunciado da Súmula Vinculante n° 10 que foi alegadamente descumprido tem o seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Na lição de José Afonso da Silva essa regra (da reserva de plenário) “confere solenidade à declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais. Quer seja o Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois valores ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia constitucional, que exige seja respeitado pela lei, e, quando não respeitado, deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros” (In  Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 517). O instituto da reclamação, por sua vez, revela-se apto à preservação da competência desta Suprema Corte e à garantia da autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Neste aspecto, faz-se necessário referir a orientação consolidada pelo Plenário desta Corte, na Rcl n° 336-DF, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 19.12.1990: “RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - Ação (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (José Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f").” O reclamante alega que o acórdão reclamado, ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT, teria, em tese, afrontado a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 desta Suprema Corte. Razão não lhe assiste, todavia. Com efeito, como se depreende da leitura do decisum  reclamado, o tribunal regional não incorreu em afronta à Súmula Vinculante n° 10, pois não declarou a inconstitucionalidade do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco afastou sua aplicabilidade mediante a invocação de fundamento constitucional. Aquela Corte apenas procedeu à análise do caso concreto e entendeu pela inaplicabilidade da exceção prevista naquele dispositivo. Não há, pois, qualquer vício em sua atuação. A corroborar essa assertiva, transcrevo o seguinte trecho da decisão reclamada: “A Turma Revisora, respaldada no acervo fático-probatório, adotou entendimento no sentido de que o caso concreto não atrai a aplicação da regra prevista no inciso I do art. 62 da CLT, tendo, por essa razão, mantido a condenação em horas extras exarada na sentença. A ré, ora recorrente, insurge-se contra essa decisão, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do que restou definido no acórdão, os elementos dos autos autorizam a incidência da referida ‘exceção legal', sob o argumento de que a atividade externa desenvolvida pelo autor inviabiliza a fiscalização da jornada de trabalho. Consta da ementa do acórdão: ‘HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE Nos termos do CONTROLE DA JORNADA. art. 62, I, da CLT, excepcionalmente estão excluídos do Capítulo concernente à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Todavia, o que enseja o enquadramento do trabalhador na exceção consagrada em referido preceito legal não é a ausência do controle, mas sim a impossibilidade de controle e fiscalização. Demonstrando a prova dos autos a possibilidade de controle de jornada, deve ser afastada a exceção legal em comento. Nega-se provimento ao recurso da Reclamada.' (Id 4b69ce7 - Pág. 1, destaques no original). Como se observa, a matéria, na forma como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático- probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento do apelo, tanto pelo enfoque de divergência jurisprudencial quanto pelo viés de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 126 do colendo TST”. In casu , verifica-se que o Tribunal reclamado concluiu pela manutenção da decisão que condenou o reclamante ao pagamento de horas- extras com fulcro no acervo probatório constante dos autos. Infere-se, nesse contexto, que a Corte reclamada não afastou a aplicação do dispositivo legal invocado pelo reclamante com supedâneo em disposição constitucional, mas apenas conferiu interpretação ao preceito em questão. Como é consabido, para que se verifique afronta à Súmula Vinculante nº 10 é necessário que o órgão julgador afaste a incidência de norma legal invocando, para tanto, fundamento extraído da Constituição Federal (juízo disfarçado de inconstitucionalidade, nas palavras do Ministro Celso de Mello), o que não se verifica no caso sob exame. Nesse sentido, menciono: “RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”  (Rcl 13.514 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe – 1º/8/2014). “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 790.364 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe – 17/6/2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Prequestionamento. Ausência. Professora. Licenças. Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 7.235/96 do Município de Belo Horizonte. Ofensa a direito local. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Precedentes. (...) 4. Pacífica a jurisprudência do STF de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido”  (ARE 868.948 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe – 19/6/2015). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21 §1°, do RISTF). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 899220156000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, confirmada , em sede de embargos de declaração , pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ELEIÇÕES 2010. ‘HABEAS CORPUS'. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA NARRADA. ATIPICIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1. É jurisprudência desta Corte que promessas genéricas de campanha não representam compra de votos . No entanto, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade – não exigida – de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral. 2. Os eleitores supostamente corrompidos , conforme se constata pelo teor da defesa do paciente, eram determináveis. 3. Ordem denegada . ” ( HC 89-92.2015.6.00.0000/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) A parte ora recorrente alega , em síntese  , para justificar sua pretensão, o que se segue : “ (…) a denúncia não identifica os eleitores supostamente beneficiados , tampouco narra que as supostas entregas de ‘sacolas econômicas' foram condicionadas, ainda que implicitamente, à promessa de voto. 12. Assim , e ao contrario do que sustenta o v. acórdão ora hostilizado, a conduta narrada na denúncia é, sim, manifestamente atípica. 13. Não se olvida que a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral – TSE , interpretando o artigo 299 do Código Eleitoral, que tipifica o crime de ‘corrupção eleitoral', prescreve que, ‘para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto'. 14. No entanto , também não se deixa olvidar que, para a configuração do delito de ‘corrupção eleitoral', embora não seja necessária uma solicitação expressa de voto ou de abstenção, faz-se mister, quando da oferta de vantagem ao eleitor, que fique claro, ainda que de modo implícito, que a vantagem só será entregue se o eleitor prometer votar ou se abster. 26. Assim , há de se reconhecer que, de fato, as condutas narradas na denúncia são atípicas, vez que a exordial apenas afirma que as distribuições de ‘sacolas econômicas' se deram ‘a fim de obter voto em pleito eleitoral', mas não narra que a entrega de tais bens estava, ainda que implicitamente, condicionada à promessa de voto ou abstenção. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, “seja reformado o v. acórdão ora hostilizado para se reconhecer que a denúncia narra condutas atípicas e, por conseguinte, para se cassar a condenação criminal e se trancar a ação penal ”. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário em parecer assim fundamentado: “ 4. Não assiste razão ao recorrente . 5. É de se ressaltar , de início, que, conforme reiterada jurisprudência, o trancamento de inquéritos policiais ou de ações penais por ausência de justa causa , na via estreita do ‘habeas corpus', só pode ser reconhecido se perceptíveis de plano: a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Tais hipóteses não ocorrem na espécie . Também, o ‘habeas corpus' não é a via processual adequada para a análise aprofundada do acervo probatório , o que é reservado, com exclusividade, às instâncias ordinárias, o que impede a discussão em torno das alegações de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta . 6. E como asseverou o Ministério Público Eleitoral nas contrarrazões : ‘como bem consignado pelo acórdão recorrido, assentou este e. TSE que, no caso, os beneficiários eram determináveis , sob o fundamento de que, ‘na fase policial, conforme consta do acórdão, o paciente Evandro Egídio Zambonato afirmou que as sacolas foram entregues a voluntários da campanha', confirmando ser o responsável pela compra e sabendo para quem as sacolas foram destinadas. Concluiu o acórdão recorrido que ‘não há como se sustentar que a descrição constante na denúncia , consoante demonstrado pelo depoimento do paciente , não lhe tenha permitido a identificação dos supostos eleitores e, portanto, a sua defesa'. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar o pedido formulado na presente sede recursal. E , ao fazê-lo, entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando opina , no caso ora em exame , pelo não provimento do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”. É que , como se sabe , o eventual reconhecimento da ausência de justa causa  para a persecução penal, embora cabível  em sede de “ habeas corpus ”, reveste-se de caráter excepcional . Na realidade , para que tal se revele possível , impõe-se inexistir qualquer  situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. No caso , o magistrado sentenciante concluiu que “ (…) tanto a materialidade quanto a autoria restam subsidiadas a partir dos relatos colhidos desde a fase policial. Restou nítido que as sacolas econômicas fornecidas pelo Supermercado Carard não serviam meramente para o consumo dos voluntários do partido, sendo destinadas a eleitores ” ( grifei ). Vale referir , ainda, por oportuno , que o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter , em sede de recurso criminal, a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou-se nos seguintes elementos de convicção: “
Origem: AC - 700002023786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c , da Constituição) em que se alega violação do disposto nos arts. 2°, 145, §1°; 150, I; 156, §1°, e 182, §4°, II, da Carta magna. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal 212/1989, por este Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar 7/1973 voltou a ter aplicabilidade. 3. Sem razão a parte recorrente. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade das normas que estabeleçam progressividade do IPTU anteriores à EC 29/2000. Nesse sentido, a Súmula 668 e o RE 212.558 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 13.08.2004). Especificamente acerca das alterações introduzidas pela LC 212/1989 no art. 5°, §1°, a e c, da LC 7/1973, o Plenário declarou sua inconstitucionalidade, porque ofensivas ao art. 182, §4°, II, da Constituição (cf. RE 179.273, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 11.09.1998, e RE 175.