Origem: AC - 70012249702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LANÇAMENTOS. NULIDADE. PROGRESSIVIDADE. I. Período anterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. No caso, porém trata-se de imóveis residenciais e não- residenciais. Aplicação das alíquotas de 0,85% e 1,2%, respectivamente. II. Período posterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. Inexistência de inconstitucionalidade nas Leis Complementares Municipais nºs 437 e 438/99, tendo em conta a Emenda Constitucional nº 29/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º; 150, II, e 182, §§2º e 4º, todos da Constituição. O recorrente afirma que foi julgada válida lei local, qual seja, art. 5º, §§1º, I e II, e 2º da Lei Complementar nº 7/1973, na sua redação original, contestada em face da Constituição. Pretende a inexigibilidade total dos débitos existentes. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 602.347-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu em repercussão geral a controvérsia relativa à cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade (Tema 226). Restou decidido que é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente de acordo com a destinação do imóvel. Ademais, as razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta. Não verifico na conclusão assentada um juízo de constitucionalidade lançado à luz da Constituição Federal. Por outro lado, constato um juízo de adequação da hipótese fática ao comando previsto no Código Tributário Nacional e na legislação de regência. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” A parte embargante sustenta que: (i) o acórdão restou contraditório quanto ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte; (ii) ao inverso do que afirmado na decisão embargada, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação da LC nº 07/73. Pede, se não reconhecida a nulidade total dos débitos, a aplicação da alíquota mínima da legislação em vigor à época dos fatos. Assiste razão à parte embargante. Reconsidero a decisão embargada e passo a análise do recurso extraordinário interposto. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido. Consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. De fato, o Tribunal de origem entendeu que, com relação aos lançamentos referentes ao período posterior a 29/12/2000, data do vigor da Lei Complementar nº 461/2000, a progressividade de alíquotas está em conformidade com a Constituição. Todavia, entendeu que nos períodos anteriores a referida data, aplicam-se as alíquotas de 0,85% e de 1,2% previstas na legislação anterior. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator