Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: 10380317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 609. ARE 705.141. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno, interposto por VALDOMIRO DIONIZIO LOPES, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 609. ARE 705.141. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Peço 'venia' para discordar da r. decisão de Vossa Excelência, 'ab initio', porque na petição de Recurso Extraordinário, existe tópico que abordou o cabimento do RE; Nesse diapasão, a repercussão geral do caso em nada se assemelha com o caso paradigma colocado, uma vez que se trata de hipótese de aplicação de norma Constitucional alterado por meio de Emenda a Constituição, conforme consta das razões recursais; Dessa forma, o caso não se assemelha, sendo que o Recorrente, inclusive, apresentou caso que foi julgado por essa Corte, requerendo, assim, que seja aplicado ao caso o entendimento já consubstanciado no acórdão paradigma."  (Doc. 7, fl. 2). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo interno e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05030171520154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese "Sucede, porém, que, no caso destes autos, a matéria recursal refere-se à requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, mais especificadamente sobre aquele que exige, por parte do segurado, para se qualificar a seu gozo, a percepção de uma 'baixa renda', na acepção estrita e jurídica do termo. Assim, constata-se que a r. decisão ora agravada, ao determinar a devolução do atual RE incidiu em erro material, pelo que merece correção, a fim de determinar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e, consequentemente, o seu conhecimento e provimento."  (Doc. 46, fl. 2). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo interno e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 700002023786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a  e c , da Constituição) em que se alega violação do disposto nos arts. 2°, 145, §1°; 150, I; 156, §1°, e 182, §4°, II, da Carta magna. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal 212/1989, por este Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar 7/1973 voltou a ter aplicabilidade. 3. Sem razão a parte recorrente. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade das normas que estabeleçam progressividade do IPTU anteriores à EC 29/2000. Nesse sentido, a Súmula 668 e o RE 212.558 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 13.08.2004). Especificamente acerca das alterações introduzidas pela LC 212/1989 no art. 5°, §1°, a e c, da LC 7/1973, o Plenário declarou sua inconstitucionalidade, porque ofensivas ao art. 182, §4°, II, da Constituição (cf. RE 179.273, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 11.09.1998, e RE 175.535, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.08.1989). A LC 7/1973 – que teria sido repristinada -, por sua vez, não foi recepcionada pela Carta Política de 1988, porque previa, em seu art. 5°, §1°, letras a, b e c, alíquotas progressivas para o imposto. Assim, não pode ter aplicação no caso analisado. Deve prevalecer, portanto, a alíquota básica do IPTU, prevista no art. 5°, II, a, da LC 7/1973, com a redação que lhe foi dada pela LC 212/1989. Nesse sentido o RE 391.091, o RE 432.874. o RE 414.958 e o RE 393.982, todos de relatoria do Ministro Eros Grau. 4. Do exposto, com base no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Inverto os ônus da sucumbência.” A parte embargante sustenta que os imóveis abrangidos no presente caso envolvem outros tipos de imóveis e não apenas os edificados com destinação de uso não residencial. Tendo em vista que a matéria de mérito foi examinada por esta Corte em sede de repercussão geral, e que reconsiderei a decisão monocrática objeto dos presentes embargos, estes últimos perderam seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70012249702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LANÇAMENTOS. NULIDADE. PROGRESSIVIDADE. I. Período anterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. No caso, porém trata-se de imóveis residenciais e não- residenciais. Aplicação das alíquotas de 0,85% e 1,2%, respectivamente. II. Período posterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. Inexistência de inconstitucionalidade nas Leis Complementares Municipais nºs 437 e 438/99, tendo em conta a Emenda Constitucional nº 29/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º; 150, II, e 182, §§2º e 4º, todos da Constituição. O recorrente afirma que foi julgada válida lei local, qual seja, art. 5º, §§1º, I e II, e 2º da Lei Complementar nº 7/1973, na sua redação original, contestada em face da Constituição. Pretende a inexigibilidade total dos débitos existentes. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 602.347-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu em repercussão geral a controvérsia relativa à cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade (Tema 226). Restou decidido que é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente de acordo com a destinação do imóvel. Ademais, as razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Carta. Não verifico na conclusão assentada um juízo de constitucionalidade lançado à luz da Constituição Federal. Por outro lado, constato um juízo de adequação da hipótese fática ao comando previsto no Código Tributário Nacional e na legislação de regência. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” A parte embargante sustenta que: (i) o acórdão restou contraditório quanto ao fato de que o acórdão do Tribunal de origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte; (ii) ao inverso do que afirmado na decisão embargada, o Tribunal a quo  entendeu pela aplicação da LC nº 07/73. Pede, se não reconhecida a nulidade total dos débitos, a aplicação da alíquota mínima da legislação em vigor à época dos fatos. Assiste razão à parte embargante. Reconsidero a decisão embargada e passo a análise do recurso extraordinário interposto. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido. Consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. De fato, o Tribunal de origem entendeu que, com relação aos lançamentos referentes ao período posterior a 29/12/2000, data do vigor da Lei Complementar nº 461/2000, a progressividade de alíquotas está em conformidade com a Constituição. Todavia, entendeu que nos períodos anteriores a referida data, aplicam-se as alíquotas de 0,85% e de 1,2% previstas na legislação anterior. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 04021583820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , conheceu e deu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargada. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372- -373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para autorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargada, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi provido. A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro- -Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
Origem: 70054798657 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSÉ EDMAR FAGUNDES DA SILVA, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Evidente assim que a inconstitucionalidade do art. 5°,  caput , e parágrafo único da Medida Provisória n.° 2.170-36, vez que regulou matéria exclusiva de Lei Complementar e assim atingiu em cheio as previsões do art. 192 e art. 62, §1º, III da CF/88, sendo que tal questão ainda esta  sub judice no STF, de forma que o recurso do autos não pode ser declarado totalmente prejudicado vez que tão somente a parte dele que alegava a inconstitucionalidade por ausência de relevância e urgente foi resolvida pelo STF, pendendo o resto da matéria de julgamento dentro da ADIN 2316.”  (fl. 205v) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081917169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso extraordinário a que ele se refere. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372- -373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro- -Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
Origem: 00129492920124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA GUSMÃO DE MATOS LEÃO contra decisão que prolatei, assim ementada : “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766. ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra, a embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese que teria readquirido a qualidade de segurada ao efetuar o pagamento de 4 (quatro) contribuições e, assim, cumprir o requisito da carência, consoante o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (doc. 85, fl. 3). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007) constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE . PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014, grifos meus). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011, grifos meus). “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.  ” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009, grifos meus). Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 26204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ronaldo Rocha de Carvalho opõe embargos de divergência em face de acórdão, proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria deste feito, no qual foi negado provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. O acórdão embargado foi assim ementado (fl. 271): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPOSTAMENTE DERA CAUSA À ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A revogação do ato administrativo que dera causa à suposta alegação de constrangimento ilegal trouxe como consequência a superveniente prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu objeto. II - Impossibilidade de se ter o prosseguimento da ação mandamental em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente. III – Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante alega que, ao julgar o RHC 51.778, que versa sobre matéria análoga, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu solução diversa. O acórdão paradigma foi assim ementado: “- Prerrogativas do advogado. 1)O acesso de advogado ao preso é consubstancial à defesa ampla garantida na Constituição, não podendo sofrer restrição outra que aquela imposta, razoavelmente, por disposição expressa de lei. 2)Ação penal instaurada contra advogado, por fatos relacionados com o exercício do direito de livre ingresso nos presídios. Falta de justa causa reconhecida. Recurso de habeas corpus provido.” Aduz que, segundo o entendimento da Corte no acórdão paradigma, não se admite qualquer restrição ou constrangimento a direitos de advogados em relação ao ingresso em presídios. Ademais, alega que a Resolução 118/2010, ato conjunto do Secretário de Estado da Defesa Social de Minas Gerais e da OAB – Seção Minas Gerais manteve a maioria das restrições previstas na Resolução 840/2006. Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento dos presentes embargos, visto que o acórdão embargado não enfrenta a questão de fundo debatida nos autos, ao passo que o acórdão paradigma aprecia o mérito da controvérsia. Além disso, sustenta a inexistência, no caso, de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada. Assim, pleiteia a manutenção do acórdão impugnado, que concluiu pela perda do objeto do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, são incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental que mantém decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sem exame do mérito da questão quando o paradigma apontado apreciou o mérito da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” ( RE 753.660-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2016) “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. 1. Cabem embargos de divergência quando o acórdão atacado analisa o mérito do recurso extraordinário. 2. Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão. Agravo regimental a que se nega provimento ”. No caso, o acórdão recorrido cingiu-se a manter decisão que concluiu que o recurso extraordinário está prejudicado, por perda superveniente do seu objeto. A decisão assentou que (fls. 227-228): “A pretensão recursal não merece acolhida, pois o recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente do seu objeto. A Resolução 840/2006, da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, e o objeto deste recurso, foi revogada pela Resolução Conjunta 118/2010, daquela mesma Secretaria, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, e essa nova resolução alterou o horário de entrada dos advogados nas unidades prisionais daquele Estado, o que esvazia a controvérsia trazida na espécie. (…) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, RISTF).” Como se observam das razões que subsidiaram a decisão agravada não houve decisão de mérito no presente recurso extraordinário, a inviabilizar, na esteira dos precedentes da Corte, o conhecimento dos presentes embargos. Ante o exposto, não admito os embargos de divergência (arts. 21, § 1º, e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70047206115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ementa  : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos processuais de cabimento de recurso. Precedentes. 3. Recurso inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a minha relatoria e assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que não há questão constitucional a ser examinada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. 2. Dissentir das conclusões adotadas pela origem e decidir acerca da viabilidade do redirecionamento da execução e da desconsideração personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 2.A parte embargante alega que o referido acórdão está em contrariedade com o entendimento manifestado por esta Corte no RE 562.276/PR. Sustenta, nessa linha, que, em tal precedente, o STF teria solucionado o mérito da causa discutida neste recurso extraordinário de modo distinto do que restou mantido pelo acórdão ora embargado. 3. É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.Dito isso, destaco que o acórdão recorrido não adentrou no mérito do recurso extraordinário, limitando-se a consignar que a análise deste demandaria reexame do acervo probatório, bem como análise da legislação infraconstitucional. A jurisprudência firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do RI/STF é firme, todavia, no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos processuais de outro recurso. Veja-se, entre outros, os precedentes firmados no julgamento: do RE 611405, Rel. Min. Teori Zasvacki; do ARE 755228, Rel. Min. Rosa Weber; do AI 840355, Rel. Min. Dias Toffoli; e do AI 544.577-AgR- EDv, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO 1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos processuais de cabimento do recurso. Precedentes. 2. A parte recorrente não obteve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3. Recurso inadmitido. (grifei) 6. Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência . Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: AR - 2740555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.A parte recorrente não demonstrou a existência de dissídio entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3.Recurso inadmitido. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos a que se nega provimento. 2. A parte embargante aponta como decisão paradigmática da divergência o RE 589.348/SP, em que a Segunda Turma deste Tribunal teria deixado de aplicar multa pela suposta interposição de recurso protelatório, adotando entendimento quanto ao tema distinto do manifestado pela Primeira Turma no presente caso. 3. É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.Dito isso, destaco que a recorrente não demonstrou a similitude fática entre o presente caso e aquele analisado no recurso apontado como paradigmático da divergência jurisprudencial. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de análise comparativa dos julgados, que seria essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. Acerca do tema, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum  . III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V Agravo regimental improvido. (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). (grifei) Agravo regimental em embargos de divergência. I. Notoriedade da orientação jurisprudencial não autoriza ausência dos pressupostos dos embargos. II. Não foi demonstrada a divergência entre o que decidido e os acórdãos-paradigma trazidos pelo agravante . Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 158.241/DF-EDv-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (grifei) 6.Diante do exposto, nos termos do art. 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator