Origem: SS - 2829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado da Bahia para sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo Regimental 0020135-96.2015.8.05.0000/50000, no âmbito do Tribunal de Justiça local, que, em juízo de retratação, deferiu a liminar para determinar a designação da impetrante para exercer suas funções de Defensora Pública do Estado da Bahia em Salvador ou em qualquer Comarca próxima. Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão, ajuizado inicialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa a esta Corte. O requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem pública, sustentando, ainda, o potencial efeito multiplicador (pág. 6-9 e 18 do documento eletrônico 1). Em 5/5/2016, determinei a oitiva das interessadas e da Procuradoria- Geral da República (documento eletrônico 4). Instadas, as interessadas apresentaram manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido de contracautela (documento eletrônico 7). O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido (documento eletrônico 19). Por meio da Petição STF 27.829/2016, as interessadas apresentaram nova manifestação aos autos, rebatendo argumentos do parecer ministerial (documento eletrônico 19). É o relatório necessário. Decido. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela. É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia diz respeito à eventual existência de direito de remoção/designação de defensora pública, grávida e com filha menor de idade, para o mesmo local de titularidade do seu esposo, Juiz Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, com fundamento no direito constitucional à preservação da família e à proteção aos direitos da criança e do adolescente (arts. 226 e 227 da Constituição Federal). In casu , a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar a designação da impetrante para exercer suas funções de Defensora Pública em Salvador ou em comarca próxima, permitindo, assim, a manutenção do convívio familiar, independentemente da existência de vagas. Verifico que o Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e concreta, violação à ordem pública, limitando-se a alegar a possibilidade de desordem administrativa, em razão da remoção/designação da servidora e o eventual efeito multiplicador. Isso posto, nego seguimento o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PLENÁRIO NOTAS E AVISOS DIVERSOS ACÓRDÃOS – ERRATA 1. No fechamento da Octogésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, veiculada no DJe nº 113/2016, divulgação: 02/06/2016, publicação: 03/06/2016, à página 52, onde se lê “Brasília, 01 de maio de 2016”, leia-se “Brasília, 01 de junho de 2016”. 2. No fechamento da Octogésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, veiculada no DJe nº 114/2016, divulgação: 03/06/2016, publicação: 06/06/2016, à página 34, onde se lê “Brasília, 02 de maio de 2016”, leia-se “Brasília, 02 de junho de 2016”. Brasília, 7 de junho de 2016. GUARACI DE SOUSA VIEIRA Coordenador de Acórdãos Decisões Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) ACÓRDÃOS