Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 75286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RHC 75.286/PR), assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes). III - Fundamento da conveniência da instrução criminal bem examinado no acórdão recorrido e não abalado pelas razões recursais. IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC 75.286/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)” Consta dos autos que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada, no contexto da cognominada “Operação Lava Jato”, em 19.05.2016, pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (pedido de busca e apreensão criminal 5022192-77.2016.4.04.7000/PR); b) sob a argumentação de ausência de fundamentação da ordem prisional, a defesa formalizou habeas corpus  no contexto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocasião em que a ordem restou denegada; c) mencionado pronunciamento foi impugnado mediante recurso ordinário constitucional endereçado ao Superior Tribunal de Justiça; d) o desprovimento do referido recurso é apontado como ato coator. Alegam os impetrantes que: a) o “Superior Tribunal de Justiça fez referência à gravidade dos delitos atribuídos ao paciente, por intermédio da empresa CREDENCIAL, bem como à necessidade de se prevenir a prática de novos crimes, fundamentos estes que, com o devido respeito, não se alinham à realidade do caso concreto”; b) o paciente não foi denunciado pela prática do crime de corrupção, circunstância a dissuadir o risco decorrente da suposta prática de “atos de corrupção sistêmica”; c) “a denúncia oferecida em face do paciente se refere tão somente a um contrato firmado entre a CREDENCIAL (empresa da qual o paciente é sócio proprietário) e a empresa AUGURI, datado de 2012, no valor aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cuja finalidade, segundo a acusação, seria o repasse da quantia ao Sr. JOSÉ DIRCEU, este último também denunciado na ação penal de origem”; d) “as condutas imputadas ao paciente teriam ocorrido até o ano de 2013, o que significa a existência de um intervalo de 3 anos entre a data da alegada prática criminosa e o encarceramento do paciente, razão pela qual resta afastado o risco de reiteração delitiva diante da completa ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data em que foi decretada a prisão do paciente, qual seja, 19.05.2016, não existindo argumento idôneo apto a sustentar a garantia da ordem pública ou da instrução criminal pelo alegado risco de reiteração delitiva”; e) “a precária alegação no sentido de possível “envolvimento em outros esquemas ilícitos” não pode fundamentar o encarceramento preventivo do paciente, pois permanece no plano da abstração acusatória e não traz consigo qualquer elemento fático capaz de corroborar presunção em desfavor de um suposto investigado”; f) quanto à garantia da instrução processual, referido argumento encontra-se superado em razão da superveniente conclusão dos requerimentos formulados na fase do art. 402, CPP; g) seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Requer-se, por tais fundamentos, a revogação da prisão processual imposta ao paciente. A liminar foi indeferida (e.doc. 10), decisão impugnada por agravo regimental (e.doc. 12) monocraticamente inadmitido (e.doc. 15). Foram prestadas informações pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR (e.doc. 16). A PGR oficiou pela denegação da ordem (e.doc. 17). É o relatório. Decido . 2. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, esclareço que a ação penal de origem encontra-se com instrução processual encerrada, cabendo ao respectivo Juízo competente conferir aos fatos que lhe foram submetidos a devida definição jurídica. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal, sem implementar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, a avaliação da eventual presença de constrangimento ilegal decorrente da inidoneidade da motivação empregada no decreto segregatório. Ao meu sentir, contudo, a minuciosa ordem prisional emanada do Juiz singular legitima a custódia processual ( grifei ): “1 . Trata-se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF relacionados a pessoas vinculadas às empresas Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. - EPP, Apolo Tubulars S/A , Confab Industrial S/A, Rocha Maia Advogados e Interoil Representação Ltda., todas no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1). Passo a decidir. 2. (…) O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras da Petrobrás, a Apolo Tubulars , a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A. O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de pagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobrás para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Examina-se caso a caso. 3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobrás. Chegou-se à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro da empresa Credencial Construtora. A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. - EPP, CNPJ 06.227.244/0001-98, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Há indicativos de que a empresa é de fachada. Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido de Meira (fl. 5 da representação). Constatado ainda que, tendo o objeto de "construção civil", não tem empregados declarados. No processo 5048976-28.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pela empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior. A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal). Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para a execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em acordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassar propinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio CMMS , formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4). A quebra também relevou que, entre 2006 a 201 ( sic  ), a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira , respectivamente, o que indica que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa. Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012. A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de Almeida Camargo , condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referida ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento de propinas de empresas fornecedoras das Petrobrás para os agentes da Petrobras. Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos, que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobrás para fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atender solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na conta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação de serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento de propina. Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentos confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos. Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pela Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto como sendo "comissão sobre vendas". Esse contrato, segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, seria meramente de fachada. Constatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em 19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento 1, out10). Além do depoimento de Júlio Gerin de Almeida Camargo, outro intermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch, que também celebrou acordo de colaboração com o MPF, declarou que a Apolo Tubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava a José Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11): "QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas para concorrer a contratos com a estatal; QUE nessa mesma época, quem concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de JULI
Origem: HC - 336097 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Arcanjo de Araújo, apontado como autoridade coatora o Relator do HC nº 336.097/SP, no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente por excesso de prazo no julgamento do habeas corpus apresentado àquela Corte de Justiça em 14/9/15. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine ao Superior Tribunal de Justiça “o imediato julgamento do referido writ , na primeira sessão ( ordinária ou extraordinária  ), após o comunicado por parte desta Suprema Corte.” (grifos do autor) Em 12/12/16, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. Todavia, o sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça demonstra que, em 20/2/17, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro não conheceu do HC nº 336.097/SP, porém, concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do paciente. Assim, em virtude de não mais subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se dirigia o presente habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF, julgo- o prejudicado . Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 604892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Gleisson Carvalho Gonçalves, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 604.892/MG. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 155, caput , e art. 329, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Irresignada a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerias, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA- BASE. REDUÇÃO. INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTTIVA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. -Havendo prova cabal da autoria e materialidade dos delitos de furto e resistência narrados na denúncia, consubstanciada na palavra das vítimas, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. -A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi ofensiva e reprovável, como ocorre na hipótese. -A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a fixação da pena-base no mínimo legal. -O condenado reincidente não faz jus à fixação do regime aberto, ao deferimento de penas substitutivas ou à concessão do sursis, notadamente, quando as medidas não se mostram socialmente recomendáveis. Inteligência dos artigos 44, II, e 77, I, do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Interposto recurso especial, este restou obstado na origem. Na sequência, a defensoria interpôs agravo no Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Ribeiro Dantas negou provimento, monocraticamente, ao recurso. Esta decisão deu azo a interposição de agravo regimental, o qual restou desprovido. Eis a ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes. 2. Inviabiliza-se o reconhecimento do crime bagatelar, porquanto o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido”. Nesta Corte o impetrante alega, em suma, a aplicação do princípio da insignificância à conduta praticada pelo acusado. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 384600 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 311-A C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 384.678, verbis: “Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RENEE DOMINGAS VALERIANI BRACHINI SANTOS, ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, ANESIO PAZ PIMENTEL, CIRO JOSE DE MORAIS PIMENTEL, DAIANE APARECIDA RODRIGUES DOCUSSE, BARBARA MARIANO e DAYANE APARECIDA XAVIER CORREIA PIMENTEL, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0001396-65.2013.8.26.0128. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os Pacientes DAIANE APARECIDA RODRIGUES DOCUSSE, BARBARA MARIANO e DAYANE APARECIDA XAVIER CORREIA PIMENTEL à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311-A, caput e § 2.º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Quanto aos Pacientes RENEE DOMINGAS VALERIANI BRACHINI SANTOS, ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, ANESIO PAZ PIMENTEL, CIRO JOSE DE MORAIS PIMENTEL, a sanção aplicada pelo Juiz sentenciante foi de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 311-A, caput e §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. Interpostas apelações pela Defesa e pelo Parquet, o recurso defensivo foi desprovido e o da Acusação foi parcialmente provido para "[...] fixando-se, com relação a TODOS OS ACUSADOS, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das penas e afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos " (fl. 69). Nas razões do writ, o Impetrante requer a extensão dos efeitos do contramandado de prisão expedido no HC 384.600/SP aos ora Pacientes. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à execução da decisão condenatória, aduzindo que foram opostos embargos de declaração e o acórdão poderá, em tese, ser modificado pelo Tribunal a quo. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). No entanto, embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o presente writ deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Na hipótese, requer-se, em liminar, a extensão dos efeitos concedidos no HC384.600/SP aos ora Pacientes, a fim de que aguardem em liberdade a definição das reprimendas que lhes forem aplicadas após o julgamento dos embargos de declaração. Na decisão que deferiu liminar em favor dos Acusados FABRICIO SILVA DE VASCONCELOS e RENATA CRISTINA ZANATA DE SOUZA, qual seja, o HC n.º 384.600/SP, reafirmou-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Na ocasião, ressaltou-se ainda que a execução provisória da pena exige o esgotamento da instância ordinária, o que não teria ocorrido na situação daqueles Sentenciados, porque "[...] a Defesa opôs embargos de declaração que tramitam na Corte de Origem (fls. 72-92), o que evidencia que o feito não se encontra ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário ", motivando, assim, o deferimento do pedido liminar. Todavia, em relação ao pedido de extensão do benefício aos corréus RENEE DOMINGAS VALERIANI BRACHINI SANTOS, ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, ANESIO PAZ PIMENTEL, CIRO JOSE DE MORAIS PIMENTEL, DAIANE APARECIDA RODRIGUES DOCUSSE, BARBARA MARIANO e DAYANE APARECIDA XAVIER CORREIA PIMENTEL, verifica-se a inexistência de fumus boni iuris indispensável ao provimento de urgência, uma vez que não houve a devida comprovação da situação fático jurídica dos Pacientes semelhante à de FABRICIO SILVA DE VASCONCELOS e de RENATA CRISTINA ZANATA DE SOUZA, dado que não foi juntado documento apto a evidenciar que opuseram embargos de declaração contra o acórdão condenatório, sendo tal fundamento, primo ictu oculi, suficiente para justificar a não incidência da regra do art. 580 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá esclarecer a ocorrência ou não do esgotamento da instância ordinária com relação aos Pacientes do pedido de extensão.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na violação do princípio da presunção de inocência diante da possibilidade de execução provisória da pena que lhe foi cominada. Sustenta que “não restam dúvidas que o julgamento proferido pelo STF no HC 126.292 restringiu e muito a liberdade daqueles que foram condenados em segunda instância” . Afirma que “ eventual manutenção do mandado de prisão com sua efetiva concretização, inviabilizaria o conhecimento prático do recurso que futuramente será interposto em favor dos pacientes, pois diante da grande demanda de recursos que encontram-se neste Egrégio Tribunal, no momento do julgamento do mesmo, fatalmente já estariam extintas as penas dos pacientes” . Aduz, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  384.600, porquanto “os ora pacientes encontram-se nas mesmas condições em que os pacientes beneficiados pela concessão da liminar no HC 384.600/SP concedido pelo STJ, as quais aguardam o julgamento dos embargos de declaração” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, e de toda documentação inclusa, bem como das razões expostas, com a clareza do direito dos pacientes Renee Domingas Valeriani Brachini Santos, Elizangela Rodrigues da Silva, Anesio Paz Pimentel, Ciro Jose de Morais Pimentel, Daiane Aparecida Rodrigues Docusse, Barbara Mariano e Dayane Aparecida Xavier Correia Pimentel, bem como nos termos do art. 5°, LXXVII da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, conceda a ordem de "habeas corpus", por meio da competente liminar estendendo os efeitos do contra mandado de prisão expedido do HC. 384.600, para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento até o transito em julgado da sentença penal condenatória, pois conforme amplamente explano do presente writ, totalmente arbitrária e inidônea a imposição de regime mais gravoso a pena imposta, ofendendo assim as Súmulas 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF, lembrando que não haverá tempo hábil para análise das razões do futuro recurso especial caso a prisão seja concretizada, pois haverá o risco de cumprimento integral da reprimenda antes de seu julgamento. Neste sentido, não havendo assim qualquer prejuízo para a concessão o presente writ, seu deferimento liminar é de rigor, com o que, mais uma vez, esta Egrégia Corte estará distribuindo a mais integra e ilibada justiça. No entanto, caso não seja este o entendimento de V.Exª, que conceda a liminar estendendo os efeitos como anteriormente concedido no HC.384.600 do STJ. ” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis,
Origem: HC - 361527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (REDAÇÃO ANTERIOR), DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 288, 317, 321 E 330 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AFASTOU AS TESES DEFENSIVAS FORMULADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de justiça que denegou o habeas corpus nº 361.527, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 2. Agravo regimental não provido.” Consta dos autos que foi recebida a denúncia formulada contra o paciente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 317, 321 e 330 do Código Penal. Em sede de resposta à acusação, restou rejeitado o pleito de absolvição sumária. Inconformada, a defesa impetrou o writ  perante a Corte regional, o qual foi denegado . Em face dessa decisão, recorreu-se ao Superior Tribunal de Justiça e a Corte a quo  a qual não conheceu do writ. No presente mandamus , a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade da decisão do juízo natural que não teria analisado os argumentos aduzidos pela defesa na resposta à acusação. Aduz que “mesmo sem qualificar os prováveis advogados que teriam participado da reunião criminosa, o Ministério Público em sua denuncia, com base apenas no depoimento de uma servidora investigada pela Policia Federal afirma que “realmente houve a reunião e os crimes não teriam sido perpetrados se não houvesse a participação de denunciado”.  Argumenta que “sem enfrentar as teses da defesa, a denuncia teve o seu segundo recebimento, em simplório Acórdão, apesar de processo complexo, com doze réus e defesas conflitantes, conforme se transcreve o v. Acórdão de recebimento da denúncia pós oferecimento de defesa preliminar (Doc. 07)” . Sustenta que “o presente HC não visa desconstituir a denuncia e sim anular o seu recebimento ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, que simplesmente deixou de enfrentar as teses da defesa violando norma contida no art. 397 do CP” . Pugna pelo reconhecimento da “nulidade de recebimento de denuncia quando se constata a omissão na análise de tese defensiva, sendo que tal omissão importa em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões. ” Ao final, formula pedido da seguinte forma: “É, pois, à luz do arrazoado supra que se propugna pelo deferimento de medida liminar neste writ, para o fim de suspender, a tramitação do processo criminal n. 0017740-97.2014.815.2002, que se processa perante a 3ª Vara Do Forum de mangabeira Comarca de João Pessoa, até final julgamento desta ação Constitucional; No mérito, após o trâmite processual devido, requer -se a concessão da ordem , para anular a decisão judicial atacada que não apreciou as teses de defesa arguidas pelo paciente na sua resposta a acusação (defesa preliminar), onde consta pedido de absolvição sumária , por absoluta falta de fundamentação [Art. 93 IX da CF/88], determinando ao juízo impetrado que profira outra decisão, apreciando as teses defensivas.” É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares
Origem: 370817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Lucas Silva Berto em favor de Renato da Silva Soares, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 370.817/SP. Ao paciente, absolvido impropriamente, foi aplicada medida de segurança, consubstanciada em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de um ano. Irresignada com o fato de o paciente permanecer ‘ preso na Penitenciária de Franco da Rocha III desde o dia 03/08/2012 ilegalmente' , a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a liminar no HC 370.817/SP. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega ilegalidade da manutenção do paciente, portador de transtorno mental, em estabelecimento prisional inadequado, por falta de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, sua intimação para dar início ao tratamento ambulatorial. Em 23.02.2017, ante a deficiência de instrução, solicitei informações ao Impetrante para regularizar o feito, prestadas por meio da Petição 9.350/STF. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 03.3.2017, sobreveio julgamento de mérito do HC 370.817/SP, pela concessão da ordem de ofício para ' determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou para outro estabelecimento adequado, devendo, na ausência de vaga, aguardar, em regime de tratamento ambulatorial, o surgimento de vaga' . Portanto, evidente a perda de objeto do presente habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 385792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Jail Benites de Azambuja e outros, em favor de André Luiz de Almeida Anselmo, Odacir Santos Corrêa, Odir Fernando Santos Corrêa e Gustavo da Silva Gonçalves , contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, Ministro Humberto Martins, que indeferiu o pedido de medida liminar nos autos do HC 385.792/MS . Consta dos autos que todos os pacientes estão presos preventivamente em decorrência das investigações levadas a feito na denominada Operação Nevada. O paciente ANDRÉ LUIZ responde pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, e os demais investigados, pelos delitos de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Impetrado habeas corpus  ao TRF da 3ª Região, este indeferiu a liminar. (eDOC 2 e 3) Daí a impetração de novo habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida. (eDOC 66) No presente HC, a defesa insiste nas mesma alegações do mandamus  apresentado ao STJ, sustentando, na essência, que todos os atos processuais, incluindo as decisões que decretaram as prisões preventivas e a de recebimento da denúncia, são flagrantemente nulos, por derivarem de interceptações telefônicas e quebras de dados sigilosos viciadas. Postula: a) a distribuição por vinculação à Reclamação n. 26.033; b) seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas levadas a efeito, bem como de todo o material a partir dela produzido, com seu respectivo desentranhamento dos autos; c) seja reconhecida a nulidade dos atos de sequestro de bens; e d) que todos os pacientes sejam colocados em liberdade. (eDOC 1, p. 129) É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Isso porque o STJ ao indeferir o pedido liminar consignou o seguinte: “(...) No caso sob análise, verifica-se que o presente writ  questiona decisão liminar proferida em impetração originária na qual figuram, como pacientes, ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA ANSELMO e ODACIR SANTOS CORREA (fl. 121). Assim, ao que parece, a autoridade indicada como coatora não examinou as situações dos pacientes ODIR FERNANDO SANTOS CORREA e GUSTAVO DA SILVA GONÇALVEZ, de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Por outro lado, a desembargadora relatora indeferiu o provimento urgente formulado na impetração originária, mediante a seguinte fundamentação (fls. 129-133, e-STJ): ‘[...] Tocante aos pontos elencados nos itens a, primeiro d, e f, das informações prestadas pela autoridade impetrada, dessume-se que não foram objeto de cognição pelo juízo de primeiro grau, o que obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (fl. 184). Quanto às demais alegações, verifico, prima facie, que inexistem nulidades a serem declaradas neste momento. Sob esse aspecto, as matérias arguidas demandam um acurado exame dos autos de origem, tal como a alegada autorização para acesso ilimitado, com senha, para policiais federais, das operadoras de telefonia, por seis meses, além do que, igualmente, é matéria a ser submetida à julgamento por parte Turma julgadora. Diante disso, a cópia digital da ação penal n° 0007118-59.2014 ora está acostada aos presentes autos para melhor exame das questões aduzidas. A respeito das alegações quanto à legalidade dos monitoramentos eletrônicos, seus respectivos períodos, renovações e fundamentações para autorização, assim como o tópico da investigação versus denúncia anônima, trata-se de matérias que foram extensamente tratadas no juízo singular de maneira particular na decisão que analisou, e afastou, boa parte das alegações preliminares dos investigados. Neste particular, a autoridade impetrada rechaçou as alegações trazidas pela defesa de Odacir Santos Correa e de André Luiz de Almeida Anselmo, quanto ao primeiro, frise-se, boa parte repetidas neste mandamus, contra as quais inexistem razões para revisão, até o momento, e merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos, em especial considerando o conjunto probatório carreado, que confirma o material obtido através das interceptações telefônicas. Demais disso, pelo que se extrai, a prova acostada não se resume as interceptações autorizadas, mas revela também estar embasada em provas pessoais, provas documentais, fotos, no