Origem: EXECUÇÃO - 931929 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , impetrado por MAICON ROBERT DA SILVA, em favor próprio, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Assis/SP. É o relatório necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, V, d , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -