Origem: 385792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Jail Benites de Azambuja e outros, em favor de André Luiz de Almeida Anselmo, Odacir Santos Corrêa, Odir Fernando Santos Corrêa e Gustavo da Silva Gonçalves , contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, Ministro Humberto Martins, que indeferiu o pedido de medida liminar nos autos do HC 385.792/MS . Consta dos autos que todos os pacientes estão presos preventivamente em decorrência das investigações levadas a feito na denominada Operação Nevada. O paciente ANDRÉ LUIZ responde pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, e os demais investigados, pelos delitos de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Impetrado habeas corpus ao TRF da 3ª Região, este indeferiu a liminar. (eDOC 2 e 3) Daí a impetração de novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida. (eDOC 66) No presente HC, a defesa insiste nas mesma alegações do mandamus apresentado ao STJ, sustentando, na essência, que todos os atos processuais, incluindo as decisões que decretaram as prisões preventivas e a de recebimento da denúncia, são flagrantemente nulos, por derivarem de interceptações telefônicas e quebras de dados sigilosos viciadas. Postula: a) a distribuição por vinculação à Reclamação n. 26.033; b) seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas levadas a efeito, bem como de todo o material a partir dela produzido, com seu respectivo desentranhamento dos autos; c) seja reconhecida a nulidade dos atos de sequestro de bens; e d) que todos os pacientes sejam colocados em liberdade. (eDOC 1, p. 129) É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Isso porque o STJ ao indeferir o pedido liminar consignou o seguinte: “(...) No caso sob análise, verifica-se que o presente writ questiona decisão liminar proferida em impetração originária na qual figuram, como pacientes, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA ANSELMO e ODACIR SANTOS CORREA (fl. 121). Assim, ao que parece, a autoridade indicada como coatora não examinou as situações dos pacientes ODIR FERNANDO SANTOS CORREA e GUSTAVO DA SILVA GONÇALVEZ, de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, a desembargadora relatora indeferiu o provimento urgente formulado na impetração originária, mediante a seguinte fundamentação (fls. 129-133, e-STJ): ‘[...] Tocante aos pontos elencados nos itens a, primeiro d, e f, das informações prestadas pela autoridade impetrada, dessume-se que não foram objeto de cognição pelo juízo de primeiro grau, o que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (fl. 184). Quanto às demais alegações, verifico, prima facie, que inexistem nulidades a serem declaradas neste momento. Sob esse aspecto, as matérias arguidas demandam um acurado exame dos autos de origem, tal como a alegada autorização para acesso ilimitado, com senha, para policiais federais, das operadoras de telefonia, por seis meses, além do que, igualmente, é matéria a ser submetida à julgamento por parte Turma julgadora. Diante disso, a cópia digital da ação penal n° 0007118-59.2014 ora está acostada aos presentes autos para melhor exame das questões aduzidas. A respeito das alegações quanto à legalidade dos monitoramentos eletrônicos, seus respectivos períodos, renovações e fundamentações para autorização, assim como o tópico da investigação versus denúncia anônima, trata-se de matérias que foram extensamente tratadas no juízo singular de maneira particular na decisão que analisou, e afastou, boa parte das alegações preliminares dos investigados. Neste particular, a autoridade impetrada rechaçou as alegações trazidas pela defesa de Odacir Santos Correa e de André Luiz de Almeida Anselmo, quanto ao primeiro, frise-se, boa parte repetidas neste mandamus, contra as quais inexistem razões para revisão, até o momento, e merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos, em especial considerando o conjunto probatório carreado, que confirma o material obtido através das interceptações telefônicas. Demais disso, pelo que se extrai, a prova acostada não se resume as interceptações autorizadas, mas revela também estar embasada em provas pessoais, provas documentais, fotos, no Relatório de Inteligência, autos circunstanciados etc, além de estar à disposição das respectivas defesas para consulta, verbis : [...] Dessume-se, portanto, das informações trazidas pela autoridade impetrada que as interceptações telefônicas não restam isoladas, estão lastreadas em denso conjunto probatório, que confirma, até o momento, a linha investigativa travada na polícia. Em reforço, informa também que sempre se encontraram disponíveis para a consulta da defesa os autos de n 00070986820144036000, onde tramitou o pedido de interceptação telefônica, o qual contém os autos circunstanciados policiais e demais ações investigativas empreendidas. Com efeito, em razão da importância do quanto decidido, dadas as razões ali expostas, não entendo que, por ora, seja hipótese de alteração ou de revisão da fundamentação expendida pela autoridade impetrada. Demais disso, repiso que a análise de tais documentos demanda forçosamente relativo tempo, face a gravidade dos fatos e as conseqüências de eventual nulidade. Observo, por fim, que as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não são garantidoras de eventual direito à liberdade, se a manutenção da custódia é medida recomendada por outros elementos dos autos, estando presentes as circunstâncias. que autorizaram sua decretação, não obstando, outrossim, novo pronunciamento judicial, se for o caso. Como é cediço, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, verificado de imediato, através do exame prévio da inicial e dos documentos que a instruem. Consoante a Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que à vista do inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66 estabelece feriado na Justiça da União nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende o expediente forense configurando o recesso judiciário no referido período. Ocorre que, das informações prestadas pela autoridade impetrada, observo que há audiência de instrução marcada para o dia 20/12/2016, às 13h30m (fl.183), vale dizer, o primeiro dia do referido recesso, circunstância que impende a readequação e conseqüente reagendamento do referido ato processual, para que atenda o disposto nos termos do art. I o , da Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, cientificando-se as partes. Por conseguinte, dentro do exame prévio, único admitido neste momento, não se verifica a presença dos pressuspostos autorizadores da liminar pleiteada que, por ora, fica INDEFERIDA. De ofício, determino à autoridade coatora a readequação e consequente reagendamento da audiência marcada para o dia 20/12/2016, às 13h30m, para que atenda aos termos da art. 1º, da Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, cientificando-se as partes da nova data. [...].' Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ está sendo regularmente processado”. (grifei) Registro, por oportuno, que o presente habeas corpus foi a mim distribuído por prevenção à Reclamação 26.033 (DJe 7.2.2017), na qual proferi decisão, julgando-a improcedente. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.