Relatório de Inteligência, autos circunstanciados etc, além de estar à disposição das respectivas defesas para consulta, verbis  : [...] Dessume-se, portanto, das informações trazidas pela autoridade impetrada que as interceptações telefônicas não restam isoladas, estão lastreadas em denso conjunto probatório, que confirma, até o momento, a linha investigativa travada na polícia. Em reforço, informa também que sempre se encontraram disponíveis para a consulta da defesa os autos de n 00070986820144036000, onde tramitou o pedido de interceptação telefônica, o qual contém os autos circunstanciados policiais e demais ações investigativas empreendidas. Com efeito, em razão da importância do quanto decidido, dadas as razões ali expostas, não entendo que, por ora, seja hipótese de alteração ou de revisão da fundamentação expendida pela autoridade impetrada. Demais disso, repiso que a análise de tais documentos demanda forçosamente relativo tempo, face a gravidade dos fatos e as conseqüências de eventual nulidade. Observo, por fim, que as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não são garantidoras de eventual direito à liberdade, se a manutenção da custódia é medida recomendada por outros elementos dos autos, estando presentes as circunstâncias. que autorizaram sua decretação, não obstando, outrossim, novo pronunciamento judicial, se for o caso. Como é cediço, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, verificado de imediato, através do exame prévio da inicial e dos documentos que a instruem. Consoante a Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que à vista do inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66 estabelece feriado na Justiça da União nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, suspende o expediente forense configurando o recesso judiciário no referido período. Ocorre que, das informações prestadas pela autoridade impetrada, observo que há audiência de instrução marcada para o dia 20/12/2016, às 13h30m (fl.183), vale dizer, o primeiro dia do referido recesso, circunstância que impende a readequação e conseqüente reagendamento do referido ato processual, para que atenda o disposto nos termos do art. I o , da Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, cientificando-se as partes. Por conseguinte, dentro do exame prévio, único admitido neste momento, não se verifica a presença dos pressuspostos autorizadores da liminar pleiteada que, por ora, fica INDEFERIDA. De ofício, determino à autoridade coatora a readequação e consequente reagendamento da audiência marcada para o dia 20/12/2016, às 13h30m, para que atenda aos termos da art. 1º, da Resolução 244 de 12/0/2016, do Conselho Nacional de Justiça, cientificando-se as partes da nova data. [...].' Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus  originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado”. (grifei) Registro, por oportuno, que o presente habeas corpus  foi a mim distribuído por prevenção à Reclamação 26.033 (DJe 7.2.2017), na qual proferi decisão, julgando-a improcedente. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 80526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA – HABEAS CORPUS –  SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Federal de Petrópolis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo nº 0001152-21.2008.4.02.5106, recebeu a denúncia formalizada em desfavor da paciente e de outras duas cidadãs, ante o suposto cometimento do delito descrito no artigo 312, cabeça (peculato), na forma do 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas corpus  nº 80.526/RJ, o qual teve o pedido liminar indeferido pelo Relator. Os impetrantes sustentam a insubsistência das premissas do ato de recebimento da denúncia, assinalando não ter sido enfrentada a alegação de atipicidade da conduta veiculada na resposta à acusação. Articulam com a violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Destacam que, na denúncia, afirmou-se ter a paciente prestado os serviços para os quais foi contratada, sem cogitar-se de superfaturamento ou desvios. Salientam aplicável ao procedimento penal o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, aludindo ao disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal. Retomam os argumentos expendidos anteriormente acerca de ausência de fundamentos da decisão que implicou o recebimento da peça acusatória. Insistem na atipicidade da conduta alusiva ao crime de peculato, dizendo que o Ministério Público, na denúncia, menciona a efetiva prestação de serviço, não configurando desvio de recursos públicos em proveito próprio e alheio. Requerem, em âmbito liminar, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pleiteiam a anulação do pronunciamento mediante o qual recebida a denúncia e, sucessivamente, o reconhecimento da falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Entre as causas de pedir reveladas na inicial deste habeas corpus , surge a relevância quanto àquela ligada à inexistência de justa causa para exercício da ação penal. Segundo se narrou na denúncia, a empresa que tem a paciente como sócia-administradora – Folio Design –, no período de 2004 a 2008, recebeu a quantia de R$ 34.215,33 em razão de serviços prestados à Sociedade Amigos do Museu Imperial – SAMI e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, afirmando-se ter concorrido para o desvio de dinheiro público praticado pelas corrés Maria de Lourdes de Alencar Pereira Horta e Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira, à época, respectivamente, diretora do Museu Imperial de Petrópolis e diretora da SAMI, sem apontar-se apropriação de coisa móvel pública – peculato-apropriação – ou alteração do destino natural do objeto material – peculato-desvio. As demais causas de pedir serão objeto de apreciação quando o processo retornar da Procuradoria-Geral da República. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas corpus , o processo-crime nº 0001152-21.2008.4.02.5106, em curso na Primeira Vara Federal de Petrópolis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4. O trâmite desta impetração não prejudica o do recurso em habeas corpus  nº 80.526/MG, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Jorge Mussi. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 387018 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, no processo nº 0009880-95.2016.8.26.0635, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 9 de outubro de 2016, em preventiva, ante a suposta prática das infrações versadas nos artigos 129, § 9º (violência doméstica), e 147 (ameaça), combinado com o 61, incisos I e II, alínea “f”, e 307 (falsa identidade) do Código Penal. Aludiu aos contornos do delito – agressões físicas e grave ameaça –, ao histórico de socos e chutes contra a vítima e à condição de foragido da Justiça, a tornarem as medidas alternativas inadequadas e insuficientes. Sobreveio a condenação à pena de 11 meses e 3 dias de detenção no regime semiaberto, imposta pelo Juízo da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Apontou a reincidência decorrente do cometimento de crimes graves, incluindo roubo. Considerou imperiosa a custódia, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 387.018/SP, indeferido liminarmente pelo Relator. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta constrangimento ilegal a viabilizar a flexibilização do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Diz da excepcionalidade da constrição, evocando o princípio da não culpabilidade. Ressalta a desproporcionalidade da medida considerada a pena determinada, afirmando-a reveladora de antecipação da sanção. Sustenta que o regime adequado seria o aberto, tendo em conta o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual se deve computar, para fins de fixação do regime, o tempo de segregação provisória. Requer, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o atual estágio da apelação interposta pela defesa. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O Juízo, na sentença, ao negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo a preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente. Ao fazê-lo, disse tratar-se de reincidente, o que motivou o acréscimo da pena em 1/3, na segunda fase da dosimetria. Consignou ter-se evadido do sistema prisional durante o cumprimento de sanção, voltando a delinquir, demonstrando o envolvimento com a criminalidade. A inversão da ordem natural – no que direciona a apurar-se para, selada a culpa, em execução da pena, prender-se – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal. No entanto, considerada a pena aplicada – 11 meses e 3 dias de detenção – e o tempo de prisão provisória – quase 6 meses –, surge a inadequação da custódia. A preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. O quadro revela o excesso de prazo da constrição dita provisória. Observem que a superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a natureza preventiva da segregação. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes da pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a custódia oriunda da condenação recorrível. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, no processo nº 0009880-95.2016.8.26.0635, da Vara Plantão da Comarca da Capital de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 140459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  em que se almeja a transferência dos pacientes para a comarca de Santo Antônio do Monte/MG. Narra o impetrante que: a) os pacientes Eliezer e Anderson só estão no regime semiaberto por falta de defesa, uma vez que foram feitos pedidos de progressão, de próprio punho, mas que ficaram sem resposta; b) os pacientes cumprem no regime fechado penas fixadas em regime aberto e semiaberto, em celas com superlotação; c) os pacientes são todos domiciliados na comarca de Santo Antônio do Monte/MG, Juízo no qual foram preferidas suas condenações; d) em razão da desativação da cadeia pública local, a Juíza titular da referida comarca homologou Portaria que beneficia os condenados em regime aberto e semiaberto. Nesse sentido, requer a transferência dos pacientes, em caráter de urgência, do presídio de Arcos/MG para a comarca de Santo Antônio do Monte/MG, bem como a atualização do atestado de pena de Eliezer e Anderson. É o relatório. Decido. Observo que não se aponta ilegalidade imputável, sequer em tese, a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que os pacientes não se enquadram nas hipóteses que legitimam a atuação originária da Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, “d”, da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a situação prisional dos pacientes, razão pela qual, por força do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais , com cópia integral dos autos. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00270088220148260576 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus , impetrado de próprio punho, sem a devida instrução da inicial. O impetrante/paciente informa não ter cometido o delito em razão do qual se encontra segregado. É o relatório, passo a decidir. Cuida-se de writ  impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal consubstanciado na segregação do paciente. Em razão da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso, com trechos ilegíveis e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia – não existem elementos suficientes para ensejar a concessão de medida liminar liberatória. A rigor, a peça inicial é inepta, não preenchendo os requisitos legais do Habeas Corpus  previstos no art. 654, § 1º, alíneas a  e b,  do Código de Processo Penal. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos autos, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1619531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edgar Gomes de Oliveira, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao REsp 1.619.531/MG. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camanducaia/MG condenou o paciente à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto (art. 155 do CP). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Ato contínuo, a Corte Estadual rejeitou os embargos infringentes lá opostos. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origem , ensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Joel Ilan Paciornik, via decisão monocrática, negou provimento ao REsp 1.619.531/MG. No presente habeas , a Impetrante defende a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Para tanto, destaca a mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Alega o ínfimo valor da res furtiva , além de ter sido restituída à vítima. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. No mérito, pugna pela absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “O recurso não merece provimento. Com efeito, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos aptos à sua incidência, em razão do recorrente demonstrar personalidade voltada à prática de infrações contra o patrimônio, além da presença da agravante da reincidência. Confira-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual: [...] Ademais, nos casos em que o valor do bem subtraído é pequeno, o próprio legislador já previu a figura do furto privilegiado, cabível quando houver menor a ofensa patrimonial, nos termos do § 2°, do art. 155, do Código Penal, o que torna incabível no presente caso ante a reincidência do apelante. [...] Na segunda fase, considero presente a agravante da reincidência conforme Certidão de fls.48, motivo pelo qual aumento a pena em 1⁄6 (um) sexto, passando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes e de ca usas de aumento ou diminuição de pena. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1⁄30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial semi-aberto fixado na r. sentença, por entender ser o mais indicado para o caso concreto, em razão de o réu ser comprovadamente reincidente, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal (fls. 129⁄132). Referido entendimento foi confirmado no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade (fls. 166⁄171). Em que pese o v. aresto recorrido estar em dissonância com o entendimento desta Corte quanto a incidência do princípio da insignificância, tem-se que no caso dos autos deve ser afastada considerando não terem sido preenchidos todos os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. O fato de o réu ter praticado reiterados crimes de natureza patrimonial, demonstram o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: (...). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c⁄c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). A hipótese dos autos, todavia, comporta a concessão da ordem de ofício, nos limites a seguir. A Corte Superior afastou a incidência do princípio da bagatela pelo fato de ' o réu ter praticado reiterados crimes de natureza patrimonial '. A diretriz firmada pelo Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos HC's 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.02.2016, no sentido de que a reincidência ou a prática reiterada e contumaz de determinados delitos afasta a aplicação do princípio da bagatela. Extraio do acórdão exarado no HC 123.108/MG: “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.” A despeito da minha visão diversa – se a insignificância afeta a chamada tipicidade material, vale dizer, implica atipicidade da conduta, antecedentes criminais, por maior gravidade que ostentem, não se mostram aptos a inibir a aplicação do princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a categoria dogmática estranha à tipicidade –, acato, em atenção ao princípio da Colegialidade, a firme orientação do Plenário deste STF no que não admite a aplicação do princípio da bagatela em casos de habitualidade delitiva. Por outro lado, naquela assentada, esta Casa abrandou o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, porquanto, na espécie, “ se mostra desproporcional emprestar à reincidência força jurídica suficiente para impor ao paciente, obrigatoriamente, o regime semiaberto, próprio para as penas de maior envergadura jurídico-penal.  Extraio excertos do voto exarado pelo Ministro Teori Zavascki, no que foi acompanhado pela maioria, inclusive pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, que reajustou seu voto: “Entretanto, a imposição do regime inicial semiaberto revela-se desproporcional para reprovação e prevenção para a conduta ilícita imputada ao paciente. O modo inicial de cumprimento da pena foi assim estabelecido pelo juiz sentenciante: “O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, em razão da reincidência”. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena faz parte do processo de individualização da pena, aspecto que encontra guarida na Constituição da República. No âmbito do Código Penal, a regência da matéria situa-se na interpretação sistemática dos arts. 33 e 59, ou seja, a integração do critério referente ao quantum da pena e os vetores subjetivos relacionados às circunstâncias judiciais. É de todo oportuno, para exata compreensão da matéria, a reprodução textual dos § § 2º e 3º do art. 33: “2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. (…). 8. Posteriormente, houve revisão dessa posição extremada, por se considerar que ela não espelharia a melhor exegese em torno da matéria. Assim, em 22 de maio de 2002, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 269, com o seguinte teor: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Os precedentes fundamentadores da edição do enunciado sumular revelam, em linhas gerais, que a existência da circunstância objetiva da reincidência não poderia, por si só, ensejar juízo de grave desproporcionalidade, sobretudo se considerado que a base normativa do Código Penal, no quesito de dosimetria, é marcada essencialmente pela exigência de que o juiz valore os vetores subjetivos que envolvem a causa penal (CP, art. 59). Essa linha de compreensão, aliás, vem ao encontro da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que “o processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado (…), como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo” (HC 97256, Pleno, Rel. Min. AYRES BRITTO). 9. De certo modo, o juízo exercido sobre a matéria levou em consideração também a necessidade de se implementar uma política criminal - já reclamada na exposição de motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984 - orientada no sentido de se “restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere, limitando sua incidência aos casos de reconhecida necessidade. As críticas que em todos os países se tem feito à pena privativa da liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como (…) os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as consequências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho” (itens 26 e 27). Nessa linha de regulação, aliás, convém citar a Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, que autorizou o magistrado sentenciante a proceder à substituição da pena privativa de liberdade até mesmo ao condenado reincidente não específico (CP, art. 44, § 3º). Realmente, foge do senso de justiça colocar em situação equivalente um sentenciado por crime de pequena significação, que tenha uma condenação anterior, a uma pessoa que feriu gravemente a sociedade com a prática de estupro, de tráfico de drogas ou de latrocínio. Com razão, pois, o Ministro Relator quando afirma que “há situações que, embora enquadráveis no relato geral de enunciado normativo, não parecem merecer as consequências concebidas pelo legislador, aplicáveis a partir de um raciocínio meramente silogístico. Daí a necessária mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico". 10. Pois bem. Se é certo que não há como equalizar, para fins de tipificação penal, o primário com o reincidente, parece não haver dúvida, particularmente nessa especial situação de insignificância, de que se mostra desproporcional emprestar à reincidência força jurídica suficiente para impor ao paciente, obrigatoriamente, o regime semiaberto, próprio para as penas de maior envergadura jurídico-penal. Nessas circunstâncias deve ganhar especial destaque o exame dos requisitos do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP), como pressuposto natural para uma interpretação abrangente que privilegie o princípio da proporção entre a conduta e a penalidade necessária. A compreensão da espécie demanda uma leitura em perspectiva, tendo presente a regra geral de proporcionalidade, compatível com a natureza e repercussão do delito. É indispensável, todavia, que a avaliação se dê caso a caso, até porque a pura e simples uniformização de tratamento não encontra justificativa na eleição de um padrão onde a homogeneidade não existe, até pelas dim
Origem: 387958 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas/MG, no processo nº 0140628-32.02015, determinou a prisão preventiva do paciente, ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006; 2º, § 2º (integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo), da Lei nº 12.850/2013; 17 (comércio ilegal de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003; e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) do Código Penal. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Observou o papel do paciente, como integrante de grupo criminoso, de intermediar confecção de cédulas de identidade falsas. Inferiu a estreita ligação entre o paciente e um dos líderes da organização, a indicar a possibilidade de reiteração delitiva. Reportou-se à quebra de sigilo telefônico e à apreensão dos documentos adulterados e utilizados pelo cabeça do grupo – Reginaldo. Disse sobre a real viabilidade de utilização de documentos falsos para deixar o distrito da culpa. Ressaltou os delitos praticados pela organização criminosa, resultando em apreensões de drogas e armas. Sublinhou os malefícios do tráfico de entorpecentes à saúde pública. Aludiu ao fato de o acusado encontrar-se foragido. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 387.958/MG, indeferido liminarmente pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade da motivação do pronunciamento mediante o qual imposta a constrição, tendo-a como lastreada na gravidade abstrata do delito. Afirma não haver fato concreto a colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução processual ou a aplicação da lei penal. Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, realizada em 2 de março de 2017, revelou estar a ordem pendente de cumprimento. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a segregação automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Aludiu-se à possibilidade de reiteração criminosa, partindo-se da capacidade intuitiva, olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de o paciente estar submetido aos holofotes da Justiça. Os malefícios do tráfico e a alegada ligação íntima com os líderes da organização criminosa surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldar o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Quanto ao risco de ficar frustrada a aplicação da lei penal, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não justifica a custódia cautelar. O fato de o acusado encontrar-se foragido tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado de prisão ou, se já cumprido, o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0140628-32.02015, da Primeira Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 78916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Nelson da Costa Júnior contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 78.916/MG. Em 21.8.2016, o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora converteu o flagrante em prisão preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 78.916/MG. No presente writ , a Impetrante alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, porquanto ausentes seus requisitos autorizadores. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão hostilizado: “ PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na quantidade e variedade da droga apreendida - 721 gramas de maconha e 98 gramas de cocaína , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Recurso em habeas corpus improvido ”. O magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, verificou provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e destacou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida. O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus  , subscreveu a necessidade da medida constritiva de liberdade, enfatizando a ‘ grande quantidade e diversidade de entorpecentes, a saber: 721g (setecentos e vinte e um gramas) de maconha, 98g (noventa e oito gramas) de crack e 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (…),  além do fato de o paciente estar ‘associado a Yago dos Santos Silva para empreender a mercancia ilícita, o que evidencia sua periculosidade e a gravidade concreta da conduta' . Nessa linha, a Corte Superior ratificou as decisões anteriores, ressaltando idônea a fundamentação do decreto cautelar ‘ consubstanciada na quantidade e variedade a droga apreendida – 721 gramas de maconha e 98 gramas de cocaína '. Naquela assentada, o Superior Tribunal de Justiça consignou, ainda, que, ‘ embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga '. A validade da segregação embasada na garantia da ordem pública encontra amparo nos julgados desta Corte. Como reiteradamente pontuado, se as circunstâncias concretas da prática do delito, na hipótese, indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Outros precedentes: HC 109.436, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 17.02.2012; HC 104.332/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 12.9.2011; e HC 98.754/ SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 10.12.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora