Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: AI - 200404010448165 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que rejeitou embargos declaratórios e manteve decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa reproduzo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. Nos embargos de divergência, que aponta como paradigma o AgR- RE 489.11/RS e AgR-RE 478.242, sustenta-se a possibilidade de ser reconhecida a interposição de embargos à execução, em execução não embargada, pela Fazenda Pública, ainda que tal informação só tenha sido apresentada em sede de agravo regimental. A parte embargada apresentou manifestação. Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. A pretensão recursal não merece acolhida. É possível constatar que os acórdãos indicados como divergência foram publicados em 22.6.2007 e 17.8.2007 e que há muito foi o entendimento neles contido superado pela jurisprudência de ambas as Turmas, bem como do Plenário desta Corte, tendo sido proferidos antes do entendimento fixado quanto à ausência de repercussão geral da questão (Tema 186). Nesse sentido, colaciono julgados que revelam que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência hodierna deste STF: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO AO POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. PARADIGMA EMPREGADO COMO CAUSA DE DECIDIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia suscitada nos presentes embargos de divergência encontra respaldo na decisão do Plenário do STF. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência quando a decisão embargada estiver alinhada ao posicionamento do Plenário desta Suprema Corte. 3. In casu, apontado como acórdão paradigma o mesmo precedente empregado para fundamentar o julgado embargado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 551955 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. CARACTERIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: DECISÃO EMBARGADA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 465353 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00802) Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AÇÃO RESCISÓRIA - 200204010399686 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente ação rescisória, cuja ementa reproduzo a seguir (fls. 398-v): “ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.” (Súmula 63 desta Corte). 2. A adoção, pelo acórdão rescindendo, de uma das interpretações cabíveis à espécie, não significa violação de literais disposições de leis, que, muito pelo contrário, no caso em exame, coadunam- se com a respectiva decisão.” Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos seguintes termos fls. 408): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 343 STF. LIMITE. JUÍZO RESCINDENDO. A improcedência da presente ação recisória teve como fundamento o entendimento exarado da Súmula 343 do e. STF, que se coaduna ao caso concreto e não o reconhecimento da legitimidade ou ilegitimidade da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO. O julgamento desta ação limitou-se ao juízo rescindendo e, portanto, não há falar de conhecimento de qualquer das matérias atinentes ao juízo rescisório.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XX e XXI, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em suma, a ilegitimidade da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO para propor a ação coletiva objeto da presente ação rescisória. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário. Em 05.11.2010, o então Relator, Min. Ricardo Lewandowski, determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para observação da sistemática da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, do CPC/1973, para adequação ao Tema 82 – RE 573.232 (fls. 589/590). Os autos baixaram à origem (fls. 591). Em 18.04.2016, a Vice-Presidência do TRF-4 determinou a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 1.030, V, c, e 1.041, do CPC (fls.598), por entender que o Tema 82 não guardava correspondência com o que ficou decidido no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que, de fato, o Tema 82 da sistemática da repercussão geral não é adequado para resolver a questão discutida nos presentes autos. Isso porque, trata-se de ação rescisória em que a questão jurídica enfrentada no referido Tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo . Assim sendo, passo à análise das razões do presente recurso extraordinário. A irresignação, no apelo máximo, não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional de legitimidade das entidades associativas para representação judicial (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 485, V, do então vigente CPC/1973), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20080579963 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 E DO PRÊMIO EDUCAR DA MP N. 145/2008, CONVERTIDA NA LEI PROMULGADA N. 14.406/2008 - ANTINOMIA ENTRE O ART. 5º, DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 QUE VEDA O PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR E AS NORMAS DA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986 QUE ASSEGURAM O DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE GARANTEM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/00, que não pode ser alterada ou limitada por Decreto do Executivo; do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 97 da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 10. Sustenta que “a decisão é de órgão fracionário do Tribunal e, embora não tenha este declarado expressamente a inconstitucionalidade da LEI Nº 14.406/2008, afastou a sua incidência”. O recurso extraordinário deve ser provido. O acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência do pedido da parte recorrida, consistente no pagamento do benefício remuneratório denominado “Prêmio Educar” durante o período em que estava licenciada para tratamento de saúde, afastou expressamente o previsto no art. 5º da Lei estadual nº 14.406/2008. A decisão do Tribunal de origem contraria o disposto na Súmula Vinculante 10, uma vez que “viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte” . Nesse sentido, e sobre a mesma controvérsia, vejam-se os seguintes precedentes: RE 814.301, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 632.518, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 613.767-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, este assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. PRÊMIO EDUCAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. I - Viola o art. 97 da Constituição a decisão de órgão fracionário de tribunal que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, afasta a sua incidência por suposta ofensa a princípios constitucionais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno nos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina profira outra decisão, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 00334771620104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DO ART. 100, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 100, § 9º, da Constituição, instituiu uma técnica de exigência do crédito fazendário. Não pretendeu disciplinar a hierarquia dos créditos frente à massa falida, matéria que permanece sob a disciplina da legislação falimentar.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 97; 103-A; e 100, § 9º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a possibilidade de compensação de valores, uma vez que o art. 100, § 9º, da CF/88 “ estabeleceu apenas uma exceção ao regime geral por ela contemplado, qual seja o dos créditos cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Toda e qualquer interpretação em sentido contrário, vislumbrando outras exceções que não apenas essa expressamente contemplada, tende a ser uma exegese que leva ao indesejável enfraquecimento da regra constitucional antes comentada, o que se tem por inadmissível. ” (fl. 78) Meu antecessor na relatoria do feito, Ministro Ricardo Lewandowski, o sobrestou até o julgamento final da ADI 4.357. (fl. 128) É o relatório. Decido. Considerando o julgamento, em Plenário, da ADI 4.357/DF, em 26.09.2014, pendente apenas a modulação dos efeitos, determino o levantamento do sobrestamento do feito. Esta Corte, no julgamento da ADI 4.357/DF, concluiu que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, nos termos previstos no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, embaraça a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada material, vulnera a separação dos poderes, e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular, razão pela qual reputaram-se inconstitucionais os referidos dispositivos. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado, de relatoria do Ministro Ayres Britto, e redatoria para acórdão do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 26.09.2014, sem grifos no original: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz- se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência ora firmada nesta Corte, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 653612 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, Marcel Pires da Silva. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, caput , da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi condenado em 20.9.2011 à pena de 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal na forma culposa (art. 210, caput,  § 1º, c/c art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar). Na presente hipótese, em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (certidão da fl. 383), o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos, com esteio no art. 125, VII, §§ 1º e 5º, do Código Penal Militar, verbis : “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. […] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. […] § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória em 20.9.2011, e estando, até a presente data, pendente de julgamento o recurso constitucional interposto, forçoso reconhecer a prescrição punitiva estatal desde setembro de 2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 125, VII, § 1º, do Código Penal Militar, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20060044969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O recurso está prejudicado. A presente ação foi interposta tendo por base o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no Mandado de Segurança nº 2004.000359-5, o qual reconheceu o direito da recorrida ao recebimento da função de Chefe de Apoio Administrativo com base na retribuição devida aos ocupantes do cargo de Gerente, Código AD-2. Na mencionada ação, o Tribunal de origem determinou que os efeitos financeiros se restringissem à data de impetração. Diante disso, a recorrida interpôs ação requerendo a condenação do Estado ao pagamento das diferenças referentes ao período que antecedeu o mencionado mandado de segurança (outubro de 1999 a fevereiro de 2004). Ocorre que a decisão proferida pelo Mandado de Segurança nº 2004.000359-5, no momento da interposição da presente ação, ainda não havia transitado em julgado, tendo em vista que o Estado interpôs recursos especial e extraordinários os quais ainda estavam pendentes de análise. Nesta Corte, o recurso extraordinário recebeu o número 564.966/AM e distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em sua decisão, confirmada pela Primeira Turma, foi dado parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal amazonense no Mandado de Segurança nº 2004.000359-5. O presente recurso extraordinário, portanto, está prejudicado, ante a perda de objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EREsp - 50114547720144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recursos interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora aos seus empregados sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença/auxílio-acidente e aviso prévio indenizado e, em consequência, o direito de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Embargos de Declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário do Contribuinte, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias usufruídas/gozadas, dado seu caráter indenizatório. No recurso extraordinário da União, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97, 103-A, 195, I, “a”; 150, § 6º; e 201, §11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; e (ii) o terço constitucional de férias; e, (iii) aviso prévio indenizado. O TRF4 inadmitiu os recursos com base no entendimento assentado por esta Suprema Corte. A Decisão monocrática aplicou a sistemática da repercussão geral para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Origem, que, ao apreciar o recurso então remetido, devolveu os autos ao STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à suposta violação ao art. 97 da Constituição Federal, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral, em decorrência da inexistência de matéria constitucional, de questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio- doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 759). Vejam-se, a propósito, os referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 745.901 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 18.09.214) Em relação ao terço constitucional de férias gozadas/usufruídas pagos aos empregados celetistas, de fato, devo reconhecer que a controvérsia abordada não se encontra afetada à repercussão geral, porquanto o Tema 163, sob análise no recurso-paradigma RE-RG 593.068, aplicar-se-á tão somente aos servidores públicos federais. No entanto, a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: 6758178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado (fls. 355): “ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM FACE DA LEI Nº 13.666/2003. SERVIDORAS INATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE AS AUTORAS FIGURAVAM COMO PARTE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO QUE NÃO PROSPERA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. REEXAME DO NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS, PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E O RECURSO ADESIVO. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 606.199/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade , reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI Nº 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento .” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge , em parte, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe parcial provimento , em ordem a determinar sejam observados os estritos limites delineados no julgamento Plenário do RE 606.199/PR . Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00071666020128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado, (eDOC 1, p. 1): APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO CONSISTENTE À PARTE RETROATIVA NÃO PRESCRITA DO REAJUSTE DE 24%. RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ). INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 339 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ESTA CÂMARA COM BASE NO ART. 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO MANTIDO COM FULCRO EM RECENTE JULGADO PROFERIDO AOS 18.11.2014, DA RELATORIA DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, QUE INADMITIU A APLICAÇÃO DO VERBETE DE NÚMERO 339 DA SÚMULA DO STF AO DECIDIR SOBRE A MATÉRIA. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 37, caput e X; 61, § 1º; 93, IX; 97; 98, parágrafo único; 167; e 169, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas em sede de embargos de declaração, muito embora não tenham sido enfrentadas pelo acórdão, violando, assim, o art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, DJe, 12.05.2016, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia). 2. Agravo regimental provido. Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: (…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061820002490 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 599176. 1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, à vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE nº 599.176/PR, pela sistemática da repercussão geral, onde se decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 2. Cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito. 3. Condenação da União Federal no pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado a partir do ajuizamento dos embargos, conforme os critérios da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, consoante o entendimento desta Sexta Turma (v.g. AC n. 2008.61.03.000753-7, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 03.02.2011, DJF3 CJ1 de 09.02.2011, p. 224), levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XII, d , 150, VI, a,  e §§ 2° e 3°, 175 e 177, todos da Carta. A parte recorrente afirma imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da sucessão da Rede Ferroviária pela União. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. O que se está a suscitar nos presentes aclaratórios é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, tais como o RE 594.015 e o RE 600.867. Cada situação particular demanda exame individualizado. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 908.054, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201425257704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC8, pp. 1/2): “ AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Servidor do Poder Judiciário. Reajuste de 24%. Inocorrência da Prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. O Estado, através da Lei 1.206/87 concedeu revisão geral de remuneração aos servidores estaduais, excluindo os serventuários do Poder Judiciário. Ação coletiva com pedido idêntico, julgada procedente, determinando o reajuste de forma única. Decisão administrativa concedendo a todos os serventuários o reajuste de forma parcelada. Ato administrativo, proferido pelo então Presidente, em decorrência de negociação direta com o Poder Executivo e em observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não extensão do reajuste que importa em violação ao princípio da isonomia. Incidente de uniformização de jurisprudência que entendeu pela procedência do pleito dos servidores. Reforma da sentença somente para fixar como marco de interrupção da prescrição a data de citação do Estado réu na ação coletiva proposta pelo SindJustiça, independente da procedência da ação, isentar o réu do pagamento da taxa judiciária, e para majorar os honorários advocatícios ao patamar de R$ 2.000,00. Manutenção da Decisão Monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO .” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput,; 37 , X  e XIII ; 97; 167, I e II; e 169, § 1, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC13). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura do acórdão ora guerreado, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia (eDOC8, p. 4). Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005786678 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 1º, IV, no art. 5º, II, VI, VII, XXXIX e LIV, no art. 19, I, e no art. 170, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994092343411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de Sorocaba em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos termos da sistemática da repercussão geral, deixou de exercer o juízo de retratação e declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar instituída pela parte Recorrente. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; e 145, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a constitucionalidade da referida taxa. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhida. Em sede de repercussão geral, o STF assentou a constitucionalidade da instituição das taxas cobradas, em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Veja-se a ementa da Questão de Ordem em RE-RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.” Ademais, não prospera a argumentação do juízo a quo  em relação à desproporcionalidade entre o serviço específico e divisível de coleta domiciliar e a utilização da área do imóvel. O entendimento iterativo do STF é firme no sentido de ser constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar cuja base de cálculo guarde relação com a área do imóvel. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “Agravos regimentais nos recursos extraordinários. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Imunidade recíproca. INFRAERO. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Base de cálculo. Área do imóvel. Constitucionalidade. Precedentes. Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE n° 638.315/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, com repercussão geral reconhecida, assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. Incidência da Súmula Vinculante nº 19. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante nº 29. 6. Agravos regimentais não providos.” (RE 901.412 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.12.2015) “1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum. 2. RECURSO. Embargos de divergência. Divergência verificada entre decisões da mesma Turma. Não cabimento. Aplicação da súmula nº 353 e do art. 546, II, do CPC. Embargos não conhecidos. São inadmissíveis os embargos com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma. 3. TRIBUTO. Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel. Constitucionalidade. Jurisprudência do STF. Inexistência de divergência. Embargos não conhecidos. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar.” (RE 232577 EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 09.04.2010) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.” (RE 232393, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05.04.2002) Por conseguinte, o Tribunal de origem, ao declarar incidentalmente a a inconstitucionalidade do referido tributo, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido, assentando a constitucionalidade da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar da Municipalidade Recorrente e, com efeito, da exação da Municipalidade. Invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da legislação processual. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003531820104049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República, em razão do não reconhecimento da decadência. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima , todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido , com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 , por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente , sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” ( grifei ) O exame da presente causa, no entanto, evidencia que “ (...) a parte autora se aposentou em 21-03-84, e requereu a revisão somente em 15-03-07 (...) ” (fls. 202), o que desautoriza a pretensão recursal ora em exame. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, ” b ”). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20155115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Sergipe. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 37, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula nº 735 desta Casa, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 04270706520138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC1, pp. 1/2): “ AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) – SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE DECORRENTE DA LEI Nº 1206/87 - EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI Nº 1206/87 – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Reajuste de vencimentos do funcionalismo público, na base de 70.5%, para recompor perda salarial ocasionada pela alta inflação que assolava o País, através da Lei nº 1206/87, que em seu art. 5º, excluía a categoria dos servidores do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade do dispositivo em comento, declarada pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 583/87, por afronta ao princípio da isonomia, confirmada pelo STF. II – Manejo de ação de rito ordinário, por um grupo de servidores do Poder Judiciário, obtendo o reconhecimento do direito a percepção do reajuste, que, em sede de liquidação de sentença, restou definido em 24%. III – Extensão do reajuste a todos os servidores do Poder Judiciário, mediante decisão administrativa, no ano de 2010, de forma fracionada, em quatro parcelas, com início de implantação em janeiro de 2011 e término em janeiro de 2014. Controvérsia estabelecida sobre a forma de pagamento fracionada, dando ensejo a abertura de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo entendimento firmado foi no sentido do direito ao reajuste integral e imediato, na base de 24%, com dedução das parcelas já pagas. IV – Inexistência de afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, visto que a extensão do reajuste a todos os servidores do Poder Judiciário se deu mediante consenso entre os Chefes do Poder Executivo e do Poder Judiciário, ante a existência de dotação orçamentária para tanto. V - Rejeição da tese de afronta ao verbete sumular nº 339, do STF, por não se estar diante de concessão de aumento, mas sim de reajuste do poder da moeda, diante do fenômeno inflacionário. A finalidade da Lei nº 1206/87, era a de impor reajuste a todo funcionalismo público, com exclusão daqueles integrantes do Poder Judiciário, o que resultou na sua declaração de inconstitucionalidade. VI – Direito a obtenção do reajuste na forma estabelecida na sentença, com juros na forma da Lei nº 9494/97. Sentença reformada parcialmente. Decisão que se mantém. VII - Recurso conhecido e desprovido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 2º do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 37. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC9). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura da ementa do acórdão ora guerreado, depreende- se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02086793020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Desapropriação Alegação de prescrição Inocorrência Inexistência de inércia dos credores Pagamento por precatório tido por insuficiente Sentença que julgou parcialmente os embargos a fim de determinar a exclusão dos juros moratórios e compensatórios incidentes sobre as parcelas pagas, devendo ser expedido precatório, em aditamento, para pagamento das atualizações, em complementação Possibilidade A expedição de precatório complementar, no caso, não se enquadra na vedação contida no artigo 100, § 4º da Carta Magna Precedentes Recurso desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição e ao art. 33 do ADCT. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte assentou que, salvo as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso, é necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Nessa linha, confiram- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722.803/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 827.433/DF- AgR, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Débitos da Fazenda Pública. Decisões judiciais. Complementação do valor de precatórios já reconhecida judicialmente. Expedição de novo Precatório. Nova Citação. Necessidade. 3. Decisão agravada proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 494.442/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes). “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 605.481-RG/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a expedição de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator