Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 20147011209 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147007107 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147007561 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 00059295520108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 70055557821 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147012397 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147014872 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008044 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147006349000100 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147012139 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147007200 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147011388 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente