Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: 20120022955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 00210626520118170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA NA FÓRMULA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PERCEBIDA APÓS O ADVENTO DA LC Nº 32/2001. DECESSO REMUNERATÓRIO INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente lide reside em aferir se o autor/apelante possui, ou não, direito adquirido à forma de cálculo da ‘ Gratificação de Motorista' , no percentual de 25% sobre o soldo de Coronel, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 18/97, de modo a ser devido o pagamento de diferenças a serem apuradas no período em que esteve no exercício da função, entre março de 2005 e junho de 2007. 2 . Como é sabido, a Lei Complementar Estadual nº 32/2001 estabeleceu valores nominais para gratificações, adicionais, indenizações e demais acréscimos pecuniários a qualquer título, desvinculando tais parcelas remuneratórias do vencimento- base da categoria (o soldo). 3. A esse respeito, é cediço o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (e à forma de cálculo de vantagem remuneratória) por parte dos servidores públicos, sejam os mesmos ativos ou inativos. 4 . Por outro lado, verifica-se que o autor/apelante passou a exercer a função de motorista a partir de 1º de março de 2005 (fls. 15), ou seja, após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 32/2001, pelo que é totalmente descabida a ocorrência de eventual decréscimo salarial. 5 . Assim, fixada a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória por parte dos servidores públicos, é de rigor reconhecer a legitimidade das alterações legislativas levadas a efeito pela Lei Complementar Estadual nº 32/2001, que vedou ‘ a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo' , preservando o valor nominal global percebido pelos servidores até então. 6 . Apelação cível improvida, à unanimidade.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; e 37, caput  e XV, da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Veja-se a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de decesso remuneratório, demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50449923620154047000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto nas Súmulas 279/STF e 284/STF e a ausência de demonstração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos
Origem: ACO - 52140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de processo em que se discute questão atinente ao Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional e no qual se requer, em antecipação de tutela: i)”a imediata paralisação de todos os atos tendentes à implementação do projeto”... “suspendendo-se todas as licenças expedidas pelo IBAMA e pela ANA – Agência Nacional de Águas – e, a fortiori, todas as obras para as construção dos canais”; ii)”Que a União Federal, ANA e IBAMA sejam determinadas a apresentar, no prazo máximo de 30 dias, os estudos técnicos realizados pelo consórcio Jaakko Pöyry-Tahal citado nesta peça e em várias reportagens envolvendo a transposição do rio São Francisco e que dê especial destaque àquele que menciona os riscos de extinção de espécies nativas para todo o sempre”; iii)”Que a União Federal, Ana e IBAMA sejam determinadas a apresentar, no prazo máximo de 04 meses: iii.1)”a correção da data final de seus estudos sobre a utilização das águas do rio São Francisco, estendendo-o de 2015 até o ano de 2042, como forma de que a sociedade brasileira saiba, efetivamente, quais são os riscos do projeto, levando-se em consideração, também, o efeito estufa , o aumento da evaporação do rio São Francisco e os problemas na geração de energia elétrica”; iii.2)“que o Estudo de Impacto Ambiental analise os efeitos da transposição no baixo São Francisco, em especial na redução da força das águas doces em confronto com as águas salgadas do oceano Atlântico e a extensão das alterações ambientais, bem como seus respectivos efeitos nas atividades econômicas da região”; iii.3)”que neste Estudo de Impacto Ambiental também se leve em consideração quais serão os efeitos da retirada de água através da transposição e o impacto avançado do mar nos territórios sergipano e alagoano da foz deste rio até o ano de 2042”; iii.4)”que sejam trazidos aos autos a análise do real potencial hídrico da região, adotando-se a sistemática conglobante dos reservatórios esmiuçada pelos pesquisadores da UFRN”; iii.5)”que se traga aos autos”: iii.5.1)”o original dos estudos do Banco Mundial e a sua respectiva carta confidencial” iii.5.2)”os originais do projeto de Transposição do São Francisco, não ofertados publicamente, e os dados que embasaram a elaboração do projeto e do EIA-RIMA”. No mérito, os pedidos são os seguintes: i)”seja julgada procedente a presente ação popular ambiental e administrativa para: i.1)decretar a nulidade de todas as licenças expedidas pelo IBAMA acerca do projeto da transposição das águas da bacia do rio São Francisco, tendo-se em vistas que não foram realizados os estudos de impacto ambiental requisitados por lei no baixo São Francisco. [...]”; i.2)”anular os CERTOH's (Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica) expedidos pela ANA, tendo-se em vistas que os balanços hídricos da região, produzidos pelos próprios Estados, dão conta de que não existe o déficit hídrico propagado”; i.3)”por fim, decretar a nulidade do projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacia Hidrográficas do Nordeste Setentrional em virtude da existência de vícios legais, técnicos e metodológicos insanáveis, violando toda a legislação citada na peça; por representar gravíssima ameaça irreparável de lesão ao meio ambiente e ao erário; por adotar finalidade flagrantemente contrária aos objetivos que deve ostentar a política de recursos hídricos; por sua excessiva onerosidade e falta de razoabilidade, por fim, em virtude de ser questão de direito e da mais soberana justiça”. Foi prolatada decisão pelo descabimento da liminar diante do pronunciamento do Pleno na ACO 876 (fl. 1015), cujo objeto contém, em boa medida, os supratranscritos. Em 28.07.2008, o IBAMA manifestou-se juntando documentos (fls. 1017-1039) com informações técnicas e com cópia de relatório e de voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007, referente aos trechos I e II do Eixo Norte e V do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Na sequencia, foram apresentadas contestações apresentadas pela ANA (fls. 1048-1179), pelo IBAMA (fls. 1181-1584) e pela União (fls. 1586-1665). Os autos vieram-me conclusos em sucessão de relatoria. Relatado no essencial, decido. Tendo em vista os documentos juntados pelo IBAMA às fls. 1017-1039; a ausência de manifestação do autor após o ajuizamento da ação, em abril de 2007; e as informações constantes no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, no sentido de que várias ações foram tomadas para complementar os estudos técnicos e criados diversos programas socioambientais visando à recuperação e à conservação do meio ambiente, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Republicado por haver incorreção no Dje nº 110, em 30/05/2016.
Origem: PROC - 200600700152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE PROÍBE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE RELACIONADA À PROSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OFENSA DIRETA AO ART. 22, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. OFENSA AO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Não há qualquer dúvida que a Câmara de Vereadores excedeu sua esfera de competência quando editou a Lei Municipal 4153/05, que veda de modo genérico a propaganda comercial de serviços ligados ao comércio de prostituição em todos os veículos de comunicação impressa do Município. Não há sequer liberação de publicações dirigidas ao público adulto com venda proibida a menores. Logo, a matéria tratada na Lei Municipal é a propaganda comercial, cuja competência municipal dependeria da existência de Lei Complementar autorizadora, conforme parágrafo único, do art. 22, da Constituição da República. Contudo, esta Lei não existe e, portanto, a competência legislativa é privativa da União. No entanto, ainda que se reconheça que a matéria ultrapassa o interesse local, violando frontalmente o art. 358, I, da Constituição do Estado, norma de repetição obrigatória, tal fato não afasta a flagrante ofensa ao art. 22, XIX, da Constituição da República. Assim sendo, é impossível realizar o controle de constitucionalidade abstrato dos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal 4153/05 sem utilizar, como parâmetro a norma da Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade destes dispositivos tem fundamento direto na Carta Magna, o que afasta a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria. Por outro lado, a Lei Municipal padece de vício formal evidente. Esta Corte já firmou o entendimento que a Câmara de Vereadores tem de observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade. O art.112, 1º, II, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que somente o Governador do Estado pode iniciar o processo legislativo de Leis que estabeleçam novas imputações as Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. A regra deve ser aplicada aos Municípios, em virtude do Princípio da Simetria. Portanto, os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 4153/05 são inconstitucionais, pois estabelecem novas atribuições à Secretaria Municipal de Fazenda. Ademais, a mencionada Lei, que não é de iniciativa do Prefeito do Rio de Janeiro, dispõe sobre o funcionamento da administração municipal, o que também é vedado pelo art.145, VI, da Constituição deste Estado. Assim sendo, não há dúvida que houve violação do princípio da Separação do Poderes, bem como quanto à existência de vício de iniciativa de natureza formal. Procedência da Representação.” Contra o referido acórdão foram apresentados embargos declaratórios, que foram providos, “para retificar parcialmente o dispositivo do Acórdão, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos arts. 1º e 2º, e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei 4153/05, por vício formal de iniciativa” . Considerou-se que o Órgão Especial não teria competência para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4153/05, em razão da violação direta à Constituição Federal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 30, I, da Constituição. O recurso não deve ser provido, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que cabe ao Tribunal de Justiça local processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade fundada em lei em face da Constituição Estadual. Nesse sentido, vejam-se: “Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 596-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno) “COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente. SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da aprovação em concurso. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO - CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade.” (RE 199293, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 2130-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 08/06/2016).
Origem: AC - 00416341120118260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Ação de obrigação de fazer. Contrato de locação. Instalação de antena. Irregular. Aplicação de autuações e multas desde 2008. Não pagamento pelo autor, já que a ré é a responsável pelo débito. Comunicações ignoradas pela ré. Discussão em via administrativa. Execução fiscal preste a ser cumprida. Decisão mantida. Recurso improvido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, além da alegação de infração ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 124, divulgado em 15/06/2016). SECRETARIA DO TRIBUNAL GABINETE DO DIRETOR-GERAL COMUNICADO O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, art. 93, X, torna público que serão realizadas Sessões Administrativas do Supremo Tribunal Federal nos dias 22 e 29 de junho de 2016, após a Sessão Plenária. Brasília, 15 de junho de 2016.