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.08.1989). A LC 7/1973 – que teria sido repristinada -, por sua vez, não foi recepcionada pela Carta Política de 1988, porque previa, em seu art. 5°, §1°, letras a, b e c, alíquotas progressivas para o imposto. Assim, não pode ter aplicação no caso analisado. Deve prevalecer, portanto, a alíquota básica do IPTU, prevista no art. 5°, II, a, da LC 7/1973, com a redação que lhe foi dada pela LC 212/1989. Nesse sentido o RE 391.091, o RE 432.874. o RE 414.958 e o RE 393.982, todos de relatoria do Ministro Eros Grau. 4. Do exposto, com base no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Inverto os ônus da sucumbência.” A parte agravante alega que a eventual declaração de inconstitucionalidade da redação original da LC 07/1973 deve ser tomada pelo Plenário. Aduz que não pode ser considerado recepcionado o dispositivo contido na alínea c  do §1° do art. 5° da LC 7/73, na sua redação original, uma vez que prevê, sem qualquer parâmetro normativo, a fixação de alíquotas por decreto do Poder Executivo, o que fere o princípio da legalidade estrita tributária. Ademais, sustenta que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem, o qual determinou a aplicação da legislação anterior. Tendo em vista que a matéria foi examinada por esta Corte em sede de repercussão geral, reconsidero a decisão monocrática e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE FISCAL E EXTRAFISCAL. ILEGALIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 1. - A progressividade fiscal, a partir da Constituição de 1988, foi proibida, porquanto, tratando-se o IPTU de imposto de natureza real, em que o fato é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana, em que não são considerados fatores ou condições relacionados com o sujeito passivo, não podem as alíquotas ser aumentadas em razão da capacidade contributiva, pois esta tem a ver com a condição da pessoa tributada e não com o bem em si. A única progressividade permitida no imposto de natureza real é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos do que estabelecem os arts. 156, § 1º e 182, §§ 1º a 4º da Constituição Federal. Todavia, por força do § 4º do mesmo artigo, esta progressividade somente pode ser implantada “nos termos da lei federal”, a qual até hoje não foi editada. 2. Declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais relativos a alíquota progressiva, face ao efeito revogatório, impossível utilizar-se parte dela para o efeito de definir-se a alíquota incidente. A alíquota a incidir haverá de ser a da lei anterior, desde que compatível com a Constituição vigente. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. VOTOS VENCIDOS. ” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR 07/73. DECISÃO ADSTRITA AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE” O recurso merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/1973, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática e, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70003674173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c , da Constituição) em que se alega violação do disposto nos arts. 2°, 145, §1°; 150, I; 156, §1°, e 182, §4°, II, da Carta magna. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal 212/1989, por este Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar 7/1973 voltou a ter aplicabilidade. 3. Com razão a parte recorrente. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade das normas que estabeleçam progressividade do IPTU anteriores à EC 29/2000. Nesse sentido, a Súmula 668 e o RE 212.558 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 13.08.2004). Especificamente acerca das alterações introduzidas pela LC 212/1989 no art. 5°, §1°, a e c, da LC 7/1973, o Plenário declarou sua inconstitucionalidade, porque ofensivas ao art. 182, §4°, II, da Constituição (cf. RE 179.273, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 11.09.1998, e RE 175.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.08.1989). A LC 7/1973 – que teria sido repristinada -, por sua vez, não foi recepcionada pela Carta Política de 1988, porque previa, em seu art. 5°, §1°, letras a, b e c, alíquotas progressivas para o imposto. Assim, não pode ter aplicação no caso analisado. Deve prevalecer, portanto, a alíquota básica do IPTU, prevista no art. 5°, II, a, da LC 7/1973, com a redação que lhe foi dada pela LC 212/1989. Nesse sentido o RE 391.091, o RE 432.874. o RE 414.958 e o RE 393.982, todos de relatoria do Ministro Eros Grau. 4. Do exposto, com base no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.” A parte agravante alega que a eventual declaração de inconstitucionalidade da redação original da LC 07/73 deve ser tomada pelo Plenário. Aduz que não pode ser considerado recepcionado o dispositivo contido na alínea “c”, do §1° do art. 5°, da LC 7/73, na sua redação original, uma vez que prevê, sem qualquer parâmetro normativo a fixação de alíquotas por Decreto do Poder Executivo, o que fere o princípio da legalidade estrita tributária. Ademais, sustenta que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem, o qual determinou a aplicação da legislação anterior. Tendo em vista a pacificação da matéria nesta Corte, sob a sistemática da repercussão geral, reconsidero a decisão monocrática e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. SELETIVIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. 1. Inconstitucionalidade da LC 212/89, que alterou a LC 7/73, fixando alíquotas progressivas segundo valor venal do imóvel, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicação, no caso, da legislação anterior. LC 7/73 do Município de Porto Alegre, recepcionada pela CF/88 (Art. 5º, § 2º, a). Improvido apelo da autora, provido o do Muncípio.” O recurso merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Reconhecida a inconstitucionalidade da LC n° 212/89, que dei nova redação ao art. 5° da LC n° 7/73, há que aplicar-se a mesma lei 7/73, em seu redação original, não por repristinação desta, mas, porque inconstitucional, a lei posterior (212/89) na totalidade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da revogação operada.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática para, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente