Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: 20130253285000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 4, p. 28): “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INAPLICABILIDADE. CARGO PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES CIVIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA INDEVIDA NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei nº 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064667-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 3-02-2015).” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “c”, e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 206, V e VIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que: “ A exordial deixou explícito que as funções exercidas pela recorrente, no exercício do cargo de auxiliar de sala são atinentes à atividade de magistério, notadamente porque os realizam a interação com alunos o que afasta a possibilidade de excluí-los das benesses concedidas pela Lei Municipal nº 2.517/1986 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Florianópolis .” (eDOC 5, p. 47) (...) “Os documentos que acompanham a exordial demonstram que servidores substituídos integram a carreira do serviço público municipal, no cargo de auxiliar de sala em unidade educativa de educação básica. Para desempenho de suas funções é exigido formação profissional em “Ensino Médio em Magistério com Habilitação em Educação Infantil ou Graduação em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil, de acordo com o Anexo II da Lei municipal nº 2.897/1988, modificado pela lei Municipal nº 8.627/2011.” (eDOC 6, p. 2) A 2ª Vice Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 280 e 283 do STF. É o relatório. Decido. Verifica-se que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. Com efeito, a petição de agravo deixou de impugnar a negativa de seguimento em razão da incidência das Súmulas 279 e 283 do STF, limitando- se a repisar os argumentos postos no apelo extremo. O recurso, portanto, não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 932,III, do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140902879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE BELMONTE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CASOS E PERCENTUAIS DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. LEI MUNICIPAL ANTERIOR N. 181/94 REVOGADA EXPRESSAMENTE PELO ART. 205 DA LEI COMPLEMENTAR N. 3/08. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA PELO ART. 53 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE BELMONTE (LCM B. 3/08). FALTA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). "O ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. Se é insuficiente a demonstração do fato autorizador do acolhimento do pleito deduzido na inicial, ou seja, a falta de pagamento pelo labor em jornada extraordinária, não há como prosperar a pretensão" (TJSC, AC n. 1998.014696-8, rela. Desa Sônia Maria Schmitz, j. 2.5.06). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; e 37, caput , da Constituição. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem concluiu que “ em nenhum momento houve lacuna legislativa a autorizar o cancelamento, por parte da municipalidade, do pagamento do adicional de insalubridade em tela ”. Dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação local pertinente (Leis municipais nºs 063/2002 e 091/2005), bem como a análise dos fatos e provas colacionados aos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do AI 729394-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50160768020154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 8) Os embargos declaratórios foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 15) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 103-A; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; (ii) aviso prévio indenizado; e (iii) terço constitucional de férias. A Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (eDOC 22) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral das questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 759). Vejam-se, a propósito, os referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 18.09.214) Em relação ao terço constitucional de férias, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00419260220108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento a apelação, em ação relativa a cobrança de juros e seus consectários de capitalização e anatocismo, em virtude de ação revisional de contrato de empréstimo bancário. A ementa ficou assim redigida: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – COBRANÇAS VEDADAS – INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192, todos da Constituição da República, por ofensa aos princípios garantidores do direito de defesa do consumidor e da competência privativa da União. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Verifica-se também que, no julgamento do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00082436420138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INVIABILIDADE DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005498373 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , e 37, caput,  da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o recurso Verifico que a matéria constitucional relativa aos arts. 5º, caput , e 37, caput,  da Lei Maior não foi analisada pela instância a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidente, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 25.4.2012; AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2011 e ARE 952287, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, Dje 31/06/2016, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50041619820104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 195, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068-RG/SC, verbis: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam- se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05880110320138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50109512920144047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Irma Tonin Mocellin contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que a 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ Acrescento que, a aposentadoria por idade do trabalhador rural, disciplinada nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, impõe, para sua concessão, o preenchimentos dos requisitos (i) qualidade de segurado, (ii) idade e (iii) carência, ‘in verbis': ‘Art. 143. O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número idêntico à carência do referido benefício. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (redação dada pela Lei nº 9.03, de 28/04/95). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.' Assim, da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que, para suprir a carência, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício desta atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, pelo prazo equivalente ao número de meses de carência exigidos para o benefício postulado. Portanto, consoante exegese do art. 48 da Lei de Benefícios, ao segurado que demonstrar o exercício de atividade rural contemporaneamente ao período de carência e que não possua tempo suficiente apenas na atividade rurícola para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é possibilitado o cômputo de período urbano intercalado com a atividade rural, extinguindo-se, em contrapartida a redução de cinco anos de idade, conforme disposto no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios. ” Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ Assim, constata-se que a parte autora completou 60 anos de idade em 1999, devendo comprovar 108 meses de carência no ano em que implementou a idade ou no requerimento administrativo em 2013. Conforme resumo de documentos, verifica-se que na DER a mesma possuía 61 meses de contribuição como segurada urbana, e o período de 15/06/1951 a 17/02/1961 foi-lhe reconhecido e averbado pelo INSS como segurada especial, não contando, contudo, para fins de carência. Nesse sentido, tendo a parte demandante somente exercido atividade rural no período pretérito de 15/06/1951 a 17/02/1961, estando afastada do meio rural há mais de 50 anos, impossível a aplicação da regra do § 3º do art. 48, Lei nº 8.213/91, uma vez que, ainda que se fosse desconsiderar a descontinuidade da atividade rural, esta ultrapassa os 36 meses, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar
Origem: 00047182020114036310 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Maria de Fatima Sanches contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis  que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios , a seguir destacados : “ O conjunto probatório é extremamente frágil e não autoriza a concessão o benefício. Para comprovar a união estável a parte autora apresentou a sentença e certidão de objeto e pé da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato e documentos médicos do segurado falecido em que ela consta como sua esposa e acompanhante. A autora também apresentou um boletim de ocorrência lavrado em 16/02/2003 em que afirma ser companheira do segurado falecido e que ele se encontrava em estado terminal, acamado e totalmente dependente e que foi impedida de entrar na casa pela filha do segurado. Considerando todas as circunstâncias mencionadas durante a produção da prova oral, não parece crível que o casal tenha de fato mantido um relacionamento conjugal, notadamente, considerando que a autora conheceu o falecido apenas dois anos antes do seu óbito e que ele, vinte anos mais velho do que ela, já se encontrava em estágio avançado de câncer de próstata. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 30003029220138260334 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de São José do Rio Preto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “O STF já reconheceu o caráter genérico das gratificações devendo ser absorvidas aos vencimentos, proventos e pensões (AgR no Ag 440.870 eAgR no Ag 446.724). E ainda RE 197.648, afirmando que essas gratificações constituem remuneração. Entendimento seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça assim enfrentou a questão, guardadas as devidas proporções: "Servidor Público Estadual admitido nos termos da Lei 500/74 — Reconhecimento do Direito à sexta-parte dos vencimentos e à Licença-prêmio - Cabimento - Uniformização de Jurisprudência n.° 118.453 - Aplicação da Emenda 19/1998 e Art. 129 da Constituição Estadual Paulista - Reajuste remuneratório disfarçado com denominação "gratificação" integra o vencimento ~ Recurso parcialmente provido" ( Apelação n" 0172283-54.2008.8.26.0000, 11" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 de março de 2011, Rei. Des. ALIENDE RIBEIRO). RECURSO DO SERVIDOR ACOLHIDO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, X; 40, §§ 4º e 8º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do V. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada ”. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das gratificações em questão, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, além de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos,o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se: AI 599.335-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 622.376 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 677.568, de minha relatoria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200661020046264 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. NULIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DELAÇÃO FEITA POR CO-RÉUS. VALIDADE. QUADRILHA. ASPECTOS MATERIAIS. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO ARMADA. LEI N. 12850/13. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. DOSIMETRIA. [...]” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLVI; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “não houve fundamentação idônea que pudesse justificar o aumento da pena-base” ; (ii) “não há uma única justificativa sequer para que se conclua que o regime de pena da recorrente não seja o aberto, o que seria de rigor, levando-se em conta a quantidade da pena”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08061601520118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento a apelação do recorrente, mantendo a capitalização de juros em período inferior ao ano, conforme previsão em cláusula de contrato bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 62, caput , § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ademais, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50018426720144047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de aposentadoria especial, considerado tempo de serviço prestado em exposição a agentes biológicos no período de 01/10/1976 a 21/12/2001. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça, incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega ausência de provas constitutivas do direito pleiteado. Afirma contrariado o princípio da legalidade, ante a concessão do benefício sem o atendimento dos requisitos legais. Aduz a inexistência de fonte de custeio. Sustenta a competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e os critérios de concessão. Diz violado o princípio da ampla defesa porquanto não determinada a complementação do laudo pericial. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 906.569/ PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10026734220148260362 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABONO SALARIAL COMO REAJUSTE ANUAL: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo: “ Ação de cobrança – Servidora Pública Municipal que pleiteia sejam os abonos salariais reconhecidos como valores de reajuste anual e, por consequência, seja reconhecida a ilegalidade da prática em razão do princípio da isonomia - Pedido de pagamento de diferença salarial – Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a iniciativa do Poder Executivo para a criação de lei necessária à concessão do ajuste anual dos salários e a legalidade dos abonos pagos pela Municipalidade – Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos ” (fl. 224). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 230). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, caput  e inc. II, e 37, inc. X, da Constituição da República. Sustenta ter “ h [avido] concessão de reajustes salariais diferenciados para os empregados públicos enquadrados nos diversos padrões salariais praticados pelo recorrido, violando, em consequência, o dispositivo constitucional acima citado, que assegura índices, bem como o princípio da isonomia, contida no art. 5º,  caput, da Carta Magna ” (fl. 240). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de: a ) insuficiência da preliminar de repercussão geral; b ) ausência de ofensa constitucional direta; c ) incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 252-253). No agravo, pontua-se que a “ existência de preliminar de repercussão geral de questão constitucional devidamente fundamentada”  e ter o Tribunal de origem decidido com base nos dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário (fls. 255-272). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O art. 5º, caput , inc. II, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). 6. Quanto ao art. 37, inc. X, da Constituição da República, a Turma Recursal decidiu ser da “ iniciativa do Poder Executivo para a criação de lei necessária à concessão do ajuste anual dos salários e a legalidade dos abonos pagos pela Municipalidade ” (fl. 224). Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, ao fundamento de isonomia. Incidência da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 339 deste Supremo Tribunal: “ É vedado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339. Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 855.723-AgR-segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.5.2016). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE REAJUSTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 353.115-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2015). “ SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 ('NÃO CABE AO PODER JUDICIARIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA') QUE SE FUNDA EXCLUSIVAMENTE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONIAS – QUE FORAM OFENDIDOS – DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO, COM A SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE FIXAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS PUBLICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO ” (RE n. 119.266/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 15.12.1989). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISONOMIA. VENCIMENTOS. SÚMULA 339/STF. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que ‘continua em vigor, em face da atual Constituição, a Súmula 339 – 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia' –, porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 402.364- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.5.2007). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 994090261491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA REPERCUSSÃO GERAL: Preliminarmente, cumpre destacar que a análise da repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil. Por sua vez, é patente que a questão constitucional versada no presente recurso cumpre o requisito da repercussão geral. A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Há relevância da matéria, na medida em que, cuida-se da garantia constitucional. Tem-se na decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo' em primeira e segunda instância ofensa direta ao texto constitucional. Com efeito, o assentamento da premissa do direito, qual seja, de ampla defesa constitucionalmente garantida, é questão relevante do ponto de vista econômico, político e social. Resta evidente, pois, o preenchimento do requisito da repercussão gera. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório