Origem: PROC - 200600700152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE PROÍBE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE RELACIONADA À PROSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OFENSA DIRETA AO ART. 22, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. OFENSA AO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. Não há qualquer dúvida que a Câmara de Vereadores excedeu sua esfera de competência quando editou a Lei Municipal 4153/05, que veda de modo genérico a propaganda comercial de serviços ligados ao comércio de prostituição em todos os veículos de comunicação impressa do Município. Não há sequer liberação de publicações dirigidas ao público adulto com venda proibida a menores. Logo, a matéria tratada na Lei Municipal é a propaganda comercial, cuja competência municipal dependeria da existência de Lei Complementar autorizadora, conforme parágrafo único, do art. 22, da Constituição da República. Contudo, esta Lei não existe e, portanto, a competência legislativa é privativa da União. No entanto, ainda que se reconheça que a matéria ultrapassa o interesse local, violando frontalmente o art. 358, I, da Constituição do Estado, norma de repetição obrigatória, tal fato não afasta a flagrante ofensa ao art. 22, XIX, da Constituição da República. Assim sendo, é impossível realizar o controle de constitucionalidade abstrato dos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal 4153/05 sem utilizar, como parâmetro a norma da Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade destes dispositivos tem fundamento direto na Carta Magna, o que afasta a competência deste Tribunal para conhecer e julgar a matéria. Por outro lado, a Lei Municipal padece de vício formal evidente. Esta Corte já firmou o entendimento que a Câmara de Vereadores tem de observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade. O art.112, 1º, II, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que somente o Governador do Estado pode iniciar o processo legislativo de Leis que estabeleçam novas imputações as Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo. A regra deve ser aplicada aos Municípios, em virtude do Princípio da Simetria. Portanto, os arts. 3º e 4º da Lei Municipal 4153/05 são inconstitucionais, pois estabelecem novas atribuições à Secretaria Municipal de Fazenda. Ademais, a mencionada Lei, que não é de iniciativa do Prefeito do Rio de Janeiro, dispõe sobre o funcionamento da administração municipal, o que também é vedado pelo art.145, VI, da Constituição deste Estado. Assim sendo, não há dúvida que houve violação do princípio da Separação do Poderes, bem como quanto à existência de vício de iniciativa de natureza formal. Procedência da Representação.” Contra o referido acórdão foram apresentados embargos declaratórios, que foram providos, “para retificar parcialmente o dispositivo do Acórdão, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos arts. 1º e 2º, e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei 4153/05, por vício formal de iniciativa” . Considerou-se que o Órgão Especial não teria competência para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 4153/05, em razão da violação direta à Constituição Federal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 30, I, da Constituição. O recurso não deve ser provido, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que cabe ao Tribunal de Justiça local processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade fundada em lei em face da Constituição Estadual. Nesse sentido, vejam-se: “Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 596-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno) “COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente. SERVIDOR PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da aprovação em concurso. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO - CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade.” (RE 199293, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno) “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 2130-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 08/06/2016).