Origem: PROC - 00006354920162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Rodrigues Pereira em face de ato praticado pelo CNJ, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0000635-49.2016.2.00.0000, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, referentes à impugnação dos critérios adotados pelo TJMG para a promoção por merecimento de magistrados ao 2º grau de jurisdição, que estariam em discordância com os critérios objetivos traçados pela Resolução 106/2010 – CNJ, em acórdão assim ementado: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. EM RELAÇÃO ÀS SESSÕES PASSADAS. APLICÁVEL AO CASO A TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. QUANTO À SESSÃO AINDA NÃO REALIZADA. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO PREVENTIVA DESTE CONSELHO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado o decurso de tempo e, inclusive, a posse e efetivo exercício dos desembargadores escolhidos após a formação das listas. Aplicável ao caso a teoria do fato consumado ou da situação fática consolidada, bem como da primazia do interesse público sobre o particular, já reconhecida pela farta jurisprudência do STF e do CNJ, inclusive em situações análogas a ora analisada. 2. O pleito formulado no sentido de que “ seja determinado ao TJMG que, na ausência de elementos, atribua aos candidatos a nota máxima em cada critério, promovendo-se o juiz de maior antiguidade na entrância ” também não se mostra possível, dado que os critérios e parâmetros para definição das listas tríplices estão claramente elencados na Resolução do CNJ nº 106/2010. 3. Registre-se, por fim, que não é possível a este Conselho Nacional exercer o controle preventivo dos atos administrativos a serem praticados pelos tribunais. Somente após a efetiva realização da votação e elaboração da lista tríplice pelos tribunais é que o CNJ tem elementos suficientes para, em procedimento próprio e específico, verificar se houve afronta a dispositivos legais ou descumprimento de suas resoluções, inclusive em apuração específica de eventuais infrações disciplinares praticadas pelos votantes. 4. Pedido julgado improcedente, com recomendação ao TJMG quanto à necessidade de zelar pelo integral e irrestrito cumprimento da Resolução do CNJ nº 106/2010, em especial do seu art. 4º, a fim de que os desembargadores votantes externem de forma satisfatória os motivos utilizados para formação do seu convencimento.” O Impetrante narra que o PCA 635/2016 foi inicialmente julgado improcedente por decisão monocrática. Contra essa decisão impetrou o MS 34.117, de minha relatoria, no qual deferi liminarmente o pedido para suspender os efeitos daquela decisão até o julgamento do procedimento pelo Plenário do CNJ. Assinala que, em cumprimento àquela decisão, o Conselheiro – Relator solicitou a inclusão do processo em pauta, sem apreciar, no entanto, os pedidos de produção de prova testemunhal, tendo apenas mencionado em seu voto ser desnecessária a oitiva das testemunhas para o deslinde do feito. Sublinha que o TJMG convocou Sessão do Órgão Especial para o dia 04.05.2016, com vistas à votação das promoções por merecimento ao cargo de Desembargador e que, nessa sessão, seriam votadas duas vagas relativas aos Editais 01/2016 e 05/2016. Assim, caso mantida a decisão do CNJ, a votação realizada pelo Órgão Especial cristalizaria as promoções nulas de pleno direito. No mérito, o Impetrante alega, em síntese, que o ato coator (a) viola o princípio da ampla defesa, tendo em vista a não apreciação do pedido de produção de prova pericial e a afirmação, pelo Relator, no julgamento do PCA, de que o procedimento já se encontrava suficientemente instruído para análise de mérito quanto aos requerimentos formulados; (b) ofende o art. 94 do RICNJ, que determina a notificação de todos os interessados – no caso todos os candidatos inscritos nos Editais 06/2015 e 09/2015 – para, querendo, manifestarem-se nos autos; e (c) foi proferido de forma frontalmente contrária à prova documental produzida. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do acórdão proferido nos autos do PCA 635/2016 do CNJ, determinando-se a produção de prova testemunhal e a notificação de todos os interessados no processo. No mérito, pugna pela concessão da segurança para decretar a anulação, nulidade ou cassação daquele acórdão. Por meio da Petição-STF 22.132/2016 (eDOC 38), o Impetrante requereu aditamento da inicial para informar que a sessão extraordinária, marcada para 04.05.2016, foi aberta e teve o seguinte resultado: “PROMOVIDOS: - GILSON SOARES LEMES – com 2.400 pontos - FERNANDO DE VASCONCELOS LINS – com 2.399 pontos COMPUSERAM NOVAS LISTAS: - 02 listas consecutivas: RAMON TÁCIO DE OLIVEIRA – com 2.371 pontos - 01 lista: RONALDO CLARET DE MORAES – com 2.344 pontos” A partir dessas considerações, o Autor requer a ampliação do pedido liminar para determinar a suspensão dos atos de posse e exercício dos promovidos até a instrução e julgamento do PCA e do próprio Mandado de Segurança, bem como para que seja inadmitida a habilitação dos magistrados Gilson Soares Lemes e Fernando de Vasconcelos Lins como terceiros interessados no feito, conforme requerido na Petição 21.627/2016-STF (eDOC 30). Por meio da Petição/STF 22.392/2016, o Requerente aditou novamente a inicial, para relatar a definição da data de posse dos novos Desembargadores para o dia 06.05.2016, às 17h30. Pugnou, assim, pela ampliação do pedido liminar para suspender os atos de promoção publicados no Dje do dia 05.05.2016, edição 77/2016, pág. 2, bem como das posses e dos exercícios dos promovidos até o julgamento do PCA no CNJ e deste Mandando de Segurança (eDOC 50). Em 25.05.2016, por meio da Petição/STF 27.0689/2016, o Impetrante esclareceu que os magistrados promovidos tomaram posse no dia seguinte à sessão extraordinária, realizada em 04.05.2016. Destacou, ademais, que solicitou ao Tribunal cópia das pontuações individuais dos candidatos e das respectivas fundamentações para averiguar se foi observada a advertência reiterada do CNJ, proferida nos autos PCA 0000635-49.2016.2.00.0000. Mencionou ter constatado que os candidatos tiveram sua nota reduzida drasticamente, com exceção daqueles que lograram êxito no concurso de promoção. Afirma, assim, que o TJMG vem descumprindo a Constituição, a LOMAN, a Resolução 106 e as advertências do CNJ. Ao final, reitera o pedido formulado na petição de aditamento à inicial anterior (Petição/STF 22.392/2016). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não enseja a competência originária desta Corte (102, I, r , da Constituição), em mandado de segurança, o controle de deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça que apenas mantêm decisões imputáveis a tribunal de jurisdição inferior sem agravar a situação dos interessados. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência, ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. – O Conselho Nacional de Justiça, ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso concreto, não pratica, em tal contexto, ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte interessada. – O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções, não revê, não supre nem substitui, por qualquer deliberação sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando-se, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter- se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes”. (MS 31.769, Re. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 12.02.2016). Conforme mencionado, entende-se que as deliberações do CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não estão sujeitas a controle pelo STF pela via do mandado de segurança. Nessas hipóteses, apenas seria admitido o manuseio desse remédio constitucional, caso configurada (i ) manifesta antijuridicidade ou irrazoabilidade do ato, (ii ) inobservância do contraditório e da ampla defesa, ou, ainda, ( iii ) exorbitância das atribuições do Conselho, o que não se revelou no presente caso. Inicialmente, assinalo a competência do CNJ para fiscalizar e decidir sobre a correta aplicação, pelos Tribunais, da sua Resolução 106/2010, que trata das regras de atribuição e contagem de pontos aferidos pelos candidatos para fins de promoção por merecimento na carreira da magistratura, nos termos da jurisprudência desta Corte (MS 32.829, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 14.08.2014). Assim não se configura, no caso, exorbitância de atribuições do NJ para apreciar a matéria. Do mesmo modo, não se observa a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, ao ser apreciado o PCA 635/2016 pelo colegiado do CNJ, o pedido de produção de prova pericial foi devidamente analisado e indeferido, sem que o Relator tenha se esquivado de seu ônus argumentativo, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão: “Necessário destacar a pronta resposta do Tribunal Requerido, bem como dos demais magistrados citados pelo Requerente, que mesmo antes do prazo assinalado e, até mesmo, de sua intimação como terceiros interessados, buscaram juntar suas manifestações, disponibilizando cópia de documentos necessários e não criando obstáculos para o exame mais apurado da matéria trazida a exame por este Conselho Nacional. Constata-se da farta documentação trazida pelo Autor e pelo Tribunal, que o presente procedimento, de modo efetivo, já está suficientemente instruído para análise de mérito quanto aos requerimentos formulados.” Assim, não merece acolhida o pedido relativo ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, porquanto a decisão o fez de forma motivada, à luz do entendimento consolidado por esta Corte, no sentido de que não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa o indeferimento motivado de produção de prova que o julgador considere desnecessária ou protelatória. Nesse sentido: ARE 744.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 16.06.2013; RMS 32.977, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 1º.08.2014; ARE 814.886, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 04.08.2014. No que se refere à falta de notificação dos interessados para se manifestarem nos autos, ressalto que o Relator do PCA mencionou a espontânea participação dos magistrados interessados no feito que, inclusive, juntaram documentos aos autos, motivo porque não se mostra plausível a alegada violação ao art. 94 do RICNJ. Por fim, no que tange à suposta ilegalidade consistente na incongruência entre a decisão proferida pelo CNJ e as provas produzidas nos autos, haure-se do manuseio do processo administrativo que o ato impugnado descreveu de forma detalhada os atos praticados pelos membros do TJMG e cotejou essas condutas com as normas de regência da matéria, buscando demonstrar seus limites e motivos de manutenção, bem como ressaltando seu grau de reprovabilidade e gravidade. Confira-se trecho do voto condutor daquele acórdão: “Vale destacar que a alegação do Requerente de que alguns magistrados do TJMG ter-lhe-iam atribuído notas inferiores, sem fundamentação e discriminatórias, o que, em seu entender, demonstraria afronta ao princípio constitucional da isonomia e desrespeito às regras da Resolução nº 106, de 2010, deste Conselho Nacional, também não se sustenta. Neste ponto, o Autor, em verdade, busca desqualificar a formação da lista pelo Tribunal, comparando as notas atribuídas pelos Desembargadores votantes quanto aos critérios objetivos elencados no art. 4º da Resolução do CNJ nº 106, de 2010, de acordo com a sua percepção, buscando forçar uma única interpretação possível, quando a própria norma assim não prevê. Oportuno destacar, todavia, que os critérios objetivos definidos pelas normas deste Órgão de Controle não são absolutos, traduzindo-se em adoção de regra puramente matemática, mas possuem certo grau de subjetivismo no momento de atribuição das notas aos candidatos. Se não fosse desta forma, despicienda a participação de magistrados na seleção, pois ao invés da votação, ter-se-ia, apenas uma definição de padrões numéricos facilmente identificáveis a qualquer computador. Eis porque o já mencionado art. 4º da referida Resolução deste Conselho Nacional estabelece que “ os membros votantes deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados ”, deixando claro que a valoração perpassa pela discricionariedade do votante. (…). (…). Vale consignar que, como já ocorrido em situações pretéritas no TJMG, é possível constatar a superficialidade de algumas fundamentações, o que caracterizaria eventual e pontual afronta à regra da Resolução do CNJ nº 106/2010 por alguns membros do Órgão Especial daquela Corte. Isso porque, dada a existência de critérios objetivos previstos no referido ato normativo e da possibilidade de comparação entre os mapas de desempenho de outros candidatos, faz-se necessário, em especial quando se pretende atribuir ao candidato nota diversa da expectativa média, que sejam claramente externados os motivos utilizados para a formação do convencimento do magistrado votante. (…). (…). Todavia, ainda que a fundamentação adotada por alguns membros votantes seja insuficiente ou vaga, neste ponto, a revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado